FERIADOS Cláusulas Exemplificativas

FERIADOS. A CEEE-D poderá antecipar ou postergar os dias de feriados a seu critério e conveniência.
FERIADOS. Os feriados trabalhados serão remunerados em dobro, salvo na hipótese de concessão da folga compensatória na semana subsequente ao feriado, garantindo-se sempre o repouso semanal normal. Essa regra não se aplica, em caso de adoção do banco de horas.
FERIADOS. Fica garantido o pagamento ou folga do trabalho nos dias de feriados da zero hora às vinte e quatro horas, excetuando-se os casos da jornada 12X36.
FERIADOS. 1. Consideram-se feriados obrigatórios os dias seguintes: 1 de Janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1 de Dezembro, 8 de Dezembro e 25 de Dezembro. 2. Além dos feriados obrigatórios são observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
FERIADOS. Mediante acordo individual escrito, poderão os empregadores ajustar a supressão da prestação de serviços nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) do mês de dezembro de 2023, com a consequente compensação antecipada das horas não trabalhadas nesses dias, nos meses de novembro ou dezembro de 2023, através da prorrogação da jornada.
FERIADOS. Para além dos previstos na lei, serão igualmente conside- rados feriados obrigatórios o feriado municipal da localidade e a Terça-Feira de Carnaval, os quais poderão todavia ser substituídos por qualquer outro dia em que acordem a enti- dade empregadora e a maioria dos trabalhadores.
FERIADOS. 1. Consideram-se Feriados obrigatórios os dias seguintes: 1 de Janeiro Sexta-feira Santa Xxxxxxx xx Xxxxxx 25 de Abril 1 de Maio Corpo de Deus (festa móvel) 10 de Junho 15 de Agosto 5 de Outubro 1 de Novembro 1 de Dezembro 8 de Dezembro 25 de Dezembro 2. Além dos feriados obrigatórios, serão observados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. 3. Os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade no dia 24 de Dezembro
FERIADOS. 1- Além dos feriados obrigatórios em vigor em cada mo- mento, serão ainda observados a Terça-Feira de Carnaval, o feriado municipal da localidade onde o trabalhador presta trabalho ou, quando este não existir, o feriado distrital, e os feriados estabelecidos nas Regiões Autónomas, para traba- lhadores dessas regiões. 2- Sem prejuízo de eventuais alterações determinadas pela lei a cada momento, consideram-se feriados obrigatórios os seguintes dias: 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
FERIADOS. 1- O trabalho prestado em dias feriados será remunerado com um acréscimo de mais 100 % sobre a retri- buição normal. 2- São feriados obrigatórios: 1 de janeiro; Sexta-Feira Santa; Xxxxxxx xx Xxxxxx; 25 de abril; 1 de maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1, 8 e 25 de dezembro. 3- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa. 4- Além dos atrás enumerados, são ainda de observância obrigatória: a) Feriado municipal da localidade onde se encontra sedeado e estabelecido; ou feriado distrital nos casos em que o primeiro não exista;