DO PERFIL DE TRÁFEGO Cláusulas Exemplificativas
DO PERFIL DE TRÁFEGO a) Deverão ser considerados os volumes de chamadas indicadas neste Memorial Descritivo, como referência de estimativa dos custos;
DO PERFIL DE TRÁFEGO. 5.2.1. O perfil de tráfego informado, para fins de cotação de proposta, não deve ser limitador dos serviços de telefonia a serem prestados ao CRECI/PR. Portanto, esses deverão atender à demanda da CONTRATANTE durante o prazo de vigência do contrato, mesmo que a quantidade de ligações seja superior ao perfil informado.
5.2.2. O perfil de tráfego constante da TABELA 2, em decorrência de sua natureza estimativa, servirá tão somente de referencial para as licitantes formularem suas propostas, indicarem o percentual de desconto e posterior análise da proposta mais vantajosa para a Administração.
5.2.3. Diante a concorrência de mercado, fica livre às licitantes nos serviços descritos nos tipos de ligações, disponibilizá-los sem custos, devendo identificá-los claramente em suas propostas como oferta de serviços, os quais deverão perdurar pelo mínimo de 12 (doze) meses. TABELA 3:
DO PERFIL DE TRÁFEGO. 8.1. O perfil de tráfego medido em minutos, representa consumo ESTIMADO para as ligações fixo-fixo e fixo-móvel e móvel, originadas do administração pública de Taquaral/SP, conforme exposto na tabela abaixo:
8.2. O perfil de tráfego das ligações telefônicas efetuadas na Prefeitura Municipal de Taquaral/SP servirá somente de subsídio aos licitantes na formulação, entretanto, os licitantes deverão considerar que o plano que será contratado é ilimitado. O perfil indicado, no entanto, não se constitui em qualquer compromisso futuro para com a contratada, ou obrigação de cumprimento de metas ou restrição quantitativa.
DO PERFIL DE TRÁFEGO. 11.1 - O Perfil de tráfego facultativo, no caso de ligações ilimitadas, composto da ESTIMATIVA em MINUTOS de chamadas a serem realizadas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO-MG, servindo de parâmetro para se estabelecer uma média de consumo mensal nas próximas contratações;
11.2 - O perfil de tráfego das ligações telefônicas, deverá ser fornecido pós período de utilização, com levantamento de chamadas efetuadas e recebidas, servirá tão somente de subsídio aos licitantes na formulação das propostas e na análise e aferição da proposta mais vantajosa para o município;
11.3 - As assinaturas e uso das linhas instaladas só poderão ser cobradas caso as linhas estejam efetivamente instaladas. Caso seja solicitado o desligamento das linhas, a cobrança deve cessar;
DO PERFIL DE TRÁFEGO. O perfil de tráfego indicado na licitação tem por objetivo viabilizar a elaboração de propostas, permitindo a fixação das tarifas e de eventuais descontos compatíveis com os praticados no mercado para consumidores semelhantes. O perfil de tráfego apresentado não representa compromisso futuro de qualquer natureza para a CONTRATANTE. Portanto, a redução do consumo estimado não implicará, sob hipótese alguma, em reajustes de tarifas, diminuição ou eliminação de descontos concedidos. O perfil de tráfego apresentado nesse Termo de Referência foi calculado a partir do consumo médio das ligações originadas com a CONTRATANTE nos últimos 12 (doze) meses.
DO PERFIL DE TRÁFEGO. 11.1. O perfil de tráfego das ligações telefônicas foi efetuado com base nas contas de telefone desta Câmara Municipal de 2016.
11.2. O perfil de tráfego indicado servirá tão-somente como subsídio às licitantes nas formulações das propostas de preços e à pregoeira na análise e aferição da proposta mais vantajosa para a Administração, não se constituindo em qualquer compromisso futuro para a Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná.
DO PERFIL DE TRÁFEGO. 14.1 O perfil de tráfego das ligações telefônicas efetuadas servirá tão-somente de subsídio às licitantes na formulação das propostas e na indicação do percentual de desconto e aos responsáveis pela análise e aferição das propostas mais vantajosas para o Tribunal de Justiça do Maranhão;
14.2 O perfil indicado, no entanto, não se constitui em qualquer compromisso futuro para o Tribunal de Justiça do Maranhão;
14.3 A quantidade mensal estimada poderá ser aumentada ou diminuída, conforme a necessidade do TJMA.
