EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 5.1 A CONTRATADA deve fornecer e obrigar ao uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que se fizerem necessários para a execução das tarefas correspondentes. Deve observar os seguintes aspectos com relação à melhor adequação dos mesmos:
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 5.1 A LOCADORA deve fornecer e obrigar ao uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que se fizerem necessários para a execução das tarefas correspondentes. Deve observar os seguintes aspectos com relação à melhor adequação dos mesmos:
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. A Perpart fornecerá gratuitamente aos servidores lotados na sede da empresa, equipamentos de proteção individual de trabalho em quantidade e qualidade suficientes, conforme a função e condições de trabalho, desde que verificada a necessidade pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Serão de uso obrigatório os seguintes equipamentos, obedecidos ao disposto na Norma Regulamentadora NR-18.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente a seus empregados os EPIs previstos na Portaria 3.214/78, bem como cintos de segurança que disponham dos respectivos CAs. Na medida de suas conveniências, fica recomendado às empresas o uso de cintos de segurança tipo “pára-quedas”, que igualmente disponham de CA. O não uso ou o uso inadequado dos EPIs fornecidos pelo empregador autorizará este a demitir o empregado por justa causa.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EPI
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. As empresas fornecerão aos seus empregados, abrangidos por esta convenção, as vestimentas e equipamentos de proteção individual necessários ao trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras em especial com a Portaria nº 3.214 de 1978 em sua NR-06, para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelo não uso do EPI, uma vez que a entrega dos EPI´s, mediante recibo, obriga, por si só, o empregado a utilizá-los, independentemente da fiscalização do empregador.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO AO TRABALHO - E.P.I
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EFEITOS FORNECIMENTO DE EPI