Mora Cláusulas Exemplificativas

Mora. 12.1. Qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades:
Mora. Os recolhimentos das contribuições efetuados fora dos prazos estipulados, quando espontâneos, serão acrescidos de multa de 2 % (dois por cento), mais juros de 1 % (um por cento) ao mês, mais variação monetária.
Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa supletiva legal agravada da sobretaxa máxima permitida por lei, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas.
Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares agravada da sobretaxa máxima permitida por Xxx, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas.
Mora. Havendo 01 (uma) mensalidade em atraso, o Plano do CONTRATANTE será automaticamente bloqueado no primeiro dia posterior a confirmação do não pagamento até quitação do débito em atraso.
Mora. Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de efetuar qualquer do pagamento até a respectiva Data de Vencimento da Nota Fiscal. Neste caso, incidirão sobre a parcela em atraso, desde a Data de Vencimento da Nota Fiscal até a data do efetivo pagamento, os seguintes acréscimos:
Mora. 1. Existe mora do Segundo Outorgante quando por causa que lhe seja imputável não tenha efetuado o pagamento da renda no prazo previsto no nº 2 da Cláusula 5ª.
Mora. 11.1. Todos os valores devidos pelo CLIENTE, nos termos do presente Contrato, serão pagos até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento da respectiva nota de corretagem, acrescidos dos encargos financeiros devi- dos.
Mora. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12ª, na falta do pagamento na data do vencimento assiste ao Banco o direito de cobrar juros de mora sobre os valores que se mostrarem em dívida, à taxa máxima permitida pela lei que, na data de assinatura do presente contrato, corresponde à taxa nominal aplicável ao mesmo, acrescida de 3% (três por cento), contados ao dia, entre a data do respectivo vencimento e a data em que os mesmos se mostrarem pagos, assim como despesas administrativas e de cobrança que o Banco tenha suportado perante terceiros decorrentes dessa falta.
Mora. A taxa de juros de mora, aplicável à data da celebração do Contrato, corresponde a uma sobretaxa de 3% ao ano sobre a taxa nominal, sem prejuízo da aplicação de sobretaxa mais elevada consentida por lei.