Common use of FRANQUIA DO VEÍCULO Clause in Contracts

FRANQUIA DO VEÍCULO. 23.1 É o valor pelo qual o Segurado fica responsável em cada Sinistro de perda parcial do veículo segurado. 23.2 Seu valor estará expresso na Apólice e variará de acordo com o tipo de cobertura escolhida. 23.3 O Segurado não poderá, em hipótese alguma, reclamar, de uma única vez, Sinistros ocorridos em momentos distintos, sob pena de pagar o valor da Franquia relativa a cada Sinistro. 23.4 Em se tratando da cobertura básica de Casco Compreensiva, na ocorrência de Furto ou Roubo do veículo segurado, se este for localizado com Avarias antes de ser efetuado o pagamento da indenização ao Segurado, o conserto será autorizado pela Seguradora e o Sinistro será entendido como perda parcial, aplicando-se a Franquia expressa na Apólice. 23.5 Também será devido o pagamento da Franquia do veículo estabelecido na Apólice para a indenização de Sinistros dos itens de série ocasionados pelos seguintes eventos: a) Roubo ou Furto exclusivamente destes itens; b) Perda parcial do veículo que ocasione danos a estes itens; c) Localização do veículo sem estes itens, após Roubo ou Furto. 23.6 Não será cobrado o valor da Franquia em caso de Sinistro que resulte em Indenização Integral por Acidente, Roubo ou Furto ou ainda nos Sinistros causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão.

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