JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. A duração do trabalho normal não será superiorà jornada estipulada no contrato individual de trabalho e, na ausência deste, será observada a jornada legal (CF ART. 7º, XIII e CLT 235-C), facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. É garantida a folga semanal remunerada na forma preconizada no artigo 67e 235-C da CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. A duração do trabalho normal não será superiorà superior à jornada estipulada no contrato individual de trabalho e, na ausência deste, será observada a jornada legal (CF ART. 7º, XIII e CLT 235-C), facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva Acordo e Convenção Coletiva de trabalhoTrabalho junto ao sindicato laboral. É garantida a folga semanal remunerada na forma preconizada no artigo 67e 235-C da CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. A duração do trabalho normal não será superiorà superior à jornada estipulada no contrato individual de trabalho e, na ausência deste, será observada a jornada legal (CF ART. 7º, XIII e CLT 235-C), facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva Acordo Coletivo de trabalhoTrabalho junto ao sindicato laboral. É garantida a folga semanal remunerada na forma preconizada no artigo 67e 235-C da CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. A duração do trabalho normal não será superiorà superior à jornada estipulada no contrato individual de trabalho e, na ausência deste, será observada a jornada legal (CF ART. 7ºART.7º, XIII e CLT 235-C), facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. É garantida a folga semanal remunerada na forma preconizada no artigo 67e 235-C da CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho