Idem. o princípio da conservação dos contratos. Não se justifica, em toda e qualquer hipótese, a resolução do contrato, sob pena de ofender a segurança jurídica. Sua aplicação é perfeitamente factível nos casos de impossibilidade temporária ou simples dificuldade no cumprimento da prestação, que, como visto, ficam de fora das hipóteses de inadimplemento antecipado. Porém, comentando o art. 1092, parte final do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 477 do atual CC, observa Xxxxxxxx Xxxxxx que “a diminuição do patrimônio deve ser de tal ordem que seja capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação devida”62, circunstância essa bastante específica e não passível de generalização. Numa comparação com o sistema alemão, que, ao reforçar o vínculo obrigacional, torna a opção pela resolução como subsidiária, somente para os casos de inexecução total ou inexecução de cláusula essencial, obtempera Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xx. que tal solução não é compatível com o direito brasileiro, nos casos de inadimplemento da obrigação no seu termo final63: No nosso sistema, porém, não se pode dizer que o direito da parte não inadimplente de pedir a resolução seja subsidiário. O nosso instituto gira sobre dois eixos: de um lado, admite-se amplamente a resolução dos contratos bilaterais por incumprimento da prestação, com culpa ou, em alguns casos, até sem culpa do devedor, o que facilita a incidência do instituto; mas, de outro lado, impõe-se à resolução legal a formalidade do processo judicial, o que é um expediente a dificultar a sua utilização. O balanceamento dessas regras enseja a configuração de um sistema harmônico, do qual não se pode dizer seja a resolução expediente excepcional e subsidiário, pois a opção do credor não sofre restrições de monta, que levam a induzir a existência de uma subsidiariedade na opção resolutiva; ao mesmo tempo, a exigência de sentença judicial permite adequado controle na escolha efetuada pelo credor em utilizar-se da via resolutiva, onde joga importante papel (até hoje inaplicado, em nosso meio, convenientemente) o princípio da boa-fé e suas derivações, com o fim de cercear o uso incorreto do direito de extinção. Observa Xxxxxxxx Xxxxxxx que, quando se trata da resolução do contrato, portanto, a declaração de não adimplir pode ser posteriormente contestada, não demonstrada ou retirada antes da propositura de ação judicial, ou sequer confirmada no próprio juízo. Somente na hipótese de ser confirmada judicialmente poderá produzir-se a resolução.64
Appears in 1 contract
Samples: bdjur.stj.jus.br
Idem. certo grau de certeza quanto a incidência e montante de perdas em determinada carteira de apólices, mas não se sabe em quais delas virão as ocorrências. E é neste ponto, apenas, que está centrada a álea nesta modalidade contratual (FRANCO, 2014, p. 316-318). Sendo assim, é possível afirmar que toda seguradora dispõe de meios para separar um risco do outro e individualizar hipóteses de ocorrência. Da mesma forma como pode prever taxas de incidência de colisão em um carro ou de incêndio em um edifício, pode também decotar destes o princípio evento causado por caso fortuito, força-maior, culpa exclusiva da conservação dos contratosvítima e fato de terceiro31, com consequente tarifação do seu risco equivalente. Não se justificaE estes riscos estarão garantidos no contrato de depósito surgido por ocasião da ocorrência de sinistro coberto e encaminhamento do bem a oficina de reparação. Devem, em toda e qualquer hipóteseportanto, neste período, ter suspenso seu contrato de seguros, ou ter prêmio equivalente restituído ao segurado. Filha da verdade, a resolução do contratoboa-fé objetiva visa a condutas absolutamente corretas, sob pena dignas, justas e leais entre contraentes e buscam sempre observar a probidade e lisura das relações negociais. Um sistema contratual que se norteia por esses valores não tolera a burla, o malfeito, o parcial, o equivocado e pressupõe uma pureza de ofender a segurança jurídica. Sua aplicação é perfeitamente factível nos casos de impossibilidade temporária ou simples dificuldade no cumprimento da prestaçãointenções, que, como visto, ficam de fora das hipóteses de inadimplemento antecipado. Porém, comentando o art. 1092, parte final do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 477 do atual CC, observa Xxxxxxxx Xxxxxx que “a diminuição do patrimônio deve ser de tal ordem que seja capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação devida”62, circunstância essa bastante específica e não passível de generalização. Numa comparação com o sistema alemão, que, ao reforçar o vínculo obrigacional, torna a opção pela resolução como subsidiária, somente para os casos de inexecução total ou inexecução de cláusula essencial, obtempera Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xx. que tal solução não é compatível com o direito brasileiro, nos casos de inadimplemento da obrigação no seu termo final63: No nosso sistema, porém, não se pode dizer que o direito da parte não inadimplente de pedir a resolução seja subsidiário. O nosso instituto gira sobre dois eixos: além de um ladoaperfeiçoamento contínuo, admitesempre em busca de maior alcance de aplicação, e consecução de seu fim-se amplamente a resolução dos contratos bilaterais por incumprimento da prestaçãosocial, com culpa ou, em alguns casos, até sem culpa esquiva de atalhos ou arremedos. No caso do devedor, o que facilita a incidência do instituto; mas, contrato de outro lado, impõe-se à resolução legal a formalidade do processo judicial, o que é um expediente a dificultar a sua utilização. O balanceamento dessas regras enseja a configuração de um sistema harmônico, do qual não se pode dizer seja a resolução expediente excepcional e subsidiário, pois a opção do credor não sofre restrições de monta, que levam a induzir a existência de uma subsidiariedade na opção resolutiva; ao mesmo tempo, a exigência de sentença judicial permite adequado controle na escolha efetuada pelo credor em utilizar-se da via resolutiva, onde joga importante papel (até hoje inaplicado, em nosso meio, convenientemente) o princípio seguros as implicações da boa-fé objetiva são exponenciais, pois são reciprocamente consideradas e suas derivações, com o fim qualquer desvio de cercear o uso incorreto do direito de extinção. Observa Xxxxxxxx Xxxxxxx que, quando se trata da resolução do contratoqualquer dos polos contratuais afeta a mutualidade e, portanto, a declaração liquidez e solvência do sistema. A cada fator de não adimplir risco cabe um cálculo de prêmio, que nem pode ser posteriormente contestadamajorado injustificadamente, não demonstrada nem minorado artificialmente. Se o segurado deixa de cumprir sua obrigação de informar o risco de que tem ciência, minora o cálculo de prêmio e atenta contra a boa-fé. Do mesmo modo, se há abuso de direito por parte das seguradoras ou retirada antes cobrança de prêmio calculado em função de riscos que se sabe passados ou inexistentes, há violação da propositura boa-fé objetiva. A inobservância da boa-fé objetiva traz consigo outros desdobramentos que vão muito além do simples cometimento de ação judicialilícito civil. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, ou sequer confirmada no próprio juízo. Somente na hipótese em obra dedicada a seguros de ser confirmada judicialmente poderá produzir-se a resolução.64automóveis, elenca como norteadores desta temática, além dos artigos e leis já citados, também os artigos 187 do CC02 e 51, IV do CDC, nestes termos:
Appears in 1 contract
Samples: tede.domhelder.edu.br
Idem. A parte inocente, além de afirmar o princípio contrato, pode continuar a cumprir as obrigações nele determinadas, mesmo sabendo que o adimplemento não é pretendido pelo outro contratante. Foi o que ocorreu no caso White and Carter (Councils) Ltd v. Xx Xxxxxx,22 onde os autores acordaram afixar anúncios publicitários na garagem dos réus, pelo prazo de três anos, através de placas presas a latas de lixo. Mais tarde, ainda no mesmo dia da conservação dos contratoscelebração do contrato, os réus escreveram aos autores afirmando que não mais pretendiam cumprir o ajustado. Não Os autores se justificarecusaram a aceitar o cancelamento, veiculando os anúncios contratados, e então ingressaram com uma ação visando recuperar o preço pago. O pedido foi julgado procedente pela House of Lords, que entendeu, por maioria de três votos a dois, que os autores faziam jus à repetição do preço pago antecipadamente pelos três anos. Outro leading case no direito inglês foi Frost v. Knight23, onde Xxxxxx se comprometeu a ser casar com Xxxxx depois da morte de seu pai, mas, ainda durante a vida deste, declarou que jamais desposaria a demandante. Esta, ingressando em juízo, obteve perdas e danos, apesar de ter sido o casamento realizado mediante condição suspensiva, não realizada no momento da ruptura. Decidiu-se, então, que, embora não houvesse propriamente uma ruptura do contrato por inexecução, pois o momento de executar não havia chegado, o acordo foi rompido quando o promitente rejeitou o acordo e declarou que não estava mais obrigado. O rompimento por inexecução futura, portanto, poderia ocorrer antecipadamente para fixar as perdas e danos devidos, mesmo que o tempo fixado para o cumprimento permanecesse ainda distante. Nos Estados Unidos, a figura aparece positivada no §2-610 do Uniform Commercial Code: Quando qualquer das partes repudia o contrato em face de um comportamento até então devido, a perda daquilo que substancialmente prejudicar o valor do contrato para a outra, o contratante prejudicado pode: (a) por um tempo razoável, em toda face dos costumes, esperar o cumprimento pela parte repudiante; ou (b) recorrer a qualquer remédio em face do inadimplemento (seção 2-703 ou seção 2-711), mesmo que tenha notificado a parte repudiante de que aguardaria esperar o seu adimplemento e tenha insistido na retratação; e (c) em qualquer hipótesecaso, suspender sua própria prestação ou agir de artigo com as disposições deste artigo acerca do direito do vendedor de identificar os bens objeto do contrato, apesar do descumprimento, ou de recuperar os bens não entregues. 22 [1962]AC 413, Inglaterra, in: Mc XXXXXXXX, Xxxx. Contract law. London: Macmillan, 1990. p. 239. 23 Inglaterra, 1872, in: BECKER, Anelise, op. cit., p. 72. A autora visualiza, no caso acima, uma forma implícita de repúdio. Em matéria de vendas internacionais de mercadorias, a Convenção de Viena de 1980 regulou expressamente o instituto, prevendo, em seu artigo 72, que “se, antes da data do cumprimento, for manifesto que uma parte cometerá uma violação fundamental do contrato, a outra parte pode declarar a resolução deste”.24 A mesma solução é adotada pelo direito italiano, com base em interpretação ampliativa dos artigos 1219, nº 2 e 1460 do Código Civil de 1942, segundo os quais não se faz necessária a constituição em mora, mediante intimação ou notificação (”richiesta”) feita por escrito quando o devedor declarou, por escrito, não querer cumprir a prestação, cabendo a exceção de inadimplemento (art.1460).25 O Código Civil espanhol também contém regra específica e excepcional sobre o inadimplemento antecipado em seu artigo 1503, prevendo que, na compra e venda de imóvel, se o vendedor tiver fundado motivo para temer a perda da coisa vendida e do preço, poderá promover imediatamente a resolução do contrato. Perante o direito francês, sob pena embora haja necessidade de ofender intervenção judicial26, a segurança jurídicanotificação do devedor que manifesta, expressamente, sua intenção de não cumprir o ajustado mostra-se desnecessária e supérflua, tendência essa igualmente seguida pelo direito anglo-saxão, onde normalmente é dispensado novo pedido de confirmação por parte do devedor.27 Embora o instituto vise simplificar a rescisão contratual, sua aplicação deve ocorrer com cautela, de modo que toda declaração em que o não cumprimento apareça apenas como implícito não pode ser considerada, por si só, definitiva, devendo aparecer conjugada com uma atitude concreta do devedor. Sua aplicação é perfeitamente factível nos casos Da mesma forma, “a denuncia parcial de impossibilidade temporária ou simples dificuldade no cumprimento da prestação, quenão cumprir particular exigência contratual não autoriza considerar o contrato violado in omnibus e a cobrança de perdas e danos, como vistose o dano fora total”.28 Deve ser feita ainda uma ressalva aos contratos unilaterais, ficam que acarretam obrigações apenas para uma das partes, como os de fora das hipóteses promessa de inadimplemento antecipado. Porém, comentando o art. 1092, parte final do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 477 do atual CC, observa Xxxxxxxx Xxxxxx que “a diminuição do patrimônio deve ser de tal ordem que seja capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação devida”62, circunstância essa bastante específica e não passível de generalização. Numa comparação com o sistema alemão, que, ao reforçar o vínculo obrigacional, torna a opção pela resolução como subsidiária, somente para os casos de inexecução total ou inexecução de cláusula essencial, obtempera Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xx. que tal solução não é compatível com o direito brasileiro, nos casos de inadimplemento da obrigação no seu termo final63: No nosso sistema, porém, não se pode dizer que o direito da parte não inadimplente de pedir a resolução seja subsidiário. O nosso instituto gira sobre dois eixos: de um lado, admite-se amplamente a resolução dos contratos bilaterais por incumprimento da prestação, com culpa ou, pagamento em alguns casos, até sem culpa do devedor, o que facilita a incidência do instituto; masdinheiro, de outro ladomodo que a manifestação de pré-inadimplência não justifica a cobrança antecipada da dívida, impõe-se à resolução legal embora possibilite a formalidade do processo judicial, o concessão de medidas cautelares que é um expediente a dificultar a sua utilização. O balanceamento dessas regras enseja a configuração de um sistema harmônico, do qual não se pode dizer seja a resolução expediente excepcional e subsidiário, pois a opção do credor não sofre restrições de monta, que levam a induzir a existência de uma subsidiariedade na opção resolutiva; deem segurança ao mesmo tempo, a exigência de sentença judicial permite adequado controle na escolha efetuada pelo credor em utilizar-se da via resolutiva, onde joga importante papel (até hoje inaplicado, em nosso meio, convenientemente) o princípio da boa-fé e suas derivações, com o fim de cercear o uso incorreto do direito de extinção. Observa Xxxxxxxx Xxxxxxx que, quando se trata da resolução do contrato, portanto, a declaração de não adimplir pode ser posteriormente contestada, não demonstrada ou retirada antes da propositura de ação judicial, ou sequer confirmada no próprio juízo. Somente na hipótese de ser confirmada judicialmente poderá produzir-se a resolução.64credor.29
Appears in 1 contract
Samples: bdjur.stj.jus.br
Idem. o princípio 6 Ibidem, p. 144. Assentada a idéia da conservação dos contratos. Não se justifica, em toda e qualquer hipótese, a resolução do contrato, sob pena de ofender a segurança jurídica. Sua aplicação é perfeitamente factível nos casos de impossibilidade temporária ou simples dificuldade no cumprimento da prestação, que, como visto, ficam de fora das hipóteses de inadimplemento antecipado. Porém, comentando o art. 1092, parte final do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 477 do atual CC, observa Xxxxxxxx Xxxxxx que “a diminuição do patrimônio deve ser de tal ordem que seja capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação devida”62, circunstância essa bastante específica e não passível de generalização. Numa comparação com o sistema alemão, que, ao reforçar o vínculo obrigacional, torna a opção pela resolução como subsidiária, somente para os casos de inexecução total ou inexecução de cláusula essencial, obtempera Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xx. que tal solução não é compatível com o direito brasileiro, nos casos de inadimplemento da obrigação no seu termo final63: No nosso sistema, porém, não se pode dizer que o direito da parte não inadimplente de pedir a resolução seja subsidiário. O nosso instituto gira sobre dois eixos: possibilidade de um ladodano moral contratual, admite-cabe definir quando se amplamente está diante de ”mero" ou ”simples" inadimplemento de obrigação contratual e quando se está diante de um verdadeiro dano moral. Para a resolução dos contratos bilaterais por incumprimento da prestação, com culpa ou, em alguns casos, até sem culpa configuração do devedor, o que facilita a incidência do instituto; mas, de outro ladodano moral contratual, impõe-se à resolução legal a formalidade do processo judicialse, o que é um expediente a dificultar a sua utilização. O balanceamento dessas regras enseja a configuração de um sistema harmônicoem pri- meiro lugar, do qual não se pode dizer seja a resolução expediente excepcional e subsidiário, pois a opção do credor não sofre restrições de monta, que levam a induzir a existência de uma subsidiariedade na opção resolutivaobrigação preezistente, emanada de um contrato ou de um ato jurídico válido. Se o ato for nulo, não há que falar em responsabilidade contratual. 7 Em seguida há de ter ocorrido o inadimpEemento da obrigação, relativo ou absoluto. O inadimplemento será relativo quando a obrigação insatisfeita ainda puder ser cumprida proveitosamente para o credor; ao mesmo temposerá absoluto quando não houver emenda possível.8 O direito à indenização pressupõe, também, a exigência ezistência de sentença judicial permite adequado controle na escolha efetuada pelo credor em utilizarum fator de atribuição de responsabiEidade, que poderá ser de natu- reza subjetiva (dolo ou culpa) ou objetiva, dependendo da espécie de obrigação e da relação jurídica estabelecida. Observe-se que para a configuração do dano moral contratual não é exigível que a condu- ta do ofensor seja dirigida ao descumprimento do contrato nem que o lesante atue com consciência e vontade de causar dano não patrimonial. A jurisprudência, como se verá adiante, fornece vários exemplos de dano moral contratual resultante de comportamento culposo ou, até, decorrente de responsabilidade objetiva. Por fim, o inadimplemento deverá ser relacionado como cau- sa, direta ou indireta, de lesão a algum direito da via resolutivapersonalidade, onde joga importante papel (até hoje inaplicado, em nosso meio, convenientemente) o princípio da boa-fé e suas derivações, com o fim de cercear o uso incorreto do direito de extinção. Observa Xxxxxxxx Xxxxxxx que, quando se trata da resolução do contrato, portantotal como a vida, a declaração integridade física, a reputação, o nome, a liberdade. A Eesão a direito da personaEidade e o nezo de não adimplir pode ser posteriormente contestadacausaEidade entre o inadimplemento da obrigação e a lesão constituem, não demonstrada ou retirada antes da propositura de ação judicialassim, ou sequer confirmada no próprio juízo. Somente na hipótese de ser confirmada judicialmente poderá produzir-se a resolução.64requisitos
Appears in 1 contract
Samples: www.emerj.tjrj.jus.br