Common use of Jurisprudência Cível Clause in Contracts

Jurisprudência Cível. Belo Horizonte, 16 de março de 2011. - José Marcos Rodrigues Vieira - Relator. Notas taquigráficas se de agravo de instrumento com pedido de efeito sus- pensivo, no qual se insurge Banco Itaucard S.A., nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em des- favor de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, em face da decisão que concedeu a liminar, mas proibiu a alienação do bem. Alega o agravante que não há previsão legal do que fora ordenado pelo Magistrado a quo, pois a lei não prevê, em seu texto legal, que o bem não possa ser alienado. Pelo contrário, afirma que, após a busca e apreensão do bem, o credor tem a posse e propriedade plena, podendo até mesmo aliená-lo. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, f. 43/44-TJ. O agravado não foi intimado, uma vez que a relação processual não havia sido formada no momento da interposição do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. O autor, ora agravante, ajuizou ação de busca e apreensão, afirmando ter celebrado contrato de finan- ciamento de veículo com o agravado, que restou inadim- plente. A liminar de busca e apreensão foi deferida (f. 35/37-TJ). No entanto, “fica vedada ao requerente a venda do bem, sem o consentimento deste Juízo, sob pena de depósito integral do valor do mesmo”. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Dessa maneira, consolidadas a posse e a pro- priedade no patrimônio do credor, não há razão para a proibição de eventual alienação do bem. Ademais, pelo que se depreende da leitura do § 6º, a alienação é, na verdade, autorizada: Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Eis jurisprudência deste e. Tribunal: Ementa: Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de rein- tegração de posse. Proibição de alienação do bem. Descabimento. - Ocorrendo reintegração de posse do bem à agravante, pode ela dispor do bem, inclusive aliená-lo, como consequência do seu direito de propriedade [...]. (1.0245.09.172689-4/001(1), Rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxxxx, x. em 06.05.2010, DJe de 25.05.2010). Ementa: Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Decreto-lei 911/69. Recepção pela CF/88. Deferimento da liminar. Restrição quanto à venda do bem. Impossibilidade. Voto vencido. - O Decreto-lei 911/69 foi recepcionado pela CF/88. Estando o agravante com a propriedade plena do bem, dito agravante pode dispor do veículo da maneira que bem entender, respondendo por perdas e danos, caso algo extraordinário aconteça. Preliminar rejeitada e recurso provido (1.0701.09.284213-0/001(1), Rel.ª Des.ª Electra Benevides, j. em 10.11.2009, DJe de 15.12.2009). Ou seja, a execução da liminar de busca e apreensão consolida a posse e a propriedade do bem nas mãos do credor. Portanto, por isso, e por não encon- trar nenhum amparo legal no Decreto-lei nº 911/69, entendo que não tem respaldo a proibição de alienação do bem apreendido. Assim sendo, com esses fundamentos, dou provi- mento ao agravo para reformar a decisão recorrida e deferir a alienação do bem pelo agravante. Custas, ex lege. Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e XXXXXX XX XXXXX XXXXXX.

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Samples: Apelação

Jurisprudência Cível. Belo HorizonteEmenta: Ação de indenização. Imputação de delito e condutas contrárias à ética profissional. Envio de relatório à Corregedoria do INSS. Animus difamandi evidenciado. Danos morais. Configuração. Contratação de advogado particular. Dano material. Despesas com honorários contra- tados. Processo administrativo disciplinar. Ressarcimento. Improcedência. [...] Inexiste previsão legal ou contratual capaz de obrigar a parte a suportar os gastos com advo- gado da parte ex adversa, 16 em virtude de março processo adminis- trativo disciplinar, mesmo porque se a parte opta pela contra- tação de 2011advogado, apenas a ela incumbe o pagamento dos honorários contratuais. [...] (TJMG - José Marcos Rodrigues Vieira Apelação Cível n° 1.0261.07.053631-1/001 - 17ª Câmara Cível - Relator: Des. Notas taquigráficas Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - Data da publicação: 23.03.2010). Não diverge, o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios: Ementa: Civil e processual civil. Contrato particular de compra e venda de bem imóvel. Obrigação de fazer. Outorga de escritura definitiva. Valor do imóvel pago antecipadamente. Pacto adjeto de alienação fiduciária. Irrelevância. Contrato de serviços advocatícios. [...] O pedido de condenação ao paga- mento de indenização referente à contratação de advogado, não pode prosperar. Trata-se de agravo obrigação pessoal, que somente vincula o contratante e o causídico, não cabendo impor obrigação a quem não integrou a aludida relação jurí- dica. Recurso conhecido e provido (TJDF - Apelação Cível nº 20080110310216 - Relatora: Des.ª Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - 6ª Turma Cível - julgado em 14.07.2010 - DJ de instrumento 22.07.2010, p. 101). Ementa: Apelações cíveis. Vícios construtivos. Competência da justiça estadual. Responsabilidade da seguradora. Locativos. Reembolso reconhecido. Consectário da neces- sária desocupação do imóvel com pedido risco de efeito sus- pensivodesmoronamento. Sucumbência mínima da parte autora. Redimensionamento da verba sucumbencial [...]. Reembolso dos honorários advocatícios. Descabimento. A contratação de advogado particular decorre da opção da parte autora, no qual se insurge Banco Itaucard S.A., nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em des- favor de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxdevendo ela suportar o referido encargo. Sucumbência redimensionada, em face da decisão que concedeu a liminardecadência mínima da parte autora. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor provido parcialmente (TJRS - Apelação Cível nº 70031433881 - Quinta Câmara Cível - Relator: Des. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Julgado em 24.08.2011). Assim, mas proibiu a alienação do bem. Alega o agravante que não há previsão legal do que fora ordenado pelo Magistrado a quo, pois a lei não prevê, em seu texto legal, que o bem não possa ser alienado. Pelo contrário, afirma que, após a busca e apreensão do bem, o credor tem a posse e propriedade plena, podendo até mesmo aliená-lo. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, f. 43/44-TJ. O agravado não foi intimado, uma vez resta claro que a relação processual contratação de advogado para patrocinar a demanda judicial foi uma escolha da apelante e, como tal, não havia sido formada no momento da interposição do recursopode servir de fundamento para impor à apelada o dever de indenizar. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do Com tais considerações, nego provimento ao recurso, presentes os pressupostos de admissibilidademantendo a sentença proferida em primeira instância. O autorCustas recursais, ora agravantepela apelante, ajuizou ação de busca e apreensãosuspensa a exigibi- lidade, afirmando ter celebrado contrato de finan- ciamento de veículo com o agravado, que restou inadim- plentenos termos da Lei 1.060/50. A liminar de busca e apreensão foi deferida (f. 35/37-TJ)DES. No entanto, “fica vedada ao requerente a venda do bem, sem o consentimento deste Juízo, sob pena de depósito integral do valor do mesmo”. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Dessa maneira, consolidadas a posse e a pro- priedade no patrimônio do credor, não há razão para a proibição de eventual alienação do bem. Ademais, pelo que se depreende da leitura do § 6º, a alienação é, na verdade, autorizada: Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Eis jurisprudência deste e. Tribunal: Ementa: Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de rein- tegração de posse. Proibição de alienação do bem. Descabimento. XXXXXXXX XXXXXXX - Ocorrendo reintegração de posse do bem à agravante, pode ela dispor do bem, inclusive aliená-lo, como consequência do seu direito de propriedade [...]. (1.0245.09.172689-4/001(1), Rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxxxx, x. em 06.05.2010, DJe de 25.05.2010). Ementa: Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Decreto-lei 911/69. Recepção pela CF/88. Deferimento da liminar. Restrição quanto à venda do bem. Impossibilidade. Voto vencido. - O Decreto-lei 911/69 foi recepcionado pela CF/88. Estando o agravante com a propriedade plena do bem, dito agravante pode dispor do veículo da maneira que bem entender, respondendo por perdas e danos, caso algo extraordinário aconteça. Preliminar rejeitada e recurso provido (1.0701.09.284213-0/001(1), Rel.ª Des.ª Electra Benevides, j. em 10.11.2009, DJe de 15.12.2009). Ou seja, a execução da liminar de busca e apreensão consolida a posse e a propriedade do bem nas mãos do credor. Portanto, por isso, e por não encon- trar nenhum amparo legal no Decreto-lei nº 911/69, entendo que não tem respaldo a proibição de alienação do bem apreendido. Assim sendo, com esses fundamentos, dou provi- mento ao agravo para reformar a decisão recorrida e deferir a alienação do bem pelo agravante. Custas, ex lege. Votaram de Xx acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXXXX Relator. DES. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e XXXXXX XX XXXXX XXXXXX- De acordo com o Relator.

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Samples: Indemnification & Liability

Jurisprudência Cível. Não se pretende razoável e factível a reversão de imó- vel doado, cujos encargos foram cumpridos, passados 10, 30, 50 ou 100 anos da transmissão da propriedade. Some-se a absoluta insegurança jurídica de se negociar com uma empresa cujo patrimônio imobilizado resta instável pela existência de cláusula que, por si só, gera renovada instabilidade quanto à sua real propriedade. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0239.04.001506-1/001 - Comarca de Entre-Rios de Minas - Apelante: Laticínios Nova Esperança Comércio e Indústria Ltda. - Apelado: Município de São Brás do Suaçuí - Relator: DES. BAR- XXX XXXXXXXXXX Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 16 20 de março agosto de 20112009. - José Marcos Rodrigues Vieira Xxxxxx Xxxxxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXXXX XXXXXXXXXX - Trata-se de agravo apelação aviada contra a sentença de instrumento com pedido f. 226/149-TJ, declarada às f. 247/248-TJ, proferida pelo Magistrado Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx nestes autos de efeito sus- pensivo, no qual se insurge Banco Itaucard S.A., nos autos da ação de busca anulação de doação cumulada com imissão na posse ajuizada pelo Município de São Brás do Suaçuí em face de Laticínios Nova Esperança Comércio e apreensão ajuizada Indústria Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos exor- diais, “determinando [...] a restituição do imóvel descrito na inicial ao requerente”, além de autorizar a sua imediata imissão na posse do referido bem e de con- denar a demandada no pagamento das custas proces- suais e de honorários advocatícios em des- favor de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxdo patrono do demandante, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor. Inconformada e pugnando pela sua reforma (f. 250/257-TJ), salienta a requerida, em face síntese, a necessi- dade de sua manutenção na posse do imóvel em questão, “haja vista, que em momento algum o Município estipula nova atividade para o mesmo e ou quaisquer serventia neste sentido e ou que estes sejam indenizados pelas benfeitorias acrescidas com valores atualizados à realidade da decisão época”. Contrarrazões apresentadas pelo demandado às f. 374/405-TJ, pleiteando o desprovimento do recurso aviado e, na eventualidade do acolhimento da pretensão recursal, ressalta que, [...] no presente caso, a procedência dos pedidos [...] inter- feriria na esfera jurídica dos servidores em atividade, estes sim legítimos destinatários da verba pretendida pela parte autora, (sendo, destarte,) hipótese [...] de litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade absoluta do decisum. Pleiteia, outrossim, que, na eventualidade do provi- mento recursal, “sejam os juros de mora fixados em até 6% ao ano, em atenção ao que concedeu dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e honorários advocatícios conforme art. 20, § 4º, do CPC”. Conheço do recurso voluntário, por atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade. Narram os autos que o Município de São Brás do Suaçuí doou um imóvel à ré, tendo estabelecido, medi- ante a liminarLei Municipal nº 599/1989 (f. 39/40-TJ), cláusu- la de reversão ao Patrimônio Municipal, em caso de des- cumprimento do encargo ou de encerramento de suas atividades. Exsurge, ainda, do processado que as atividades da demandada restaram paralisadas desde o falecimen- to de seu proprietário, ocorrido em 1997 (f. 35-TJ). A princípio, haveria que se considerar, em se tratando de relação travada entre a Administração Pública de São Brás do Suaçuí e a empresa Laticínios Nova Esperança Comércio e Indústria Ltda., a suprema- cia do interesse público ante o privado. Nesse sentido, mas proibiu com as nuances próprias do caso concreto, assevera-se oportuna a alienação transcrição do bemescólio de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx: Com efeito, enquanto o Direito Privado repousa sobre a igualdade das partes na relação jurídica, o Direito Público assenta em princípio inverso, qual seja o da supremacia do Poder Público sobre os cidadãos, dada a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais. Alega o agravante Dessa desigualdade originária entre a Administração e os particulares resultam inegáveis privilégios e prerrogativas que não podem ser desconhecidos nem desconsiderados pelo intérprete ou apli- cador das regras e princípios desse ramo do Direito. Sempre que entrarem em conflito o direito do indivíduo e o interesse da comunidade, previsão legal do que fora ordenado pelo Magistrado a quo, pois a lei não prevê, em seu texto legal, que o bem não possa ser alienado. Pelo contrário, afirma que, após a busca e apreensão do bem, o credor tem a posse e propriedade plena, podendo até mesmo aliená-lo. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, f. 43/44-TJ. O agravado não foi intimadoprevalecer este, uma vez que o obje- tivo primacial da Administração é o bem comum. As leis administrativas visam, geralmente, a relação processual não havia sido formada no momento assegurar essa supremacia do Poder Público sobre os indivíduos, enquanto necessária à consecução dos fins da interposição do recursoAdministração. É Ao apli- Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2009 87 cador da lei compete interpretá-la de modo a estabelecer o relatórioequilíbrio entre os privilégios estatais e os direitos individuais, sem perder de vista aquela supremacia (Direito administrati- vo brasileiro, 28. Passo a decidir. Conheço do recursoed., presentes os pressupostos de admissibilidade. O autorSão Paulo: Malheiros Editores, ora agravante, ajuizou ação de busca e apreensão, afirmando ter celebrado contrato de finan- ciamento de veículo com o agravado, que restou inadim- plente. A liminar de busca e apreensão foi deferida (f. 35/37-TJp. 47). No caso em epígrafe, no entanto, existe apenas um aparente embate entre o interesse público e o privado. Na verdade, a condição imposta pelo Município para a implementação da doação do imóvel em comento foi, integralmente, observada pela empresa/ré, ora apelante. Se não, vejamos: Segundo se infere da Lei Municipal n° 599/1989, em seu art. 4º, o encargo exigido pela Municipalidade em contrapartida à doação do imóvel era que a empre- sa donatária construísse no terreno as instalações fica vedada ao requerente a venda do bem, sem o consentimento deste Juízo, sob pena uma Indústria e Comércio de depósito integral do valor do mesmoLaticínios”. Cinco dias Em seguida, previa o art. 6º da mesma lei que o descumprimento do encargo resultaria na revogação da doação e na reversão da pro- priedade do imóvel. Nesse passo, resta incontroversa, data maxima venia, a ocorrência da situação prevista na referida cláusula de reversão. É que, ante a prova produzida, se apresenta incontestável - como já dito - ter o donatário cumprido, integralmente, o encargo que lhe foi imposto, porquanto tomou posse do terreno e construiu, às suas expensas, as instalações do laticínio. Durante quase dez anos, manteve em funcionamento a empresa, gerando divisas para o Município, criando empregos para os munícipes e pagando os impostos decorrentes de sua atividade e da propriedade que lhe foi doada. A propósito da situação tributária da apelante, re- levante observar a certidão de f. 161, que indica o paga- mento dos tributos inerentes à propriedade mesmo após executada o falecimento de seu fundador/diretor. Os débitos se re- ferem aos exercícios posteriores a liminar mencionada 2002, no caputsentido de que a inadimplência somente se verificou com o faleci- mento da Sra. Xxxxx xx Xxxxxxxxx, consolidarviúva do proprie- tário do Laticínio Nova Esperança, ocorrido em 2003. Evidente, destarte, que o encargo cominado ao donatário foi efetivamente cumprido, de forma que não estão reunidos os requisitos necessários à revogação da doação e a consequente reversão da propriedade do imóvel ao patrimônio público. Nessa linha, sintomático que os precedentes citados à f. 236 se refiram às conse- quências de eventual descumprimento de encargos, o que não é o caso dos autos. Anote-se que, quando da doação, o imóvel situa- va-se em local pouco interessante, mas que, com sua paulatina ocupação, para qual obviamente cooperou o apelante, agregou-se à área urbana do Município, apre- sentando-se-ão , posteriormente, como apto a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem acolher inclu- sive residências. De outro lado, nem se alegue que o encargo seria aquele previsto no patrimônio do credor fiduciárioart. 7º da referida Lei nº 599/89, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade na medida em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Dessa maneira, consolidadas a posse e a pro- priedade no patrimônio do credor, não há razão para a proibição de eventual alienação do bem. Ademais, pelo que se depreende da leitura mostra absolutamente inconsistente e desarrazoada a exigência de estar a donatária proibida de, eventualmente, “encerrar suas atividades”. Referida imposição legal, genericamente e com a devida vênia, vagueia pelo imponderável; sendo certo que, no caso dos autos, até mesmo pelo inevitável, que foi o faleci- mento do § 6ºproprietário do Laticínio Nova Esperança. Assim, a alienação écondição contida neste art. 7º, na verdadepor inusi- tada, autorizada: Na sentença que decretar fere o bom-senso, além dos princípios da razoabili- dade e da segurança jurídica. Não se pretende razoável e factível a improcedência reversão de imóvel doado, cujos encargos foram cumpridos, passa- dos 10, 30, 50 ou 100 anos da ação transmissão da pro- priedade. Some-se a absoluta insegurança jurídica de busca e apreensãose negociar com uma empresa cujo patrimônio imobilizado resta instável pela existência de cláusula que, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multapor si só, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Eis jurisprudência deste e. Tribunal: Ementa: Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de rein- tegração de posse. Proibição de alienação do bem. Descabimento. - Ocorrendo reintegração de posse do bem à agravante, pode ela dispor do bem, inclusive aliená-lo, como consequência do seu direito de propriedade [...]. (1.0245.09.172689-4/001(1), Rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxxxx, x. em 06.05.2010, DJe de 25.05.2010). Ementa: Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Decreto-lei 911/69. Recepção pela CF/88. Deferimento da liminar. Restrição gera renovada instabilidade quanto à venda do bemsua real pro- priedade. ImpossibilidadePelo exposto, dou provimento ao apelo, para refor- mar a r. sentença monocrática e julgar improcedentes os pedidos exordiais. Voto vencido. - O Decreto-lei 911/69 foi recepcionado pela CF/88. Estando o agravante com a propriedade plena do bem, dito agravante pode dispor do veículo da maneira que bem entender, respondendo por perdas e danos, caso algo extraordinário aconteça. Preliminar rejeitada e recurso provido (1.0701.09.284213-0/001(1), Rel.ª Des.ª Electra Benevides, j. em 10.11.2009, DJe de 15.12.2009). Ou seja, a execução da liminar de busca e apreensão consolida a posse e a propriedade do bem nas mãos do credor. Portanto, por isso, e por não encon- trar nenhum amparo legal no Decreto-lei nº 911/69, entendo que não tem respaldo a proibição de alienação do bem apreendido. Assim sendoInvertidos os ônus sucumbenciais, com esses fundamentos, dou provi- mento ao agravo para reformar atenção à isenção da Municipalidade em virtude do que determina a decisão recorrida e deferir a alienação do bem pelo agravante. Custas, ex legeLei Estadual nº 14.939/2003. Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX e XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX.

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Samples: Ação Anulatória De Doação

Jurisprudência Cível. Belo HorizonteTal entendimento é consequência natural dos efeitos atribuídos igualmente pela jurisprudência ao contrato de promessa de compra e venda não registrado, 16 dentre os quais o de março elidir penhora do imóvel prometido, para garantir dívida do titular do domínio. Portanto, se investido o promitente comprador do direito de 2011opor o contrato como fundamento para se manter na posse do imóvel, que, por força daquele, deixou de integrar o patrimônio do promitente vendedor, igualmente justificada está sua legitimidade para responder pelos encargos condominiais do imóvel sobre o qual virá a recair a execução. - José Marcos Rodrigues Vieira - RelatorDe fato, por propter rem, a obrigação há de onerar aquele que estiver na posse do imóvel. Notas taquigráficas Desse modo, preserva-se de agravo de instrumento com pedido de efeito sus- pensivo, no qual se insurge Banco Itaucard S.A., nos autos o interesse da ação de busca e apreensão ajuizada em des- favor de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxcoletivi- dade, em face do verdadeiro responsável pela dívida: o titular da decisão posse e direitos sobre o imóvel. Nesse sentido, confira-se: Apelação cível. Ação de cobrança. Encargos condominiais. Imóvel objeto de promessa de compra e venda. Ilegitimidade passiva do promitente vendedor. - Se o promitente comprador toma posse do imóvel e passa a pagar pelos encargos condo- miniais, o que concedeu é do conhecimento do condomínio, não pode o vendedor ser demandado para pagar encargos vencidos vários meses após a liminarpromessa de compra e venda da unidade condominial. Sentença contrária à jurisprudência dominante do STJ. Recurso provido. (Apelação Cível nº 70009282989 - Décima Oitava Câmara Cível - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Relator: Des. Xxxxx Xxxx Xxxxx - julgado em 16.05.2005.) Na hipótese, mas proibiu verifica-se que o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de f. 25-30 comprova que a alienação do bem. Alega o agravante que não há previsão legal do que fora ordenado pelo Magistrado a quo, pois a lei não prevê, em seu texto legalantiga proprietária, que ainda consta na matrícula do imóvel, alienou o bem não possa ser alienadoà agravante em 19.03.2004, data em que esta foi imitida na posse do mesmo. Pelo contrárioDesse modo, afirma queé cabível a penhora do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, após ainda que permaneça registrado em nome da promissária vende- dora, já que se trata de obrigação propter rem. Ora, se a busca legitimidade passiva para a cobrança de cotas condominiais pode recair sobre o promissário comprador do imóvel gerador das despesas, óbvia é a possibilidade de penhora do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e apreensão do bem, o credor tem a posse e propriedade plena, podendo até mesmo aliená-lo. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, f. 43/44-TJ. O agravado não foi intimadovenda, uma vez que a relação processual não havia sido formada no momento da interposição do recurso. É obrigação acompanha o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. O autor, ora agravante, ajuizou ação de busca e apreensão, afirmando ter celebrado contrato de finan- ciamento de veículo com o agravado, que restou inadim- plente. A liminar de busca e apreensão foi deferida (f. 35/37-TJ). No entanto, “fica vedada ao requerente a venda do bem, sem o consentimento deste Juízo, sob pena de depósito integral do valor do mesmo”. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Dessa maneira, consolidadas a posse e a pro- priedade no patrimônio do credor, não há razão para a proibição de eventual alienação do bem. Ademais, pelo que se depreende da leitura do § 6º, a alienação é, na verdade, autorizada: Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Eis jurisprudência deste e. Tribunal: Ementa: Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de rein- tegração de posse. Proibição de alienação do bem. Descabimento. - Ocorrendo reintegração de posse do bem à agravante, pode ela dispor do bem, inclusive aliená-lo, como consequência do seu direito de propriedade [...]. (1.0245.09.172689-4/001(1), Rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxxxx, x. em 06.05.2010, DJe de 25.05.2010). Ementa: Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Decreto-lei 911/69. Recepção pela CF/88. Deferimento da liminar. Restrição quanto à venda do bem. Impossibilidade. Voto vencido. - O Decreto-lei 911/69 foi recepcionado pela CF/88. Estando o agravante com a propriedade plena do bem, dito agravante pode dispor do veículo da maneira que bem entender, respondendo por perdas e danos, caso algo extraordinário aconteça. Preliminar rejeitada e recurso provido (1.0701.09.284213-0/001(1), Rel.ª Des.ª Electra Benevides, j. em 10.11.2009, DJe de 15.12.2009). Ou seja, a execução da liminar de busca e apreensão consolida a posse e a propriedade do bem nas mãos do credor. Portanto, por isso, e por não encon- trar nenhum amparo legal no Decreto-lei nº 911/69, entendo que não tem respaldo a proibição de alienação do bem apreendido. Assim sendo, com esses fundamentos, dou provi- mento ao agravo para reformar a decisão recorrida e deferir a alienação do bem pelo agravante. Custas, ex lege. Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e XXXXXX XX XXXXX XXXXXXimóvel.

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Samples: Promessa De Compra E Venda