Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares agravada da sobretaxa máxima permitida por Xxx, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas.
2. Estando o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o Locador, e sem prejuízo do direito à resolução do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquer
3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos 2º, n.º 6 e 18º, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.
Mora. Os recolhimentos das contribuições efetuados fora dos prazos estipulados, quando espontâneos, serão acrescidos de multa de 2 % (dois por cento), mais juros de 1 % (um por cento) ao mês, mais variação monetária.
Mora. Havendo 01 (uma) mensalidade em atraso, o Plano do CONTRATANTE será automaticamente bloqueado no primeiro dia posterior a confirmação do não pagamento até quitação do débito em atraso.
Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa supletiva legal agravada da sobretaxa máxima permitida por lei, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas.
2. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.
Mora. 19.1. Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO TITULAR, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo das seguintes penalidades:
a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no DEMONSTRATIVO MENSAL;
b) multa de 2% (dois por cento);
c) encargos financeiros às taxas de mercado, divulgadas no DEMONSTRATIVO MENSAL ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE;
d) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
e) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo;
f) bloqueio do cartão e, posteriormente, o seu cancelamento;
g) ação de cobrança; e
h) registro do nome do ASSOCIADO TITULAR nos Órgão de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados.
19.2. O ASSOCIADO TITULAR tem conhecimento que na hipótese de ocorrer a falta ou atraso no pagamento, o EMISSOR comunicará o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.
Mora. Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de efetuar qualquer do pagamento até a respectiva Data de Vencimento da Nota Fiscal. Neste caso, incidirão sobre a parcela em atraso, desde a Data de Vencimento da Nota Fiscal até a data do efetivo pagamento, os seguintes acréscimos:
(i) Atualização Monetária;
(ii) Multa de 2% (dois por cento); e
(iii) Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”.
7.1. Caso a COMPRADORA atrase o pagamento de qualquer Nota Fiscal pelo período superior a 3 (três) dias úteis contados a partir da Data de Vencimento da Nota Fiscal, a VENDEDORA poderá suspender o fornecimento da Energia Contratada por meio da alteração do registro na CCEE no sistema, sendo certo que a COMPRADORA deverá validar tais ajustes de registro no CLIQCCEE.
7.1.1. Na hipótese de suspensão do registro do Contrato, nos termos da cláusula acima, a COMPRADORA autoriza a VENDEDORA a comercializar a Energia Contratada a terceiros por todo o período em que o registro permanecer suspenso. Nesta hipótese, caso o valor de venda a terceiros ou liquidação na CCEE da Energia Contratada seja inferior ao Preço de Venda, a COMPRADORA deverá pagar à VENDEDORA a respectiva diferença em até 15 (quinze) dias corridos contados da data do recebimento da notificação do inadimplemento, sem prejuízo da possibilidade de a VENDEDORA rescindir o Contrato, nos termos previstos na cláusula 9.
Mora. 13.2.1. No caso de não cumprimento dos prazos previstos, além da atualização monetária, serão devidos juros de 0,033% ao dia, limitado a 12% (doze por cento) ao ano, contados partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a liquidação da obrigação pecuniária.
Mora. 1. Existe mora do Segundo Outorgante quando por causa que lhe seja imputável não tenha efetuado o pagamento da renda no prazo previsto no nº 2 da Cláusula 5ª.
2. A falta de pagamento da renda nos termos e prazos estabelecidos na lei faz incorrer o Segundo Outorgante em mora, tendo o Primeiro Outorgante o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, nos termos previstos no art.º 1041º do Código Civil, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
3. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o Segundo Outorgante fizer cessar a mora no prazo de oito dias seguidos a contar do seu começo.
4. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o nº 2 se refere, o Primeiro Outorgante tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.
5. A receção de novas rendas não priva o Primeiro Outorgante do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
Mora. 12.1. Qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades:
a) Juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no item “Taxa Máxima de Juros p/ Próxima Fatura” do Demonstrativo Mensal;
b) Multa de 2% (dois por cento);
c) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
d) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo;
e) o bloqueio da Função Crédito do Cartão Next e, posteriormente, o seu cancelamento;
f) ação de cobrança; e
g) o registro do nome do Associado nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados.
12.1.1. Na hipótese do não pagamento do Demonstrativo Mensal, o Associado deverá observar os procedimentos definidos no Capítulo 10, item 10.5, deste Regulamento, relacionado ao Parcelado Fácil.
12.2. O Associado tem conhecimento que na hipótese de ocorrer à falta ou atraso no pagamento das Despesas, o Bradesco S.A. comunicará o fato ao Serasa, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.
Mora. 11.1. Todos os valores devidos pelo CLIENTE, nos termos do presente Contrato, serão pagos até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento da respectiva nota de corretagem, acrescidos dos encargos financeiros devi- dos.
11.2. O CLIENTE incorrerá de pleno direito em mora, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, se deixar de cumprir qualquer obrigação derivada deste Contrato, caso em que, de modo automático, ficará obrigado a pagar o valor devido, acrescido cumulativamente do seguinte: (a) juros de mora sobre a to- talidade dos valores vencidos, por dia de atraso, calculados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, capitaliza- dos anualmente e calculados desde o vencimento da obrigação até o dia do seu efetivo e pleno pagamento à CORRETORA; e (b) multa contratual de 2% (dois por cento) do valor devido.