MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÂO
Anexo II
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÂO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE BEM PÚBLICO Nº /201x
PARQUE ESTADUAL CAMPOS DE JORDÃO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 0XX/2018 - GS
Aos , de , de 2018, comparecem, de um lado, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, neste ato representado pelo , (qualificação), doravante designado CONCEDENTE, e, de outro lado, , inscrito no CNPJ sob nº , doravante designado CONCESSIONÁRIA, neste ato representado por , (qualificação), na forma dos documentos societários constantes do Processo
, e a Fundação Florestal, neste ato representado pelo
, (qualificação), que assina este instrumento na condição de INTERVENIENTE-ANUENTE e assume todas as obrigações dele decorrentes, e CONSIDERANDO QUE:
O Estado de São Paulo, que neste instrumento figura como CONCEDENTE e como fiscalizador da execução dos serviços objeto deste CONTRATO, na forma determinada no Edital de Concorrência Pública nº /2018, decidiu atribuir à iniciativa privada, sob regime de CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação de áreas especificadas localizadas no Parque Estadual Campos do Jordão, bem como de serviços correlatos de suporte, preservando sua natureza de uso comum do povo, conforme autorizado pela Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016;
Em consequência dessa decisão, o CONCEDENTE, realizou a Concorrência, regulada pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Edital de Concorrência Pública nº /2018;
A CONCESSIONÁRIA é o [consórcio/empresa] que foi proclamada[o] vencedor(a) do objeto da LICITAÇÃO, que constituiu a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE que assinará o presente CONTRATO;
Foi acordada a celebração do presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
Neste CONTRATO, sempre que em maiúsculas, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos a seguir indicados terão o seguinte significado:
i) BEM PÚBLICO CONCEDIDO - a área objeto da CONCESSÃO, sendo delimitada pelo perímetro descrito e detalhado no ANEXOS I, I.1, I.2 e I.3 do EDITAL.
ii) BENS INTEGRANTES - bens diretamente afetos ou associados à execução das atividades objeto do EDITAL, sejam eles repassados pelo CONCEDENTE, ou incorporados por ação da CONCESSIONÁRIA, devidamente indicados na Cláusula 13.
iii) BENS REVERSÍVEIS - todos aqueles bens vinculados à CONCESSÃO, desapropriados, construídos, adquiridos, produzidos/fabricados e implantados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo, mas não se limitando, a edificações/instalações, sistemas, bens e direitos necessários à manutenção e exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, bem como os disponibilizados pelo CONCEDENTE, e, eventualmente, por seus agentes, que se façam necessários à manutenção e exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO.
iv) COMISSÃO DE DESMOBILIZAÇÃO - comissão instituída pelo CONCEDENTE com a finalidade de acompanhar a adoção, pela CONCESSIONÁRIA, das medidas prévias à devolução de todos os BENS REVERSÍVEIS e retomada das atividades objeto da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE.
v) CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO (CONCESSÃO) - outorga do direito de uso do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação de áreas especificadas localizadas no Parque Estadual Campos do Jordão, bem como de serviços correlatos de suporte, preservando sua natureza de uso comum do povo.
vi) CONCEDENTE - o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
vii) CONCESSIONÁRIA – pessoa jurídica à qual foi outorgado, mediante contrato de concessão de uso, o direito de explorar economicamente o BEM PÚBLICO CONCEDIDO, constituída em SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE.
viii) CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO (CONTRATO)
– o presente instrumento jurídico, responsável por disciplinar os direitos e obrigações das partes no âmbito desta CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO.
ix) EDITAL - instrumento convocatório regulador, em conjunto com seus ANEXOS, dos termos e condições da LICITAÇÃO que resultou na presente contratação.
x) FATURAMENTO BRUTO - conjunto das RECEITAS PRINCIPAIS e das RECEITAS ACESSÓRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA na exploração do objeto da CONCESSÃO.
xi) GARANTIA DE EXECUÇÃO - a garantia a ser prestada pela CONCESSIONÁRIA de forma a garantir o fiel cumprimento de suas obrigações previstas no CONTRATO.
xii) INDICADORES DE DESEMPENHO – Conjunto de parâmetros, medidores da qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, que contribuirão para determinar o ÍNDICE DE DESEMPENHO, conforme ANEXO
I.7 do EDITAL.
xiii) INVESTIMENTOS ADICIONAIS - aqueles que, não sendo decorrentes das condições originais contratadas, nos termos do ANEXO I.11, o CONCEDENTE entenda necessários para o BEM PÚBLICO CONCEDIDO, em decisão devidamente justificada.
ix) LICITAÇÃO - o procedimento licitatório disciplinado no EDITAL, cujo objetivo consiste em selecionar, entre as propostas apresentadas, a que melhor atenda ao interesse do CONCEDENTE, com base nos critérios previstos no EDITAL.
x) PLANO DE SEGUROS - Documento que deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA e contemplará todos os seguros a serem mantidos pela
CONCESSIONÁRIA para a execução das atividades objeto da CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO.
xi) OUTORGA FIXA – valor que a CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE, de acordo com o oferecido em sua PROPOSTA COMERCIAL, pelo uso e exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
xii) OUTORGA VARIÁVEL - valor mensal variável a ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, correspondente a 6% de seu FATURAMENTO BRUTO.
xiii) OUTORGA VARIÁVEL EFETIVA – percentual resultante do valor da OUTORGA VARIÁVEL após a redução decorrente da aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO.
xiv) PARTES – o CONCEDENTE e o CONCESSIONÁRIA.
xvi) RECEITAS ACESSÓRIAS – receitas não enquadradas nas RECEITAS PRINCIPAIS, tais como aquelas oriundas de serviços de publicidade, comercialização de “naming rights”, e prestação de serviços complementares ou exploração de outras atividades, excluídos os valores decorrentes de aplicações no mercado financeiro e os recebidos de seguros e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros.
xvii) RECEITAS PRINCIPAIS – receitas auferidas em razão da cobrança e exploração do pagamento dos ingressos dos usuários no Parque Estadual de Campos de Jordão, bem como da exploração econômica das Unidades Geradoras de Caixa indicadas no ANEXO I.11 do EDITAL.
xviii) SPE – Sociedade de Propósito Específico, sob a forma de sociedade anônima, em conformidade com a lei brasileira, a ser constituída pelo LICITANTE vencedor da LICITAÇÃO, com a finalidade específica de execução das atividades objeto da presente CONCESSÃO.
xix) TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO - documento emitido pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, após a assinatura do CONTRATO, autorizando a sua imissão na posse do imóvel.
xx) TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO- documento emitido pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA ao término da CONCESSÃO, atestando o recebimento de todas as áreas cujo uso foi
outorgado à CONCESSIONÁRIA para fins de exploração, acrescida das acessões e benfeitorias.
xxi) TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO - Documento a ser emitido pelo CONCEDENTE que retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS, constando os termos da sua aceitação, a eventual necessidade de correções ou substituições, sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, bem como a previsão de treinamento de pessoal indicado pelo CONCEDENTE, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA.
xxii) TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO - ocorrência de alguma das situações previstas no artigo 254-A, §1º, da Lei Federal nº 6.404/76.
xxiii) VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO – R$ 9.441.000,00 (nove milhões, quatrocentos e quarenta e um mil reais), calculado com base nos custos estimados necessários para a implantação e/ou reforma dos equipamentos previstos no ANEXO I.11 do EDITAL.
CLÁUSULA 1ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO reger-se-á pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, pela Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016, e pelas demais normas regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA 2ª - INTERPRETAÇÃO
2.1. O EDITAL e seus ANEXOS são partes integrantes do presente CONTRATO, devendo ser interpretados em conjunto.
2.2. Controvérsias que porventura existam na aplicação e/ou na interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à CONCESSÃO, resolver-se-ão da seguinte forma:
i) considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual, incluindo o EDITAL e os ANEXOS;
ii) em caso de divergências entre o EDITAL e os seus ANEXOS, prevalecerá o EDITAL;
2.2.1. As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, especificações, características dos serviços e especificações relativas às suas diferentes partes.
CLÁUSULA 3ª - OBJETO DA CONCESSÃO
3.1. A presente CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO terá por objeto a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação de áreas localizadas no Parque Estadual Campos do Jordão, bem como de serviços correlatos de suporte.
3.2. O bem poderá ser explorado livremente pela CONCESSIONÁRIA desde que preserve sua natureza de uso comum do povo, os objetivos da criação do Parque e observe as normas, os padrões e os procedimentos dispostos no Plano de Manejo da unidade, no EDITAL e em seus ANEXOS e na Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016.
3.3. É vedada a exploração econômica dos espaços objeto da concessão de uso pela concessionária, direta ou indiretamente, que envolva a instalação de antenas, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, bem como a exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais.
3.4. O uso do bem público não excluirá o acesso da Fundação Florestal e da Secretaria do Meio Ambiente ao BEM PÚBLICO CONCEDIDO, a fim de que possam ser realizadas as atividades inerentes à gestão ambiental do parque e ao exercício do poder de polícia, que remanescerão na competência desses entes.
3.5. É vedada qualquer forma de exploração que não respeite os parâmetros estabelecidos nesta Cláusula.
3.6. Será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a obtenção das licenças e das autorizações federais, estaduais ou municipais, incluindo os custos relacionados a tal finalidade, necessárias para a execução do objeto da concessão.
3.7. A área objeto da CONCESSÃO está delimitada pelo perímetro descrito e detalhado nos ANEXOS I, I.1, I.2 e I.3 do EDITAL.
3.8. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA observarão o disposto na Cláusula 19.
3.9. Todas as acessões e benfeitorias, ainda que úteis ou necessárias, realizadas pela CONCESSIONÁRIA no perímetro do Parque Estadual Campos do Jordão ficarão incorporadas a esse imóvel, não assistindo àquela qualquer direito à indenização ou retenção, independentemente dos investimentos realizados terem sido amortizados ou não durante o período de exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
3.10. É obrigatória a execução, por parte da CONCESSIONÁRIA, dos investimentos previstos no ANEXO I.11 do EDITAL.
CLÁUSULA 4a – TRANSFERÊNCIA DO BEM PÚBLICO À CONCESSIONÁRIA
4.1. O BEM PÚBLICO CONCEDIDO será transferido para a CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de celebração deste CONTRATO, mediante a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO, tornando-se, daí em diante, até a extinção da CONCESSÃO, de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a posse e o uso do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, obedecidas as disposições do EDITAL e deste CONTRATO.
4.1.1. O TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO será acompanhado de relatório fotográfico e memorial descritivo das instalações, equipamentos, bens e imóveis existentes no local, para os fins estabelecidos nas Cláusulas 36 e 37.
4.2. A posse direta das instalações e equipamentos existentes no BEM PÚBLICO CONCEDIDO será transferida à CONCESSIONÁRIA simultaneamente à transferência de que trata esta Cláusula.
4.2.1. Após assinatura do contrato de concessão, o CONCEDENTE manterá pelo prazo de 60 dias a vigência dos termos de permissão de uso junto aos permissionários que exploram atividades comerciais no parque, período em que a remuneração mensal continuará sendo paga ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA 5ª - PRAZO DA CONCESSÃO
5.1. O prazo da CONCESSÃO é de 20 (vinte) anos.
5.2. O prazo indicado na Cláusula 5.1 poderá ser prorrogado, excepcionalmente e a exclusivo critério do CONCEDENTE, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme a Cláusula 24.23, pelo prazo adicional máximo de 10 (dez) anos.
5.3. O prazo da CONCESSÃO será contado a partir da data da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO e se encerrará com a formalização do respectivo TERMO DE DEVOLUÇÃO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
CLÁUSULA 6a – DOS INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS
6.1. A CONCESSIONÁRIA está obrigada a executar os investimentos mínimos obrigatórios estabelecidos no ANEXO I.11 do EDITAL, no valor mínimo estimado de R$ 9.441.000,00 (nove milhões, quatrocentos e quarenta e um mil reais).
6.2. As Unidades Geradoras de Caixa indicadas no ANEXO I.11 do EDITAL devem estar totalmente implementadas e instaladas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
CLÁUSULA 7a – CRONOGRAMA DAS OBRAS E INVESTIMENTOS
7.1. O prazo da execução de qualquer obra prevista na Cláusula 6 somente será prorrogado ou nas hipóteses do artigo 57, § 1º, incisos I a VI, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que devidamente justificadas e aceitas pelo CONCEDENTE.
7.1.1. O pedido de prorrogação deverá vir acompanhado de um novo cronograma, bem como com a comprovação quanto à impossibilidade de execução das obras.
7.2. Cumpridas todas as disposições do presente CONTRATO, e ressalvadas as exceções nele previstas, os prazos para a execução dos investimentos deverão ser atendidos integralmente pela CONCESSIONÁRIA.
7.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar os investimentos, a seu exclusivo critério, assumindo integralmente os riscos e os ônus de tal antecipação.
7.3. O CONCEDENTE não se responsabiliza por quaisquer atrasos ocorridos na execução das obras previstas CONCESSIONÁRIA, quaisquer que sejam os seus motivos, ainda que da demora na obtenção de licenças ou autorizações, ou, ainda, da constatação de obstáculos geológicos ou outras condições que dificultem a execução da obra.
7.4. A CONCESSIONÁRIA responderá perante terceiros por quaisquer danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de deficiência ou omissões dos projetos, da execução das obras e da manutenção dos bens, devendo essa responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos da Cláusula 26.
7.4.1. Quando o CONCEDENTE for demandado, administrativa ou judicialmente, por fato imputável à CONCESSIONÁRIA, ou relativo a obrigação por ela assumida, assegura-se, em benefício do CONCEDENTE, o direito de regresso contra a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 8a - VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
8.1. O valor estimado do CONTRATO é de R$9.441.000,00 (nove milhões, quatrocentos e quarenta e um mil reais), calculado com base nos custos estimados necessários para a implantação e/ou reforma dos equipamentos previstos no ANEXO I.11 do EDITAL.
CLÁUSULA 9a - FONTES DE RECEITA DA CONCESSIONÁRIA
9.1. Consideram-se RECEITAS PRINCIPAIS os valores auferidos em razão da cobrança e exploração do pagamento dos ingressos dos usuários no Parque Estadual de Campos de Jordão, bem como da exploração econômica das Unidades Geradoras de Caixa indicadas no ANEXO I.11 do EDITAL.
9.1.1. O ingresso diário dos usuários no Parque Estadual de Campos de Jordão terá como valor unitário máximo R$ 14,00 (catorze reais), observada a política de isenções e meia-entrada previstas no Termo de Referência anexo ao EDITAL.
9.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, por sua conta e risco, aplicar descontos ou cobrar valores promocionais.
9.1.3. Deverão ser observadas as isenções constantes do Termo de Referência anexo ao EDITAL.
9.1.4. O valor unitário máximo tratado na Cláusula 9.1.1 será atualizado anualmente, a partir da assinatura do contrato, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE, ou por outro que vier a substituí-lo.
9.1.4.1. A atualização tratada na Cláusula 9.1.4 deverá seguir a seguinte regra de arredondamento: centavos de reais (números) serão arredondados em conformidade com a Resolução nº 886/66 da Fundação IBGE, ou seja, menor que 5 (R$ 0,49) reduz para R$ 0,00 e igual ou maior que 5 (R$ 0,50) aumenta para R$ 1,00.
9.2. Consideram-se RECEITAS ACESSÓRIAS as demais receitas advindas de exploração de atividades ou serviços não referidas na Cláusula 9.1, tais como aquelas oriundas de serviços de publicidade, comercialização de “naming rights”, prestação de serviços complementares ou exploração de outras atividades.
9.2.1. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros.
9.2.2. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS ACESSÓRIAS consideradas na PROPOSTA e no seu plano de negócios, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS ACESSÓRIAS estimadas, excetuado na hipótese tratada na Cláusula 24.10.1.
9.3. É vedada a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor e cunho político partidário, religioso, ou que possam prejudicar o uso e a exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, bem como a comercialização do “naming rights” que altere a denominação oficial do bem concedido.
9.3.1. É permitida a comercialização de “naming rights” referente a áreas específicas, equipamentos, trilhas e demais espaços do BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
9.4. Todos os contratos relativos à exploração das fontes de receita objeto desta Cláusula devem ser firmados por escrito e apresentados ao CONCEDENTE para ciência, posteriormente à assinatura.
9.5. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares no âmbito desta Cláusula poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo determinação expressa em contrário dada pelo CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para entrega das áreas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao CONCEDENTE, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA e seus subcontratados.
9.6. Eventuais prejuízos incorridos pela CONCESSIONÁRIA em projetos associados, complementares, alternativos ou acessórios ou receita inferior à inicialmente estimada não poderão ser invocados para efeito de revisão do CONTRATO ou reequilíbrio econômico-financeiro, cabendo à CONCESSIONÁRIA assumir integralmente o risco de sua execução.
CLÁUSULA 10 – PAGAMENTO DA OUTORGA FIXA
10.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE, a título de outorga fixa, o valor de R$ ( ), conforme proposta oferecida na LICITAÇÃO.
10.2. Previamente à assinatura do CONTRATO, foi depositado R$ ( ), nos termos exigidos no item 15.2.a do EDITAL.
10.3. O valor residual da OUTORGA FIXA deverá ser pago em quatro parcelas anuais, cada qual no valor de R$ ( ) correspondente a 20% de sua PROPOSTA COMERCIAL.
10.4. O valor referido na Cláusula 10.3 será corrigido anualmente, a partir da data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE, ou por outro que vier a substituí-lo.
10.5. O valor referido na Cláusula 10.3 deverá ser pago:
i) no primeiro dia útil subsequente ao decurso de um ano da assinatura do contrato;
ii) no primeiro dia útil subsequente ao decurso de dois anos da assinatura do contrato;
iii) no primeiro dia útil subsequente ao decurso de três anos da assinatura do contrato;
iv) no primeiro dia útil subsequente ao decurso de quatro anos da assinatura do contrato.
10.5. A ausência de pagamento da OUTORGA FIXA na data em que devida caracterizará falta grave, e poderá ensejar a imposição de multa e a rescisão contratual, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, podendo o CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO.
CLÁUSULA 11 – PAGAMENTO DA OUTORGA VARIÁVEL E ÍNDICE DE DESEMPENHO
11.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE, anualmente, OUTORGA VARIÁVEL de 6% do seu FATURAMENTO BRUTO, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data de celebração do CONTRATO.
11.1.1. O valor do FATURAMENTO BRUTO deverá ser comprovado até o 5o dia útil de abril de cada ano, nos termos da Cláusula 20.1.1.
11.1.2. Na hipótese de ser constatada fraude no pagamento da OUTORGA VARIÁVEL decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente o FATURAMENTO BRUTO da concessão, o CONCEDENTE poderá utilizar como base de cálculo o faturamento bruto auferido por terceiros que efetivamente exploraram as atividades relacionadas à CONCESSÃO, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
11.2. A OUTORGA VARIÁVEL EFETIVA poderá ser reduzido para até 2,5% do FATURAMENTO BRUTO da CONCESSIONÁRIA, a depender do ÍNDICE DE DESEMPENHO na exploração do BEM CONCEDIDO, nos termos do ANEXO I.7 do EDITAL.
11.2.1. A porcentagem do FATURAMENTO BRUTO a ser reduzido na outorga variável observará a seguinte tabela:
Índice de Desempenho | Valor Reduzido de Outorga Variável |
de 0,000 a 2,399 | 0,0% |
de 2,400 a 2,549 | 0,5% |
de 2,550 a 2,699 | 1,0% |
de 2,700 a 2,999 | 1,5% |
3,000 | 2,5% |
11.3. A aferição do ÍNDICE DE DESEMPENHO deverá ser realizada por VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos da Cláusula 12, e os relatórios por ele produzidos deverão serão encaminhados ao CONCEDENTE até o 5o dia útil de abril de cada ano.
11.4. A CONCESSIONÁRIA será informada pelo CONCEDENTE sobre o valor devido de OUTORGA VARIÁVEL até o último dia útil de abril de cada ano.
11.4.1. Caso sejam necessários esclarecimentos ou retificações relacionadas ao FATURAMENTO BRUTO ou INDICADORES DE DESEMPENHO, será informado o valor incontroverso de OUTORGA VARIÁVEL, se houver, indicando que serão empreendidas diligências para apurar a existência de valor residual.
11.5. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar o pagamento do valor indicado na Cláusula 11.4 até o 5º dia útil de maio de cada ano.
11.5.1. Caso seja apurada a existência de valor residual de OUTORGA VARIÁVEL, nos termos da Cláusula 11.4.1, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar o depósito em até 10 (dez) dias úteis após a comunicação do CONCEDENTE.
11.5.2. A ausência de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL na data em que devida caracterizará falta grave, e poderá ensejar a imposição de multa e a rescisão contratual, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, podendo o CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO.
CLÁUSULA 12 – VERIFICADOR INDEPENDENTE
12.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar empresa ou consórcio de empresas para atuar como verificador independente para avaliação do atingimento dos ÍNDICES DE DESEMPENHO do presente contrato.
12.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
12.3. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE terá como parâmetro o ANEXO I.7 do EDITAL e os relatórios por ele produzidos deverão ser encaminhados ao CONCEDENTE até o 5o dia útil de abril de cada ano.
12.4. Para fins de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para prévia homologação do CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas de reconhecida competência para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE, observado os requisitos dispostos nesta Cláusula 12.
12.5. O CONCEDENTE se manifestará, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da indicação de que trata a Cláusula 12.4, acerca da adequação das empresas ou dos consórcios de empresas apresentados pela CONCESSIONÁRIA, cabendo à CONCESSIONÁRIA
formalizar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, a contratação de 1 (uma) empresa entre as homologadas pelo CONCEDENTE, para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
12.6. Caso o CONCEDENTE rejeite a lista de empresas apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá apresentar outra lista, nos mesmo termos indicados na Cláusula 12.4, até que o CONCEDENTE manifeste sua concordância, para assinatura do contrato entre a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE.
12.6.1. A rejeição, pelo CONCEDENTE, das opções de VERIFICADOR INDEPENDENTE indicados pela CONCESSIONÁRIA, dar-se-á sempre de maneira motivada e fundamentada, mediante a indicação, do requisito não atendido pelas indicações da CONCESSIONÁRIA.
12.7. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá atender aos seguintes requisitos:
i) ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes em empreendimentos ou projetos compatíveis com o objeto da CONCESSÃO;
ii) apresentar plano de trabalho demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos de aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA no cumprimento dos encargos obrigatórios tendo como referência o Caderno de INDICADORES DE DESEMPENHO - ANEXO I.7 do EDITAL;
iii) não ser controladora, controlada ou coligada ou sob controle comum da CONCESSIONÁRIA ou pertencer ao seu GRUPO ECONÔMICO ou de seus acionistas;
iv) não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária – RAET, falência ou recuperação judicial;
v) contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com a atividade de exploração do objeto de concessão.
12.8. A capacitação técnica dos integrantes da equipe do VERIFICADOR INDEPENDENTE, que trata o item “v” da Cláusula 12.7 deverá ser acompanhada de:
i) declaração de cada profissional indicado concordando com sua inclusão na equipe; e
ii) currículo de cada profissional indicado contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, função proposta, vínculo, instrução, cursos de extensão, pós-graduação, discriminação dos serviços ou projetos que participou com identificação do cliente.
12.9. A experiência requerida do VERIFICADOR INDEPENDENTE, descrita nesta Cláusula, poderá ser comprovada pela própria empresa ou consórcio de empresas, ou pelos membros da equipe técnica vinculada ao empreendimento.
12.10. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser substituído por outro constante da lista homologada pelo CONCEDENTE na forma da Cláusula 12.4, se, no curso do CONTRATO, deixar de atender aos requisitos indicados nesta Cláusula.
12.11. A substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE não o exime das responsabilidades até então assumidas.
12.12. A remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao CONCEDENTE.
12.13. O CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações ou esclarecimentos diretamente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
CLÁUSULA 13 - BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
13.1. Integram a CONCESSÃO:
i) a área indicada e delimitada nos ANEXOS I, I.1, I.2 e I.3 do EDITAL;
ii) todos os bens imóveis, edifícios e quaisquer construções existentes no BEM PÚBLICO CONCEDIDO, bem como quaisquer bens móveis a eles incorporados;
iii) os bens incorporados ao BEM PÚBLICO CONCEDIDO, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, por acessão física ou intelectual, assim como todas as benfeitorias.
13.1.1. Integram a CONCESSÃO, para os fins previstos no item “iii” da Cláusula 13.1, todos os bens móveis necessários à continuidade da exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, da forma como explorado pela CONCESSIONÁRIA.
13.1.2. Integram ainda a CONCESSÃO, para os fins previstos no item “iii” da Cláusula 13.1, todos os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA e tidos por obrigatórios no ANEXO I.11 do EDITAL.
13.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os bens móveis que integram a CONCESSÃO se proceder a sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos.
13.2.1. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 2 (dois) anos do prazo da CONCESSÃO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo CONCEDENTE.
13.2.1.1. O CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do CONCEDENTE, ter sido conferida a autorização solicitada.
13.3. Todos os bens da CONCESSÃO ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA durante a CONCESSÃO de acordo com os termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de indenização no advento do termo contratual.
13.3.1. Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a amortização dos investimentos da CONCESSIONÁRIA será calculada segundo o critério financeiro, considerando-se como premissa a amortização integral dos investimentos ao final da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 14 - OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO
14.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento das atividades
previstas para o uso do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, bem como para cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
14.1.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) Contrato(s) de Financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financiadora(s).
14.2. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, os direitos emergentes da CONCESSÃO, desde que não comprometam a operacionalização e a continuidade dos serviços.
CLÁUSULA 15 - LICENÇAS
15.1. É de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção, em tempo hábil, de todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício de todas as atividades objeto da CONCESSÃO, especialmente no que se refere ao atendimento da legislação ambiental.
15.1.1. Serão da exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o atendimento, em tempo hábil, de todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua conta as despesas correspondentes.
15.1.2. Serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a apresentação dos estudos e documentos exigidos pela legislação ambiental, bem como a obtenção do licenciamento necessário, bem como todas as despesas necessárias ao cumprimento da aludida legislação e à obtenção do licenciamento ambiental, sem qualquer limitação que não conste expressamente da referida lei.
CLÁUSULA 16 - OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
16.1. O CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, obriga-se, de modo geral, a:
i) assinar o TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO previsto na Cláusula 4ª;
ii) fiscalizar os projetos das obras a serem implantados ou modificadas no BEM PÚBLICO CONCEDIDO, bem como a conformidade das obras com o projeto apresentado;
iii) fiscalizar o uso e a exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, zelando pela sua boa qualidade, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos usuários;
iv) realizar auditorias obrigatórias, no mínimo com periodicidade anual, nas contas e registros da CONCESSIONÁRIA, por si ou por terceiros;
CLÁUSULA 17 - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
17.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, obriga-se, de modo geral, a:
i) usar e explorar o BEM PÚBLICO CONCEDIDO em conformidade com o estabelecido neste CONTRATO e no EDITAL;
ii) executar os investimentos mínimos obrigatórios estabelecidos no ANEXO
I.11 do EDITAL;
iii) utilizar a área restante do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, conforme o seu exclusivo interesse, desde que tais atividades sejam compatíveis com o uso previsto nesta CONCESSÃO, com as posturas municipais que regem a matéria, e não violem as vedações previstas no EDITAL, em seus ANEXOS e neste CONTRATO;
iv) observar as exigências decorrentes da legislação ambiental;
v) não transferir ou ceder, total ou parcialmente o uso ou a exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO;
vi) assegurar livre acesso, em qualquer época, das pessoas encarregadas, pelo CONCEDENTE, da fiscalização às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da CONCESSÃO;
vii) prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo CONCEDENTE, nos prazos e periodicidade por esta determinados;
viii) tomar todas as providências e obter as licenças relacionadas à legislação ambiental;
ix) zelar pela integridade dos bens que integram a CONCESSÃO e pelas áreas remanescentes, tomando todas as providências necessárias;
x) dar ciência a todas as empresas contratadas para a prestação de serviços relacionados com o objeto da CONCESSÃO, das disposições deste CONTRATO, das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas e das disposições referentes à proteção ambiental e ao uso e exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO;
xi) reparar todos e quaisquer danos causados no BEM PÚBLICO CONCEDIDO, em vias de comunicação, tubulações de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da execução dos serviços de sua responsabilidade;
xii) efetuar o pagamento da OUTORGA FIXA e do OUTORGA VARIÁVEL.
xiii) informar o CONCEDENTE quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá-los em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo.
xiv) manter o CONCEDENTE livre de qualquer litígio, assumindo o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto deste CONTRATO.
xv) ressarcir o CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais de qualquer espécie, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a usuários e órgãos de controle e fiscalização.
xvi) a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o CONCEDENTE buscar o ressarcimento
previsto nesta Cláusula junto aos sócios da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica;
xvii) manter, durante a vigência da CONCESSÃO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na LICITAÇÃO.
xviii) cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão-de-obra empregada, bem como pelos de seguro de acidente de trabalho.
xix) manter à disposição do CONCEDENTE, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais relacionados aos serviços subcontratados, bem como aqueles implantados no BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
xx) encaminhar ao CONCEDENTE quando solicitado, cópia dos instrumentos contratuais relacionados aos serviços que geram ou possam gerar receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos associados, no prazo de cinco dias úteis dias a partir da solicitação.
xxi) manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações do BEM PÚBLICO CONCEDIDO em perfeitas condições de funcionamento, promover as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme determinado neste CONTRATO.
xxii) a CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros:
xxii.1) de ato praticado com culpa ou dolo pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
xxii.2) de questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionados aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
xxii.3) de danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA no BEM PÚBLICO CONCEDIDO e seu entorno.
xxiii) a CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas no item “xii” desta Cláusula.
xxiv) Manter contabilidade e demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Lei Federal nº 6.404/76, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
xxv) acompanhar eventuais propostas de modificação do Plano de Manejo da unidade que possam resultar na hipótese do item “vii” da Cláusula 22.1, bem como comunicar o CONCEDENTE, previamente à aprovação das alterações, sobre o impacto da alteração neste contrato.
xxvi) manter vigente a garantia de execução contratual e os seguros necessários, nos termos dispostos no edital e no contrato.
xxvii) garantir que seja afixada em local de ampla visualização, em todas as instalações e estabelecimentos de acesso permitido aos visitantes do BEM CONCEDIDO, comunicação visual adequada com a utilização de placas facilmente legíveis sobre números de telefones, outras vias eletrônicas e endereços das respectivas ouvidorias, de modo a deixar claro que é empresa diversa do CONCEDENTE .
xxviii) adotar medidas que impeçam a alimentação de animais pelos usuários.
xxix) dar destinação ambientalmente adequada para todos os resíduos produzidos e de implantação de gestão, visando à eficiência energética e redução do consumo de recursos hídricos nas áreas concedidas.
xxx) comunicar imediatamente às autoridades competentes quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental da área concedida.
CLÁUSULA 18 – DO PLANEJAMENTO, DAS OBRAS E DOS PROJETOS
18.1. Na elaboração dos projetos necessários, quaisquer que sejam, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a observar a melhor técnica disponível, utilizando apenas profissionais habilitados de reconhecida competência.
18.1.1. Os projetos deverão ser elaborados de forma que as edificações sejam executadas em conformidade com a legislação que regule a edificação em si, as peculiaridades ambientais da área, as relações de vizinhança, de segurança no trabalho, além de toda e qualquer outra disposição ou regulamentação que seja aplicável a qualquer título.
18.2. O CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, acompanhar a elaboração dos projetos e estudos e terá o direito de vetar pontos do projeto que estejam em desacordo com os requisitos técnicos mínimos previstos no ANEXOS do EDITAL, as exigências de natureza ambiental ou do Plano de Manejo.
18.3. O conhecimento, pelo CONCEDENTE dos projetos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.
18.4. As obras serão executadas em conformidade com a legislação e normas técnicas vigentes, em especial com a legislação sobre parâmetros urbanísticos, código de obras, normas técnicas sobre acessibilidade, segurança contra incêndio e gestão de resíduos.
CLÁUSULA 19 – OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OBRAS
19.1. Os documentos pertinentes à CONCESSÃO eventualmente disponibilizados pelo CONCEDENTE serão tidos como meramente referenciais pela CONCESSIONÁRIA, sendo sua utilização ou alteração de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, a quem caberá arcar com os custos e diligências, por conta própria, para aferir o grau de seu eventual aproveitamento.
19.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
i) responsabilizar-se integralmente pelas obras e/ou serviços porventura executados com vícios ou defeitos, em virtude de ação ou omissão, negligência, imperícia, imprudência ou emprego de material inadequado ou de
qualidade inferior, inclusive aqueles que acarretem infiltrações de qualquer espécie ou natureza, que deverão ser demolidos e/ou refeitos, sem ônus para o CONCEDENTE.
ii) responsabilizar-se pelos serviços de proteção provisórios, necessários à execução do objeto deste contrato, bem como pelas despesas provenientes do uso de equipamentos.
iii) responsabilizar-se pelas despesas decorrentes de acidentes do trabalho, não cobertas pelo seguro.
iv) reparar ou reconstruir partes da obra danificadas por incêndio ou qualquer sinistro ocorrido na obra, independentemente da cobertura seguro, no prazo determinado pelo CONCEDENTE, contado a partir da notificação expedida para tanto.
v) manter vigilância, constante e permanente, sobre os trabalhos executados, materiais e equipamentos, cabendo-lhe toda a responsabilidade por quaisquer perdas e/ou danos que eventualmente venham a ocorrer.
vi) fornecer, ao CONCEDENTE, os dados técnicos de seu interesse, e todos os elementos e informações necessárias, quando por este solicitado.
vii) cumprir as posturas do Município e as disposições legais estaduais e federais que interfiram na execução dos serviços;
viii) cumprir e fazer com que todo o pessoal em serviço no canteiro de obras observe os regulamentos disciplinares, de segurança e de higiene existentes no local de trabalho, devendo observar as exigências emanadas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e, principalmente, as contidas na legislação em vigor.
ix) assegurar livre acesso à fiscalização do CONCEDENTE aos locais de trabalho e atender a eventuais exigências solicitadas, no prazo por ele estabelecido, bem como fornecer as informações solicitadas.
x) assumir inteira responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados ao CONCEDENTE ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa na execução do objeto deste contrato, diretamente por seu preposto e/ou empregados, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento feito pelo CONCEDENTE.
xi) preservar e manter o CONCEDENTE à margem de todas as reivindicações, queixas e representações de quaisquer naturezas referentes ao uso do BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
xii) manter, no local de trabalho, um Livro de Registro de Ocorrências, para anotação de inspeções, vistorias, ou quaisquer outros exames, ou atos praticados pelo CONCEDENTE, notadamente quando apurarem irregularidades ou quaisquer outros tipos de ocorrências, livro este que será lacrado sempre em duas vias, uma para cada uma das partes, sendo assinado, em cada ocorrência, pelos representantes de ambas;
xiii) manter as áreas de trabalhos confinadas e sinalizadas conformes as normas de segurança e orientação do CONCEDENTE, vedando o acesso a quaisquer pessoas estranhas ao seu quadro de empregados e colaboradores em geral, bem como constantemente limpas e desimpedidas, removendo o entulho, sobras e demais materiais inservíveis ou inaproveitáveis para os locais apropriados, conforme a legislação municipal e indicação do CONCEDENTE;
xiv) designar, desde o pedido de aprovação dos projetos e licenciamento das obras, um responsável técnico devidamente habilitado, identificado por placa que contenha seu nome, qualificação profissional e número de inscrição no órgão fiscalizador da profissão, colocada em cada um dos locais onde sejam instalados canteiros de construção;
xv) empregar nas obras apenas material de primeira qualidade, dentro das especificações técnicas da legislação e da ABNT, a que for mais rigorosa;
xvi) dotar seus empregados de todos os equipamentos de segurança previsto na legislação ou recomendados pelas normas da ABNT.
CLÁUSULA 20 – FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
20.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pelo CONCEDENTE, por meio de comissão indicada em resolução da Secretaria do Meio Ambiente.
20.1.1. Para os fins dispostos nesta Cláusula 20, a CONCESSIONÁRIA, além das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas no EDITAL, no CONTRATO e na legislação aplicável, preparará e
apresentará ao CONCEDENTE, anualmente, até o 5o dia útil de abril de cada ano, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, incluindo, dentre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, Demonstração dos Lucros ou Prejuízos acumulados, a Demonstração de Resultados do Exercício, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas do Balanço, sendo tais documentos auditados por empresa de auditoria de reconhecida reputação no mercado.
20.1.1.1. As informações exigidas na Cláusula 20.1.1 têm por objetivo, exclusivamente, permitir ao CONCEDENTE fiscalizar a solidez financeira da CONCESSIONÁRIA e os valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL.
20.2. Sem prejuízo da fiscalização objeto desta Cláusula 20, o CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, um cronograma de fiscalização e acompanhamento da execução das obras que forem realizadas no BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
20.3. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
i) dar conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações contratuais e que possa constituir causa de extinção da CONCESSÃO;
ii) dar conhecimento imediato de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem de modo relevante o normal desenvolvimento dos serviços ou da exploração, apresentando, no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos;
iii) apresentar trimestralmente relatório com as informações atualizadas do FATURAMENTO BRUTO da CONCESSIONÁRIA, para efeito de acompanhamento e apuração do valor devido a título de OUTORGA VARIÁVEL.
iv) no exercício da fiscalização, o CONCEDENTE terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA.
v) a CONCESSIONÁRIA facultará ao CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade por ele credenciada, o livre acesso a todo o BEM PÚBLICO CONCEDIDO, a todos os livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados com as atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, todos os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
v.1) as informações de que trata este item deverão estar disponíveis em meio eletrônico e a CONCESSIONÁRIA facultará ao CONCEDENTE acesso irrestrito aos mesmos.
vi) o CONCEDENTE, diretamente ou através de seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que essa execute às suas expensas, dentro de um programa que será estabelecido de comum acordo pelas PARTES, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações.
vii) as determinações que o CONCEDENTE vier a fazer, no âmbito de seus poderes de fiscalização, deverão ser imediatamente acatadas pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de apresentar o recurso cabível, nos termos da legislação aplicável.
viii) eventuais desvios entre o andamento dos serviços e o cronograma em vigor deverão ser objeto de explicações detalhadas e, tratando-se de atrasos, de apresentação das medidas que estão sendo tomadas para superá-los.
ix) se a CONCESSIONÁRIA não acatar as determinações do CONCEDENTE, dentro de seus poderes de fiscalização, esse terá o direito de tomar, diretamente ou através de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo por conta da CONCESSIONÁRIA todos os custos incorridos.
x) o CONCEDENTE poderá utilizar-se das garantias para cobertura dos custos incorridos por força da aplicação do disposto nesta Cláusula, sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA de apresentar o recurso cabível nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA 21 – RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
21.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, excetuados, exclusivamente, aqueles alocados ao CONCEDENTE na Cláusula 22 deste CONTRATO.
21.2. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
21.3. Adicionalmente às demais disposições deste CONTRATO em que previstos riscos ou obrigações da CONCESSIONÁRIA, constituem, dentre outros, riscos de engenharia, de construção e de operação assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
i) erros, omissões ou alterações de projetos de engenharia, incluindo metodologia de execução, e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA;
ii) restrições urbanísticas no tocante aos projetos propostos pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA ou em sua metodologia de execução;
iii) tecnologia(s) ou técnica(s) empregada(s) na execução das atividades objeto da CONCESSÃO e o insucesso de inovações tecnológicas introduzidas pela CONCESSIONÁRIA;
iv) prejuízos decorrentes de erros na realização das obras, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
v) embargo das obras ou atividades previstas no objeto da CONCESSÃO;
vi) prejuízos decorrentes de inundações ou desmoronamento nas áreas em que serão executadas as atividades objeto da CONCESSÃO ou decorrentes de quaisquer condições do terreno;
vii) erro de projetos, erro na estimativa de custos e/ou gastos, erro na estimativa de tempo para conclusão de obras ou falhas no planejamento e na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou subcontratados pela CONCESSIONÁRIA;
viii) quaisquer problemas decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus subcontratados ou terceirizados;
ix) interface e compatibilização das obras, equipamentos e sistemas entre si e com os bens e equipamentos pertencentes ao CONCEDENTE;
x) obtenção das autorizações, licenças e/ou permissões, de qualquer tipo, a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
xi) atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, de qualquer tipo, a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para execução das atividades objeto da CONCESSÃO, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a sua execução, decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA;
xii) interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica;
xiii) quaisquer interferências com órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer nível federativo, inclusive seus concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos ou delegatários de atividade econômica, para a execução das atividades objeto do CONCESSÃO;
xiv) incluem-se nos riscos da CONCESSIONÁRIA atrasos relacionados às interferências, tais como, fibra ótica, dutos de água e esgoto, dutos de gases, dutos de petróleo, vias de transmissão ou distribuição de energia;
xv) roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO ou em seus próprios bens, cuja materialização não tenha sido provocada por ato ou fato imputável ao CONCEDENTE;
xvi) todos os custos e riscos inerentes à execução do objeto da CONCESSÃO com a qualidade exigida neste CONTRATO, incluindo, entre outros, investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO em função de sua performance, para o atendimento da obrigação de preservação da atualidade na execução das atividades objeto do CONTRATO, bem como das normas técnicas e regras previstas em lei ou neste CONTRATO;
xvii) ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
xviii) problemas, atrasos ou inconsistências no fornecimento de insumos necessários à execução das atividades objeto do CONTRATO;
xix) quaisquer ocorrências decorrentes de problemas de interface com outros concessionários de serviço público, municipal, estadual ou federal;
xx) execução defeituosa de qualquer das atividades objeto da CONCESSÃO.
xxi) vícios ou defeitos aparentes ou ocultos no BEM PÚBLICO CONCEDIDO, em qualquer bens imóveis ou móveis a ele incorporados, por acessão física ou intelectual, e que integraram, por qualquer forma, o BEM PÚBLICO CONCEDIDO;
xxii) despesas necessárias à obtenção de autorizações, licenças e permissões exigidas para construção, implementação ou operação das novas instalações, ou das instalações existentes, ou resultantes destas autorizações, licenças e permissões, ainda que tais despesas sejam superiores às inicialmente estimadas;
xxiii) situação geológica do BEM PÚBLICO CONCEDIDO;
21.4. Constituem, dentre outros, riscos econômico-financeiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
i) custos com roubo, furto, destruição, ainda que parcial, oriundos de qualquer evento, ou perda de BENS REVERSÍVEIS alocados à CONCESSÃO;
ii) capacidade financeira e/ou de captação de recursos pela CONCESSIONÁRIA, assim como aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução das atividades, realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
iii) variações da demanda de visitantes em relação a qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
iv) variações nas RECEITAS ACESSÓRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA em relação a qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE, observado o disposto na Cláusula 24.10.1;
v) erros nas estimativas e possíveis variações no tocante aos custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, de investimentos, de despesas com pessoal, ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, ao longo do tempo ou em relação a qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
vi) redução do valor total auferido a título de RECEITAS PRINCIPAIS em razão da ausência de registro eletrônico ou de qualquer tipo de fraude praticada por usuários que se beneficiem de qualquer atividade executada pela CONCESSIONÁRIA, inclusive em razão de falta de energia elétrica, falhas nos equipamentos, atos de vandalismo, e outros eventos cujo risco tenha sido alocado à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, excepcionados somente os casos em que o risco de ocorrência do evento ensejador da ausência de registro eletrônico de usuário seja exclusivamente atribuído ao CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO;
vii) custos correspondentes a impostos e outros tributos incidentes sobre as atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação vigente à época da formulação da PROPOSTA;
viii) ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto da CONCESSÃO;
ix) alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, alteração nas taxas de juros praticadas no mercado e variação das taxas de câmbio;
x) criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais que não tenham repercussão direta nas receitas e despesas da CONCESSIONÁRIA;
xi) constatação superveniente de erros, ou omissões na PROPOSTA, no plano de negócios ou em qualquer outra projeção ou premissa da CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo CONCEDENTE;
xii) danos, intencionais ou não, nos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, decorrentes de vandalismo, depredação, furtos, pichações, ou outros atos praticados pelos usuários ou por terceiros.
21.5. Constituem, dentre outros, riscos jurídicos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
i) fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores de apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas seguradoras, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
ii) greves e dissídios coletivos de funcionários da CONCESSIONÁRIA, seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
iii) responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estes pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
iv) negligência, imperícia ou imprudência de pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, sejam elas empregados, terceirizados, ou de empresas subcontratadas;
v) cumprimento das obrigações referentes à segurança e à saúde dos trabalhadores que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados;
vi) cumprimento da legislação aplicável e vigente no Brasil, especialmente a legislação trabalhista, previdenciária e tributária;
vii) adequação à regulação vigente exercida pelo CONCEDENTE ou qualquer outro órgão ou entidade que exerça regulação sobre as atividades objeto da CONCESSÃO, ressalvados os impactos decorrentes de alteração do marco regulatório;
viii) planejamento tributário da CONCESSIONÁRIA;
ix) atendimento às decisões judiciais relacionadas à execução das atividades objeto do CONTRATO, quando decorrerem de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA;
x) embargo do empreendimento, em razão da não observância pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus subcontratados das diretrizes e exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças.
21.6. Constituem, dentre outros, riscos ambientais a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
i) obtenção das licenças ambientais necessárias para a execução das atividades objeto da CONCESSÃO, bem como o seu atraso;
ii) multas ou compensações por passivo ambiental gerado durante a execução das atividades objeto da CONCESSÃO, observado o disposto na Cláusula 22.1, item “ii”;
iii) embargo do empreendimento, novos custos, não cumprimento de prazos, necessidade de nova aprovação de projetos pelas autoridades competentes, incluindo o CONCEDENTE, emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes em razão da não observância pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus subcontratados a todas as exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças ambientais, incluindo eventuais compensações;
iv) custos socioambientais e com eventuais passivos ambientais relacionados às licenças ambientais e à execução das atividades objeto da CONCESSÃO.
21.7. A CONCESSIONÁRIA declara expressamente ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO, bem como ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA e assinatura do presente CONTRATO.
CLÁUSULA 22 – RISCOS DO CONCEDENTE
22.1. Somente os riscos a seguir listados serão suportados pelo CONCEDENTE:
i) alteração dos investimentos mínimos obrigatórios;
ii) existência de passivos ambientais decorrentes de atividades precedentes realizadas no imóvel em que a CONCESSÃO irá se desenvolver;
iii) decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de auferir as RECEITAS PRINCIPAIS da CONCESSÃO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão;
iv) alterações na legislação ou na regulação que alterem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e que tragam efetivos prejuízos para a CONCESSIONÁRIA, desde que não esteja relacionada com risco já assumido pela CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO;
v) criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, salvo aquelas atinentes a impostos/contribuições sobre a renda, que tenham impacto nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, relacionados especificamente com a execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
vi) modificação unilateral, imposta pelo CONCEDENTE, sobre as obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração substancial dos custos ou da receita, para mais ou para menos;
vii) alteração do Plano de Manejo da unidade desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração substancial dos custos ou da receita, para mais ou para menos;
22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá acompanhar eventuais propostas de modificação do Plano de Manejo da unidade que possam resultar na hipótese do item “vii” da Cláusula 22.1, bem como comunicar o CONCEDENTE, previamente à aprovação das alterações, sobre o impacto da alteração neste contrato, sob pena de não ser cabível reequilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA 23 – RISCO COMPARTILHADO
23.1. Será considerada como de risco compartilhado a ocorrência de fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado não possam ser objeto
de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, em valores correspondentes, no máximo, à média dos valores de apólices de complexidade semelhante normalmente praticados pelo mercado, e por pelo menos duas empresas seguradoras.
23.1.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido por evento descrito na Cláusula 23.1, nos termos deste CONTRATO, desde que comunique, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
23.1.2. Salvo se o CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao CONCEDENTE, da mesma forma, cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
23.1.3. A ocorrência de evento descrito na Cláusula 23.1 poderá desonerar as PARTES da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, desde que descumpridas em virtude da onerosidade excessiva causada por tais eventos.
23.1.4. Considera-se caso fortuito ou força maior, para os fins desta Cláusula 23, com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
23.2. A ocorrência de um evento caracterizado como risco compartilhado importará, para a CONCESSIONÁRIA, na necessidade de que esta assuma os prejuízos dele decorrentes para as obras ou as atividades desenvolvidas no BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
23.3. A ocorrência de um evento caracterizado como risco compartilhado importará, para o CONCEDENTE, na tolerância do descumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de obrigações por ela assumidas neste CONTRATO, quando o descumprimento for decorrente diretamente do evento, ou necessário para mitigar o prejuízo dele resultante.
23.3.1. Nesta situação, não se admitirá a penalização da CONCESSIONÁRIA pelo aludido descumprimento.
23.4. Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO, aplicam-se, no que couberem, as regras para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
CLÁUSULA 24 - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO PROCEDIMENTO DE REEQUILÍBRIO
24.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
24.2. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO, mas restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula.
24.3. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos financeiros, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado.
24.4. Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
24.5. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, igualmente, nas hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA sofrer efeitos financeiros positivos de descumprimento, ou atraso no cumprimento, de obrigação prevista neste CONTRATO ou na lei, hipótese na qual, para além da aplicação das penalizações e demais medidas previstas neste CONTRATO, deverá ser realizado o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no montante necessário para neutralizar os efeitos financeiros positivos à CONCESSIONÁRIA decorrentes do descumprimento da obrigação, ou do atraso em seu cumprimento.
24.6. Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 24.3, 24.4 e 24.5, também caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nas hipóteses abaixo descritas, quando dos eventos a seguir elencados resultar efetivo impacto na equação econômico-financeira do CONTRATO, o qual
deverá ser demonstrado pela PARTE pleiteante, que deverá comprovar a exata medida do desequilíbrio:
i) modificação unilateral, imposta pelo CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva alteração dos custos ou da receita da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos;
ii) fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
iii) solicitação, pelo CONCEDENTE, de emprego de nova tecnologia ou técnica nas atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA, quando não decorrer de obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA para garantir a continuidade e a atualidade na execução das atividades objeto do CONTRATO;
iv) redução de custos e encargos setoriais, gerados por fatores externos à CONCESSIONÁRIA.
v) materialização de qualquer um dos riscos descritos no CONTRATO e ANEXOS, desde que o risco não tenha sido alocado à PARTE pleiteante, devendo ser demonstrado o efetivo impacto econômico-financeiro e a exata medida do desequilíbrio ensejado pela materialização do evento.
24.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
i) se ficar caracterizado, mediante relatório fundamentado pelo CONCEDENTE, que os eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenham sido, direta ou indiretamente, causados pela negligência, inépcia ou omissão da CONCESSIONÁRIA, ou ainda que, ou por qualquer forma, a CONCESSIONÁRIA, tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.
ii) se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação
econômico-financeira do CONTRATO, que possa ser demonstrado em sua exata medida.
24.8. Se ficar caracterizado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA.
24.9. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do evento, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
24.10. O reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO terá como parâmetro apenas as RECEITAS PRINCIPAIS da CONCESSÃO.
24.10.1. O reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO decorrente de alteração do Plano de Manejo poderá ter como parâmetro as RECEITAS ACESSÓRIAS da CONCESSÃO, desde que se refiram a um investimento já realizado, observado o disposto na Cláusula 22.2.
24.11. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do CONCEDENTE.
24.12. Somente serão admitidos os pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro relativos a eventos posteriores à mais recente REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO.
24.13. As solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderão ocorrer em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias do fato gerador do pleito, e o seu efeito financeiro não poderá retroagir mais do que 180 (cento e oitenta) dias da data de protocolo do pedido.
24.14. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA, o pedido deverá ser
devidamente fundamentado, e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à:
i) identificação precisa do evento de desequilíbrio, acompanhado, quando pertinente, de evidência da responsabilidade do CONCEDENTE;
ii) projeção de Fluxo de Caixa Marginal decorrente do evento de desequilíbrio, considerando: (i) os fluxos marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem evento; e (ii) os fluxos marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
iii) comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo o regime contábil e tributário aplicável às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
iv) comprovação dos acréscimos de receitas ou redução de despesas no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, estimados ou efetivamente ocorridos, decorrentes do evento de desequilíbrio, incluindo, mas não se limitando a, RECEITAS PRINCIPAIS, RECEITAS ACESSÓRIAS, custos operacionais, readequação de investimentos previstos, custos com garantias ou seguros, dentre outros;
v) em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
24.15. Os seguintes procedimentos deverão ser observados para os cálculos que levarão à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO:
i) A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre: (i) o fluxo de caixa do negócio estimado sem os fluxos de capital de terceiros e sem considerar o impacto do evento; e (ii) o fluxo de caixa projetado, em caso de eventos futuros, ou observado, em caso de eventos passados, tomando-se em conta o evento que ensejou o desequilíbrio;
ii) Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, por meio das melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, bem como de dados reais que ocasionem impacto sobre a CONCESSÃO, a exemplo da demanda de usuários, custos efetivos de insumos ou de atividades desempenhadas ou contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como outros elementos passíveis de obtenção, e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do CONCEDENTE, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO.
iii) o valor do desequilíbrio poderá ser calculado antes ou depois do efetivo impacto, no fluxo financeiro da CONCESSIONÁRIA, do evento que o ensejou, sendo, para tanto, calculado o valor presente dos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação.
iv) a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente de que trata o item “iii” Cláusula 24.15 será igual a 180,00% (cento e oitenta por cento) da média dos últimos 3 (três) meses da taxa bruta de juros de venda das NTN-B, ex-ante à deducão do Imposto de Renda, com vencimento compatível com o término do CONTRATO (NTN- B de 15/05/2035), publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
v) para impactos futuros, a taxa de desconto real anual será igual a 180,00% (cento e oitenta por cento) da média dos últimos 3 (três) meses da taxa de juros de venda das NTN-B, com vencimento compatível com o término do CONTRATO (NTN-B de 15/05/2035), publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente termo aditivo entre as PARTES.
vi) quando os fluxos de caixa do negócio a que se refere a Cláusula 24.15, forem apurados em reais (R$) correntes, a taxa de desconto descrita no item “iv” deverá incorporar o IPCA.
24.16. Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, solicitar laudos técnicos e/ou econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
24.17. A critério do CONCEDENTE poderá ser realizada, por intermédio de entidade independente, especializada e com capacidade técnica publicamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
24.18. O CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado no procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
24.19. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão por conta das PARTES, em proporções iguais, em caso de procedência ao final, ou exclusivamente por conta da PARTE pleiteante, em caso de improcedência final de seu pedido.
24.20. Recebida a notificação sobre o evento de desequilíbrio, o CONCEDENTE terá 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa apresentada por escrito neste prazo, para apresentar resposta ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.20.1. A superação do prazo previsto na Cláusula 24.20, caso não seja objeto de prorrogação, não implicará em aceitação tácita ou concordância com o pleito, servindo apenas para constituir o CONCEDENTE em mora, observando-se o disposto na Cláusula 24.28.
24.21. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo CONCEDENTE deverá ser objeto de notificação à CONCESSIONÁRIA, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes. Não havendo manifestação pela CONCESSIONÁRIA no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta do CONCEDENTE.
24.21.1. O prazo previsto na Cláusula 24.11 deverá levar em consideração a eventual necessidade de dilação probatória e a complexidade das provas a serem produzidas.
24.22. Após manifestação de ambas as PARTES, o CONCEDENTE resolverá, em prazo compatível, sobre o cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observado o disposto na Cláusula 24.28.
24.23.O CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher, dentre as seguintes opções, ou outras que forem legalmente admitidas, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO:
i) alteração do prazo de CONCESSÃO;
ii) revisão do valor devido pela CONCESSIONÁRIA a título de OUTORGA VARIÁVEL;
iii) alteração das obrigações ou prazos previstos neste CONTRATO e/ou no EDITAL;
iv) ressarcimento ou indenização à CONCESSIONÁRIA;
v) aumento do preço do ingresso no BEM PÚBLICO CONCEDIDO;
vi) combinação das modalidades anteriores, ou outras permitidas pela legislação, a critério do CONCEDENTE.
24.23.1. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de financiamento celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.
24.24. Além das modalidades listadas na Cláusula 24.23, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
i) dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
ii) assunção pelo CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;
iii) exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS para além do prazo de vigência do CONTRATO;
iv) combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação.
24.25. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
24.26. Todas as comunicações trocadas pela CONCESSIONÁRIA e pelo CONCEDENTE no âmbito dos procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão ser encaminhadas, em cópia, para a Fundação Florestal, para ciência e adoção das providências que lhe competirem.
24.27. Não caberá, durante o prazo da CONCESSÃO, qualquer solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por conta de diferenças de quantidades ou alegação de desconhecimento das atividades previstas no objeto deste CONTRATO, em especial aquelas decorrentes de fatores que possam ser identificados e solucionados pelas técnicas conhecidas à época da PROPOSTA.
24.28. Ocorrida a mora do CONCEDENTE, conforme previsto na Cláusula
24.20.1 ou na Cláusula 24.22, ou existindo discordância quanto às decisões adotadas pelo CONCEDENTE ao final do procedimento previsto nesta Cláusula 24, poderão ser adotados os mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 25 – DAS GARANTIAS
25.1. O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto ao CONCEDENTE será garantido nos termos, valores e condições constantes desta Cláusula.
25.2. A CONCESSIONÁRIA prestou garantia específica do exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, no valor de R$472.050,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e cinquenta reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO, nos termos exigidos pelo edital.
25.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO tem como beneficiário o CONCEDENTE, devendo ser executada:
i) para pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA;
ii) para o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo CONCEDENTE, face ao eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA; e
iii) para pagamento de outros valores por ela devidos ao CONCEDENTE, inclusive os valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL;
25.3.1. Não sendo a GARANTIA DE EXECUÇÃO suficiente para cumprir com as obrigações mencionadas na Cláusula 20.3, responderá a CONCESSIONÁRIA pela diferença.
25.4. Durante a vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a garantia por qualquer das modalidades admitidas nos termos do artigo 56 da Lei Federal n.º 8.666/93, e a seguir arroladas, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE:
i) caução em moeda corrente do país;
ii) caução em títulos da dívida pública;
iii) seguro-garantia; ou,
iv) fiança bancária.
25.4.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada em moeda corrente nacional deverá ser depositada em conta-corrente, de titularidade do CONCEDENTE, a ser indicada a partir de solicitação da CONCESSIONÁRIA, apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque administrativo de instituição financeira nacional, sob pena de ineficácia da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
25.4.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO apresentada na modalidade Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória. Os Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
25.4.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO apresentada na modalidade de seguro-garantia será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses, e observadas as seguintes condições:
i) deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação vigente à época de sua apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses;
ii) das condições especiais ou das condições particulares da respectiva apólice deverá constar expressamente a cobertura de todos os eventos descritos nas Cláusulas 25.3, 25.7 e 25.8 deste CONTRATO, ou, excepcionalmente, vir acompanhada de declaração, firmada pela seguradora emitente da apólice, atestando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos descritos nas Cláusulas 25.3, 25.7 e 25.8 deste CONTRATO.
25.4.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO apresentada na modalidade de fiança bancária deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da contratação, ser emitida por instituição financeira classificada no último Relatório dos 50 (cinquenta) maiores Bancos – Critério de Ativo Total menos Intermediação, emitido trimestralmente pelo Banco Central do Brasil, devendo ser apresentada na sua forma original e estar acompanhada da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento.
25.5. As despesas referentes à prestação da garantia serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
25.6. Em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao CONCEDENTE documento comprobatório de renovação e atualização da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
25.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, prestada em qualquer das modalidades previstas na Cláusula 25.4, não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela CONCESSIONÁRIA, relativamente ao previsto neste CONTRATO, nem conter qualquer tipo de
ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida, que não as ressalvas ou cláusulas excludentes decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
25.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá abranger todos os fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pelo CONCEDENTE após a superação do termo final de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de responsabilização do CONCEDENTE por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
25.9. A ocorrência de qualquer inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA que, nos termos desta Cláusula 25, se qualifique como fato coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO, dará ensejo à imediata execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, desde que, após prévia e formalmente notificada para satisfazer voluntariamente a obrigação inadimplida, a CONCESSIONÁRIA não a regularize no prazo de 15 (quinze) dias.
25.10. Executada a GARANTIA DE EXECUÇÃO, a CONCESSIONÁRIA procederá à sua reposição e/ou complementação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva notificação, observadas as condições estabelecidas neste CONTRATO.
25.11. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá ser reajustado anualmente com base no índice IPCA-FIPE2, tendo como data base o mês de assinatura do contrato.
25.12. A renovação, em tempo hábil para garantir sua continuidade, bem como a reposição e o reajuste periódico da GARANTIA DE EXECUÇÃO, deverão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de prévia notificação do CONCEDENTE para constituição em mora.
25.13. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ele eventualmente aplicadas, independente da execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
25.14. A falta de cumprimento da obrigação de manter a GARANTIA DE EXECUÇÃO ensejará a aplicação de penalidade prevista na Cláusula 30, podendo motivar a rescisão unilateral da CONCESSÃO.
25.15. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando da extinção da CONCESSÃO, somente será liberada após a comprovação de que a CONCESSIONARIA adimpliu todo e qualquer valor devido ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA 26 – SEGUROS
26.1. Durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de serviços, de eventuais obras e atividades contempladas na presente CONCESSÃO, sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
26.2. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão ser cossegurados nas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo o cancelamento, a suspensão, a modificação, a renovação ou a substituição de quaisquer das condições dos seguros ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE.
26.3. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e fornecer ao CONCEDENTE o PLANO DE SEGUROS, que será desenvolvido a partir de avaliação do valor em risco, da importância segurada e das condições das coberturas, observadas as disposições contratuais desta Cláusula 26.
26.3.1. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA avaliarão as necessidades de revisão anual do PLANO DE SEGUROS.
26.3.2. O PLANO DE SEGUROS contemplará os seguros a serem mantidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução das atividades objeto da CONCESSÃO.
26.4. O PLANO DE SEGUROS deve conter, sem a eles se limitar, os seguintes seguros:
26.4.1. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou dano em todos os BENS INTEGRANTES da
CONCESSÃO, devendo tal seguro contemplar:
i) tumultos, vandalismos, atos dolosos;
ii) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
iii) roubo e furto qualificado (exceto valores);
iv) danos elétricos;
v) vendaval;
vi) danos materiais causados aos equipamentos;
vii) alagamento ou inundação.
26.4.2. Seguro de Responsabilidade Civil, incluindo:
i) danos causados a terceiros;
ii) acidentes envolvendo terceiros nos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO; e
iii) acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor.
26.4.3. Seguro de Riscos de Engenharia do tipo “todos os riscos”, vigente enquanto executadas pela CONCESSIONÁRIA obras ou serviços de engenharia nos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes a eventuais obras civis e à infraestrutura (Construção e Instalações e Montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como:
i) cobertura básica de riscos de engenharia;
ii) erros de projetos;
iii) risco do fabricante;
iv) despesas extraordinárias;
v) despesas de desentulho;
vi) alagamento, inundação;
vii) danos externos causados aos equipamentos utilizados nas obras;
viii) danos ambientais causados pelas obras; e
ix) danos patrimoniais.
26.5. Os valores contratados deverão ser definidos pela CONCESSIONÁRIA,
devendo as franquias ser aquelas praticadas pelo mercado segurador em negócios desta natureza.
26.5.1. Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção das obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses.
26.6. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos.
26.7. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a conclusão de procedimentos regulatórios e/ou burocráticos para emissão da nova apólice.
26.8. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à CONCESSIONÁRIA e ao CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei.
26.9. A CONCESSIONÁRIA deverá estipular, por sua conta e risco, as coberturas, os valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.
26.9.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
26.9.2. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações/sinistros pagos não ensejarão direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de cumprir todas as obrigações previstas no CONTRATO, não podendo servir de motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, especialmente outros investimentos que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas
apólices.
26.10. Os seguros deverão ter como beneficiários a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos.
26.11. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial.
26.12. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente a cláusula de recomposição automática dos valores segurados, inclusive para o seguro de Responsabilidades Civil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador.
26.13. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
26.14. Qualquer indenização devida em decorrência de sinistros cobertos pelo seguro previsto nesta Erro! Fonte de referência não encontrada. deverá ser objeto de comunicação ao CONCEDENTE com 15 (quinze) dias de antecedência ao pagamento, sendo o pagamento válido apenas após prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, condição esta que sempre deverá constar explicitamente da apólice correspondente.
26.14.1. A CONCESSIONÁRIA deverá registrar, na comunicação referida na Cláusula 26.14, o montante devido, bem como as causas que deram origem à indenização e a data de ocorrência.
26.14.2. Os recursos provenientes das indenizações decorrentes dos seguros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser utilizados para a garantia da continuidade dos serviços de responsabilidade da CONCESSSIONÁRIA, exceto se o evento resultar em extinção da CONCESSÃO ou se o CONCEDENTE vier a responder pelo sinistro, hipótese na qual as indenizações decorrentes das apólices deverão se destinar à sua indenização direta.
26.15. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
26.16. Ocorrendo o descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de rescindir a CONCESSÃO ou adotar outras medidas cabíveis, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o CONCEDENTE, conforme o caso, em 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
26.16.1. Caso o reembolso não ocorra no prazo e condições assinalados, poderá o CONCEDENTE descontar a quantia devida da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO.
CLÁUSULA 27 – RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS
27.1. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, não sendo assumida pelo CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade dessa natureza.
CLÁUSULA 28 - SUBCONTRATAÇÃO
28.1. A CONCESSIONÁRIA poderá optar pela SUCONTRATAÇÃO dos serviços e obras a serem realizados no BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
28.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar a contratação de terceiros para a prestação de serviços relevantes e obras para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos
serviços objetos da CONCESSÃO, tais como elaboração dos projetos, manutenção, conservação, construção ou prestação de serviços que gerem receita ao prestador à CONCESSIONÁRIA.
28.3. O fato de o contrato ter sido de conhecimento do CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes do CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos investimentos exigidos nesta CONCESSÃO.
28.4. A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza por todos os atos praticados pelas subcontratadas, não podendo invocar qualquer disposição em sentido contrário, ainda que previstas no contrato de SUBCONTRATAÇÃO.
28.5. Os contratos de prestação de serviços e obras entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o CONCEDENTE.
28.5.1. Os contratos de prestação de serviços ou qualquer outro congênere firmado com terceiros deverão garantir valor de contraprestação à CONCESSIONÁRIA compatível com o mercado, de modo a ensejar justa e correto montante de OUTORGA VARIÁVEL ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA 29 - SUBCONCESSÃO
29.1. Fica vedado qualquer tipo de subconcessão em relação aos serviços objeto do presente CONTRATO, assim entendida a transferência, total ou parcial, dos encargos da CONCESSIONÁRIA a terceiros, que passariam a assumir, diretamente, direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 30 – SANÇÕES E PENALIDADES
30.1. A mora ou o não cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, prazos, índices e parâmetros fixados pelo CONCEDENTE para o uso e exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO ensejarão a aplicação das
multas e sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nesta Cláusula.
30.1.2. As sanções administrativas serão aplicadas através de processo administrativo sancionador, conforme rito previsto na Lei Estadual nº 10.177/98 e na Lei Federal no 8.666/93, iniciado a partir da respectiva notificação, emitida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, garantida sua defesa prévia no prazo legal.
30.2 Será aplicada a pena de advertência nos casos em que o não cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, prazos, índices e parâmetros fixados não resultar prejuízo para o CONCEDENTE e para os usuários do BEM PÚBLICO CONCEDIDO e, concomitantemente, perdurar por menos de 5 (cinco) dias úteis da notificação de descumprimento.
30.3. Será aplicada a pena de multa no valor de 0,03% do valor atualizado do CONTRATO por dia de atraso no cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, prazos, índices e parâmetros que não resulte prejuízo para o CONCEDENTE e para os usuários do BEM PÚBLICO CONCEDIDO e, concomitantemente, perdure por mais de 5 (cinco) dias úteis da notificação de descumprimento.
30.3.1 Na hipótese tratada na Cláusula 30.3, a multa incidirá sobre todo o período de atraso, contado a partir do dia útil seguinte à notificação de descumprimento.
30.3.2. Se o atraso tratado na Cláusula 30.3 ultrapassar trinta dias úteis, o CONTRATO poderá ser rescindido unilateralmente, nos termos da Cláusula 33.
30.3.3. No caso tratado na Cláusula 30.3.2, será aplicada a pena de multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do CONTRATO.
30.4. Será aplicada a pena de multa no valor de 0,5% do valor atualizado do CONTRATO por dia de atraso no cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, prazos, índices e parâmetros que resulte prejuízo para o CONCEDENTE ou para os usuários do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, cuja gravidade não acarrete a imediata rescisão unilateral do CONTRATO.
30.4.1. Na hipótese tratada na Cláusula 30.4, a multa incidirá a partir do dia útil seguinte à notificação de descumprimento.
30.4.2. Se o atraso tratado na Cláusula 30.4 ultrapassar trinta dias úteis, o CONTRATO poderá será rescindido unilateralmente, nos termos da Cláusula 33.
30.4.3. No caso tratado na Cláusula 30.4.2, será aplicada a pena de multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do CONTRATO.
30.4.4. São consideradas prejudiciais ao CONCEDENTE todas as ocorrências que tragam ou possam trazer consequências negativas, impactem na gestão do CONTRATO e nos riscos a ele inerentes, ou acarretem ou possam acarretar danos patrimoniais ou à imagem do Parque Estadual de Campos do Jordão, tais como atraso no pagamento da OUTORGA FIXA ou da OUTORGA VARIÁVEL, atraso na conclusão dos Investimentos Mínimos Obrigatórios constantes do ANEXO I.11 do EDITAL, ou ausência de manutenção da garantia prevista na Cláusula 20.
30.4.5. São consideradas prejudiciais aos usuários todas as ocorrências que tragam ou possam trazer consequências negativas para o adequado acesso e fruição do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, tais como limitação indevida de acesso, prestação inadequada de serviços e gestão das áreas e instalações contrária ao regramento da CONCESSÃO.
30.5. O rol constante na Cláusula 30.4.4 e na Cláusula 30.4.5 é exemplificativo.
30.5. A multa será aplicada em dobro se decorrer menos de um ano da aplicação da multa anterior.
30.5. As notificações de descumprimento referidas nesta Cláusula serão efetivadas por correio eletrônico indicado pela CONCESSIONÁRIA, cabendo a ela manter seus dados cadastrais atualizados.
30.5.1. Considera-se recebido no dia corrente a notificação enviada pelo CONCEDENTE até às 15hs, independentemente de comprovação ou resposta confirmando o recebimento.
30.5.2. A notificação enviada pelo CONCEDENTE após às 15hs considera-se recebida no dia subsequente.
30.6. No caso de descumprimento da CONCESSIONÁRIA cuja gravidade justifique a imediata rescisão unilateral do CONTRATO, nos termos da Cláusula 33, será aplicada a pena de multa no valor de 30% (trinta por cento) do seu valor atualizado.
30.7. A aplicação da multa a que alude esta Cláusula não impede que o CONCEDENTE aplique, quando for o caso, outras sanções previstas no CONTRATO ou na legislação pertinente, tais como suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, ambas previstas no artigo 87 da Lei Federal no 8.666/93.
30.8. Caso a CONCESSIONÁRIA não proceda ao pagamento da multa imposta no prazo estabelecido, o CONCEDENTE utilizará as garantias prestadas nos termos deste CONTRATO.
30.9. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a possibilidade de os INDICADORES DE DESEMPENHO influirem no percentual da outorga variável, na forma prevista neste CONTRATO.
CLÁUSULA 31 - CASOS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
31.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
i) advento do termo contratual;
ii) rescisão;
iii) anulação;
iv) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA ou de qualquer de seus acionistas.
31.2. Extinta a CONCESSÃO, haverá a assunção imediata das atividades objeto do presente CONTRATO e dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, revertendo-se os equipamentos, instalações e outros bens, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA e os por ela adquiridos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, nos termos previstos neste CONTRATO.
31.2.1. No caso previsto na Cláusula 31.2, o CONCEDENTE poderá manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
CLÁUSULA 32 - ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
32.1. A Concessão extingue-se quando se verificar o termo do prazo de sua duração, de conformidade com a Cláusula 5ª, terminando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO.
32.2. Verificando-se o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte, relativos à exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, não assumindo o CONCEDENTE qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos mesmos.
32.3. O CONCEDENTE não assumirá, salvo quando do exercício da prerrogativa mencionada na Cláusula 31.2.1, qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
32.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas necessárias à facilitação das tratativas entre o CONCEDENTE e os terceiros por ela contratados visando a garantir a possibilidade de exercício da prerrogativa mencionada na Cláusula 32.3.
32.4. Antes da data do término de vigência contratual, o CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, PROGRAMA DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado, conforme Xxxxxxxx 37.
32.4.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o CONCEDENTE para que não haja qualquer interrupção na execução das atividades objeto do CONTRATO, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo, dentre outros, cooperar na capacitação de servidores do CONCEDENTE, outro ente da
Administração Pública que este indique ou de eventual novo concessionário, colaborando na transição e no que demais for necessário à continuidade da exploração e manutenção dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, resguardadas as situações de sigilo empresarial devidamente justificadas e que contem com a concordância do CONCEDENTE.
32.5. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO previstos originalmente neste CONTRATO, observada a disciplina e as ressalvas previstas na Cláusula 36 e na Cláusula 37.
CLÁUSULA 33 - RESCISÃO
33.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial movida especialmente para esse fim.
33.1.1. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até que a decisão judicial, decretando a rescisão do CONTRATO, transite em julgado.
33.2 A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONCEDENTE, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com as consequências previstas no aludido diploma legal.
33.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 33.2, o CONTRATO poderá ser rescindido, sem qualquer indenização do CONCEDENTE, no caso de:
i) inadimplemento de obrigações legais ou contratuais, especialmente no que tange à legislação ambiental incidente sobre as áreas concedidas, cuja gravidade justifique a medida;
ii) transferência do uso dos imóveis e áreas da unidade pelo concessionário a terceiros, inclusive para instalação de antenas;
iii) alteração do uso dos imóveis, pelo concessionário, para fins diversos aos previstos no contrato e Termo de Referência;
iv) ocorrência de três advertências e/ou multas previstas na Cláusula 30 no prazo de doze meses.
v) ocorrência de vinte advertências e/ou multas previstas na Cláusula 30 durante a vigência do contrato.
vi) atraso no cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, prazos, índices e parâmetros que resulte prejuízo para o CONCEDENTE ou para os usuários do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, por prazo superior a 30 dias úteis, nos termos da Cláusula 30.3.2 e da Cláusula 30.4.2.
vii) índices de desempenho com ID abaixo de 2,400 por 5 anos consecutivos.
viii) índices de desempenho com ID abaixo de 1,500 por 3 anos consecutivos.
ix) índices de desempenho com ID abaixo de 0,900 por 2 anos consecutivos.
x) ausência de manutenção da garantia prevista na Cláusula 25.
33.4. A rescisão poderá ser ainda amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o CONCEDENTE.
CLÁUSULA 34 – ANULAÇÃO
34.1. O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa o uso e a exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, por meio do devido processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa iniciado a partir da notificação emitida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
34.2. Se a ilegalidade mencionada na Cláusula 34.1 não decorrer de ato praticado pela ADJUDICATÁRIA, o CONCEDENTE poderá manter a validade do CONTRATO, caso se revele legalmente possível o aproveitamento dos atos realizados.
34.3. Na hipótese da Cláusula 34.1, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
34.3.1. Para fins de cálculo da indenização indicada nesta Cláusula, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a anulação do contrato.
34.4. O CONCEDENTE poderá promover nova licitação do uso e da exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA ou diretamente a esta, conforme o caso.
CLÁUSULA 35 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
35.1. A CONCESSÃO será extinta caso a CONCESSIONÁRIA ou qualquer de seus acionistas tenha sua falência decretada, por sentença transitada em julgada, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO.
35.2. Decretada a falência, o CONCEDENTE imitir-se-á na posse do BEM PÚBLICO CONCEDIDO e assumirá imediatamente o uso e a exploração deste.
35.3. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA ou de qualquer de seus acionistas por decretação de falência fraudulenta ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, instaurar-se-á processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
35.3.1. Ocorrendo as hipóteses previstas na Cláusula 35.3 a CONCESSIONÁRIA não terá direito a qualquer indenização, ainda que pelos investimentos não amortizados.
35.4. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas, antes dos pagamentos de todas as obrigações com o CONCEDENTE e com terceiros e sem a emissão do TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA 36 - REVERSÃO DOS BENS
36.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, bem como todos os direitos e os privilégios vinculados à CONCESSÃO, incluindo todas as benfeitorias, quer se qualifiquem como necessárias, úteis ou voluptuárias, que tenham sido realizadas nos BENS REVERSÍVEIS, transferidos ou disponibilizados, à CONCESSIONÁRIA, ou por esta construídos/implantados e adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO, independentemente de quaisquer notificações ou formalidades.
36.2. BENS REVERSÍVEIS são todos aqueles vinculados à CONCESSÃO, desapropriados, construídos, adquiridos, produzidos/fabricados e implantados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo, mas não se limitando, a edificações/instalações, sistemas, bens e direitos necessários à manutenção e exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, bem como os disponibilizados pelo CONCEDENTE, e, eventualmente, por seus agentes, que se façam necessários à manutenção e exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO.
36.3. Ressalvada expressa previsão neste CONTRATO em sentido contrário, a reversão será gratuita e automática, com os bens em condições adequadas de operação, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação, gravame ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, com as características e requisitos técnicos que permitam a plena manutenção e exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO após a extinção da CONCESSÃO, em iguais condições em relação àquelas prestadas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 36.4.
36.4. Os bens revertidos ao CONCEDENTE deverão estar em adequadas condições de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade da exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 5 (cinco) anos, salvo quando tiverem vida útil menor.
36.5. Todas as informações sobre os BENS REVERSÍVEIS, incluindo descrição, estado de conservação e vida útil remanescente, deverão constar do INVENTÁRIO dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO a ser mantido pela CONCESSIONÁRIA ao longo de toda a CONCESSÃO, renovando-se, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, e entregue, ao final, ao CONCEDENTE.
36.6. Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não
amortizado ou não depreciado dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO e investimentos realizados na CONCESSÃO, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a manutenção e a atualidade dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, observada a disciplina estabelecida neste CONTRATO.
36.7. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra as condições estabelecidas nesta Cláusula, o CONCEDENTE terá direito à indenização, a ser calculada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste CONTRATO em razão do inadimplemento, e de demais medidas voltadas a assegurar o adimplemento contratual, incluindo execução de eventuais seguros e garantias ou desconto de quaisquer valores devidos pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
36.8. Durante o procedimento de extinção da CONCESSÃO e de transição contratual, o CONCEDENTE procederá à vistoria dos BENS REVERSÍVEIS, da qual participará um representante da CONCESSIONÁRIA, destinada a verificar o estado de conservação e manutenção dos bens.
CLÁUSULA 37 – DA DEVOLUÇÃO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO
37.1. No caso de extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá transferir ao CONCEDENTE, ou a quem este indicar, todos os BENS REVERSÍVEIS, em perfeito estado de uso, conservação e funcionamento.
37.2. Visando assegurar a continuidade na manutenção e exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, as PARTES empreenderão seus melhores esforços para averiguar as possibilidades de subrogação, pelo CONCEDENTE ou por futura concessionária, nos contratos vigentes de interesse da CONCESSÃO, que tenham sido celebrados pela CONCESSIONÁRIA.
37.3. No prazo de 12 (doze) meses antes do término da CONCESSÃO, ou, imediatamente, no caso de extinção antecipada do CONTRATO, para assegurar a continuidade na manutenção e exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, será constituída COMISSÃO DE DESMOBILIZAÇÃO, a ser composta pelo CONCEDENTE, pela CONCESSIONÁRIA, e pelo futuro operador dos serviços objeto deste CONTRATO, caso já contratado e não venha a ser o próprio CONCEDENTE, para estabelecer um PROGRAMA DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, a
fim de definir regras e procedimentos para a assunção da manutenção e da exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE ou pela futura concessionária.
37.4. O PROGRAMA DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL de que trata a Cláusula 37.3 deverá detalhar a forma adotada pela CONCESSIONÁRIA para a manutenção e exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, incluindo os BENS REVERSÍVEIS, com laudos e relatórios técnicos, emitidos por profissional habilitado.
37.5. A COMISSÃO DE DESMOBILIZAÇÃO poderá realizar as vistorias que julgar necessárias à plena execução de suas atividades, de forma a garantir a transição contratual sem qualquer prejuízo à manutenção e exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, além de acompanhar a execução de laudos e relatórios técnicos.
37.6. Após as vistorias confirmatórias, incluindo os laudos e relatórios técnicos do estado de conservação e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, caberá à COMISSÃO DE DESMOBILIZAÇÃO relatar ao CONCEDENTE, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo de vigência contratual, ou, em até 60 (sessenta) dias, no caso de extinção antecipada da CONCESSÃO, a situação dos BENS REVERSÍVEIS, opinando quanto à possibilidade de lavratura do TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO, bem como quanto a eventuais necessidades de correções ou de substituições.
37.6.1. As conclusões alcançadas pela COMISSÃO DE DESMOBILIZAÇÃO possuem caráter meramente informativo e opinativo, não vinculando o CONCEDENTE para a lavratura do TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO.
37.6.2. A CONCESSIONÁRIA e o futuro responsável pela exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, se privado, vinculam-se às conclusões alcançadas pela COMISSÃO DE DESMOBILIZAÇÃO, salvo no que disser respeito às ressalvas expressamente apontadas pelo respectivo representante, no relatório final da COMISSÃO DE DESMOBILIZAÇÃO.
37.6.3. O TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO, a ser lavrado pelo CONCEDENTE, retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS, constando os termos da sua aceitação, bem como a eventual
necessidade de correções ou substituições, sob responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
37.6.4. Na hipótese de eventuais correções ou de substituições a serem feitas pela CONCESSIONÁRIA, o TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO deverá indicar, de forma motivada, o prazo para sua execução.
37.6.5. As correções e as substituições realizadas pela CONCESSIONÁRIA com o objetivo de retornar os BENS REVERSÍVEIS às condições de usabilidade, atualização e manutenção, conforme obrigação constante da Cláusula 37.1, não gerarão direito a indenização ou compensação em seu favor.
37.6.6. A não realização das correções e das substituições previstas no TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO implicará na fixação de indenização a favor do CONCEDENTE, em valor correspondente aos serviços não realizados, além da aplicação das sanções previstas neste CONTRATO em razão do inadimplemento contratual.
37.7. O CONCEDENTE poderá determinar, no TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO, o dever da CONCESSIONÁRIA realizar treinamento de pessoal indicado pelo CONCEDENTE, efetuar a entrega da documentação técnica e administrativa relacionada aos BENS REVERSÍVEIS, bem como repassar orientações operacionais relativas aos bens explorados ou mantidos pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tiverem sido entregues ou repassados pela CONCESSIONARIA.
37.8. Caberá à CONCESSIONÁRIA retirar e dar destinação adequada, no prazo fixado no TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO, todos os bens utilizados na CONCESSÃO que não forem qualificados como BENS REVERSÍVEIS.
37.9. No prazo máximo de até 60 (sessenta) dias anteriores ao marco previsto para o término do CONTRATO, verificado o integral cumprimento das determinações do TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO, exceto as eventuais impossibilidades devidamente justificadas, e comprovadas as condições para o recebimento dos bens nele inventariados de forma que fique garantida a continuidade da exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, deverá ser dado início às tratativas para assunção das atividades pelo CONCEDENTE, ou a quem este indicar, a título de transição,
devendo a CONCESSIONÁRIA se manter na manutenção e exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO até a lavratura do TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO, liberando,
assim, a CONCESSIONÁRIA de suas obrigações.
37.10. Findo o prazo de vigência do CONTRATO, e desde que cumpridas todas as condições determinadas no TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO ou adimplidas as eventuais indenizações, será lavrado o TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
37.11. O CONCEDENTE incluirá no TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO e no TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO, as subrogações ocorridas nos termos da Cláusula 37.2, nos contratos relativos a atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto da CONCESSÃO, bem como nos contratos de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, cabendo à CONCESSIONÁRIA, quando possível, prever tal possibilidade em tais ajustes e tomar as providências necessárias para aditar os contratos indicados, em iguais condições às praticadas pela CONCESSIONÁRIA.
37.12. A CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte ao final da vigência da CONCESSÃO, salvo com relação aos contratos subrogados pelo CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 37.2, não assumindo o CONCEDENTE qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos mesmos e não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA.
37.13. A CONCESSIONÁRIA, desde 6 (seis) meses antes do término da vigência contratual, ou a partir da extinção da CONCESSÃO operada por outra causa, não poderá realizar dissolução, partilha do patrimônio ou distribuir valores a qualquer título entre os acionistas da SPE, antes que o CONCEDENTE, por meio do TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO, ateste que os bens revertidos encontram-se em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, livres de quaisquer ônus ou encargos e que esteja plenamente assegurado o pagamento das importâncias devidas ao CONCEDENTE, a título de indenização ou qualquer outro título.
37.14. Quando da emissão do TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO, será liberada a integralidade da GARANTIA DE
EXECUÇÃO do CONTRATO, descontadas as eventuais multas aplicadas, bem como quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE.
37.15. Eventuais indenizações devidas pelo CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO não impedirão a retomada da CONCESSÃO.
37.16. A lavratura do TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO não exclui a responsabilidade civil e a ético- profissional pela prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, dentro dos limites estabelecidos pela lei.
CLÁUSULA 38 – TRANSIÇÃO
38.1. Sem prejuízo de outras disposições previstas no CONTRATO, são obrigações da CONCESSIONÁRIA, para a boa operacionalização da transição dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO ao CONCEDENTE, ao órgão ou ente do ESTADO ou a eventual futuro concessionário:
i) disponibilizar documentos e contratos relativos ao objeto da CONCESSÃO;
ii) disponibilizar demais informações sobre a manutenção e exploração comercial dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO;
iii) cooperar com o CONCEDENTE ou com eventual futuro concessionário para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações;
iv) permitir o acompanhamento das atividades regulares da CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE e por eventual futuro concessionário;
v) promover o treinamento do pessoal do CONCEDENTE, do órgão ou ente do ESTADO ou de eventual futuro concessionário relativamente à manutenção e exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO;
vi) colaborar com o CONCEDENTE, com o órgão ou ente do ESTADO ou com o eventual futuro concessionário na elaboração de eventuais relatórios requeridos para o processo de transição;
vii) indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para transição operacional durante assunção dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, pelo órgão ou ente do ESTADO ou por eventual futuro concessionário;
viii) disponibilizar espaço físico para acomodação dos grupos de trabalho do futuro concessionário, nesse período;
ix) auxiliar no planejamento do quadro de funcionários do futuro concessionário; e
x) interagir com o CONCEDENTE, com o órgão ou ente do ESTADO ou com o futuro concessionário e demais atores e agentes indicados pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA 39 – DAS ALTERAÇÕES E DAS OBRIGAÇÕES SOCIETÁRIAS DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE
39.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obter prévia anuência do CONCEDENTE para qualquer modificação de sua composição societária que implique TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO direto.
39.1.1. A anuência prévia exigida na Cláusula 39.1 abrange os atos que impliquem em TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o controle indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
39.1.2. Entende-se, para fins deste CONTRATO, por detentor direto do poder de controle da CONCESSIONÁRIA, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do artigo 116 da Lei Federal n.º 6.404/1976.
39.1.3. A anuência prévia do CONCEDENTE, para a hipótese de transferência indireta do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, assim entendida a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO dos acionistas controladores diretos da SPE, somente será exigida quando utilizada na LICITAÇÃO, pela CONCESSIONÁRIA a faculdade prevista
Na alínea “b.9” do item 12.5 do EDITAL, hipótese na qual será aferida, tão-somente, a persistência das condições de qualificação técnica necessárias à exploração da CONCESSÃO.
39.2. Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação direta ou indireta do controle acionário, estão compreendidos, exemplificadamente, como ato(s) sujeito(s) à prévia anuência do CONCEDENTE:
i) Celebração ou alteração de acordo de acionistas;
ii) Emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
iii) Instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
39.3. Não estão sujeitos à anuência prévia do CONCEDENTE os atos de modificação da estrutura acionária da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que as empresas originalmente detentoras do controle direto da CONCESSIONÁRIA permaneçam com posição acionária suficiente para prosseguir no exercício do poder de controle da companhia, sem a participação de terceiros que não compunham, previamente ao ato, o bloco de controle da CONCESSIONÁRIA.
39.4. São igualmente sujeitos à anuência prévia do CONCEDENTE os atos que impliquem em alteração do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, ainda que o controle indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
39.5. Para obter a anuência do CONCEDENTE, para os fins previstos nas Cláusulas 39.1 e 39.2, o pretendente deverá:
i) Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal que foram exigidas na LICITAÇÃO, e que sejam necessárias à continuidade na execução das ATIVIDADES objeto da CONCESSÃO; e
ii) Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas contratuais, bem como as estipuladas pelo EDITAL e seus ANEXOS.
39.6. O atendimento às condições de qualificação econômico-financeira previstas no EDITAL, nas alterações do controle acionário da
CONCESSIONÁRIA, será exigido apenas até o cumprimento integral do cronograma de integralização do capital social da SPE.
39.7. Para os casos de TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO sujeitos a anuência prévia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE notificação de alteração, solicitando a transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
i) Explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à transferência de controle;
ii) Justificativa para a realização da alteração pretendida;
iii) Indicação e qualificação das sociedades que passarão a figurar como controladoras ou integrar o bloco de controle da SPE, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da SPE e seus controladores, bem como eventual acordo de acionistas;
iv) Demonstração da composição da CONCESSIONÁRIA após a operação almejada;
v) Demonstração do atendimento aos requisitos previstos na Cláusula 39.5;
vi) Documentos relacionados à operação almejada, tais como cópia de atas de reunião de membros ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
vii) Compromisso de todos os envolvidos de que a operação ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes.
39.8. A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo CONCEDENTE quando a transferência não prejudicar, nem tampouco colocar em risco, a execução do CONTRATO.
39.9. O CONCEDENTE examinará o pedido de anuência prévia, nos casos exigidos nesta Cláusula, no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou aos FINANCIADORES, convocar os membros ou acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA, e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
39.10. A anuência prévia para a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
39.11. A realização das operações alcançadas por esta Cláusula 39 sem a obtenção da anuência do CONCEDENTE, previamente à formalização da operação, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o CONCEDENTE, adicionalmente à aplicação das penalidades:
i) Determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
ii) Determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem em retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária realizada ao arrepio da lei e do estatuto social da própria CONCESSIONÁRIA, observando-se o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994; e
iii) Em não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a rescisão do CONTRATO.
39.12. Dependem de prévia anuência do CONCEDENTE, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO e na legislação e regulação aplicável, os seguintes atos eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, inclusive podendo ensejar a sua rescisão:
i) alteração do estatuto social da SPE, salvo aquelas de natureza eminentemente formal e/ou procedimental, que deverão ser objeto de simples comunicação posterior ao CONCEDENTE;
ii) fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que implique TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da SPE, nos termos da Cláusula 28;
iii) alienação do controle ou transferência da SPE, operacionalizada pelos FINANCIADORES e/ou garantidores, para fins de reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA;
iv) criação de subsidiárias, inclusive para exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS;
v) redução do capital social da SPE;
vi) contratação ou alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada e/ou nas garantias contratadas pela CONCESSIONÁRIA e relacionados ao presente CONTRATO, mesmo aquelas cuja contratação seja decorrente do quanto estabelecido em sede do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS;
vii) contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela SPE, contratação de seguros e garantias;
viii) alienação, constituição de ônus ou transferência, de qualquer natureza, dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, inclusive seus financiadores ou garantidores;
ix) oferecimento, pela CONCESSIONÁRIA, de créditos e receitas a que fizer jus em decorrência deste CONTRATO, como garantia de financiamentos; e
x) dação de ações ou direitos correspondentes ao controle da CONCESSIONÁRIA em garantia de financiamentos; e
39.12.1. Os procedimentos de anuência prévia relacionados às hipóteses previstas na Cláusula 29.1.1 observarão as seguintes regras, salvo quando houver procedimento específico já disciplinado neste CONTRATO para algumas dessas hipóteses:
39.12.1.1. O pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação do CONCEDENTE em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s) pela CONCESSIONÁRIA que dependa(m) de autorização do CONCEDENTE.
39.12.1.2. O pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo CONCEDENTE, especialmente aqueles que sejam necessários à demonstração dos seguintes aspectos: (i) prova de não comprometimento da continuidade na execução das atividades objeto deste CONTRATO; e (ii) prova de não comprometimento da qualidade na execução das atividades objeto deste CONTRATO.
39.12.1.3. O CONCEDENTE terá 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do pleito de anuência prévia apresentado pela CONCESSIONÁRIA para apresentar resposta escrita ao pedido, podendo conceder a anuência, rejeitar o pedido ou formular exigências para concedê-la.
39.12.1.4. Caso o CONCEDENTE rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
39.13. Deverão ser comunicados ao CONCEDENTE, em até 05 (cinco) dias depois de consumados, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO e na legislação e regulação aplicável, os seguintes atos e operações eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO:
(i) alterações na composição acionária da SPE que não impliquem TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE;
ii) alterações na composição acionária da SPE que não impliquem TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a voto da SPE detidas por um único acionista;
iii) alterações nos acordos de voto aplicáveis a eventual bloco de controle da SPE, desde que não impliquem TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO;
iv) perda de qualquer condição essencial à execução das ATIVIDADES objeto do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA;
v) aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência em relação às obrigações tributárias, previdenciárias, ambientais, de segurança e medicina do trabalho, ou aplicadas por qualquer órgão com competência para regular e fiscalizar as atividades da CONCESSIONÁRIA, ou ainda de caráter ambiental;
vi) requerimento de Recuperação Judicial da CONCESSIONÁRIA ou de qualquer de seus membros ou acionistas;
39.14.1. O estatuto social da SPE deverá contemplar Cláusula que:
i) Vede alteração do seu objeto social, salvo para incluir atividades que envolvam a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS;
ii) Submeta à prévia autorização do CONCEDENTE os atos descritos na Cláusula 39.12;
iii) Submeta à prévia autorização do CONCEDENTE a contratação de empréstimos ou obrigações, cujos prazos de amortização excedam o termo final do CONTRATO.
39.15. O exercício financeiro da CONCESSIONÁRIA coincidirá com o ano civil.
39.16. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
39.17. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual a, no mínimo, R$ 6.275.286,88 (seis milhões, duzentos e setenta e cinco, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito reais) devendo ser integralizado de acordo com o seguinte cronograma:
CRONOGRAMA: INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
(em moeda corrente nacional)
CONDIÇÕES DE INTEGRALIZAÇÃO | VALOR DA PARCELA | PERCENTUAL |
No ato de constituição da SPE (antes da assinatura do contrato de concessão) | R$ 627.528,70 | 10% |
Até o 4º mês de assinatura do contrato de concessão | R$ 1.882.586,06 | 30% |
Até o 8º mês de assinatura do contrato de concessão | R$ 1.882.586,06 | 30% |
Até o 12º mês de assinatura do contrato de concessão | R$ 1.882.586,06 | 30% |
TOTAL | R$ 6.275.286,88 | 100% |
39.18. Enquanto não estiver completa a integralização, nos termos da Cláusula 39.17, os acionistas da SPE são solidariamente responsáveis, independentemente da proporção das ações subscritas por cada um, perante o CONCEDENTE, por obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização.
39.19. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento, pelos acionistas da SPE, da integralização do capital social, podendo o CONCEDENTE realizar diligências e auditorias para a verificação da situação.
39.20. A SPE não poderá, durante o prazo da CONCESSÃO, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido na Cláusula 39.17, sem a prévia e expressa anuência do CONCEDENTE.
39.21. O capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser aumentado a qualquer tempo, conforme a necessidade de aportes adicionais para o desenvolvimento de ATIVIDADES inerentes, acessórias ou complementares ao objeto deste CONTRATO, bem como a implementação de projetos associados e a consecução das atividades objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA 40 - DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE (COMPLIANCE)
40.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 360 dias a partir da assinatura do CONTRATO, implementar e manter programa de conformidade
(compliance) em seu âmbito, consistente em mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tudo em prestígio à Lei Federal n.º 12.846/13 (Lei Anticorrupção).
40.1.1. O programa de conformidade deverá prever um setor responsável pela aplicação, gerenciamento e fiscalização das atividades nele prevista, o qual deverá ser dotado de autonomia, independência e imparcialidade para coordenar as atividades de controle, devendo também ser dotado de recursos materiais, humanos e financeiros suficientes para o seu regular funcionamento.
40.1.2. O programa de conformidade deverá conter no mínimo o seguinte conteúdo:
i) Código de ética e de conduta, representando o comportamento esperado de todos os seus funcionários e dirigentes da instituição;
ii) O objetivo e o escopo do programa de conformidade;
iii) A divisão clara das responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a evitar possíveis conflitos de interesses com outras áreas da instituição;
iv) O livre acesso dos responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade às informações necessárias para o exercício de suas atribuições;
v) Mecanismos para detecção de irregularidades;
vi) Canais de denúncia de fácil acesso para o público interno e externo;
vii) Canais de comunicação com a alta direção da instituição, incluindo Conselhos, de forma a facilitar o relato dos resultados decorrentes das atividades relacionadas à função de conformidade, de possíveis irregularidades ou falhas identificadas;
viii) Integração do setor responsável pelo programa de conformidade com outras áreas correlacionadas, tais como departamento jurídico, auditoria interna, ouvidoria, departamento contábil e de recursos humanos;
ix) Segregação do setor responsável pelo programa de conformidade em relação ao setor responsável pela auditoria interna;
x) Regras de conduta para situações que apresentem significativo risco de ocorrência de fraudes e corrupção, tais como participação em licitação, execução e fiscalização de contratos administrativos, doações e patrocínios de qualquer espécie, obtenção de autorizações e licenças, fiscalizações, contratação de ex-agentes públicos, oferecimento de brindes e presentes a agentes públicos, etc;
xi) Esclarecimentos sobre a existência e a utilização de canais de denúncias e de orientações sobre questões de integridade;
xii) Estabelecimento da proibição de retaliação a denunciantes de boa-fé e os mecanismos para protegê-los;
xiii) Dever de treinamento periódico dos funcionários a respeito dos objetivos do programa de conformidade, o qual poderá ser ministrado pelos funcionários da instituição;
xiv) Previsão de medidas disciplinares na hipótese de violação das regras de conformidade e integridade, as quais devem ser proporcionais à violação e ao nível de responsabilidade dos envolvidos;
xv) Dever de comprometimento da alta direção da instituição, incluídos eventuais Conselhos, quanto aos objetivos do Programa de Conformidade;
xvi) Realização de análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
xvii) Previsão de controles internos que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações, de qualquer tipo, inclusive contábeis;
xviii) Dever de o setor responsável pelo programa de conformidade elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades relacionadas à função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da instituição;
xix) Dever de o setor responsável pelo programa de conformidade relatar sistemática e tempestivamente os resultados de suas atividades à alta direção da instituição.
40.1.3. O Código de ética e de conduta deverá ser escrito de forma clara e concisa, devendo ser de fácil consulta ao público interno e externo, além de conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
i) Os princípios e os valores adotados pela instituição relacionados a questões de ética e integridade;
ii) As políticas da instituição para prevenir fraudes e ilícitos, em especial as que regulam o relacionamento entre setor público e privado;
iii) Vedações expressas da prática das seguintes condutas por parte dos integrantes da instituição:
iii.1) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, nacional ou estrangeiro, ou a pessoa a ele relacionada;
iii.2) Praticar fraudes em licitações e contratos com a Administração Pública;
iii.3) Oferecimento de vantagem indevida a licitante concorrente;
iii.4) Prática de qualquer ação ou omissão que possa caracterizar embaraço à ação de autoridades fiscalizatórias.
iii.5) Previsão de medidas disciplinares para casos de transgressões às normas e às políticas da instituição.
40.1.4. O programa de integridade e os códigos de conduta deverão ser atualizados periodicamente, a cada, no máximo, 3 anos, visando garantir a sua efetividade.
40.1.5. O programa de integridade CONCESSIONÁRIA deverá ser aprovado pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA 41 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO E OUVIDORIA
41.1. A CONCESSIONÁRIA deverá instituir um Serviço de Atendimento ao Usuário e Ouvidoria permanente para receber e processar as críticas e sugestões dos usuários dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO ou de terceiros afetados por sua exploração.
41.2. O Serviço de Atendimento ao Usuário e Ouvidoria deverá abranger diferentes canais de atendimento, como o 0800, ouvidoria, mídias sociais, aplicativo de celular, entre outros.
CLÁUSULA 42 - REVISÃO ORDINÁRIA
42.1. A REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO será realizada a cada 3 (três) anos de vigência da CONCESSÃO. O processo terá início em datas pré- determinadas pelo CONCEDENTE e terá como propósito:
i) Rever os INDICADORES DE DESEMPENHO e as metas estabelecidas, com o objetivo de estabelecer os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
ii) Estabelecer e planejar os INVESTIMENTOS ADICIONAIS já passíveis de previsão para o período subsequente, bem como seu correspondente cronograma físico-financeiro, sempre observando o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, a vinculação ao EDITAL e ao CONTRATO e as demais restrições legais; e
42.2. No início do processo de REVISÃO ORDINÁRIA, as PARTES apresentarão relatório que contenha:
i) Para a REVISÃO ORDINÁRIA dos INDICADORES DE DESEMPENHO, as PARTES realizarão avaliação conjunta dos indicadores vigentes e das metas estabelecidas, levando em conta a busca da melhoria contínua da execução das atividades objeto da CONCESSÃO, e estabelecendo prazo razoável para adequação dos novos padrões exigidos, culminando:
i.1) Na reformulação de INDICADORES DE DESEMPENHO que se mostrarem ineficazes para incentivar que as atividades e serviços da CONCESSIONÁRIA sejam desempenhados em atendimento à qualidade exigida pelo CONCEDENTE e pelos usuários;
i.2) Na revisão das metas previstas para cada INDICADOR DE DESEMPENHO, a partir dos dados coletados das aferições periódicas de desempenho, fixando-as necessariamente em patamar equivalente ou superior ao vigente, observando-se sempre o objetivo de estimular o contínuo aprimoramento da qualidade das atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA;
e/ou
i.3) Na criação de novos INDICADORES DE DESEMPENHO, nas hipóteses de exigência, pelo CONCEDENTE, de novos padrões de desempenho, motivados pelo surgimento de inovações tecnológicas ou adequações a padrões nacionais ou internacionais.
ii) Para o planejamento dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, o CONCESSIONÁRIO deverá, prioritariamente, concentrar as demandas por novos investimentos nos períodos de REVISÃO ORDINÁRIA, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos. Caso existam demandas urgentes que, por razões técnicas, econômico-financeiras, jurídicas, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de 3 (três) anos, proceder- se-á à implementação dos investimentos em observância ao procedimento previsto na Cláusula 45;
42.3. A REVISÃO ORDINÁRIA deverá ocorrer, preferencialmente, de forma a anteceder as discussões relativas à elaboração da Lei Orçamentária Anual que vigorará no ano subsequente à REVISÃO ORDINÁRIA.
42.4. A REVISÃO ORDINÁRIA não poderá impactar na alocação de riscos estabelecida neste CONTRATO.
42.5. Finalizado o procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, caberá ao CONCEDENTE fixar as novas diretrizes contratuais, observados os limites e procedimentos previstos nesta Cláusula, cabendo à CONCESSIONÁRIA, em caso de discordância, se valer dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
42.5. O resultado do processo de REVISÃO ORDINÁRIA de que trata esta cláusula não ensejará reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, ressalvadas as revisões decorrentes da inclusão de INVESTIMENTOS
ADICIONAIS, cujo procedimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro observará o regramento previsto neste CONTRATO.
CLÁUSULA 43 - DO MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
43.1. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente, utilizando-se do princípio da boa fé, por meio de negociação direta, qualquer divergência/conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO.
43.2. Na ocorrência de divergências/conflito de interesse nos termos desta Cláusula, a PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE, apresentando todas as suas alegações acerca da divergência/conflito de interesse, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução e/ou elucidação da divergência/conflito de interesse.
43.2.1. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta.
43.2.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado a divergência/conflito de interesse e tomarão as medidas necessárias para implementar o que foi acordado.
43.2.3. Caso não concorde, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
43.3. No caso de discordância da solução alternativa proposta pela PARTE notificada, poderá ser constituída JUNTA TÉCNICA para a solução de eventuais divergências/conflito de interesse de natureza técnica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de debater e solucionar a divergência/conflito de interesse em causa.
43.4. A convocação da JUNTA TÉCNICA é uma faculdade das PARTES, razão pela qual somente será constituída mediante concordância prévia de ambas as PARTES.
43.5. A constituição da JUNTA TÉCNICA não é condição prévia necessária para encaminhamento de conflitos/divergências ao Poder Judiciário.
43.6. A adoção dos procedimentos indicados na Cláusula 43.2, ou eventual discordância acerca do exercício da faculdade apontada na Cláusula 43.4, não exonera as PARTES de dar seguimento e cumprimento às suas obrigações contratuais, sendo dever das PARTES assegurar a continuidade da execução das atividades.
43.7. Se constituída, a JUNTA TÉCNICA será competente para emitir relatórios técnicos fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelo CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, relativamente a divergência/conflito de interesse que venham a surgir quanto aos aspectos de natureza estritamente técnica.
43.7.1. Os membros da JUNTA TÉCNICA serão designados da seguinte forma:
i) Um membro efetivo e o respectivo suplente, pelo CONCEDENTE;
ii) Um membro efetivo e o respectivo suplente, pela CONCESSIONÁRIA; e
iii) Um membro efetivo, que será o presidente da JUNTA TÉCNICA, escolhido em comum acordo entre as PARTES, devendo recair sobre profissional independente e de conhecimento reconhecido no assunto.
43.7.2. Cada uma das PARTES arcará com as despesas de seus representantes/membros e os honorários do presidente da JUNTA TÉCNICA serão divididos igualmente entre as PARTES.
43.8. Os membros da JUNTA TÉCNICA não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição impostas aos juízes, previstas no Código de Processo Civil, bem como deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição.
43.9. Uma vez deliberada a constituição da JUNTA TÉCNICA, o procedimento para solução de divergências/conflito de interesse iniciar-se-á mediante a comunicação, pela PARTE que solicitar a instauração da JUNTA TÉCNICA, à outra PARTE, fornecendo cópia de todos os documentos relacionados ao objeto da divergência/conflito de interesse.
43.9.1. No prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação referida na Cláusula 43.9, ambas as PARTES apresentarão as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à JUNTA TÉCNICA cópia de todos os elementos pertinentes.
43.9.2. O relatório conclusivo da JUNTA TÉCNICA será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pela JUNTA TÉCNICA, das alegações apresentadas pelas PARTES, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES de comum acordo, e aceito pela JUNTA TÉCNICA.
43.10. Os relatórios conclusivos da JUNTA TÉCNICA serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros, e apresentarem proposta de solução das divergências/conflitos que forem submetidos à JUNTA TÉCNICA.
43.10.1. Os relatórios técnicos exarados pela JUNTA TÉCNICA possuem natureza opinativa e constituirão referência para as atividades, métodos e procedimentos a serem empregados pelas PARTES para tentativa de solução das divergências/conflitos que forem submetidas à JUNTA TÉCNICA.
43.10.2. Caso aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pela JUNTA TÉCNICA será considerada para o CONTRATO, por meio de termo circunstanciado, e valerá como instrumento do CONTRATO, ou outra forma que as PARTES decidirem.
43.10.3. Caso a divergência não seja resolvida pela JUNTA TÉCNICA, ou a solução proposta pela JUNTA TÉCNICA não seja aceita por qualquer uma das PARTES, a resolução da divergência/conflito de interesse poderá ser encaminhada ao Poder Judiciário.
43.11. A submissão de qualquer questão à JUNTA TÉCNICA não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades e obrigações relacionadas com a CONCESSÃO.
43.11.1. Somente se admitirá, em caráter excepcional, a paralisação das atividades e obrigações relacionadas com a CONCESSÃO, após a anuência do CONCEDENTE, quando o objeto da divergência/conflito de
interesse que for submetida à JUNTA TÉCNICA implicar riscos à segurança de pessoas e/ou do empreendimento.
43.12. A autocomposição do conflito ainda poderá ocorrer perante câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos, ou por mediação, nos termos da Lei Federal no 13.140/15.
CLÁUSULA 44 - INVESTIMENTOS ADICIONAIS
44.1. O CONCEDENTE poderá, motivadamente, no exercício do poder de alteração unilateral do CONTRATO, determinar a execução de INVESTIMENTOS ADICIONAIS que sejam necessários à preservação do interesse público, adotando-se o procedimento previsto na Cláusula 45, e assegurando-se o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
44.1.1. Consideram-se INVESTIMENTOS ADICIONAIS, passíveis de incorporação ao CONTRATO, como encargo da CONCESSIONÁRIA, aqueles que, não sendo decorrentes das condições originais contratadas, nos termos do ANEXO I.11, o CONCEDENTE entenda necessários para o BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
44.1.2. Os INVESTIMENTOS ADICIONAIS de que trata esta Cláusula 44 não se confundem, em qualquer medida, com aqueles eventualmente necessários para que a CONCESSIONÁRIA atenda às obrigações originalmente previstas neste CONTRATO, incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nem com os investimentos que a CONCESSIONÁRIA decidir fazer, por arbítrio próprio, para a exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO.
44.2. Somente poderão ser considerados INVESTIMENTOS ADICIONAIS aqueles cujo cronograma de execução e prazo de amortização estejam dentro do prazo do CONTRATO.
44.3. Além da prerrogativa tratada na Cláusula 44.1, os INVESTIMENTOS ADICIONAIS poderão advir de comum acordo entre as PARTES, ocasião em que serão incorporados ao CONTRATO, mediante celebração de termo de aditamento.
CLÁUSULA 45 - INVESTIMENTOS ADICIONAIS – DO PROCEDIMENTO
45.1. Quando o CONCEDENTE julgar oportuno ou necessário, poderá apresentar notificação à CONCESSIONÁRIA para a realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, contendo os seguintes requisitos:
i) Justificativas para a realização do INVESTIMENTO ADICIONAL, contendo obrigatoriamente as providências que sejam fundamentais para a consecução de interesse público, demonstrando as melhorias esperadas na qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade ou cortesia na execução das atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA e decorrentes da intervenção proposta;
ii) demonstração da compatibilidade do investimento proposto com a Cláusula
44.1 deste CONTRATO;
iii) requerimento de detalhamento, pela CONCESSIONÁRIA, no prazo previsto na notificação, do investimento a ser realizado, incluindo impactos técnicos e econômico-financeiros na CONCESSÃO, bem como cronograma de execução, prazos e custos para implantação da intervenção; e
iv) requerimento de apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, no prazo previsto na notificação, do respectivo projeto básico, projeto funcional ou termo de referência, quando aplicável.
45.2. Apresentados os documentos requeridos pelo CONCEDENTE em sua notificação, o CONCEDENTE decidirá quanto à realização da intervenção pela CONCESSIONÁRIA, podendo, para tanto, solicitar modificações de natureza técnica em relação aos documentos apresentados pela CONCESSIONÁRIA ou dar prosseguimento ao procedimento de inclusão dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS no objeto do CONTRATO, e conferindo a não-objeção ao projeto básico, ao projeto funcional ou ao termo de referência apresentado, solicitando, nesta oportunidade:
i) planejamento detalhado da intervenção, considerando as condicionantes de acesso à infraestrutura e as interferências com a operação comercial de outros serviços públicos;
ii) indicação do tratamento ambiental em relação aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS; e
iii) apresentação do projeto executivo da intervenção, se o caso.
CLÁUSULA 46 - RESPONSABILIDADES E RISCOS DA CONCESSIONÁRIA RELACIONADOS AOS INVESTIMENTOS ADICIONAIS
46.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA, com relação aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, observar as responsabilidades e riscos previstos no CONTRATO, em especial na Cláusula 17 e na Cláusula 21.
CLÁUSULA 47 - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO NOS INVESTIMENTOS ADICIONAIS
47.1. As condições a seguir estabelecidas no tocante ao reequilíbrio econômico-financeiro se aplicam exclusivamente em relação à realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, ficando mantidas as demais disposições do CONTRATO.
47.2. A inclusão de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, na forma prevista neste CONTRATO, importará na análise da eventual necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em decorrência da alteração, a qual poderá se dar concomitantemente à inclusão de INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou, excepcionalmente, em momento posterior, devendo ser considerada, necessariamente, a integralidade dos investimentos e custos de qualquer natureza, diretos e indiretos, inclusive de mobilização, incorridos pela CONCESSIONÁRIA.
47.3. Juntamente com os documentos previstos na Cláusula 45.1 deste CONTRATO, ou, excepcionalmente, em momento posterior, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar os documentos necessários à mensuração do reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da inclusão dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS no objeto do CONTRATO, observando o procedimento previsto na Cláusula 24.
47.4. Na hipótese de inclusão dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, não se aplica o disposto na Cláusula 24.19, de forma que todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio serão suportados pela CONCESSIONÁRIA, sendo o valor correspondente incorporado no cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 48 - COMUNICAÇÕES
48.1. Todas as comunicações recíprocas, relativas ao CONTRATO, serão consideradas como efetuadas, se entregues por correspondência endereçada como segue:
(i) CONCEDENTE:
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE – SMA
AVENIDA PROFESSOR FREDERICO HERMANN JR., 345 – ALTO DE PINHEIROS – SÃO PAULO – SP - CEP.: 05459-900
(ii) CONCESSIONÁRIA:
48.2. A entrega de qualquer correspondência, inclusive a que encaminha documentos, será feita por portador, com protocolo de recebimento, ou por correspondência com Aviso de Recebimento – AR ou mensagem eletrônica com registro de recebimento. Em qualquer dos casos, deverá sempre constar o número do CONTRATO, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.
48.3. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da DATA DE ASSINATURA, apresentar por escrito, os nomes e cargos dos respectivos empregados ou representantes designados
para serem responsáveis pela gestão do CONTRATO, nos aspectos técnicos e nos aspectos administrativos e recebimento das correspondências aqui previstas.
CLÁUSULA 49 - CONTAGEM DE PRAZOS
49.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência em dias úteis.
49.2. A contagem dos prazos iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao fato gerador da contagem do prazo.
49.3. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na administração pública do ESTADO, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA 50 - EXERCÍCIO DE DIREITOS
50.1. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por este CONTRATO, não importa na sua renúncia, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.
CLÁUSULA 51 - INVALIDADE PARCIAL
51.1. Se qualquer das disposições deste CONTRATO for declarada nula ou inválida, essa declaração não afetará a validade das demais disposições contratuais, que se manterão em pleno vigor.
CLÁUSULA 52 - FORO
52.1. É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO o foro da Capital do Estado de São Paulo.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS: