Início da Produção. A data de início da Produção de cada Campo deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério da ANP, contados da data de apresentação da Declaração de Comercialidade. O Concessionário manterá a ANP informada sobre as previsões quanto à data de início da Produção de cada Campo. O Concessionário deverá informar à ANP a data de início da Produção, mediante notificação formal e por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua ocorrência.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural