Justificação. O Auditor verifica se as despesas relativas a cada elemento estão justificadas por documentos comprovativos, nomeadamente por documentos comprovativos conformes com a definição constante no anexo 2B (Ponto 1).
Justificação. Inicialmente cumpre-nos destacar a total legalidade de iniciativa do presente projeto, uma vez que o art. 56 da Lei Federal 8.666/93, assim preconiza logo no início do seu texto legal: “Art.56. À critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de Neste silogismo, temos que o presente projeto apenas obriga a adoção de uma prerrogativa já autorizada em legislação superior especial, onde no mesmo artigo, inciso II, temos a menção específica do “seguro-garantia”. Nossa sociedade local depara-se com cinzentos contratos de obras e serviços, que de vez em quando são a esta Casa ou então questionados perante as autoridades fiscalizatórias. Tal fato reforça a necessidade da melhora na realização de procedimentos, visando prevenir a eventual ocorrência de desprezo a editais que permitiram maior participação de empresas, de forma a enaltecer a livre e ampla participação, propiciando assim maior concorrência e menores preços. E mais, também na licitação de serviços temos observados a contratação de empresas que apresentam propostas que nem sempre são inexequíveis, onde iniciam um contrato e não o terminam, trazendo graves prejuízos para a sociedade como um todo. Apenas para ilustrar, citemos obras como as galerias de águas pluviais, bem como as tubulações feitas para dar vazamento de água da chuva que acabam não dando conta contribuindo para alagamentos em determinados bairros da cidade que precisam ser refeitas pelas empresas por não prestarem um serviço de qualidade aos munícipes trazendo prejuízo aos cofres do município. Ao obrigarmos a ocorrência de uma 3.ª pessoa interessada (seguradora) a qual fiscalizará desde a propositura do projeto executivo, o qual passa a ter sua apresentação obrigatória de forma completa, elimina-se a possibilidade de editais direcionados, brechas para utilização de materiais inferiores e/ou aditivos inesperados, bem como o fiel cumprimento dos prazos. Ora, nenhuma seguradora desejará pagar o prêmio. Essa tomará todas as medidas e cuidados necessários para não ser obrigada a realizar o pagamento. Passaremos, portanto, a ter mais uma aliada na luta contra a corrupção, somando esforços ao Tribunal de Contas, Câmara Municipal, Ministério Público e sociedade como um todo. Ainda faz-se justo aquele ditado: “antes prevenir do que remediar”, de forma tal que apesar do louvor na iniciativa de se investigar, melhor e mais eficiente o uso das prerrogativas legais para s...
Justificação. Nos termos deste Protocolo e Justificação, a Cisão Parcial ora proposta é recomendada pelas administrações de ambas as Partes, por entenderem que a operação resultará em aumento de eficiência na estrutura societária e operacional, bem como a redução de custos e despesas administrativas, de modo que atenderá amplamente aos interesses de seus acionistas.
Justificação. Considerando: - a aposta sustentada que tem vindo a ser efetuada pelo Município de Águeda em termos desportivos para o concelho, não apenas na vertente competitiva, mas também no âmbito da saúde e bem-estar da população em geral, originando condições para aumentar o número de praticantes de desporto de todas as idades e, simultaneamente, fomentando o gosto pelo bem-estar físico e pela convivência; - o trabalho que tem vindo a ser feito com as associações concelhias nas mais diversas modalidades, com o intuito de criar estruturas desportivas mais sólidas e resistentes aos problemas que hoje em dia afetam os clubes desportivos; - o Programa de Apoio às Associações Desportivas do Concelho, que está integrado no atual Código Regulamentar do Município de Águeda - Associativismo Desportivo (F2), define a natureza, objetivos e metodologia do apoio da Câmara Municipal de Águeda ao Associativismo Desportivo; - a candidatura ao Apoio para o Desenvolvimento Desportivo apresentada pela coletividade desportiva foi analisada com base nos princípios e critérios definidos no Código Regulamentar do Município de Águeda - Associativismo Desportivo; - o disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 273/2009 de 1 de outubro, que define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, e nas alíneas u) e o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o quadro de competências das autarquias locais no que se refere ao apoio de "atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município (…)" urge dar cumprimento à deliberação tomada pelo Executivo Municipal, em reunião de 2 de março de 2021, que aprovou a minuta do presente Contrato; entre:
Justificação. 1.1 Para o BESC e a BESCRI, a incorporação motiva-se pela possibilidade de manter, por intermédio do BB, os objetivos inseridos em seus estatutos sociais, além de outros aspectos positivos, a saber:
a) fomentar o desenvolvimento econômico do Estado de Santa Catarina, realizando operações e serviços que favoreçam a criação de riquezas, sua distribuição e circulação;
b) proporcionar amparo financeiro a operações imobiliárias relativas à incorporação, construção, venda ou aquisição de habitações, podendo captar recursos de terceiros para aplicação em suas atividades;
c) proporcionar aos acionistas minoritários participação em uma empresa listada no mais alto nível de Governança Corporativa, o Novo Mercado, cujas ações compõem o índice BOVESPA, logo dotadas de elevada liquidez.
1.2 Para o BB, a operação de incorporação do BESC e da BESCRI justifica-se porque:
a) possibilita um novo caminho de crescimento para o BB, como alternativa ao modelo de expansão orgânica, visando defender sua posição competitiva;
b) consolida a posição de liderança do BB no relacionamento com o setor público, mediante a conquista da condição de agente financeiro do Estado de Santa Catarina;
c) possibilita a captura de oportunidades de crescimento e valor econômico mediante:
I. ampliação e rentabilização da base de clientes, com o modelo de negócios e portfólio de produtos do BB;
II. ampliação da rede de atendimento, com a adoção do modelo do BB, considerando a capilaridade da rede do BESC;
III. melhoria da eficiência de custos e ganhos de escala a partir do modelo operacional do BB;
d) fortalece a presença do BB em Santa Catarina e no sul do País, alavancando sua posição de liderança e participando das perspectivas positivas de continuidade da expansão da economia do Estado;
e) preserva e amplia as políticas públicas de fomento;
f) permite que o BB se subrogue em todos os direitos e obrigações do BESC e da BESCRI, inclusive aqueles que são privativos de instituições financeiras oficiais;
g) garante que as atribuições públicas exercidas pelo BESC e pela BESCRI serão assumidas pelo BB, por ser este um banco oficial, mantendo assim sua atuação na condição de instrumento de ação governamental.
Justificação. O presente contrato é justificado pelo acréscimo excepcional da actividade da primeira contraente, motivado por … . [9]
Justificação. Ações judiciai s em matéria previdenciária. 3.12 Acidente de trabalho. 4 Regime próprio de previdência dos servidores públicos. 5 Contagem recíproca de tempo de contribuição e compensação financeira. 6 Previdência complementar. Direito Civil: 1 Lei de introdução às normas do direito brasileiro. 1.1 Vigência, aplicação, obrigatoriedade, interpretação e integração das leis. 1.2 Conflito das leis no tempo. 1.3 Eficácia das leis no espaço. 2 Pessoas 52 naturais. 2.1 Conceito. 2.2 Início da pessoa natural. 2.3
Justificação. Autor(s): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Despacho: fls. 31 - Tendo em vista certidão supra redesigno auiência para o dia 16/11/2010, às 14:30 horas. Cite-se se necessário, com as avertencias. 0028311-28.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Advogado(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx Despacho: fls. 24 - Tendo em vista certidão supra, redesigno audiência para o dia 16/11/2010, às 15:30 hs. Intimem-se e Cite-se, se necessário, co as advertências legais.
Justificação. Nas discussões internas sobre a cisão, foram analisadas as condições que melhor se adequam às atividades e políticas gerenciais das Sociedades, levando-se em conta a intenção de segregar diferentes operações e ativos, acreditando que ocorrerá uma maior racionalização de custos e melhor aproveitamento dos ativos da ALGAR TELECOM, sendo a cisão um mecanismo de reorganização da Companhia. Assim, de modo a possibilitar a realização da Operação aqui proposta, os Diretores das Sociedades acreditam ser do melhor interesse das Sociedades e de seus Acionistas que determinados ativos e atividades sejam segregados do patrimônio da ALGAR TELECOM e sejam incorporados pela ALGAR TI.
Justificação. Ações judiciais em matéria previdenciária. 3.12 Acidente de trabalho. 4 Regime próprio de previdência dos servidores públicos. 5 Contagem recíproca de tempo de contribuição e compensação financeira. 6 Previdência complementar. 7 Leis Complementares Distritais nº 769/2008 e nº 932/2017.