Common use of DOS ADITIVOS E DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO Clause in Contracts

DOS ADITIVOS E DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. 21.1. Fica vedada a celebração de termos aditivos ao contrato, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses: 21.1.1. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior; 21.1.2. Caso fortuito ou força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência são de responsabilidade da contratada. 21.1.3. Necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 21.1.4. Nos termos do artigo 19 § 2º da lei 12.462/2011, o julgamento do maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos. 21.1.5. Sempre que atendidas as condições do Contrato, assinado e publicado, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 21.1.6. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária. 21.1.7. Os casos omissos serão objeto de análise acurada e criteriosa, lastreada em elementos técnicos, por intermédio de processo administrativo para apurar o caso concreto.

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DOS ADITIVOS E DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. 21.1. Fica vedada a celebração de termos aditivos ao contrato, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses: 21.1.1. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior; 21.1.2. Caso fortuito ou força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência são de responsabilidade da contratada. 21.1.3. Necessidade Havendo a necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes alterações contratuais sob alegação de erros falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto, não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por parte cento) do contratadovalor total do contrato, observados os limites previstos computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 21.1.4. Nos termos A possibilidade de modificação quantitativa nos contratos será permitida desde que atendidos os pressupostos abaixo descritos, e, haja observância aos limites fixados no corpo do artigo 19 § 2º §1º, art. 65 da lei 12.462/2011, o julgamento do maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.Lei n.8.666/93: 21.1.5. Sempre que atendidas as condições do Contrato, assinado e publicado, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 21.1.6. A diferença percentual a) Relação direta entre o valor global do contrato trecho objeto de estudo/projeto e o obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, trecho já em favor do contratado, em decorrência estudo/projeto; b)Inexistência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentáriadescontinuidade entre o trecho contratado e o trecho acrescido. 21.1.7. Os casos omissos serão objeto de análise acurada e criteriosa, lastreada em elementos técnicos, por intermédio de processo administrativo para apurar o caso concreto.

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