DO PREÇO DE AQUISIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 5.1. Os Direitos Creditórios devem ser adquiridos pelo FUNDO mediante a aplicação de uma taxa de cessão que estará devidamente prevista em cada respectivo Recibo de Endosso.
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DO PREÇO DE AQUISIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 5.1. Os Direitos Creditórios devem ser adquiridos pelo FUNDO mediante a aplicação de uma taxa de cessão que estará devidamente prevista indicada em cada respectivo Recibo Termo de Cessão ou Termo de Endosso, conforme aplicável.
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DO PREÇO DE AQUISIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 5.1. Os Direitos Creditórios devem ser adquiridos pelo FUNDO mediante a aplicação de uma taxa de cessão que estará devidamente prevista cessão/alienação conforme informada pelo ORIGINADOR e indicada em cada respectivo Recibo Termo de Cessão ou Termo de Endosso, conforme aplicável.
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DO PREÇO DE AQUISIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 5.1. Os Direitos Creditórios devem ser adquiridos pelo FUNDO mediante a aplicação de uma taxa de cessão que estará devidamente prevista cessão/alienação indicada em cada respectivo Recibo Termo de Cessão ou Termo de Endosso, conforme aplicável.
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DO PREÇO DE AQUISIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 5.1. Os Direitos Creditórios devem ser adquiridos pelo FUNDO mediante a aplicação de uma taxa de cessão que estará devidamente prevista cessão/alienação indicada em cada respectivo Recibo Termo de Cessão ou Termo de Endosso, conforme aplicąvel.
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