INVESTIMENTOS ADICIONAIS. 44.1. O CONCEDENTE poderá, motivadamente, no exercício do poder de alteração unilateral do CONTRATO, determinar a execução de INVESTIMENTOS ADICIONAIS que sejam necessários à preservação do interesse público, adotando-se o procedimento previsto na Cláusula 45, e assegurando-se o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso E Exploração De Bem Público, Contrato De Concessão De Uso E Exploração De Bem Público, Contrato De Concessão De Direito De Uso E Exploração De Bem Público
INVESTIMENTOS ADICIONAIS. 44.148.1. O CONCEDENTE poderá, motivadamente, no exercício do poder de alteração unilateral do CONTRATO, determinar a execução de INVESTIMENTOS ADICIONAIS que sejam necessários à preservação do interesse público, adotando-se o procedimento previsto na Cláusula 4547, e assegurando-se o correspondente reequilíbrio econômico-econômico- financeiro do CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso De Bem Público (Contrato) – O
INVESTIMENTOS ADICIONAIS. 44.153.1. O CONCEDENTE poderá, motivadamente, no exercício do poder de alteração unilateral do CONTRATO, determinar a execução de INVESTIMENTOS ADICIONAIS que sejam necessários à preservação do interesse público, adotando-se o procedimento previsto na Cláusula 4554, e assegurando-se o correspondente reequilíbrio econômico-econômico- financeiro do CONTRATO.
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Samples: lproweb.procempa.com.br