Licença parental exclusiva do pai. 1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas 6 semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. 2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. 3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro. 4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar o empregador com a antecedência pos- sível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho, Regulamentação Do Trabalho
Licença parental exclusiva do pai. 1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas 6 semanas nos 30 dias seguintes ao nascimento da criançado filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo consecutivos imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 5 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar o empregador com a antecedência pos- sível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho
Licença parental exclusiva do pai. 1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas 6 semanas nos 30 dias seguintes ao nascimento da criançado filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 5 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista previs- ta nos números anteriores acrescem dois 2 dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar o empregador com a antecedência pos- sível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Licença parental exclusiva do pai. 1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas 6 semanas nos 30 dias seguintes ao nascimento da criançado filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo consecutivos imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 5 15 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar o empregador com a antecedência pos- sível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Licença parental exclusiva do pai. 1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas 6 seis semanas seguintes ao nascimento da criançado filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo consecutivo, imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anteriorum, o pai tem ainda direito a 5 cinco dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar o empregador a entidade patronal com a antecedência pos- sível possível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Licença parental exclusiva do pai. 1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas 6 semanas nos 30 dias seguintes ao nascimento da criançado filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo consecutivos imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 5 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência pos- sível antece- dência possível que, no caso previsto no número números 2, não deve ser inferior a cinco dias.
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho
Licença parental exclusiva do pai. 1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas 6 semanas nos 30 dias seguintes ao nascimento da criançado filho, cinco 5 dos quais gozados de modo consecutivo conse- cutivos imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 5 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar o empregador com a antecedência pos- sível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
5- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número 1, 2 ou 3.
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Samples: Acordo De Empresa