Common use of EXERCÍCIO DA OPÇÃO Clause in Contracts

EXERCÍCIO DA OPÇÃO. 5.1. A ADQUIRENTE poderá exercer seu direito de compra de BIODIESEL uma ou mais vezes, até o fim da vigência deste Contrato, para adquirir o todo ou qualquer fração do volume de biodiesel definido no item 2.1.1. 5.1.1 A ADQUIRENTE deverá exercer o direito de compra de BIODIESEL previsto neste Contrato para garantir o suprimento de biodiesel em todo território nacional, em razão da obrigatoriedade legal prevista na Lei nº 11.097, de 13/01/05, conforme previsto na Resolução nº 11, de 14/12/16, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, e segundo as determinações da ANP. 5.1.2 A ADQUIRENTE informará ao FORNECEDOR o EXERCÍCIO DA OPÇÃO, através de email a ser encaminhado para o endereço de correio eletrônico indicado pelo FORNECEDOR, onde deverá constar: - volume de BIODIESEL a ser exercido, observado o limite estipulado no item 3.1.7; - rateio do volume, indicando os PREPOSTOS que irão realizar a retirada do BIODIESEL. 5.1.3 O volume apresentado no item 2.1.1 é considerado divisível, isto é, poderá ser parcialmente exercido pela ADQUIRENTE. 5.1.4 A venda da OPÇÃO DE COMPRA pelo FORNECEDOR vincula-o ao compromisso de atender ao EXERCÍCIO DA OPÇÃO, não podendo recusar, desistir, renunciar nem abster-se do compromisso, em volume parcial ou total, em qualquer tempo, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Sexta. 5.1.5 A venda da OPÇÃO DE COMPRA não gera para o FORNECEDOR qualquer direito ou garantia de venda do volume de BIODIESEL definido no item 2.1.1.

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EXERCÍCIO DA OPÇÃO. 5.1. A ADQUIRENTE poderá exercer seu direito de compra de BIODIESEL uma ou mais vezes, até o fim da vigência deste Contrato, para adquirir o todo ou qualquer fração do volume de biodiesel definido no item 2.1.1. 5.1.1 A ADQUIRENTE deverá exercer o direito de compra de BIODIESEL previsto neste Contrato para garantir o suprimento de biodiesel em todo território nacional, em razão da obrigatoriedade legal prevista na Lei nº 11.097, de 13/01/05, conforme previsto na Resolução nº 117, de 14/12/165/12/07, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, e segundo as determinações da ANP. 5.1.2 A ADQUIRENTE informará ao FORNECEDOR o EXERCÍCIO DA OPÇÃO, através de email a ser encaminhado para o endereço de correio eletrônico indicado pelo FORNECEDOR, onde deverá constar: - volume de BIODIESEL a ser exercido, observado o limite estipulado no item 3.1.7; - rateio do volume, indicando os PREPOSTOS que irão realizar a retirada do BIODIESEL. 5.1.3 O volume apresentado no item 2.1.1 é considerado divisível, isto é, poderá ser parcialmente exercido pela ADQUIRENTE. 5.1.4 A venda da OPÇÃO DE COMPRA pelo FORNECEDOR vincula-o ao compromisso de atender ao EXERCÍCIO DA OPÇÃO, não podendo recusar, desistir, renunciar nem abster-se do compromisso, em volume parcial ou total, em qualquer tempo, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Sexta. 5.1.5 A venda da OPÇÃO DE COMPRA não gera para o FORNECEDOR qualquer direito ou garantia de venda do volume de BIODIESEL definido no item 2.1.1.

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