FERIADOS Cláusulas Exemplificativas
FERIADOS. Todas as horas trabalhadas em feriados - à exceção da escalas que possuem regulamento específico - serão pagas em dobro, desde que não seja dado folga integral compensatória dentro do mesmo mês.
FERIADOS. A CEEE-D poderá antecipar ou postergar os dias de feriados a seu critério e conveniência.
FERIADOS. Os feriados trabalhados serão remunerados em dobro, salvo na hipótese de concessão da folga compensatória na semana subsequente ao feriado, garantindo-se sempre o repouso semanal normal. Essa regra não se aplica, em caso de adoção do banco de horas.
FERIADOS. Fica garantido o pagamento ou folga do trabalho nos dias de feriados da zero hora às vinte e quatro horas, excetuando-se os casos da jornada 12X36.
FERIADOS. 1 - São feriados obrigatórios: 1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1 de Dezembro; 8 de Dezembro; 25 de Dezembro;
FERIADOS. Mediante acordo individual escrito, poderão os empregadores ajustar a supressão da prestação de serviços nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) do mês de dezembro de 2023, com a consequente compensação antecipada das horas não trabalhadas nesses dias, nos meses de novembro ou dezembro de 2023, através da prorrogação da jornada.
FERIADOS. Para além dos previstos na lei, serão igualmente conside- rados feriados obrigatórios o feriado municipal da localidade e a Terça-Feira de Carnaval, os quais poderão todavia ser substituídos por qualquer outro dia em que acordem a enti- dade empregadora e a maioria dos trabalhadores.
FERIADOS. 1. Consideram-se Feriados obrigatórios os dias seguintes: 1 de Janeiro Sexta-feira Santa Xxxxxxx xx Xxxxxx 25 de Abril 1 de Maio Corpo de Deus (festa móvel) 10 de Junho 15 de Agosto 5 de Outubro 1 de Novembro 1 de Dezembro 8 de Dezembro 25 de Dezembro
2. Além dos feriados obrigatórios, serão observados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
3. Os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade no dia 24 de Dezembro
FERIADOS. 1- Além dos feriados obrigatórios em vigor em cada mo- mento, serão ainda observados a Terça-Feira de Carnaval, o feriado municipal da localidade onde o trabalhador presta trabalho ou, quando este não existir, o feriado distrital, e os feriados estabelecidos nas Regiões Autónomas, para traba- lhadores dessas regiões.
2- Sem prejuízo de eventuais alterações determinadas pela lei a cada momento, consideram-se feriados obrigatórios os seguintes dias: 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
FERIADOS. 1. São feriados obrigatórios os seguintes: 1 de Janeiro; Sexta-feira Santa; Xxxxxxx xx Xxxxxx; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1 de Dezembro; 8 de Dezembro; 25 de Dezembro.
2. O feriado de Sexta-feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3. Para além dos feriados estabelecidos no número 1, observar- se-á também a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal ou, na sua falta, o feriado da capital do distrito.
4. Nas empresas com locais de trabalho dispersos por mais de um concelho, poderá a empresa, caso exista acordo entre esta e a maioria dos trabalhadores de cada local de trabalho, adoptar genericamente o feriado municipal da localidade em que se situa a respectiva sede.