DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. Do Reequilíbrio:
a) A CONTRATADA poderá solicitar o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato através de solicitação formal à Secretaria Requisitante, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93), especialmente nova PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, apta a demonstrar a ocorrência do desequilíbrio contratual.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE a) O beneficiário poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93).
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. O beneficiário poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93). O reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante na proposta e o preço de mercado vigente à época do pedido de revisão dos preços. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro praticados poderá acarretar pesquisa de preços junto aos demais fornecedores.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 3.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93 será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual;
3.2 O valor do serviço será atualizado pelo IPCA, de acordo com o reajuste determinado pelo Governo Federal.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 12.1. - Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666- 93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
12.2. - No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como indexador o IGP-M/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 16.1 - A CONTRATADA poderá solicitar o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato através de solicitação Formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de Documentos que comprovem a Procedência do Pedido (artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93).
16.2 - O Reequilíbrio Econômico-Financeiro Não Poderá ultrapassar o Preço Praticado no Mercado e deverá manter a Diferença percentual apurada entre o Preço Originalmente constante na Proposta e o Preço de Mercado Vigente à época do Pedido de Revisão dos Preços.
16.3 - O Pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro praticados poderá Acarretar Pesquisa de Preços junto aos demais Fornecedores.
16.4 - Os Pedidos de Reequilíbrio Econômico-Financeiro só serão Aceitos com Intervalos de Periodicidade de 60 (sessenta) dias entre Um e Outro eventual Pedido de Atualização, devendo a solicitação ser Protocolada nos primeiros quinze (15) dias do Mês subsequente ao Bimestre citado.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 15.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante requerimento da contratada, desde que suficientemente comprovado o desequilíbrio de forma documental.
15.2 No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, utilizando como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 22.1. O preço que vigorará no Contrato corresponderá ao preço global da obra constante da Proposta Financeira e constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços.
22.2. No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do período, conforme Lei Municipal nº 3.433/2009.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 11.1 - A CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93), especialmente nova PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, apta a demonstrar a ocorrência do desequilíbrio contratual.
11.2 - O reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante na proposta, de acordo com o apresentado na PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, e o preço de mercado vigente à época do pedido de revisão dos preços.
11.3 - O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro poderá acarretar pesquisa de preços junto aos demais fornecedores.