Do Tratamento Especial em Regime Domiciliar Cláusulas Exemplificativas

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Do Tratamento Especial em Regime Domiciliar. Art. 120 - O tratamento especial em regime domiciliar é a compensação periódica da ausência às aulas do acadêmico, quando, por motivo de doença em sua própria pessoa ou pessoa da família, na condição de acompanhante, estiver impedido de frequentar a sala de aula.

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