Common use of GELADOS Clause in Contracts

GELADOS. 2.8.1 – Fica permitida a venda dos seguintes produtos referentes a essa categoria: Picolés, sorvetes, chup-chup gourmet, açaí e congelados; 2.8.2 – Os produtos dessa categoria poderão ser comercializados em carrinhos térmicos que deverão ser adequados para a venda específica de congelados, devendo ter condições próprias para circular nas areias das praias previamente autorizadas sem causar transtornos aos banhistas e turistas que ocupam a faixa de areia. Podendo ainda, os produtos serem acondicionados para venda em caixas térmicas em bom estado de conserva- ção, sendo terminantemente proibida a fabricação e manipulação dos produtos na praia; 2.8.3 – Essa categoria realizará suas vendas ambulando pelas faixas de areia na praia devidamente au- torizada e nunca de forma fixa; 2.8.4 – Somente deve ser utilizado gelo de água potável e mantido livre de contaminações. 2.8.5 – A licença para essa categoria será realizada em duas opções: 2.8.5.1 – Pessoa física, venda de produto artesanal, limitado em 1 carrinho, considerando a licença ser pessoal e intransferível, conforme item 1.13 deste Edital; 2.8.5.2 – Pessoa jurídica, devendo o responsável pela pessoa jurídica identificar numericamente os carrinhos por ordem numérica de forma sequencial por cada praia utilizada, para o controle de fiscali- zação; 2.8.6 – Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados; 2.8.7 – Os produtos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;

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Samples: Public Call for Registration, Chamamento Público Para Recadastramento

GELADOS. 2.8.1 2.9.1 – Fica permitida a venda dos seguintes produtos referentes a essa categoria: Picolés, sorvetes, chup-chup gourmet, açaí e congelados;, 2.8.2 2.9.2 – Os produtos dessa categoria poderão ser comercializados em carrinhos térmicos que deverão ser adequados para a venda específica de congelados, devendo ter condições próprias para circular nas areias das praias previamente autorizadas sem causar transtornos aos banhistas e turistas que ocupam a faixa de areia. Podendo ainda, os produtos serem acondicionados para venda em caixas térmicas em bom estado de conserva- çãoconservação, sendo terminantemente proibida a fabricação e manipulação dos produtos na praia; 2.8.3 2.9.3 – Essa categoria realizará suas vendas ambulando pelas faixas de areia na praia devidamente au- torizada e nunca de forma fixa; 2.8.4 2.9.4 – Somente deve ser utilizado gelo de água potável e mantido livre de contaminações. 2.8.5 2.9.5 – A licença para essa categoria será realizada em duas opções: 2.8.5.1 2.9.5.1 – Pessoa física, venda de produto artesanal, limitado em 1 carrinho, considerando a licença li- cença ser pessoal e intransferível, conforme item 1.13 deste Edital; 2.8.5.2 2.9.5.2 – Pessoa jurídica, devendo o responsável pela pessoa jurídica identificar numericamente os carrinhos por ordem numérica de forma sequencial por cada praia utilizada, para o controle de fiscali- zação; 2.8.6 2.9.6 – Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados; 2.8.7 2.9.7 – Os produtos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos manti - dos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;

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Samples: Chamada Pública

GELADOS. 2.8.1 – 2.13.1 - Fica permitida a venda dos seguintes produtos referentes a essa categoria: Picolés, sorvetes, chup-chup gourmet, açaí e congelados; 2.8.2 – 2.13.2 - Os produtos dessa categoria poderão ser comercializados em carrinhos térmicos que deverão ser adequados para a venda específica de congelados, devendo ter condições próprias para circular nas areias das praias previamente autorizadas sem causar transtornos aos banhistas e turistas que ocupam a faixa de areia. Podendo ainda, os produtos serem acondicionados para venda em caixas térmicas em bom estado de conserva- çãoconservação, sendo terminantemente proibida a fabricação e manipulação dos produtos na praia; 2.8.3 – 2.13.3 - Essa categoria realizará suas vendas ambulando pelas faixas de areia na praia devidamente au- torizada autorizada e nunca de forma fixa; 2.8.4 – Somente deve ser utilizado gelo 2.13.4 - Não será possível haver alteração na modalidade do licenciamento, uma vez que a licença é intransferível e pessoal. Sendo também expressamente proibida a venda de água potável e mantido livre outro produto de contaminações.forma cumulada que não seja a descrita no item 2.13.1; 2.8.5 – 2.13.5 - A licença para essa categoria será realizada em duas opções: 2.8.5.1 – 2.13.5.1 - Pessoa física, venda de produto artesanal, limitado em 1 carrinho, considerando a licença ser pessoal e intransferível, conforme item 1.13 deste Edital; 2.8.5.2 – 2.13.5.2 - Pessoa jurídica, devendo o responsável pela pessoa jurídica identificar numericamente os carrinhos por ordem numérica de forma sequencial por cada praia utilizadacarrinhos, ou identificação similar, para o controle de fiscali- zaçãofiscalização, cadastramento e emissão do crachá individual específico da categoria; 2.8.6 – 2.13.6 - O interessado pessoa jurídica deverá informar na solicitação de recadastramento a quantidade de carrinhos que irá utilizar por praia, sendo que este numerário será considerado igual em todo o período de validade da licença; 2.13.7 - Somente deve ser utilizado gelo de água potável e mantido livre de contaminações. 2.13.8 - Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados; 2.8.7 – 2.13.9 - Os produtos alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;

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Samples: Convocação

GELADOS. 2.8.1 2.9.1 – Fica permitida a venda dos seguintes produtos referentes a essa categoria: Picolés, sorvetes, chup-chup gourmet, açaí e congelados; 2.8.2 2.9.2 – Os produtos dessa categoria poderão ser comercializados em carrinhos térmicos que deverão ser adequados para a venda específica de congelados, devendo ter condições próprias para circular nas areias das praias previamente autorizadas sem causar transtornos aos banhistas e turistas que ocupam a faixa de areia. Podendo ainda, os produtos serem acondicionados para venda em caixas térmicas em bom estado de conserva- çãoconservação, sendo terminantemente proibida a fabricação e manipulação dos produtos na praia; 2.8.3 2.9.3 – Essa categoria realizará suas vendas ambulando pelas faixas de areia na praia devidamente au- torizada autorizada e nunca de forma fixa; 2.8.4 2.9.4 – Somente deve ser utilizado gelo de água potável e mantido livre de contaminações. 2.8.5 2.9.5 – A licença para essa categoria será realizada em duas opções: 2.8.5.1 2.9.5.1 – Pessoa física, venda de produto artesanal, limitado em 1 carrinho, considerando a licença ser pessoal e intransferível, conforme item 1.13 deste Edital; 2.8.5.2 2.9.5.2 – Pessoa jurídica, devendo o responsável pela pessoa jurídica identificar numericamente os carrinhos por ordem numérica de forma sequencial por cada praia utilizadacarrinhos, para o controle de fiscali- zaçãofiscalização; 2.8.6 2.9.6 – Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados; 2.8.7 2.9.7 – Os produtos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;

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Samples: Public Call for Re Registration