Common use of JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS Clause in Contracts

JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 15.1. O julgamento final das Propostas Técnica e de Preços desta concorrência será feito de acordo com o rito previsto na Lei federal nº 8.666/1993 para o tipo melhor técnica. 15.2. Serão vencedoras do julgamento final das Propostas – observado o disposto nos subitens 12.5 e 12.6 deste Edital – as três licitantes que tenham sido mais bem-classificadas no julgamento da Proposta Técnica e tenham apresentado as Propostas de menor preço, de acordo com o subitem 14.4.3 e 14.4.3.1 deste Edital. 15.3. Se alguma das três licitantes mais bem- classificadas na Proposta Técnica não tiver apresentado a Proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Especial de Licitação efetuará com as demais licitantes a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei federal nº 8.666/1993, nos termos da Proposta de menor preço, obedecida a ordem de classificação das Propostas Técnicas, até a obtenção do número de agências estipulado para esta concorrência. 15.3.1. A licitante que não concordar em praticar os preços da Proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o ANUNCIANTE, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.

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Samples: Edital

JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 15.1. 15.1 O julgamento final das Propostas Técnica e de Preços desta concorrência será feito de acordo com o rito previsto na Lei federal nº 8.666/1993 para o tipo melhor técnica. 15.2. 15.2 Serão vencedoras do julgamento final das Propostas – observado o disposto nos subitens 12.5 e 12.6 deste Edital – as três duas licitantes que tenham sido mais bem-classificadas no julgamento da Proposta Técnica e tenham apresentado as Propostas de menor preço, de acordo com o subitem 14.4.3 e 14.4.3.1 deste Edital. 15.3. 15.3 Se alguma das três duas licitantes mais bem- bem-classificadas na Proposta Técnica não tiver apresentado a Proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Especial de Licitação efetuará com as demais licitantes classificadas a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei federal nº 8.666/1993, nos termos da Proposta de menor preço, obedecida a ordem de classificação das Propostas Técnicas, até a obtenção do número de agências estipulado para esta concorrência. 15.3.1. 15.3.1 A licitante que não concordar em praticar os preços da Proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o ANUNCIANTE, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.

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Samples: Concorrência Para Contratação De Agências De Propaganda

JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 15.1. O julgamento final das Propostas Técnica propostas técnica e de Preços preço desta concorrência será feito de acordo com o rito previsto na Lei federal nº 8.666/1993 para o tipo melhor técnicaMelhor Técnica, nos termos dos itens 12 e 14 deste TR. 15.2. Serão vencedoras do julgamento final das Propostas – observado o disposto nos subitens 12.5 e 12.6 deste Edital – propostas as três licitantes que tenham sido mais bem-bem classificadas no julgamento da Proposta Técnica proposta técnica – observado o disposto no subitem 12.5 deste TR e tenham que tiver apresentado as Propostas a proposta de menor preço, preço de acordo com o subitem 14.4.3 e 14.4.3.1 14.6.4 deste Edital. 15.3. Se alguma das três licitantes a licitante mais bem- classificadas bem classificada na Proposta Técnica proposta técnica não tiver apresentado a Proposta proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Especial de Licitação efetuará com as demais licitantes a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei federal nº 8.666/1993, nos termos da Proposta proposta de menor preço, obedecida a ordem de classificação das Propostas Técnicaspropostas técnicas, até a obtenção do número de agências estipulado para esta concorrência. 15.3.115.4. A licitante que não concordar em praticar os preços da Proposta proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o ANUNCIANTECFM, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.

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Samples: Contract for Advertising Services

JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 15.113.1. O julgamento final das Propostas Técnica e de Preços desta concorrência será feito de acordo com o rito previsto na Lei federal nº 8.666/1993 para o tipo melhor técnica. 15.213.2. Serão vencedoras Será vencedora do julgamento final das Propostas – observado o disposto nos subitens 12.5 10.5 e 12.6 10.6 deste Edital – as três licitantes a Licitante que tenham tenha sido mais bem-classificadas bem classificada no julgamento da Proposta Técnica e tenham E tenha apresentado as Propostas a Proposta de menor preço, de acordo com o subitem 14.4.3 os subitens 12.4.3 e 14.4.3.1 12.4.3.1 deste Edital. 15.313.3. Se alguma das três licitantes a Licitante mais bem- classificadas bem-classificada na Proposta Técnica não tiver apresentado a Proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Especial Permanente de Licitação efetuará com as demais licitantes Licitantes a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei federal nº 8.666/1993, nos termos da Proposta de menor preço, obedecida a ordem de classificação das Propostas Técnicas, até a obtenção do número de agências estipulado para esta concorrência., 15.3.113.3.1. A licitante Licitante que não concordar em praticar os preços da Proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o ANUNCIANTECoren-SP, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.

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Samples: Concorrência

JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 15.19.1. O julgamento final das Propostas Técnica e de Preços desta concorrência será feito realizado de acordo com o rito previsto na Lei federal nº 8.666/1993 para o tipo melhor técnica, art. 46 da Lei nº 8.666/1993. 15.29.2. Serão vencedoras Será vencedora do julgamento final das Propostas – observado o disposto nos subitens 12.5 e 12.6 no subitem 7.9.1 deste Edital – as três licitantes a licitante que tenham tenha sido mais bem-classificadas classificada no julgamento da Proposta Técnica e tenham tenha apresentado as Propostas a Proposta de menor preço, de acordo com o subitem 14.4.3 e 14.4.3.1 8.6.3 deste Edital. 15.39.3. Se alguma das três licitantes a licitante mais bem- classificadas bem-classificada na Proposta Técnica não tiver apresentado a Proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Especial de Licitação efetuará com as demais licitantes a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei federal nº 8.666/1993, nos termos da Proposta de menor preço, obedecida a ordem de classificação das Propostas Técnicas, até a obtenção do número consecução de agências estipulado acordo para esta concorrênciaa contratação. 15.3.19.4. A licitante que não concordar em praticar os preços da Proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o ANUNCIANTEserá desclassificada, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.

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Samples: Licensing Agreements

JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 15.1. 15.1 O julgamento final das Propostas Técnica e de Preços desta concorrência será feito de acordo com o rito previsto na Lei federal nº 8.666/1993 para o tipo melhor técnica. 15.2. 15.2 Serão vencedoras do julgamento final das Propostas – observado o disposto nos subitens 12.5 e 12.6 deste Edital – as três duas licitantes que tenham sido mais bem-classificadas no julgamento da Proposta Técnica e tenham apresentado as Propostas de menor preço, de acordo com o subitem 14.4.3 e 14.4.3.1 deste Edital. 15.3. 15.3 Se alguma das três duas licitantes mais bem- bem-classificadas na Proposta Técnica não tiver apresentado a Proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Especial de Licitação efetuará com as demais licitantes a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei federal nº 8.666/1993, nos termos da Proposta de menor preço, obedecida a ordem de classificação das Propostas Técnicas, até a obtenção do número de agências estipulado para esta concorrência. 15.3.1. 15.3.1 A licitante que não concordar em praticar os preços da Proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o ANUNCIANTEBANCO DO NORDESTE, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.

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Samples: Contract for Advertising Agencies