JORNADA EXTERNA. Aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do Art. 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada de trabalho. Esta disposição não se aplica aos motoristas ou equipe do veículo, cuja normatização é a definida nas Leis nº 12.619/12, 13.103/15 e nesta convenção.
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