Justificação Cláusulas Exemplificativas

Justificação. O Auditor verifica se as despesas relativas a cada elemento estão justificadas por documentos comprovativos, nomeadamente por documentos comprovativos conformes com a definição constante no anexo 2B (Ponto 1).
Justificação. A presente proposição tem por objeto a regulamentação da Emenda à Constituição nº 72, que trata dos direitos sociais dos empregados domésticos. Podemos afirmar, com absoluta certeza, que poucas vezes na história recente uma matéria legislativa atraiu tanta atenção da mídia, dos operadores do direito e da própria população. Embora saudada, com propriedade, como uma medida já há muito tempo devida e como questão de insofismável justiça social, o fato é que a Emenda nº 72, na mesma medida em que atraiu atenção, também gerou grandes dúvidas. Isso decorre do fato de que estendeu aos domésticos uma série de direitos para os quais não há regulamentação, ou cuja regulamentação já existente não se adapta às condições peculiares do trabalho dos domésticos. Por ocasião da promulgação da Emenda nº 72, assumimos perante a sociedade o compromisso de regulamentá-la e dar-lhe efetividade com a maior celeridade possível. A presente proposição é o cumprimento desse compromisso. A atual Lei dos Empregados Domésticos – Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 – ainda que represente, em termos históricos um importantíssimo marco no reconhecimento social dos domésticos é uma Lei já várias vezes emendada e que, por razões de técnica legislativa, não suportaria bem as emendas que se fariam necessárias para comportar as mudanças advindas da Emenda nº 72. Por esse motivo apresentamos projeto que substitui integralmente o diploma legal ora em vigor. Este Projeto – o da Nova Lei do Doméstico – regula o contrato de trabalho doméstico em todos os seus aspectos, incorporando às situações já anteriormente regidas pela Lei nº 5.859, de 1972, as novas condições do trabalho doméstico criadas pela Emenda nº 72. Em sua concepção tivemos por norte o desejo que a sociedade brasileira – por meio do Congresso Nacional – manifestou: o desejo de reconhecer a essa categoria a importância de seu trabalho, de incorporá-la ao conjunto dos trabalhadores brasileiros, extinguindo a simbólica segregação que até então a separava dos demais trabalhadores. Ainda, levamos em conta o fato de que, mesmo equiparada aos demais trabalhadores, a categoria dos domésticos ainda padece, como nenhuma outra, da chaga da informalidade, que lhe nega a implementação dos direitos que lhe foram concedidos. Tivemos o cuidado de observar, ainda, as condições especiais do trabalho doméstico e do empregador doméstico, que não podem ser, simplesmente, igualados ao trabalho e ao empregador comum, sob pena de gerarmos situação de ini...
Justificação. Nos termos deste Protocolo e Justificação, a Cisão Parcial ora proposta é recomendada pelas administrações de ambas as Partes, por entenderem que a operação resultará em aumento de eficiência na estrutura societária e operacional, bem como a redução de custos e despesas administrativas, de modo que atenderá amplamente aos interesses de seus acionistas.
Justificação. CONSIDERANDO que a Telesp tem como objeto social a exploração de serviços de telecomunicações, com forte atuação na prestação de serviços de telefonia fixa comutada (STFC) e de serviços de comunicação multimídia no Estado de São Paulo, podendo participar do capital de outras sociedades; CONSIDERANDO que a Vivo Part. tem por objeto (i) exercer o controle de sociedades exploradoras do serviço móvel celular, serviço móvel pessoal e outras modalidades de serviços de telecomunicações em geral, bem como (ii) explorar serviços de telecomunicações na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe forem outorgadas e os serviços e atividades necessárias ou úteis a execução desses serviços, na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe forem outorgadas; CONSIDERANDO que ambas as Companhias são atualmente controladas, direta e/ou indiretamente, exclusivamente pela Telefónica S.A.; CONSIDERANDO que tanto a Vivo Part. como a Telesp são companhias abertas e listadas na BM&FBOVESPA e com American Depositary Receipts (“ADRs”) negociados nos Estados Unidos da América; CONSIDERANDO que, a unificação da base acionária das Companhias propiciará aos seus respectivos acionistas a participação em uma única sociedade com ações negociadas nas bolsas brasileiras e internacionais, com maior liquidez; CONSIDERANDO que, dadas as restrições regulatórias existentes atualmente, não é possível a unificação dos patrimônios das companhias, sendo a incorporação de ações alternativa encontrada para viabilizar a unificação da base de acionistas das duas empresas para atingir os objetivos descritos acima; As Partes entendem que a incorporação das ações da Vivo Part. pela Telesp nos termos deste Protocolo, tal como descrito no Fato Relevante datado de 27 de dezembro de 2010 (“Reestruturação Societária”) se justifica, na medida em que, além de promover a unificação da base acionária das Companhias, racionalizará a estrutura de custos das Companhias e auxiliará na integração dos negócios e na geração de sinergias daí decorrentes, impactando positivamente as Companhias.
Justificação. O presente contrato é justificado pelo acréscimo excepcional da actividade da primeira contraente, motivado por … . [9]
Justificação. Considerando: - a aposta sustentada que tem vindo a ser efetuada pelo Município de Águeda em termos desportivos para o concelho, não apenas na vertente competitiva, mas também no âmbito da saúde e bem-estar da população em geral, originando condições para aumentar o número de praticantes de desporto de todas as idades e, simultaneamente, fomentando o gosto pelo bem-estar físico e pela convivência; - o trabalho que tem vindo a ser feito com as associações concelhias nas mais diversas modalidades mediante reuniões com os respetivos grupos de trabalho, com o intuito de criar estruturas desportivas mais sólidas e resistentes aos problemas que hoje em dia afetam os clubes desportivos; - o Programa de Apoio às Associações Desportivas do Concelho, que está integrado no atual Código Regulamentar do Município de Águeda - Associativismo Desportivo (F2), define a natureza, objetivos e metodologia do apoio da Câmara Municipal de Águeda ao Associativismo Desportivo; - a candidatura ao Apoio para o Desenvolvimento Desportivo apresentada pela coletividade desportiva foi analisada com base nos princípios e critérios definidos no Código Regulamentar do Município de Águeda - Associativismo Desportivo; - o disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 273/2009 de 1 de outubro, que define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, e nas alíneas u) e o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o quadro de competências das autarquias locais no que se refere ao apoio de "atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município (…)" urge dar cumprimento à deliberação tomada pelo Executivo Municipal, em reunião de 3 de março de 2020, que aprovou a minuta do presente Contrato; entre:
Justificação. O presente contrato é justificado pelo acréscimo excecional da atividade da empresa utilizadora, motivado por … 10
Justificação. O CIDEFES, é um centro de investigação recente da Universidade Lusófona, está atualmente envolvido em dois projetos financiados pelo Horizon Europe, três projetos Erasmus + Sport e dois projetos exploratórios financiados pela COFAC. Adicionalmente, o CIDEFES enfrenta uma quantidade significativa de trabalho relacionado com a gestão das necessidades de divulgação e comunicação destes projetos, devido ao papel de coordenação dos work packages (WP) de divulgação e comunicação dos projetos Horizon Europe Para responder a estes desafios, procuramos um Investigador Auxiliar em início de carreira com formação ao nível do doutoramento, preferencialmente em Ciências do Desporto. No entanto, candidatos com formação em gestão ou comunicação também serão considerados. É essencial que o candidato tenha uma paixão pela comunicação de ciência, tanto para o público como no seio da comunidade científica. O recrutado celebrará um contrato de trabalho sem termo, na categoria para a qual foi aberto este concurso, com um período experimental de cinco anos. O concurso é dirigido a doutorados de elevado potencial e capacidade de investigação que pretendam ingressar na carreira universitária. O despacho conjunto n.º 373/2000, de 31 de março, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra para a Igualdade, determina a obrigatoriedade de, nos concursos de ingresso e acesso, se proceder à seguinte menção: “Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.”. Neste sentido, termos como “candidato”, “selecionado”, “recrutado”, “provido”, “autor”, “professor”, de entre outros que se referiram às pessoas que se candidatam ao concurso, não são usados, neste Edital, para referir o género das mesmas. De igual modo, nenhum candidato pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado ou privado de qualquer direito ou isento/a de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ...
Justificação. Ações judiciais em matéria previdenciária.
Justificação. CONSIDERANDO que a Incorporadora e a Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp ("Telesp") são atualmente controladas, direta e/ou indiretamente, exclusivamente pela Telefónica S.A.; CONSIDERANDO que em 27 de dezembro de 2010 foi aprovado, pelos Conselhos de Administração da Incorporadora e da Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp (“Telesp”), uma proposta de reestruturação societária concernente à incorporação de ações da Incorporadora pela Telesp, visando a unificação da base acionária das Companhias (“Fato Relevante de 27 de dezembro de 2010”); CONSIDERANDO que as Holdings BR são acionistas da Incorporadora e que, por sua vez, a Telefónica S.A. detêm a quase totalidade dos respectivos capitais sociais das Holdings BR; CONSIDERANDO que as Holdings BR têm por objeto social a participação no capital da Incorporadora; CONSIDERANDO que a incorporação das Holdings BR não acarretará alteração do número e da composição por espécie das ações da Incorporadora, não sendo afetadas as participações atuais dos acionistas da Incorporadora; As Partes entendem que a incorporação das Holdings BR nos termos deste Protocolo se justifica, na medida em que simplificará a estrutura societária como medida preparatória para a incorporação de ações da Incorporadora pela Telesp, bem como contribuirá para a unificação, padronização e racionalização da administração das sociedades envolvidas.