Intervalos de descanso. 1. O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo de uma hora para almoço e descanso. 2. Os trabalhadores que, por motivo imperioso e inadiável de serviço, não possam interromper o seu trabalho no período de intervalo estabelecido no n.º 1 da Cláusula 52.ª retomarão o serviço com igual atraso. 3. Salvo o disposto neste Acordo, existirá, sempre um intervalo para descanso de trinta minutos por cada período de cinco horas consecutivas, mesmo quando se trate de prolongamento como trabalho suplementar. 4. A Instituição pode conceder outros intervalos de descanso durante o dia, que não serão descontados no período normal de trabalho, salvo se tiverem sido pedidos pelos trabalhadores.
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Samples: Acordo Colectivo De Trabalho, Acordo Colectivo De Trabalho
Intervalos de descanso. 1. O período normal de trabalho diário será é interrompido por um intervalo de uma hora para almoço e descanso, intervalo este que pode ter um perío- do diferente, com duração não inferior a meia hora nem superior a duas horas, desde que com o acordo expresso do trabalhador.
2. Salvo o disposto neste Acordo, existe sempre um intervalo para descan- so de trinta minutos por cada período de cinco horas consecutivas, mes- mo quando se trate de trabalho suplementar.
3. Os trabalhadores que, por motivo imperioso e inadiável de serviço, não possam interromper o seu trabalho no período de intervalo estabelecido estabeleci- do no n.º 1 da Cláusula 52.ª retomarão número 1, retomam o serviço com igual atraso.
3. Salvo o disposto neste Acordo, existirá, sempre um intervalo para descanso de trinta minutos por cada período de cinco horas consecutivas, mesmo quando se trate de prolongamento como trabalho suplementar.
4. A Instituição pode conceder outros intervalos de descanso durante o dia, que não serão descontados no período normal de trabalho, salvo se tiverem sido pedidos pelos trabalhadores.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
Intervalos de descanso. 1. O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo de uma hora para almoço e descanso.
2. Os trabalhadores que, por motivo imperioso e inadiável de serviço, não possam interromper o seu trabalho no período de intervalo estabelecido no n.º 1 da Cláusula 52.ª retomarão o serviço com igual atraso.
3. Salvo o disposto neste Acordo, existirá, existirá sempre um intervalo para descanso de trinta minutos por cada período de cinco horas consecutivas, mesmo quando se trate de prolongamento como trabalho suplementar.
4. A Instituição pode conceder outros intervalos de descanso durante o dia, que não serão descontados no período normal de trabalho, salvo se tiverem sido pedidos pelos trabalhadores.
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Samples: Collective Labor Agreement
Intervalos de descanso. 1. O período normal de trabalho diário será deve ser interrompido por um intervalo de uma hora não inferior a meia hora, nem superior a duas horas, para almoço alimentação e descanso., de modo a que os trabalhadores não prestem mais de seis horas de trabalho consecutivo, ressalvando as situações previstas no n.º 3 da cláusula 45.ª e no n.º 2 da cláusula 46.ª.
2. Os trabalhadores que, por motivo imperioso e inadiável de serviço, não possam interromper o seu trabalho no período de intervalo estabelecido no n.º 1 da Cláusula 52.ª estabelecido, retomarão o serviço com igual atraso.
3. Salvo o disposto neste Acordoacordo, existirá, existirá sempre um intervalo para descanso de trinta minutos por cada período de cinco seis horas consecutivas, mesmo quando se trate de prolongamento como trabalho suplementar.
4. A Instituição O Banco pode conceder outros intervalos de descanso durante o dia, que não serão descontados no período normal de trabalho, salvo se tiverem sido pedidos pelos trabalhadores.
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Samples: Acordo De Empresa
Intervalos de descanso. 1. O período normal de trabalho diário será é interrompido por um intervalo de uma hora para almoço e descanso, intervalo este que pode ter um período diferente, com duração não inferior a meia hora nem superior a duas horas, desde que com o acordo expresso do trabalhador.
2. Salvo o disposto neste Acordo, existe sempre um intervalo para descanso de trinta minutos por cada período de cinco horas consecutivas, mesmo quando se trate de trabalho suplementar.
3. Os trabalhadores que, por motivo imperioso e inadiável de serviço, não possam interromper o seu trabalho no período de intervalo estabelecido no n.º 1 da Cláusula 52.ª retomarão número 1, retomam o serviço com igual atraso.
3. Salvo o disposto neste Acordo, existirá, sempre um intervalo para descanso de trinta minutos por cada período de cinco horas consecutivas, mesmo quando se trate de prolongamento como trabalho suplementar.
4. A Instituição pode conceder outros intervalos de descanso durante o dia, que não serão descontados no período normal de trabalho, salvo se tiverem sido pedidos pelos trabalhadores.
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Samples: Collective Labor Agreement