Do Plano Individual/Familiar. Art. 108. Nos planos coletivos com vínculo empregatício, no caso de a CONTRATANTE decidir não mais contratar plano para seus empregados, estes poderão, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o cancelamento do contrato, ingressar em um plano individual ou familiar, sem a necessidade do cumprimento de novos prazos de carência, desde que a CONTRATADA disponha de plano ativo para comercialização nessa modalidade.
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Do Plano Individual/Familiar. Art. 108105. Nos planos coletivos com vínculo empregatício, no caso de a CONTRATANTE decidir não mais contratar plano para seus empregados, estes poderão, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o cancelamento do contrato, ingressar em um plano individual ou familiar, sem a necessidade do cumprimento de novos prazos de carência, desde que a CONTRATADA disponha de plano ativo para comercialização nessa modalidade.
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Do Plano Individual/Familiar. Art. 108104. Nos planos coletivos com vínculo empregatício, no caso de a CONTRATANTE decidir não mais contratar plano para seus empregados, estes poderão, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o cancelamento do contrato, ingressar em um plano individual ou familiar, sem a necessidade do cumprimento de novos prazos de carência, desde que a CONTRATADA disponha de plano ativo para comercialização nessa modalidade.
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