Interrupção de férias. 1. Em caso de doença do trabalhador, ou parto, durante o gozo de férias, são as mesmas interrompidas, considerando-se como não gozadas na parte restante. 2. O trabalhador deve comunicar imediatamente o dia de início do evento, bem como o do seu termo, podendo a Instituição exigir prova do facto comunicado, para o que o trabalhador deve sempre indicar a morada onde pode ser encontrado. 3. A interrupção prevista no número 1 conta-se a partir da data do evento, mas quando o trabalhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comunicar imediatamente, a interrupção conta-se a partir da comunicação. 4. O gozo das férias prosseguirá após o termo da situação de doença e, no caso de parto, após o termo do período de licença por maternidade, salvo acordo em contrário entre a Instituição e o trabalhador e sem ofensa dos direitos dos restantes trabalhadores. 5. No caso do número anterior, os dias de férias, por gozar, que excedam o número de dias contados entre o reinício das férias e o termo do ano civil em que este se verifique, serão gozados no primeiro trimestre do ano civil subsequente. 6. Se a situação que determina a interrupção das férias se prolongar para além do primeiro trimestre do ano civil subsequente, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado. 7. O disposto nos números anteriores aplica-se às situações de luto, por falecimento de pais, filhos, pais e filhos adoptivos, cônjuge não separado de pessoas e bens ou irmãos do trabalhador, pelos períodos estabelecidos nas alíneas c) e d) do número 2 da Cláusula 62.ª.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
Interrupção de férias. 1. 1 — Em caso de doença do trabalhador, ou parto, durante du- rante o gozo de férias, são serão as mesmas interrompidas, considerando-se como não gozadas na parte restante.
2. 2 — O trabalhador deve deverá comunicar imediatamente o dia de início do evento, bem como o do seu termo, podendo a Instituição entidade patronal exigir prova do facto comunicado, para o que o trabalhador deve deverá sempre indicar a morada onde pode ser encontrado.
3. 3 — A interrupção prevista no número n.º 1 conta-se a partir da data do evento, mas quando o trabalhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comunicar imediatamente, a interrupção conta-se a partir da comunicação.
4. 4 — O gozo das férias prosseguirá após o termo da situação situa- ção de doença e, no caso de parto, após o termo do período de licença por maternidade, salvo acordo em contrário entre a Instituição entidade patronal e o trabalhador trabalhador, e sem ofensa dos direitos dos restantes trabalhadores.
5. 5 — No caso do número anterior, os dias de férias, férias por gozarxxxxx, que excedam o número de dias contados entre o reinício das férias e o termo do ano civil em que este se verifique, serão gozados no primeiro 1.º trimestre do ano civil subsequente.
6. 6 — Se a situação que determina a interrupção das férias fé- rias se prolongar para além do primeiro 1.º trimestre do ano civil subsequente, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente cor- respondente ao período de férias não gozado.
7. 7 — O disposto nos números anteriores aplica-se às situações de luto, luto por falecimento de pais, filhos, pais e filhos adoptivos, cônjuge não separado de pessoas e bens ou irmãos do trabalhador, pelos períodos estabelecidos nas alíneas b) e c) e d) do número n.º 2 da Cláusula 62.ª.cláusula 74.ª
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Samples: Convenção Coletiva
Interrupção de férias. 1. 1- Em caso de doença do trabalhador, ou parto, durante o gozo de férias, são serão as mesmas interrompidas, considerando-se como não gozadas na parte restante.
2. 2- O trabalhador deve deverá comunicar imediatamente o dia de início do evento, bem como o do seu termo, podendo a Instituição entidade patronal exigir prova do facto comunicado, para o que o trabalhador deve deverá sempre indicar a morada onde pode ser encontrado.
3. 3- A interrupção prevista no número n.º 1 conta-se a partir da data do evento, mas quando o trabalhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comunicar imediatamente, a interrupção conta-se a partir da comunicação.
4. 4- O gozo das férias prosseguirá após o termo da situação de doença e, no caso de parto, após o termo do período de licença por maternidadedoença, salvo acordo em contrário entre a Instituição entidade patronal e o trabalhador trabalhador, e sem ofensa dos direitos dos restantes trabalhadores.
5. 5- No caso do número anterior, os dias de férias, férias por gozar, que excedam o número de dias contados entre o reinício das férias e o termo do ano civil em que este se verifique, serão gozados no primeiro 1.º trimestre do ano civil subsequente.
6. 6- Se a situação que determina a interrupção das férias se prolongar para além do primeiro 1.º trimestre do ano civil subsequente, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado.
7. 7- As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
8- O disposto nos números anteriores 1 a 6 aplica-se às situações de luto, luto por falecimento de pais, filhos, pais e filhos adoptivos, cônjuge não separado de pessoas e bens ou irmãos do trabalhador, pelos períodos estabelecidos nas alíneas b) e c) e d) do número 2 n.º2 da Cláusula 62.ª.cláusula 74.ª.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
Interrupção de férias. 1. Em caso de doença ou parto do trabalhador, ou parto, durante o gozo de férias, são férias serão as mesmas interrompidas, interrompidas considerando-se como não gozadas na parte restante.
2. O trabalhador deve deverá comunicar imediatamente o dia de início do evento, bem como o do seu termo, podendo a Instituição exigir prova do facto comunicado, para o que o trabalhador deve deverá sempre indicar a morada onde pode ser encontrado.
3. A interrupção prevista no número n.º 1 conta-se a partir da data do evento, mas quando o trabalhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comunicar imediatamente, a interrupção conta-se a partir da comunicação.
4. O gozo das férias prosseguirá após o termo da situação de doença e, no caso de parto, após o termo do período de licença faltas por maternidade, salvo acordo em contrário entre a Instituição e o trabalhador trabalhador, e sem ofensa dos direitos dos restantes trabalhadores.
5. No caso do número anterior, os dias de férias, férias por gozar, que excedam o número de dias contados entre o reinício das férias e o termo do ano civil em que este se verifique, serão gozados gozadas no primeiro 1.º trimestre do ano civil subsequente.
6. Se a situação que determina a interrupção das férias se prolongar para além do primeiro 1.º trimestre do ano civil subsequente, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado.
7. O disposto nos números anteriores aplica-se às situações de luto, por falecimento de pais, filhos, pais e filhos adoptivos, cônjuge não separado de pessoas e bens ou irmãos do trabalhador, pelos períodos estabelecidos nas alíneas calíneas
a) e db) do número 2 n.º 3 da Cláusula 62.ª.83.ª.
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Samples: Acordo Colectivo De Trabalho
Interrupção de férias. 1. Em caso de doença ou parto do trabalhador, ou parto, durante o gozo de férias, são férias serão as mesmas interrompidas, interrompidas considerando-se como não gozadas na parte restante.
2. O trabalhador deve deverá comunicar imediatamente o dia de início do evento, bem como o do seu termo, podendo a Instituição exigir prova do facto comunicado, para o que o trabalhador deve deverá sempre indicar a morada onde pode ser encontrado.
3. A interrupção prevista no número n.º 1 conta-se a partir da data do evento, mas quando o trabalhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comunicar imediatamente, a interrupção conta-se a partir da comunicação.
4. O gozo das férias prosseguirá após o termo da situação de doença e, no caso de parto, após o termo do período de licença faltas por maternidade, salvo acordo em contrário entre a Instituição e o trabalhador trabalhador, e sem ofensa dos direitos dos restantes trabalhadores.
5. No caso do número anterior, os dias de férias, férias por gozar, que excedam o número de dias contados entre o reinício das férias e o termo do ano civil em que este se verifique, serão gozados gozadas no primeiro 1.º trimestre do ano civil subsequente.
6. Se a situação que determina a interrupção das férias se prolongar para além do primeiro 1.º trimestre do ano civil subsequente, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado.
7. O disposto nos números anteriores aplica-se às situações de luto, por falecimento de pais, filhos, pais e filhos adoptivos, cônjuge não separado de pessoas e bens ou irmãos do trabalhador, pelos períodos estabelecidos nas alíneas c) e d) do número n.º 2 da Cláusula 62.ª.83.ª.
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Samples: Collective Labor Agreement
Interrupção de férias. 1. Em caso de doença do trabalhador, ou parto, durante o gozo de férias, são serão as mesmas interrompidas, considerando-se como não gozadas na parte restante.
2. O trabalhador deve deverá comunicar imediatamente o dia de início do evento, bem como o do seu termo, podendo a Instituição entidade patronal exigir prova do facto comunicado, para o que o trabalhador deve deverá sempre indicar a morada onde pode ser encontrado.
3. A interrupção prevista no número 1 conta-se a partir da data do evento, mas quando o trabalhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comunicar imediatamente, a interrupção conta-se a partir da comunicação.
4. O gozo das férias prosseguirá após o termo da situação de doença e, no caso de parto, após o termo do período de licença por maternidade, salvo acordo em contrário entre a Instituição entidade patronal e o trabalhador trabalhador, e sem ofensa dos direitos dos restantes trabalhadores.
5. No caso do número anterior, os dias de férias, férias por gozar, que excedam o número de dias contados entre o reinício das férias e o termo do ano civil em que este se verifique, serão gozados no primeiro 1.º trimestre do ano civil subsequente.
6. Se a situação que determina a interrupção das férias se prolongar para além do primeiro 1.º trimestre do ano civil subsequente, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado.
7. O disposto nos números anteriores aplica-se às situações de luto, luto por falecimento de pais, filhos, pais e filhos adoptivosadotivos, cônjuge não separado de pessoas e bens ou irmãos do trabalhador, pelos períodos estabelecidos nas alíneas cb) e dc) do número 2 da Cláusula 62.ª.cláusula 74ª.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
Interrupção de férias. 1. Em caso de doença do trabalhador, ou parto, durante o gozo de férias, são as mesmas interrompidas, considerando-se como não gozadas na parte restante.
2. O trabalhador deve comunicar imediatamente o dia de início do evento, bem como o do seu termo, podendo a Instituição exigir prova do facto comunicado, para o que o trabalhador deve sempre indicar a morada onde pode ser encontrado.
3. A interrupção prevista no número 1 conta-se a partir da data do evento, mas quando o trabalhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comunicar imediatamente, a interrupção conta-se a partir da comunicação.
4. O gozo das férias prosseguirá após o termo da situação de doença e, no caso de parto, após o termo do período de licença por maternidade, salvo acordo em contrário entre a Instituição e o trabalhador e sem ofensa dos direitos dos restantes trabalhadores.
5. No caso do número anterior, os dias de férias, por gozar, que excedam o número de dias contados entre o reinício das férias e o termo do ano civil em que este se verifique, serão gozados no primeiro trimestre do ano civil subsequente.
6. Se a situação que determina a interrupção das férias se prolongar para além do primeiro trimestre do ano civil subsequente, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado.
7. O disposto nos números anteriores aplica-se às situações de luto, por falecimento de pais, filhos, pais e filhos adoptivos, cônjuge não separado de pessoas e bens ou irmãos do trabalhador, pelos períodos estabelecidos nas alíneas c) e d) do número 2 da Cláusula 62.ª.62ª.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho