DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL. Será considerado trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceder a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementar semanais, ou ainda, aquelas cuja duração não exceder a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL. Será considerado Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceder exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementar suplementares semanais, ou ou, ainda, aquelas aquele cuja duração não exceder exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
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