Faltas. 1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado. 2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para a determinação dos períodos normais de trabalho em falta. 3 - No caso da apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho respetivamente. 1 - O Trabalhador pode faltar justificadamente: a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta (filhos e enteados);
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho
Faltas. 1 - 1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal nor- mal de trabalho a que está obrigado.
2 - Nos casos 2- No caso de ausência do trabalhador por durante períodos inferiores ao período normal a um dia de trabalho diário a que está obrigado, os respetivos respe- tivos tempos serão adicionados para a determinação dos períodos normais adicionados, contando-se estas ausências como faltas na medida em que perfizerem um ou mais dias de trabalho.
3- Para efeito do disposto no número anterior, caso os perí- odos de trabalho em faltadiário não sejam uniformes, considera-se a duração média relativa a um dia completo de trabalho.
3 - No caso da apresentação do trabalhador, para início 4- As faltas podem ser justificadas ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho respetivamenteinjustificadas.
1 - O Trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta (filhos e enteados);
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Faltas. 1 - 1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2 - Nos casos 2- No caso de ausência do trabalhador por durante períodos inferiores ao período normal a um dia de trabalho diário a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para a determinação dos adicionados, contando-se estas ausências como faltas na medida em que perfizerem um ou mais dias de trabalho.
3- Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos normais de trabalho em faltadiário não sejam uniformes, considera-se a duração média relativa a um dia completo de trabalho.
3 - No caso da apresentação do trabalhador, para início 4- As faltas podem ser justificadas ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho respetivamenteinjustificadas.
1 - O Trabalhador pode faltar justificadamente1- São consideradas faltas justificadas:
a) Até vinte As dadas, durante 15 dias consecutivosseguidos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta (filhos e enteados)altura do casamento;
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Samples: Convenção Coletiva