JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 15.1. O julgamento final das propostas técnica e de preço desta concorrência será feito de acordo com o rito previsto na Lei nº 8.666/1993 para o tipo Melhor Técnica, nos termos dos itens 12 e 14 deste TR. 15.2. Serão vencedoras do julgamento final das propostas as licitantes que tenham sido mais bem classificadas no julgamento da proposta técnica – observado o disposto no subitem 12.5 deste TR e que tiver apresentado a proposta de menor preço de acordo com o subitem 14.6.4 deste Edital. 15.3. Se a licitante mais bem classificada na proposta técnica não tiver apresentado a proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Especial de Licitação efetuará com as demais licitantes a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.666/1993, nos termos da proposta de menor preço, obedecida a ordem de classificação das propostas técnicas, até a obtenção do número de agências estipulado para esta concorrência. 15.4. A licitante que não concordar em praticar os preços da proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o CFM, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.
Appears in 1 contract
Sources: Contract for Advertising Services
JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 15.1. O julgamento final das propostas técnica Propostas Técnica e de preço Preços desta concorrência será feito de acordo com o rito previsto na Lei federal nº 8.666/1993 para o tipo Melhor Técnica, nos termos dos itens 12 e 14 deste TRmelhor técnica.
15.2. Serão vencedoras do julgamento final das propostas Propostas – observado o disposto nos subitens 12.5 e 12.6 deste Edital – as três licitantes que tenham sido mais bem bem-classificadas no julgamento da proposta técnica – observado o disposto no subitem 12.5 deste TR Proposta Técnica e que tiver tenham apresentado a proposta as Propostas de menor preço preço, de acordo com o subitem 14.6.4 14.4.3 e 14.4.3.1 deste Edital.
15.3. Se a licitante alguma das três licitantes mais bem classificada bem- classificadas na proposta técnica Proposta Técnica não tiver apresentado a proposta Proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Especial de Licitação efetuará com as demais licitantes a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei federal nº 8.666/1993, nos termos da proposta Proposta de menor preço, obedecida a ordem de classificação das propostas técnicasPropostas Técnicas, até a obtenção do número de agências estipulado para esta concorrência.
15.415.3.1. A licitante que não concordar em praticar os preços da proposta Proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o CFMANUNCIANTE, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.
Appears in 1 contract
Sources: Edital
JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 15.113.1. O julgamento final das propostas técnica Propostas Técnica e de preço Preços desta concorrência será feito de acordo com o rito previsto na Lei nº 8.666/1993 para o tipo Melhor Técnica, nos termos dos itens 12 e 14 deste TRmelhor técnica.
15.213.2. Serão vencedoras Será vencedora do julgamento final das propostas as licitantes que tenham sido mais bem classificadas no julgamento da proposta técnica Propostas – observado o disposto nos subitens 10.5 e 10.6 deste Edital – a Licitante que tenha sido mais bem classificada no subitem 12.5 deste TR e que tiver julgamento da Proposta Técnica E tenha apresentado a proposta Proposta de menor preço preço, de acordo com o subitem 14.6.4 os subitens 12.4.3 e 12.4.3.1 deste Edital.
15.313.3. Se a licitante Licitante mais bem bem-classificada na proposta técnica Proposta Técnica não tiver apresentado a proposta Proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Especial Permanente de Licitação efetuará com as demais licitantes Licitantes a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.666/1993, nos termos da proposta Proposta de menor preço, obedecida a ordem de classificação das propostas técnicas, até a obtenção do número de agências estipulado para esta concorrência.,
15.413.3.1. A licitante Licitante que não concordar em praticar os preços da proposta Proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o CFMCoren-SP, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.
Appears in 1 contract
Sources: Concorrência
JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 15.19.1. O julgamento final das propostas técnica Propostas Técnica e de preço Preços desta concorrência será feito realizado de acordo com o rito previsto na Lei nº 8.666/1993 para o tipo Melhor Técnicamelhor técnica, nos termos dos itens 12 e 14 deste TRart. 46 da Lei nº 8.666/1993.
15.29.2. Serão vencedoras Será vencedora do julgamento final das propostas as licitantes que tenham sido mais bem classificadas no julgamento da proposta técnica Propostas – observado o disposto no subitem 12.5 7.9.1 deste TR Edital – a licitante que tenha sido mais bem-classificada no julgamento da Proposta Técnica e que tiver tenha apresentado a proposta Proposta de menor preço preço, de acordo com o subitem 14.6.4 8.6.3 deste Edital.
15.39.3. Se a licitante mais bem bem-classificada na proposta técnica Proposta Técnica não tiver apresentado a proposta Proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Especial de Licitação efetuará com as demais licitantes a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.666/1993, nos termos da proposta Proposta de menor preço, obedecida a ordem de classificação das propostas técnicasPropostas Técnicas, até a obtenção do número consecução de agências estipulado acordo para esta concorrênciaa contratação.
15.49.4. A licitante que não concordar em praticar os preços da proposta Proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o CFMserá desclassificada, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.
Appears in 1 contract
Sources: Licensing Agreements
JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 15.1. 15.1 O julgamento final das propostas técnica Propostas Técnica e de preço Preços desta concorrência será feito de acordo com o rito previsto na Lei nº 8.666/1993 para o tipo Melhor Técnica, nos termos dos itens 12 e 14 deste TRmelhor técnica.
15.2. 15.2 Serão vencedoras do julgamento final das propostas Propostas – observado o disposto nos subitens 12.5 e 12.6 deste Edital – as duas licitantes que tenham sido mais bem bem-classificadas no julgamento da proposta técnica – observado o disposto no subitem 12.5 deste TR Proposta Técnica e que tiver tenham apresentado a proposta as Propostas de menor preço preço, de acordo com o subitem 14.6.4 14.4.3 e 14.4.3.1 deste Edital.
15.3. 15.3 Se a licitante alguma das duas licitantes mais bem classificada bem-classificadas na proposta técnica Proposta Técnica não tiver apresentado a proposta Proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Especial de Licitação efetuará com as demais licitantes a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.666/1993, nos termos da proposta Proposta de menor preço, obedecida a ordem de classificação das propostas técnicasPropostas Técnicas, até a obtenção do número de agências estipulado para esta concorrência.
15.4. 15.3.1 A licitante que não concordar em praticar os preços da proposta Proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o CFMBANCO DO NORDESTE, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.
Appears in 1 contract
Sources: Contract for Advertising Agencies