Efeitos. Nos termos do artigo 469 do Código Civil, aceita a nomeação válida, retroagem os efeitos do vínculo para o nomeado, liberando-se o estipulante da obrigação. O dispositivo não menciona o momento da liberação, mas é possível inferir que o stipulans se retira quando a aceitação se consumar, como declaração de vontade, pela forma vinculada. Incabível o posicionamento de exclusão a partir da nomeação, como querem alguns, pois existe a possibilidade de recusa pelo indicado.97 Quanto ao indicado, caso aceite a nomeação, passará a integrar a relação com eficácia ex tunc; logo, os efeitos do negócio processam-se como se a pessoa nomeada fosse a contratante originária: adquire os direitos e assume os deveres emergentes do contrato, desde o momento da formação. Outra possibilidade, porém, consiste na preservação do vínculo envolvendo os contratantes originários. Ocorre quando o estipulante não exercita o direito de nomeação, ou ela é inválida, bem como quando um novo indicado recusa a indicação.98 Também se observa na situação contemplada pelo artigo 470 do Código Civil, ou seja, quando o indicado encontra-se insolvente à época da nomeação, situação que frustra as legítimas expectativas da outra parte no que concerne a perceber os direitos decorrentes do negócio.99 O artigo 471 do Código Civil repete a regra do dispositivo anterior, contudo, sem a exigência do desconhecimento da insolvência do indicado. É mais abrangente, pela ausência da restrição anteriormente imposta. E, como bem ensina Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, a hipótese do artigo 471 é desnecessária, podendo ser suprimida, com o fim de evitar conflitos e discussões nos tribunais.100 Situação mais complexa envolve o momento em que o contrato com pessoa a declarar começa a produzir efeitos. No plano aplicativo, são divergentes as construções 96 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de direito civil: fontes das obrigações: contratos, cit., p. 145. 97ALVES, Jones Figueirêdo. Código civil comentado, cit., p. 526.
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Samples: Contrato Com Pessoa a Declarar
Efeitos. Nos termos A assunção somente é possível com a existência de uma dívida, uma relação obrigacional já existente, sendo que, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. São efeitos da cessão de débitos: a) liberação do artigo 469 do Código Civildevedor primitivo, aceita a nomeação válida, retroagem os efeitos com subsistência do vínculo para obrigacional, b) transferência do débito a terceiro, que se investirá na conditio debitoris, c) cessação dos privilégios e garantias pessoais do devedor primitivo e d) sobrevivência das garantias reais que acediam à dívida, com exceção das formas que constituídas por terceiro alheio à relação obrigacional. Caso a substituição do devedor vier a ser anulada, o nomeadodébito é restaurado com todas as suas garantias, liberando-não licito restaurar as garantias prestadas por terceiros fora se este conhecia o estipulante da vício que inquinava a obrigação. O dispositivo negócio só pode gerar efeitos entre as partes, não menciona podendo prejudicar terceiros. Na verdade, o momento grande efeito da liberaçãoassunção é a substituição do devedor na mesma relação obrigacional. A liberação do devedor originário pode ou não ocorrer, como examinamos (VENOSA, 2007, p. 144). Quem porventura adquire imóvel hipotecado absorve o preço do valor da hipoteca, se comprometendo a pagar o débito junto ao credor. Ato contínuo, apenas quando o credor expressamente liberar a responsabilidade do devedor primitivo é que haverá de aperfeiçoar-se verdadeira transmissão da relação jurídica, operando-se assim “uma mudança na pessoa do devedor, mas é possível inferir sem que haja alteração do conteúdo, nem da identidade da obrigação (VENOSA, 2007, p. 339). Diante da notificação da aquisição e da assunção da dívida e não impugnar em trinta dias, seu silêncio, em caso particular, implicará na concordância com as modificações. Existe outra regra que vigora ainda para todos os casos: o art. 597 prevendo que o stipulans surgimento da obrigação do devedor liberado pelo credor, quando se retira quando verifique a aceitação se consumar, como declaração invalidade do contrato de vontade, pela forma vinculadatransmissão. Incabível o posicionamento de exclusão a partir da nomeação, como querem alguns, pois existe a possibilidade de recusa pelo indicado.97 Quanto ao indicado, caso aceite a nomeação, passará a integrar a relação com eficácia ex tunc; logo, os efeitos do negócio processamConsideram-se como se a pessoa nomeada fosse a contratante originária: adquire os direitos e assume os deveres emergentes do contrato, desde o momento da formação. Outra possibilidadese, porém, consiste na preservação do vínculo envolvendo os contratantes origináriosextintas as garantias prestadas por terceiro, desde que este não conhecesse o vício no momento em que se teve a notícia da transmissão. Ocorre quando o estipulante não exercita o direito Quando é dito que a compensação é feita de nomeaçãopleno direito, ou isso quer dizer que ela é inválidafeita em virtude da lei somente, bem como quando um novo indicado recusa a indicação.98 Também se observa na situação contemplada sem que seja julgada pelo artigo 470 do Código Civiljuiz, ou seja, quando oposta por uma das partes. O nosso princípio, de que a compensação extingue as dívidas respectivas, sem que tenha sido oposta nem julgada, é estabelecido não apenas pela palavra, das quais se servem as leis, e às quais não se pode dar outro sentido, mas também pelos efeitos que os textos de direito dão à compensação (XXXXXXXX, 2000, p.419). A cessão de débitos já vem sendo praticada há muitos anos, um exemplo a observar é no contrato de locação onde o indicado encontradevedor assume todos os compromissos colocando- se em posição de responder pelos compromissos da obrigação. Justificada está, portanto à positivação expressa do instituto no Código Civil pátrio, cujos efeitos estão prestes a desabrochar, frisando-se insolvente à época da nomeaçãoainda que a conhecida cessão de débito, há muito já vem sendo praticada entre outros casos no contrato de locação, bem como na transferência de fundo de comércio, situação que frustra as legítimas expectativas da outra parte no que concerne a perceber os direitos decorrentes do negócio.99 O artigo 471 do Código Civil repete a regra do dispositivo anterioresta, contudo, sem a exigência do desconhecimento da insolvência do indicado. É mais abrangente, pela ausência da restrição anteriormente imposta. E, como bem ensina Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, a hipótese do artigo 471 é desnecessária, podendo ser suprimida, com o fim de evitar conflitos e discussões nos tribunais.100 Situação mais complexa envolve o momento “em que o contrato com pessoa devedor assume todos os compromissos resultantes do giro mercantil, e coloca-se na posição do devedor primitivo, por cujos compromissos passa a declarar começa a produzir efeitos. No plano aplicativoresponder (VENOSA, são divergentes as construções 96 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de direito civil: fontes das obrigações: contratos, cit.2007, p. 145341). 97ALVESUma das principais características da utilização da assunção de débitos é a crescente necessidade de comércio, Jones Figueirêdose fazendo útil para atividades. Código civil comentadoAssim uma pessoa pode ficar isento de uma dívida quando apresenta um terceiro no negócio para se comprometer com a obrigação. É através das necessidades do comércio que percebemos a utilização da assunção de dívidas. As necessidades do comércio mostram a utilidade da assunção: alguém, cit.por exemplo, adquire um estabelecimento comercial, mas deseja-o isento de dívidas [...] apresenta um terceiro, estranho ao negócio, que assume as dívidas do estabelecimento (VENOSA, 2007, p. 526339). A assunção de dívida é descrita de duas maneiras distintas em relação ao antigo devedor, onde se enquadram em uma assunção liberatória ou privativa de dívida quando resultado exonerado pelo compromisso que o devedor assume ou se a responsabilidade do devedor vem apenas juntar-se a do antigo será assunção cumulativa ou co-assunção de dívida. Observa-se que a assunção de dívida pode configurar-se de duas maneiras, no que toca aos seus efeitos quanto ao antigo devedor. Se este resulta exonerado pelo compromisso que o devedor assume, trata-se de uma assunção liberatória ou privativa de dívida. Mas, se a responsabilidade do devedor vem apenas juntar-se à do antigo, que continua vinculado a par dele, fala-se de assunção cumulativa ou co-assunção de dívida (art. 595, n.º 2), sendo que somente na primeira hipótese se produz, em rigor, uma verdadeira transmissão singular de dívida (COSTA, 1999, P.734).
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Samples: Assunção De Dívidas
Efeitos. Nos termos Não há nenhuma consequência para a devolução do artigo 469 do Código Civilbem ao con- signante quando não realizada a venda, aceita a nomeação válida, retroagem os efeitos do vínculo como não há responsabilidade prevista para o nomeadoconsignatário se ele não encontrar comprador ou não se empenhar em fazê-lo. Ele se compromete a vender o bem, liberandomas não assume a obrigação de resultado (Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx). Não se olvide, contudo, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probi- dade e boa-fé (art. 422, CC), o que significa que não poderá embaraçar a venda ou criar impedimentos para que ela se realize. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx enumera as principais características do contrato estimatório: a) exige a entrega da coisa; b) esta deve ser bem móvel; c) acarreta obrigação para o estipulante accipiens de restituí-la ou pa- gar o preço; d) o preço é elemento essencial, devendo ser previamente estimado; e) é contrato a termo, devendo ser cumprido no prazo esti- pulado; f) transfere ao consignatário a disponibilidade da obrigaçãocoisa. O dispositivo contrato estimatório transfere os riscos de perda e deterioração da coisa ao consignatário, que não menciona se exime de pagar o momento preço ainda que a impossibilidade de restituição da liberaçãocoisa seja decorrente de fortuito ou força maior (art. 535). Há, nesse caso, uma inversão da teoria dos riscos (res perit domino), que atribui ao dono da coisa o prejuízo. Al- guma dúvida poderia ser levantada a respeito, pois há quem sustente que essa obrigação sem culpa só poderá ser exigida quando a perda ou deterioração ocorreu após o prazo do contrato, mas é possível inferir forte a redação do dispositivo legal citado a atribuir ao consignatário toda a respon- sabilidade pela coisa em razão da singularidade da situação em que a coisa se encontra em seu poder. Cuida-se, nas palavras de Xxxxxxxxx e Xxxxxx de responsabilidade objetiva com risco integral. Como consequência, poderá o consignante recusar a restituição da coisa, caso pretenda o consignatário devolvê-la deteriorada, porquanto se refere o art. 535 do Código Civil à restituição em sua integridade. Daí se infere, nas palavras de Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, que é da maior importância a perfeita descrição do estado da coisa no momento da consignação, sem a qual responderá o consignatário pela sua resti- tuição em perfeito estado, presumido, assim, embora relativamente, se o recebimento ocorreu sem ressalva alguma a respeito. Caso a perda ou deterioração possa ser imputada ao consignante, como xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx a respeito de coisa entregue com vício, o consignatário não responderá pela perda ou deterioração. O consignatário tem a posse direta do bem, que não anula a posse indireta do consignante. Mas não é proprietário. Por isso, enquanto não pagar integralmente o preço, o bem não poderá ser penhorado ou sequestrado pelos credores do consignatário (art. 536 do CC brasileiro e 1558 do CC italiano). Mas com razão admite Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx que o stipulans terceiro, credor do consignatário, poderá validar o ato de constrição pagando ao consignante, dentro do prazo estabelecido no contrato, o preço estima- do, que não poderá enjeitá-lo porque não ocorrerá nenhum prejuízo. A posse do consignatário não poderá ser perturbada enquanto está em curso o prazo para a consignação, facultando-se retira quando a aceitação se consumarele o uso dos interditos possessórios, inclusive contra o consignante. O contrato estimatório poderá ser feito por prazo indeterminado. Nesse caso, caberá ao consignante interpelar o consignatário para a restituição do bem ou o pagamento do preço. Essa interpelação poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial, como declaração de vontadeprevista no art. 397, pela forma vinculadapar. Incabível único, do CC, para a constituição em mora do consignatário. Vencido o posicionamento de exclusão prazo ou notificado o consignatário, sua constituição em mora (ex re ou ex persona) modifica a partir da nomeaçãoposse, que passa a ser precária e, consequentemente, ilícita, autorizando o manejo dos in- terditos possessórios pelo consignante, como querem algunsa ação de reintegração de posse. É certo que o consignatário que não restitui a coisa está obrigado a pagar o preço, mas não se pode negar ao consignante o direito de obter a restituição da coisa enquanto ela está na posse livre do consig- natário, depois de vencido. A alternativa de exigir o preço ou a coisa, caso o consignatário não a tenha vendido, ou caso ele também não tenha manifestado interesse em ficar com ela, é do consignante. Manifestando o consignatário, de forma inequívoca, que aceitou a aquisição do bem, mas sem lhe pagar o preço, só poderá o consignante promover a resolução do negócio ou sua execução, mas não lhe será assegurada a simples restituição da coisa. Convém destacar que o consignatário deve manifestar o seu inte- resse na coisa dentro do prazo assinado no contrato, pois existe não lhe será permitido, vencido o prazo, fazer a opção com a qual o consignante já não esperava e talvez já não tivesse interesse. Importa assinalar, igualmente, que o art. 537 do CC permite que o consignatário faça a comunicação da restituição ao consignante. É espécie de resilição ou denúncia unilateral do contrato. Se a comuni- cação foi feita dentro do prazo do contrato, ainda que a restituição material se faça depois, não está o consignatário obrigado a pagar o preço. Nesse ponto, o legislador brasileiro avançou, pois o CC italiano não prevê a possibilidade de recusa simples comunicação com o efeito que deve ser reconhecido a essa manifestação da vontade. Questão interessante se refere ao momento em que deve ser feito o pagamento do preço estimado quando vendida a coisa antes de ven- cido o prazo da consignação. Não havendo disposição a este respeito no contrato, o preço deverá ser pago imediatamente, pois não há nenhu- ma autorização legal para a retenção do preço pelo indicado.97 Quanto consignatário. De outra maneira o contrato estimatório seria convertido em mútuo, que não foi objeto da vontade das partes. O consignante não pode dispor da coisa enquanto ela não lhe for restituída ou comunicada sua restituição (art. 537). Como o objeto do contrato estimatório é coisa móvel, cuja propriedade só pode ser trans- ferida pela tradição, o consignante sem a posse direta da coisa não terá meios para dispor da coisa e nem poderes para fazê-lo, porque outorgou o poder de disposição ao indicadoconsignatário. Ainda que o faça, caso aceite a nomeaçãoalienação contratada não prejudicará o consignatário ou o terceiro ao qual o consignatário alienou, passará porque autorizado a integrar dispor da coisa e entregá-la ao adquirente. A lei brasileira deixou de repetir, contudo, importante disposição encontrada na lei italiana. Declara o art. 1558, do Código Civil italiano, que são válidos os atos de disposição realizados por aquele que recebeu a relação com eficácia ex tunc; logocoisa. Com isso o descumprimento do contrato estimatório, os efeitos firmado pelo consignante e consignatário, não poderá prejudicar a validade do negócio processamrealizado com terceiro, pois o consignante terá apenas um cré- dito a exigir do consignatário, sem qualquer direito sobre o bem, agora nas mãos de terceiro. A omissão da lei brasileira, a esse respeito, pode criar incerteza e insegurança quanto ao poder de disposição do consignatário, que xxx- xxxx o negócio em seu nome e não em nome do consignante. Ele não é representante do consignante no negócio, o que reforça a interpreta- ção no sentido da validade do negócio de alienação. Em nome da segu- rança e da estabilidade das relações jurídicas, a interpretação deverá ser feita no sentido de dar valor aos atos de disposição praticados pelo consignatário, salvo quando comprovada a má-se como se a pessoa nomeada fosse a contratante originária: adquire os direitos fé do terceiro. Consequentemente, o consignatário, que contrata em nome próprio com terceiro, responde perante o adquirente pelos vícios redibitórios e assume os deveres emergentes do contratopela evicção, desde o momento da formação. Outra possibilidade, porém, consiste na preservação do vínculo envolvendo os contratantes originários. Ocorre quando o estipulante não exercita ressalvado o direito de nomeação, ou ela é inválida, bem como quando um novo indicado recusa a indicação.98 Também regresso contra o consignante. Não se observa na situação contemplada pelo artigo 470 do Código Civil, ou seja, quando o indicado encontra-se insolvente à época da nomeação, situação que frustra as legítimas expectativas da outra parte no que concerne a perceber os direitos decorrentes do negócio.99 O artigo 471 do Código Civil repete a regra do dispositivo anteriorafasta, contudo, sem a exigência responsabilidade direta do desconhecimento consignante, perante o terceiro adquirente, em razão da insolvência evicção. Xxxx lembrar que a doutri- na sustenta a possibilidade do indicadoadquirente se voltar diretamente contra o alienante anterior pela evicção. É mais abrangenteEssa possibilidade foi expressamente admitida pelo originário art. 456 do CC, hoje revogado pelo NCPC. Pode ocorrer a alienação, perda ou deterioração do bem enquan- to estava sob a posse do consignatário. Nesse caso, ao consignante se constitui um crédito contra o consignatário, caso não prefira, e a esco- lha é sua, receber a coisa como está e reclamar indenização. Tudo se resolve com as regras da obrigação de restituir (arts. 238-240). Outra questão diz respeito à falência do consignatário. A coisa deverá ser restituída ao consignante se ainda não vendida a terceiro ou se o consignatário ainda não havia manifestado sua aceitação. Todavia, se já vendida a coisa ou se aperfeiçoada a compra com a aceitação do consignatário, o consignante deve ser reconhecido como simples cre- dor da massa, não lhe assistindo direito de obter a entrega do dinheiro (Xxxxxxxx Xxxxx). Outra solução importa em reconhecer ao consignante privilégio que ele não tem na falência, em detrimento da igualdade de tratamento dos credores no concurso. Não obstante, o Superior Tribu- nal de Justiça decidiu de forma diversa: Assim, se a recorrente vendeu as mercadorias en- tregues em consignação pela ausência recorrida antes da restrição anteriormente impostadecretação da sua falência e recebeu o dinheiro da venda também antes da quebra, inclusive conta- bilizando-o indevidamente, conforme reconhecido na sentença, deve agora devolver o valor devida- mente corrigido, pois já deveria tê-lo feito antes da quebra, já que não tinha disponibilidade nem propriedade do dinheiro da venda, que era por contrato da recorrida. EA situação do consignante é de credor reivindicante e não a de simples cre- dor quirografário. (REsp. n. 710.658/RJ, como bem ensina rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxxxx XxxxxXxxxxxxx, a hipótese do artigo 471 é desnecessária, podendo ser suprimida, com o fim de evitar conflitos e discussões nos tribunais.100 Situação mais complexa envolve o momento em que o contrato com pessoa a declarar começa a produzir efeitos. No plano aplicativo, são divergentes as construções 96 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de direito civil: fontes das obrigações: contratos, citDJ 26/09/2005)., p. 145. 97ALVES, Jones Figueirêdo. Código civil comentado, cit., p. 526.
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Efeitos. Nos I. Tipicamente, por virtude da operação de empréstimo, o cessionário adquire do cedente, pelo facto da entrega, a titularidade do objecto emprestado (cfr. art. 1144.º do Código civil). Pode afirmar-se, pois, que uma operação de empréstimo envolve a transferência efectiva, embora temporária, da propriedade dos valores mobiliários objecto do empréstimo com todos os direitos associados aos mesmos, nomeadamente cupões, dividendos e direitos de voto o que determina que na hipótese de ocorrer distribuição de dividendos ou pagamento de juros durante o período do empréstimo, o mutuário poderá ser chamado a compensar o mutuante por um montante equivalente aos direitos a título de compensação em função do que ambos tiverem acordado entre si. Analogamente, se houver um pagamento de dividendos ou de juros relativamente aos valores cedidos como garantia (colateral) o mutuário terá direito aos mesmos43. A razão de ser da transferência da propriedade prende-se com a impossibilidade prática de distinguir, no património do mutuário (tratando-se designadamente de dinheiro mas o mesmo valerá para os valores mobiliários) aquilo que representa a coisa entregue e a coisa que deve ser restituída – como sabemos, meramente equivalente. A individualização da coisa não se mantém, como acontece com o comodato, durante a vida do negócio44. O empréstimo representa, pois, o ingresso de um direito de propriedade na esfera patrimonial do mutuário ocorrendo, esse ingresso, por via da entrega. Contudo, é este um elemento não integrante da estrutura típica da operação pois repare-se como nos termos do artigo 469 art. 350.º do Código Civil, aceita Cód.VM se consagra como regra a nomeação válida, retroagem os efeitos do vínculo transferência da titularidade dos valores mobiliários para o nomeadomutuário ressalvando-se, liberando-se o estipulante da obrigação. O dispositivo não menciona o momento da liberaçãono entanto, mas é possível inferir que o stipulans se retira quando a aceitação se consumar, como declaração de vontade, pela forma vinculada. Incabível o posicionamento de exclusão a partir da nomeação, como querem alguns, pois existe a possibilidade de recusa pelo indicado.97 Quanto as partes convencionarem um regime contrário. Esse regime contrário era, aliás, o típico no anterior Cód.MVM que, no art. 66.º, consagrava que a propriedade dos valores pertenceria ao indicado, caso aceite mutante até á sua eventual alienação. contrai a nomeação, passará obrigação de devolver valores mobiliários O vencimento do empréstimo produzir-se-á no termo do prazo para o efeito estabelecido. Questão diversa é a integrar a relação de saber se o mutuante tem de ser o titular dos valores emprestados ou se pode emprestar valores mobiliários de um terceiro. A resposta é afirmativa nos casos em que se pretende convencionar um empréstimo com eficácia ex tunc; logo, os efeitos transmissão típica do negócio processam-se como se a pessoa nomeada fosse a contratante originária: adquire os direitos e assume os deveres emergentes do contrato, desde o momento da formação. Outra possibilidade, porém, consiste na preservação do vínculo envolvendo os contratantes originários. Ocorre quando o estipulante não exercita o direito de nomeação, ou ela é inválida, bem como quando um novo indicado recusa a indicação.98 Também se observa na situação contemplada pelo artigo 470 do Código Civil, ou seja, quando propriedade pois só tem legitimidade para o indicado encontra-se insolvente à época da nomeação, situação que frustra as legítimas expectativas da outra parte no que concerne a perceber os direitos decorrentes do negócio.99 O artigo 471 do Código Civil repete a regra do dispositivo anterior, contudo, sem a exigência do desconhecimento da insolvência do indicado. É mais abrangente, pela ausência da restrição anteriormente imposta. E, como bem ensina Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, a hipótese do artigo 471 é desnecessária, podendo ser suprimida, com o fim de evitar conflitos e discussões nos tribunais.100 Situação mais complexa envolve o momento em que o contrato com pessoa a declarar começa a produzir efeitos. No plano aplicativo, são divergentes as construções 96 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de direito civil: fontes das obrigações: contratos, cit., p. 145. 97ALVES, Jones Figueirêdo. Código civil comentado, cit., p. 526.fazer
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Samples: Contratos De Reporte E De Empréstimo De Valores Mobiliários