FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.
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FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador empregador, compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador empregador, compatibilizar os períodos previstos no §§ 1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.
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