Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 1832 Organizações do trabalho 1917 Informação sobre trabalho e emprego ...
... | |
Informação sobre trabalho e emprego | ... |
N.º | Vol. | Pág. | 2022 |
00 | 00 | 0000-0000 | 29 mai |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: ... | |
Convenções coletivas: | |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, 29/5/2022
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
Decisões arbitrais: ... | |
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: | |
II – Direção: | |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: | |
II – Direção: | |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: | |
- GUIMABUS - Empresa Transportes de Guimarães, Unipessoal L.da - Constituição .................................................................. | |
II – Eleições: | |
- GUIMABUS - Empresa Transportes de Guimarães, Unipessoal L.da - Eleição ........................................................................... | 1935 |
- Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA - INCM, SA - Eleição ................................................................................................. | 1935 |
- INESC TEC - Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores, Tecnologia e Ciência - Eleição ....................................... | 1935 |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
- Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - Convocatória ............................................................................................. | 1936 |
- Gonvarri - Produtos Siderúrgicos, SA - Convocatória ................................................................................................................. | 1936 |
II – Eleição de representantes: | |
- Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, L.da - Eleição ...................................................................................................................................... | 1936 |
- Novadelta - Xxxxxxxx e Indústria de Cafés, L.da - Eleição ........................................................................................................... | 1936 |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar
no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
...
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
...
...
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a AHSA - Associação dos Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos Con- celhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Revisão global
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
1- A presente revisão altera a convenção publicada no Bo- letim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 8 de 15 de maio de 2021.
2- Nos termos do artigo 503.º, número 3 do Código do Trabalho, os outorgantes do presente CCT consideram que o mesmo consagra um regime globalmente mais favorável do que o previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva anteriores e ora alterados.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área
O presente CCT vincula, por um lado, todas as entida-
des patronais, pessoas singulares ou coletivas, que exerçam a sua atividade no âmbito da horticultura, fruticultura e flo- ricultura (CAE 01130, 01192, 01252, 01290, 01610), filia-
das na AHSA - Associação dos Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e, por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas, que desempe- nhem funções inerentes às profissões e categorias previstas nesta convenção, representados pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, In- dústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
Cláusula 2.ª
Âmbito
1- O presente CCT obriga, por um lado, todos os em- presários e produtores por conta própria que se dediquem à atividade da horticultura, fruticultura e floricultura (CAE 01130, 01192, 01252, 01290, 01610) desde que filiados na associação signatária, AHSA - Associação dos Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e, por outro, todos os trabalhadores cujas categorias profissionais estejam previstas neste CCT, prestem a sua ati- vidade nestes setores e sejam representados pela associação sindical signatária, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
2- O número de trabalhadores e empregadores abrangidos é de 7000 e 35 respetivamente.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma vigência de 12 meses, com exceção da tabela salarial e cláu- sulas de expressão pecuniária.
2- A tabela salarial constante do anexo III e demais cláu- sulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
3- A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao ter- mo do prazo de vigência previsto nos números anteriores, e desde que acompanhada de proposta de alteração.
4- No caso de não haver denúncia, a vigência da conven- ção será prorrogada automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5- Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases negociais que enten- derem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um perío- do máximo de dois anos.
6- O não cumprimento do disposto no número anterior mantém em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.
7- O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a entidade destinatária res- ponder até trinta dias após a data da sua receção.
8- A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo.
9- A contraproposta pode abordar outras matérias na pro- posta que deverão ser também consideradas pelas partes como objeto da negociação.
CAPÍTULO II
Admissão, período experimental, formação e
carreira profissional
SECÇÃO I
Condições de admissão
Cláusula 4.ª
Condições mínimas de admissão
1- São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16 (dezasseis) anos e a escolaridade obri- gatória, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Os menores de idade inferior a dezasseis anos podem prestar trabalhos leves, que pela sua natureza não ponham em risco o seu normal desenvolvimento, nos termos da le- gislação específica.
3- Os menores de idade igual ou superior a dezasseis anos sem terem concluído a escolaridade obrigatória ou que não possuam qualificação profissional só podem ser admitidos a prestar trabalho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Frequentem modalidade de educação ou formação que confiram escolaridade obrigatória e uma qualificação profis- sional, se não concluíram aquela, ou uma qualificação, se concluíram a escolaridade;
b) Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua du- ração não seja inferior à duração total da formação, se o em- pregador assumir a responsabilidade do processo formativo, ou permita realizar um período mínimo de formação, se esta responsabilidade estiver a cargo de outra entidade;
c) O período normal de trabalho inclua uma parte reserva- da à educação e formação correspondente a 40 % do limite máximo do período praticado a tempo inteiro da respetiva categoria e pelo tempo indispensável à formação completa;
d) O horário de trabalho possibilite a participação nos pro-
gramas de educação ou formação profissional.
4- O disposto no número anterior não é aplicável ao menor que apenas preste trabalho durante as férias escolares.
5- O empregador deve comunicar à ACT, Autoridade para as Condições de Trabalho as admissões efetuadas nos termos dos números 2 e 3.
6- No contrato de trabalho ou em documento a entregar pelo empregador devem constar elementos como a defini- ção das funções ou tarefas a desempenhar pelo trabalhador, a profissão e categoria profissional, o escalão ou grau, a retri- buição, o horário de trabalho, o local de trabalho, condições específicas de prestação do trabalho, nomeadamente a data de início e o prazo ou termo que se estabelece.
Cláusula 5.ª
Condições específicas de admissão
1- As condições específicas de admissão, no que respeita às exigências académicas e profissionais, são as que se en- contram previstas no anexo I.
2- Os trabalhadores abrangidos por esta convenção serão classificados de harmonia com as suas funções, nas catego- rias profissionais constantes do anexo II.
3- Sempre que o exercício de determinada profissão se encontre legalmente condicionado à posse de carteira pro- fissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.
4- A nulidade ou a anulação parcial não determina a invali- dade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
5- Cessando a causa de invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início.
Cláusula 6.ª
Condições e duração do período experimental
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial da execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2- No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3- O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes no ato da admissão do trabalhador.
4- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o pe- ríodo experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que:
i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qua- lificação;
ii) Desempenhem funções de confiança;
iii) Xxxxxxx à procura de primeiro emprego, ou seja, as pessoas que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
iv) Desempregados de longa duração, ou seja, as pessoas que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, há 12 meses ou mais.
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
5- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou supe- rior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja du- ração previsível não ultrapasse aquele limite.
6- No contrato em comissão de serviço, a existência de pe- ríodo experimental de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
7- O período experimental, de acordo com qualquer dos
números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a du- ração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo pos- to de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
8- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
SECÇÃO II
Formação profissional, educação e certificação
Cláusula 7.ª
Princípios gerais
1- A formação profissional constitui um instrumento fun- damental para combater o défice de qualificação profissional e de escolarização que se verifica em Portugal, assumindo caráter estratégico para a construção de uma sociedade ba- seada no conhecimento e, consequentemente, para o desen- volvimento do país, potenciando o aumento o aumento da capacidade competitiva das empresas, da produtividade, da empregabilidade e da melhoria das condições de vida e de trabalho das pessoas.
2- Qualquer trabalhador devidamente qualificado deverá, quando tal lhe for solicitado, ministrar formação profissional a trabalhadores profissionalmente menos qualificados.
3- O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa.
4- Para efetivação do direito individual à formação, dever-
-se-á ter em conta a minimização do seu impacto sobre o funcionamento normal da empresa.
5- A formação deverá ser devidamente certificada, me- diante a emissão de documento comprovativo (certificado de formação ou de participação).
Cláusula 8.ª
Crédito de tempo e condições de aplicação
1- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três me- ses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
2- As horas de formação certificadas que não forem orga- nizadas sob a responsabilidade do empregador por motivo que lhe seja imputável, são transformadas em créditos acu- muláveis ao longo de três anos, no máximo.
3- O crédito de horas para formação é referente ao perío- do normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.
Cláusula 9.ª
Formação por iniciativa dos trabalhadores
1- O empregador deve facilitar a formação por iniciativa
do trabalhador.
2- A frequência dos cursos ou ações de formação previs- tas no número anterior, deve ser comunicado ao empregador com a antecedência possível assim que o trabalhador tenha conhecimento da sua admissão no curso ou ação.
CAPÍTULO III
Contrato a termo resolutivo
Cláusula 10.ª
Termo certo ou incerto
1- O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas ne- cessidades.
2- Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;
b) Artigo 141.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo;
c) Artigo 142.º - Casos especiais de contrato de trabalho de muita curta duração;
d) Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo;
e) Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de tra- balho a termo;
f) Artigo 145.º - Preferência na admissão;
g) Artigo 146.º - Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo;
h) Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo;
i) Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo;
j) Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a ter- mo.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 11.ª
Deveres da entidade patronal
1- São deveres do empregador:
a) Cumprir o disposto no presente CCT e na legislação vi- gente;
b) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e pro- bidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dig- nidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, no- meadamente assédio;
c) Pagar pontualmente a retribuição;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon- to de vista físico como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer-
ça atividades cuja regulamentação profissional a exija;
g) Possibilitar o exercício de cargos em organizações re- presentativas dos trabalhadores;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta
a proteção da segurança e saúde do trabalhador;
i) Adotar, no que refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o empregador, esta- belecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
j) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e formação ade- quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
k) Manter permanentemente atualizado o registo do pesso- al em cada um dos seus estabelecimentos, com a indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda de retribuição ou diminuição dos dias de férias;
l) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e com- bate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
m) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho;
n) Enviar ao SETAAB até ao dia oito do mês seguinte àquele a que respeitem, o montante das quotas dos traba- lhadores sindicalizados que, em declaração individual envia- da ao empregador, autorizem o seu desconto na retribuição mensal.
Cláusula 12.ª
Deveres do trabalhador
1- São deveres do trabalhador:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os companheiros de tra- balho e as demais pessoas que estejam em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em ações de formação pro-
fissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e ga- rantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organiza- ção, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar todos os atos tendentes à melho- ria da produtividade do empregador;
i) Cooperar, no empregador, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no
trabalho, estabelecidas nas disposições legais ou convencio- nais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador;
k) Manter e aperfeiçoar permanentemente as aptidões pro- fissionais e, em especial, cuidar do seu aperfeiçoamento pro- fissional.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea e) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas diretamente pelo empregador como às emanadas dos supe- riores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 13.ª
Garantias do trabalhador
1- É proibido ao empregador:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do traba- lho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei e nesta convenção;
e) Baixar a categoria do trabalhador para que foi contrata- do ou a que foi promovido;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser- viços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele in- dicada;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes- mo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes de antiguidade.
Cláusula 14.ª
Prestação de serviços não compreendidos no objeto do contrato
A entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exigir, encarregar temporariamente o trabalhador de servi- ços não compreendidos no objeto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem modi- ficação da posição do trabalhador.
Cláusula 15.ª
Regulamento interno
1- O empregador pode elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de organização e disciplina do trabalho, nos termos do artigo 99.º do Código do Trabalho, nomeadamente:
a) Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvido o sindicato outorgante do presente CCT, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB;
b) O regulamento interno produz efeitos após a publicita- ção do respetivo conteúdo, designadamente, através de afi- xação na sede e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhado- res, sendo ainda enviado ao sindicato outorgante do presente CCT, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultu- ra, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
Cláusula 16.ª
Transferência do trabalhador para outro local de trabalho
1- A entidade patronal, salvo estipulação contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a transferência não causar prejuízo ao trabalhador ou se resul- tar da mudança, total ou parcial, dos estabelecimentos onde aquele preste serviço.
2- No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização legal, salvo se entidade patronal provar que a mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3- A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador diretamente impostas pela transferência.
Cláusula 17.ª
Transmissão do estabelecimento
Em caso de transmissão, por qualquer título, da titulari- dade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade eco- nómica, transmitem-se para o adquirente a posição do em- pregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalha- dores, nos termos constantes dos artigos 285.º a 287.º do CT.
CAPÍTULO V
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Duração do trabalho
Cláusula 18.ª
Limites máximos do período normal de trabalho
O período normal de trabalho não pode exceder oito ho- ras por dia e quarenta horas por semana, distribuídas de se- gunda a sábado.
Cláusula 19.ª
Regime de adaptabilidade
1- Sempre que a duração média do trabalho semanal exce- da a duração prevista no número 1 da cláusula anterior, o pe- ríodo normal de trabalho diário, pode ser aumentado até ao limite de duas horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda as 50 horas.
2- No caso previsto no número anterior, a duração média do período normal de trabalho semanal deve ser apurada por
referência a períodos de seis meses.
3- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal, de acordo com o disposto nos números 1 e 2 desta cláusula, serão compensadas com a redução do horário normal em igual número de horas ou então por redução em meios-dias ou dias inteiros.
4- Quando as horas de compensação perfizerem o equiva- lente pelo menos a meio ou um período normal de trabalho diário, o trabalhador poderá optar por gozar a compensação por alargamento do período de férias.
5- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal que excedam as duas horas por dia, referidas no número 3 desta cláusula, serão pagas como horas de trabalho suplementar.
6- Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de referência fixado no número 2 for inferior ao perí- odo normal de trabalho previsto na cláusula anterior, por ra- zões não imputáveis ao trabalhador, considerar-se-á saldado a favor deste, o período de horas não prestado.
7- Conferem o direito a compensação económica as altera- ções que impliquem acréscimo de despesas para os trabalha- dores, nomeadamente com a alimentação.
8- Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agrega- do familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sem- pre em conta esse facto, dando prioridade a pelo menos um dos trabalhadores na dispensa do regime previsto.
9- O trabalhador menor tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com o regime da adap- tabilidade do tempo de trabalho se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.
10- Se o contrato de trabalho cessar antes de terminado o período de referência, as horas de trabalho que excederem a duração normal de trabalho serão pagas como trabalho su- plementar.
11- Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o horário semanal no período de referência será afixado e comunicado aos trabalhadores envolvidos com um mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, implicando informação e consulta pré- via ao sindicato subscritor deste CCT, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
Cláusula 20.ª
Recuperação de horas
As horas não trabalhadas por motivo de pontes e por cau- sas de força maior serão recuperadas, mediante trabalho a prestar de acordo com o que for estabelecido, quer em dias de descanso complementar quer em dias de laboração nor- mal, não podendo, contudo, exceder, neste último caso, o limite de duas horas diárias.
Cláusula 21.ª
Banco de horas
1- O empregador poderá instituir um banco de horas na empresa, devendo a organização do tempo de trabalho res- peitar o disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.
3- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada quer com o acréscimo quer com a redução do tempo de trabalho, por iniciativa do empregador ou do trabalhador.
4- O empregador deve comunicar ao trabalhador a necessi- dade de prestação de trabalho em acréscimo com três dias de antecedência, salvo em situações de manifesta necessidade da empresa, que justifique a redução deste prazo.
5- O trabalhador pode solicitar a dispensa do regime de banco de horas, quando houver um motivo legalmente aten- dível que justifique tal dispensa.
6- Quando o trabalho prestado em acréscimo atingir as qua- tro horas diárias, o trabalhador terá direito, nesse dia, a uma re- feição ou, não sendo possível, a um subsídio de refeição extra. 7- Quando o trabalho em acréscimo ocorrer em dia de des- canso semanal complementar ou feriado, aplicar-se-á o dis-
posto na cláusula 66.ª - «Subsídio de alimentação».
8- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente ao tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou gozo de dias imediatamente anteriores ou posteriores ao pe- ríodo de férias, nos termos previstos nesta cláusula.
9- Se o gozo do descanso tiver resultado de decisão uni- lateral do empregador, o trabalhador manterá o direito à re- feição ou ao subsídio de alimentação conforme for o caso, ainda que não preencha os requisitos previstos no disposto na cláusula 66.ª - «Subsídio de alimentação».
10- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
11- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo ainda a mesma ser efetuada até ao final do 1.º se- mestre do ano civil subsequente.
12- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
13- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, serão pagas pelo valor hora acrescido de 50 %. 14- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto
a si respeitante, saldar, nos termos previstos nesta cláusula as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite previsto no número 2 desta cláusula.
15- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
16- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
Cláusula 22.ª
Limite máximo da duração média do trabalho semanal
A duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses.
SECÇÃO II
Horário de trabalho
Cláusula 23.ª
Horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso intercorrentes. 2- Dentro dos condicionalismos estabelecidos nesta con- venção e na lei, pode o empregador estabelecer os seguintes
tipos de horários:
a) Xxxxxxx fixo - Aquele em que as horas de início e termo do período de trabalho, bem como as dos intervalos de des- canso, são previamente determinadas e fixas;
b) Horário flexível - Aquele em que as horas de início e termo do período de trabalho, bem como as dos intervalos de descanso podem ser móveis, havendo, porém, períodos de trabalho fixos obrigatórios.
Cláusula 24.ª
Alteração de horário de trabalho
1- Não podem ser unilateralmente alterados os horários in- dividualmente acordados.
2- Todas as alterações de horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comis- são sindical ou aos delegados sindicais, do sindicato em que o trabalhador esteja sindicalizado, desde que a empresa te- nha conhecimento de tal facto, devendo igualmente ser afi- xadas na empresa com antecedência de sete dias, ainda que vigore na empresa um regime de adaptabilidade.
3- O prazo a que se refere o número anterior é de três dias em caso de microempresa.
4- As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica.
Cláusula 25.ª
Intervalos de descanso
A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso correspondente a, no míni- mo, meia hora, ou, no máximo, duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas de trabalho
consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo, caso aquele período seja superior a 10 horas.
Cláusula 26.ª
Descanso diário
1- O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2- O disposto no número anterior não é aplicável:
a) O trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho;
b) Quando seja necessária a prestação de trabalho suple- mentar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de aci- dente iminente;
c) Quando o período normal de trabalho seja fracionado ao longo do dia com fundamento em característica da atividade, nomeadamente em serviços de limpeza.
3- Em caso previsto na alínea a) ou b) do número anterior, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos deve ser observado um período de descanso que permita a recupera- ção do trabalhador.
Cláusula 27.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito, pode ser isento de horário de traba- lho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situ- ações:
a) Exercício de cargos de administração, de direção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementa- res que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário normal de trabalho, nomeadamente:
i) Trabalhos de manutenção e higienização de espaços fa- bris, bem como de logística no domínio da receção e expe- dição de produtos;
ii) Atendimento e prestação de esclarecimentos aos traba- lhadores, antes e/ou após o período normal de trabalho das equipas operacionais;
iii) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de ati- vidade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico, nomeadamente a atividade de motoris- ta e de operador de máquinas agrícolas.
2- As partes podem acordar numa das seguintes modalida- des de isenção de horário de trabalho:
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
b) Possibilidade de determinado aumento do período nor- mal de trabalho, por dia ou por semana;
c) Observância do período normal de trabalho acordado. 3- Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto
na alínea a) do número anterior.
SECÇÃO III
Trabalho suplementar
Cláusula 28.ª
Definição do trabalho suplementar
Considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
Cláusula 29.ª
Obrigatoriedade do trabalho suplementar
Os trabalhadores estão obrigados à prestação de traba- lho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa, nomeadamente nos casos de:
a) Assistência inadiável ao agregado familiar;
b) Frequência de estabelecimento de ensino ou preparação de exames.
Cláusula 30.ª
Condições de trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa comprovadamente tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a ad- missão de trabalhador.
2- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado haven- do motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3- O trabalho suplementar previsto no número anterior
apenas fica sujeito aos limites decorrentes da cláusula 22.ª
Cláusula 31.ª
Limites da duração do trabalho suplementar
1- Cada trabalhador não poderá prestar mais de 200 horas de trabalho suplementar por ano nem, em cada dia normal de trabalho mais de duas horas, exceto por motivos de força maior.
2- O limite anual de horas de trabalho suplementar aplicá- vel a trabalhador a tempo parcial é o correspondente à pro- porção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável.
Cláusula 32.ª
Descanso compensatório
1- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
2- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é
fixado pelo empregador.
Cláusula 33.ª
Teletrabalho
1- Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em
regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empre- gador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
2- Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.
3- A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
4- O acordo de teletrabalho define o regime de permanên- cia ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
5- O acordo deve conter e definir, nomeadamente:
a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das par- tes;
b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
c) O período normal do trabalho diário e semanal;
d) O horário de trabalho;
e) A atividade contratada, com indicação da categoria cor- respondente;
f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
h) A periodicidade e o modo de concretização dos contac- tos presenciais a que se refere a alínea c) do número 1 do artigo 169.º-B.
6- A forma escrita é exigida apenas para prova da estipula- ção do regime de teletrabalho.
7- Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empre- gador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamen- tada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.
8- No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escri- to e com indicação do fundamento da recusa.
9- O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador.
SECÇÃO IV
Trabalho noturno
Cláusula 34.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se período de trabalho noturno, o compreen- dido entre as 20h00 de um dia e as 6h30 do dia seguinte.
2- Não é permitida a prestação de trabalho noturno por menores.
3- Constituem motivos atendíeis para a dispensa de traba- lho noturno:
a) Assistência imprescindível ao agregado familiar;
b) Frequência de estabelecimento de ensino em horário noturno.
4- O trabalhador que preste serviço noturno contínuo, ou alternadamente, deve antes da sua colocação e posteriormen- te, com periodicidade não superior a um ano, ser submetido a exame médico realizado no âmbito da Medicina do Trabalho.
SECÇÃO V
Não-prestação de trabalho por questões climatéricas
Cláusula 35.ª
Não-prestação de trabalho por questões climatéricas
1- Os trabalhadores terão direito a receber por inteiro o salário e outras remunerações correspondentes aos dias ou horas em que não possam efetivamente trabalhar devido à chuva, cheias ou outros fenómenos atmosféricos, se, estando no local de trabalho, lhes não for distribuída outra tarefa.
2- Se, em virtude das referidas condições climatéricas, não houver possibilidade física ou interesse por parte da entida- de patronal de os trabalhadores se deslocarem ao local de trabalho, terão direito a receber o salário correspondente ao período normal de trabalho.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Descanso semanal
Cláusula 36.ª
Descanso semanal
1- Em regime normal de trabalho são considerados dois dias opcionais para o descanso semanal obrigatório, o sába- do ou domingo, salvo nas situações de campanha de colheita ou produção, em que poderá ser fixado outro dia da semana. 2- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar será proporcionado, se possível, o descanso semanal nos mesmos
dias.
SECÇÃO II
Feriados e suspensão ocasional do trabalho
Cláusula 37.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios:
– 1 de janeiro;
– Terça-Feira de Carnaval;
– Sexta-Feira Santa (festa móvel);
– Xxxxxxx xx Xxxxxx;
– 25 de abril;
– 1 de maio;
– Dia do Corpo de Deus (festa móvel);
– 10 de junho;
– 15 de agosto;
– 5 de outubro;
– 1 de novembro;
– 1 de dezembro;
– 8 de dezembro;
– 25 de dezembro;
– Feriado municipal da localidade, se existir, ou da sede do distrito onde o trabalho é prestado.
2- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
3- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa, de acordo com os costumes e tradição local ou regional.
Cláusula 38.ª
Concessão de dispensas
1- O empregador pode conceder a título de dispensa ge- nérica períodos totais ou parciais de tempo que antecedem ou procedem acontecimentos com significado religioso ou festivo.
2- Como contrapartida da concessão de pontes, no início de cada ano, o empregador e os delegados sindicais poderão negociar o regime de compensação de trabalho.
3- O trabalho prestado para a compensação de suspensão de atividade, quando solicitada pelos trabalhadores e devida- mente autorizado, não é considerado trabalho suplementar.
SECÇÃO III
Férias
Cláusula 39.ª
Direito a férias
1- Os trabalhadores têm direito a um período de férias re- tribuídas em cada ano civil.
2- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efe- tividade de serviço, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.
3- O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegu- rar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. 4- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação econó- mica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, a não ser na permuta de faltas com perda de retribuição por xxxx de
férias até ao limite estabelecido na presente convenção.
5- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
6- No ano civil da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos da execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até ao máximo de 20 dias úteis.
7- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo do número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
8- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
Cláusula 40.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias é de 22 dias úteis.
2- Para efeito de férias, são úteis os dias de semana, de se- gunda a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalha- dor.
3- Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domin- gos que não sejam feriados.
4- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua- tro meios-dias;
b) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.
5- Para efeitos do número anterior são equiparadas às fal- tas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
6- Para efeitos de determinação do mês completo devem contam-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
7- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente ante- rior ao da cessação, salvo acordo das partes.
8- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mes- mo ano, férias de dois ou mais anos, com a ressalva para os trabalhadores estrangeiros que gozam as férias no seu país de origem.
9- As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro tri- mestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre o empre- gador e o trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
10- Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.
11- Por acordo entre empregador e trabalhador os perío- dos de descanso compensatório ou os períodos resultantes de adaptabilidade de horário poderão ser gozados cumulativa- mente com as férias.
Cláusula 41.ª
Duração do período de férias nos contratos de duração inferior a seis meses
1- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração de contrato, contan- do-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
2- Para efeito de determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho, incluindo os dias de descanso semanal interpolados entre duas ou mais semanas de trabalho conse- cutivas.
3- Nos contratos cuja duração total atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente ante- rior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Cláusula 42.ª
Marcação do período de férias
1- A marcação do período de férias deve ser feita por mú- tuo acordo, entre o trabalhador e o empregador.
2- Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as fé- rias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalha- dores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
Na falta de acordo o empregador está obrigado a marcar 50 % do período de férias a que os trabalhadores têm direi- to, entre 1 de maio e 31 de outubro que é gozado de forma consecutiva.
3- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alter- nadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
4- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que es- tejam ao serviço da mesma empresa deverá ser concedida, sempre que possível, a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente.
5- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo 10 dias úteis consecutivos.
6- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado e aprovado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Cláusula 43.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências im- periosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha di- reito.
3- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja impu- tável, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do período dos dias de férias, sem sujeição ao disposto no número 3 da cláusula anterior.
4- Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de fé- rias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à mar- cação dos dias restantes o disposto no número anterior.
5- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a ces- sação do contrato.
6- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a entidade empre- gadora seja do facto informada, a partir da data da receção da comunicação que indicará o local onde o trabalhador se encontra doente, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, nos ter- mos do CT.
7- Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.
8- Caso o empregador obste culposamente ao gozo das fé- rias, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Cláusula 44.ª
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedi- mento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspon- dente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
Cláusula 45.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1- Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição corresponden- te a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respetivo subsí- dio.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respetivo subsídio.
3- O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de anti- guidade.
4- Em caso de cessação de contrato no ano civil subse- quente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a
12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exce- der o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
5- Se a causa da cessação do contrato de trabalho for o falecimento do trabalhador, as importâncias devidas pela entidade empregadora a título de retribuição do período de férias e respetivo subsídio serão pagas a quem tiver direito às retribuições vencidas em dívida pelo trabalho prestado até falecimento.
Cláusula 46.ª
Exercício de outra atividade durante as férias
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qual- quer outra atividade remunerada, salvo se já viesse exercen- do cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso. 2- A violação do disposto no número anterior, sem preju- ízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade empregadora o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respetivo subsídio, dos quais 50 % reverterão para o Instituto de Gestão Financeira da Seguran-
ça Social.
3- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respetivos, sem prejuízo de ser sempre assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias.
SECÇÃO IV
Faltas
Cláusula 47.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausências do trabalhador por períodos in- feriores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 48.ª
Tipos de falta
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas as ausências que se verifiquem pelos motivos e nas condições a seguir indicadas, desde que o trabalhador faça prova dos factos invocados para a justificação:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) As motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou
afim, nos seguintes termos:
a. Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descen-
dente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b. Até cinco dias consecutivos, por falecimento de côn- juge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
c. Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro
parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
d. Aplica-se o disposto na alínea b.2) em caso de faleci- mento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legisla- ção específica.
c) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos previstos no Código do Tra- balho;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos no Código do Trabalho;
f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de resi- dência para realização de parto;
g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor, por motivo da situa- ção educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do Código do Trabalho;
i) Candidato a cargo público, nos termos da corresponden- te lei eleitoral;
j) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
k) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- São consideradas injustificadas as faltas não previstas
no número anterior.
Cláusula 49.ª
Comunicação e prova e efeitos sobre faltas justificadas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigato- riamente comunicadas à entidade patronal com a antecedên- cia mínima de cinco dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal logo que pos- sível.
3- A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
4- A comunicação é reiterada em caso de ausência ime- diatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência de- termine a suspensão do contrato de trabalho por impedimen- to prolongado.
5- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
6- A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
7- As faltas justificadas não determinam a perda e prejuízo
de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o dis- posto no número seguinte.
8- Determinam perda de retribuições as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) As faltas dadas pelos membros da direção da associação sindical para o desempenho das suas funções que excedam os créditos de tempo referidos neste CCT;
b) As faltas dadas pelos membros da comissão de traba- lhadores, subcomissões e comissões coordenadoras no exer- cício da sua atividade para além do crédito concedido nos termos deste CCT;
c) As faltas dadas por motivos de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
d) As dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
e) As previstas nas alíneas f) e k) do número 2 da cláusula 48.ª deste CCT, quando superiores a 30 dias por ano;
f) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
Cláusula 50.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam sempre a perda de retribuição cor- respondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
2- Tratando de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá todos os dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta, considerando-se que o trabalhador praticou uma infração grave.
3- Incorre em infração disciplinar grave todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante 3 dias úteis consecuti- vos ou 6 dias interpolados no período de um ano, constituin- do justa causa de despedimento quando o número de faltas injustificadas atingir 5 seguidas ou 10 interpoladas em cada ano;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
4- No caso de a apresentação do trabalhador para início ou reinício da prestação de trabalho se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente.
Cláusula 51.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinam a perda de re- tribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador ex-
pressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta justificada, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou 5 dias úteis, se tratar de férias no ano de admissão. 3- A perda de retribuição por motivo de falta, pode ainda ser substituída por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º
do CT.
4- O disposto nos números anteriores não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
SECÇÃO V
Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 52.ª
Impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente serviço militar obrigatório e serviço cívico substituto, doença ou aci- dente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legis- lação sobre Segurança Social.
2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antigui- dade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e continu- ando obrigado a respeitar a empresa.
3- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4- O contrato caduca no momento em que se torne certo
que o impedimento é definitivo.
5- Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresen- tar-se para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Cláusula 53.ª
Licença sem retribuição
1- A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pe- dido deste, licença sem retribuição por período determinado, passível de prorrogação.
2- O período de licença sem retribuição conta para efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento
mantém o direito ao lugar.
5- Pode ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, em conformidade com as disposições que regulam o contrato a termo.
CAPÍTULO VII
Retribuição, remunerações, subsídios e outras prestações pecuniárias
Cláusula 54.ª
Princípio constitucional da retribuição
Aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção será assegurada uma retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, em observância do princí- pio constitucional de que a trabalho igual salário igual, sem distinção de nacionalidade, idade, sexo, raça, religião ou ide- ologia.
Cláusula 55.ª
Conceito de retribuição do trabalho
1- Só se considera retribuição o montante a que, nos ter- mos desta convenção, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição mensal compreende a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como ou- tras prestações que a presente convenção vier a definir como tal.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribui- ção toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4- Para os efeitos desta convenção, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nelas estabelecidas.
5- Não se considera retribuição:
a) A remuneração por trabalho suplementar;
b) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, subsídios de alimentação, abonos de viagem, despesas de transporte e alimentação, abonos de instalação e outros equi- valentes;
c) As gratificações extraordinárias e os prémios de produ- tividade concedidos pelo empregador quando não atribuídos com caráter regular ou quando não definidas antecipadamente;
d) As prestações decorrentes de factos relacionados como desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduida- de do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referên- cia respetivos, não esteja antecipadamente garantido.
Cláusula 56.ª
Cálculo da retribuição horária e diária
1- A retribuição horária é calculada segundo a fórmula:
RM x 12 |
52 x n |
sendo RM o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
2- A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição efetiva, desde que não tenha sido estipulado um salário diário nos termos deste CCT, para o trabalhador em trabalho sazonal.
Cláusula 57.ª
Retribuição mista
1- Os trabalhadores poderão receber uma retribuição mis- ta, ou seja, constituída por uma parte fixa e uma parte vari- ável.
2- Aos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista, será assegurado como valor mínimo o correspondente à re- tribuição mínima a que teriam direito, para a respetiva cate- goria profissional, nos termos deste CCT.
3- Independentemente do tipo de retribuição, o trabalhador não pode, em cada mês de trabalho, receber montante infe- rior ao da retribuição mínima garantida, salvo havendo faltas injustificadas ou faltas justificadas que determinam a perda de retribuição.
4- Quando a retribuição for mista, conforme regulamen- tado pela empresa, o pagamento da componente variável da retribuição deve efetuar-se até ao final do mês seguinte àquele a que respeite. Este prazo poderá ser antecipado para outra data que venha a ser acordada entre o trabalhador e empregador.
Cláusula 58.ª
Dedução sobre a remuneração mínima
1- Sobre o montante da remuneração mínima mensal fixa- da para o nível XI do presente CCT pode incidir uma dedu- ção relativa ao alojamento prestado pela entidade emprega- dora, por força e na vigência do contrato de trabalho, e com natureza de retribuição em espécie, nos seguintes moldes e quantitativos:
a) Caso a entidade empregadora se limite a fornecer o alo- jamento sem mais, a dedução terá o limite máximo de 12 % da referida remuneração;
b) Nas situações em que a prestação em espécie inclua alo- jamento mobilado, com a inclusão de energia elétrica, água doméstica e gás, se for o caso, para efeitos de confeção ali- mentar, limpeza e manutenção, a dedução terá o limite máxi- mo de 20 % da referida remuneração.
2- O conteúdo do número 1 da presente cláusula deve obri- gatoriamente ser parte integrante do contrato individual de trabalho, dos trabalhadores abrangidos por aquelas condi- ções.
Cláusula 59.ª
Forma de pagamento
1- As prestações devidas a título de retribuição são satis- feitas por inteiro no decurso do mês a que digam respeito ou na data em que devam ser pagas segundo a presente con- venção.
2- O empregador pode efetuar o pagamento por meio de cheque de uma instituição bancária portuguesa, ou depósi- to bancário à ordem do respetivo trabalhador, desde que o montante devido esteja disponível nos prazos referidos no número anterior.
3- No ato de pagamento da retribuição, o empregador deve
entregar ao trabalhador documento no qual conste o seu nome completo, categoria profissional, número de inscrição na Instituição de Segurança Social, período a que a retribui- ção respeita, discriminação da modalidade das prestações remuneratórias, importâncias relativas à prestação de traba- lho suplementar ou noturno, bem como todos os descontos e deduções devidamente especificados, com indicação do montante líquido a receber.
Cláusula 60.ª
Retribuição de trabalho suplementar
1- O trabalho prestado em dia normal de trabalho será re- munerado com os seguintes acréscimos:
a) 25 % da retribuição normal na 1.ª hora;
b) 37,5 % da retribuição normal nas horas ou frações sub- sequentes.
2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da retribuição, por cada hora de trabalho efetuado.
3- Sempre que a prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho exceda três horas seguidas, o trabalhador tem direito a um subsídio de alimentação de montante igual ao do disposto na cláusula 66.ª deste CCT.
4- Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar em dias de descanso semanal e em feriados, terá direito ao subsídio de alimentação nos termos da cláusula 66.ª
5- Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente deter- minada pela empresa.
Cláusula 61.ª
Retribuição em caso de substituição do trabalhador
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior por período que ultrapasse três dias consecutivos de trabalho normal receberá, a partir do quarto dia consecutivo de substituição uma retribuição-base idêntica à correspon- dente à função desempenhada pelo trabalhador substituído, durante o tempo que essa substituição durar.
2- Terminado o impedimento do trabalhador substituído e se nos 30 dias subsequentes ao termo do impedimento não se verificar o seu regresso ao lugar, o trabalhador que durante mais de um ano o tiver substituído será promovido à cate- goria profissional daquele com efeitos desde a data em que houver tido lugar a substituição.
Cláusula 62.ª
Retribuição da isenção de horário de trabalho
1- Os trabalhadores que venham a ser isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional definida nos pontos seguintes:
a) Aos trabalhadores cuja isenção de horário de trabalho implicar a não-sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, essa retribuição será de 25 % da retri- buição mínima prevista neste CCT;
b) Para as restantes situações de 5 % a 10 % da retribuição mínima prevista neste CCT.
2- Quando o trabalhador preste trabalho em dia de des- canso semanal ou feriado não se aplica, para efeitos de de- terminação de retribuição adicional, o regime de isenção de trabalho, mas sim o de trabalho suplementar estabelecido na presente convenção.
Cláusula 63.ª
de julho de 2007, salvo para os trabalhadores admitidos a partir de 1 de maio de 2015, que vencem a primeira diutur- nidade quando completarem cinco anos de prestação efetiva de trabalho na categoria profissional ao serviço do mesmo empregador.
3- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direi- to a uma diuturnidade de valor proporcional à corresponden- te ao horário completo.
Retribuição e subsídio de férias
1- Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo mon- tante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
3- O subsídio deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente, desde que sejam gozados, no mí- nimo 10 dias úteis consecutivos.
4- A redução do período de férias nos termos do artigo 257.º do CT não implica uma redução correspondente nem na retribuição nem no respetivo subsídio de férias.
5- Quando os trabalhadores não vencerem as férias por in- teiro, nomeadamente no ano da sua admissão e no caso dos trabalhadores contratados a termo, os mesmos receberão um subsídio proporcional ao período de férias a que têm direito.
Cláusula 64.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de Na- tal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.
2- Em caso de suspensão da prestação de trabalho por im- pedimento prolongado, o trabalhador terá direito a um sub- sídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.
3- No ano de admissão, o trabalhador terá direito a um sub- sídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.
4- Cessando por qualquer forma o contrato de trabalho, nomeadamente por morte do trabalhador, antes da época do pagamento do subsídio de Natal, aplica-se o disposto no nú- mero 2 desta cláusula.
Cláusula 65.ª
Diuturnidades
1- A todos os trabalhadores em regime de tempo completo é atribuída uma diuturnidade de valor igual a 11,00 € por cada cinco anos de prestação efetiva de trabalho ao serviço do mesmo empregador, até ao limite de cinco diuturnidades. 2- Para efeito da aplicação do número 1 desta cláusula, a prestação efetiva de trabalho na categoria conta-se desde 1
Cláusula 66.ª
Subsídio de alimentação
1- A todos os trabalhadores é atribuído por dia de trabalho efetivamente prestado, um subsídio de alimentação almoço de valor igual a 4,77 €.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o direito ao subsídio de alimentação efetiva-se sempre que o trabalhador preste, no mínimo, um número de horas diárias de trabalho superior a metade da duração do seu período normal de tra- balho por dia.
Cláusula 67.ª
Retribuição do trabalho noturno
A retribuição do trabalho noturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
CAPÍTULO VIII
Local de trabalho, deslocações, transportes e transferências
SECÇÃO I
Local de trabalho
Cláusula 68.ª
Local de trabalho
1- Por local habitual de trabalho entende-se o lugar onde deve ser realizada a prestação de acordo com o estipulado no contrato ou o lugar resultante de transferência definitiva do trabalhador.
2- Na falta de indicação expressa, considera-se local ha- bitual de trabalho o que resultar da natureza da atividade do trabalhador e da necessidade da empresa que tenha levado à sua admissão, desde que esta última fosse ou devesse ser conhecida pelo trabalhador.
Cláusula 69.ª
Transporte no local de trabalho
1- Os empregadores assegurarão o transporte a grupos de trabalhadores, quando as distâncias a partir do local habitual de trabalho, definido no número 1 da cláusula 68.ª, para o posto efetivo de trabalho, sejam superiores a 2 km.
2- A entidade patronal deverá assegurar o transporte tapa- do, desde que a distância e as condições climatéricas o exi- jam, sobretudo no período de inverno.
Cláusula 70.ª
Conceito de transferência definitiva do local de trabalho
Entende-se por transferência do local de trabalho toda a mudança definitiva do local de trabalho onde estão coloca- dos os trabalhadores, para qualquer outro.
Cláusula 71.ª
Transferência definitiva a pedido do trabalhador
Os trabalhadores podem ser transferidos a seu pedido, desde que haja vaga noutra exploração agrícola pertencente ao mesmo proprietário, ou sob a mesma administração e não cause prejuízo à entidade patronal.
Cláusula 72.ª
Transferência definitiva de local de trabalho
1- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2- Em caso de transferência que diste mais de 40 km do local de trabalho anterior, o empregador deve custear as des- pesas do trabalhador, decorrentes do acréscimo de custos de transporte e alimentação, bem como as resultantes de mu- dança de residência.
3- A entidade patronal só poderá transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízos sérios ao trabalhador.
4- Sempre que resultem prejuízos sérios da transferência, o trabalhador poderá optar pela rescisão do contrato, tendo, neste caso, direito a uma indemnização, nos termos da lei.
Cláusula 73.ª
Transferência temporária do local de trabalho
1- Designa-se por transferência temporária a realização a título transitório das atividades inerentes a um posto de tra- balho, fora do local habitual de prestação do mesmo, que pressuponha a manutenção do respetivo posto no local de trabalho fixo de origem, para o qual o trabalhador regressa finda a transferência.
2- Por estipulação contratual, inicial ou posterior, o empre- gador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho. 3- Por estipulação contratual as partes podem alargar ou
restringir a faculdade conferida no número anterior.
4- O empregador deve custear as despesas do trabalha- dor impostas pela transferência temporária, decorrentes do acréscimo com os custos de transporte, alimentações e alo- jamento.
5- Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de an- tecedência.
SECÇÃO II
Deslocações e transportes
Cláusula 74.ª
Regime de deslocações
1- O regime das deslocações dos trabalhadores fora do local habitual de trabalho regula-se pelas presentes disposi- ções, em função das seguintes modalidades de deslocação:
a) Deslocação para fora da localidade onde se situa o local habitual de trabalho, para local que não permita o regresso diário do trabalhador ao seu local habitual de trabalho, com alojamento no local onde o trabalho se realiza;
b) Deslocação entre o Continente e as Regiões Autónomas ou o estrangeiro.
2- Nas deslocações ao serviço da empresa o trabalhador tem direito ao pagamento das despesas de transporte e ali- mentação até ao valor de:
a) Transporte, se este não for fornecido pela entidade pa- tronal, até ao máximo de 0,36 €/km;
b) Alimentação até aos seguintes valores:
– Pequeno-almoço 4,00 €;
– Almoço ou jantar 14,50 €;
– Alojamento pago contra fatura.
3- Nas grandes deslocações, o empregador suportará, para além da alimentação e deslocação em viatura própria ao ser- viço da empresa, o pagamento da viagem, ida e volta e alo- jamento.
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
SECÇÃO I
Parentalidade
Cláusula 75.ª
Parentalidade
1- A maternidade e a paternidade constituem valores so- ciais eminentes.
2- É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de mater- nidade e paternidade, nomeadamente, discriminações remu- neratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assi- duidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.
Cláusula 76.ª
Proteção na parentalidade
1- A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adoção;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações entrilhas das regiões autónomas;
g) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
h) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
i) Dispensa para consulta pré-natal;
j) Dispensa para avaliação para adoção;
k) Dispensa para amamentação ou aleitação;
l) Xxxxxx para assistência a filho;
m) Xxxxxx para assistência a neto;
n) Licença para assistência a filho;
o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença
crónica ou doença oncológica;
p) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsa- bilidades familiares;
q) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades
familiares;
r) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adap- tabilidade;
s) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
t) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno. 2- Os direitos previstos no número anterior apenas se apli-
xxx, após o nascimento do filho, a trabalhadores progeni- tores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.
Cláusula 77.ª
Conceitos em matéria de proteção da parentalidade
1- No âmbito do regime de proteção da parentalidade, entende-se por:
a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de ges- tação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e du- rante um período de 120 dias subsequentes ao parto que in- forme o empregador do seu estado, por escrito, com apresen- tação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
2- O regime de proteção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
3- Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico du- rante a gravidez;
b) Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez;
c) Artigo 39.º - Modalidades de licença parental.
Cláusula 78.ª
Licença parental inicial
1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem preju- ízo dos direitos da mãe a que se refere o número seguinte.
2- O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3- A licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 da cláusula seguinte.
4- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
5- Em situação de internamento hospitalar da criança ime- diatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos espe- ciais para a criança, a licença referida no número 1 é acres- cida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4.
6- Nas situações previstas no número 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no nú- mero 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7- Sem prejuízo do disposto no número 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias.
8- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no nú- mero 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
9- O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
10- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa
o respetivo empregador, até sete dias após o parto, da du- ração da licença e do inicio do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença paren- tal inicial.
11- Na falta da declaração referida no número 8 a licença é gozada pela mãe.
12- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração
do internamento.
13- O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no número 12 são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de de- claração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
14- A situação de suspensão da licença em caso de inter- namento hospitalar da criança, prevista no número 12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos números 5 e 6.
Cláusula 79.ª
pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar o empregador com a antecedência pos- sível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3- A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença an- tes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Cláusula 80.ª
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
1- O pai ou a mãe têm direito a licença, com a duração referida nos números 1, 3, 4, 5, 6 ou 7 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que esti- ver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2- Apenas há lugar à duração total da licença referida no número 3 da cláusula 78.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do número 1, com a neces- sária adaptação, ou do número anterior.
5- Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a si- tuação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
6- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 a 4.
Cláusula 81.ª
Licença parental exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas 6 semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o
Cláusula 82.ª
Outros direitos da parentalidade
1- Os trabalhadores têm outros direitos para o exercício da parentalidade, maternidade e paternidade, os quais se encon- tram estipulados no Código do Trabalho nos seus seguintes artigos:
a) Artigo 44.º - Licença por adoção;
b) Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adoção;
c) Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal;
d) Artigo 46.º-A - Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida;
e) Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação;
f) Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamen- tação ou aleitação;
g) Artigo 49.º - Falta para assistência a filho;
h) Artigo 50.º - Falta para assistência a neto;
i) Artigo 51.º - Licença parental complementar;
j) Artigo 52.º - Licença para assistência a filho;
k) Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com defici- ência, doença crónica ou doença oncológica;
l) Artigo 54.º- Redução do tempo de trabalho para assis-
tência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
m) Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
n) Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com res- ponsabilidades familiares;
o) Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou
em regime de horário flexível;
p) Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organiza- ção do tempo de trabalho;
q) Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suple- mentar;
r) Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no pe- ríodo noturno;
s) Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional;
t) Artigo 62.º - Proteção da segurança e saúde de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante;
u) Artigo 63.º - Proteção em caso de despedimento;
v) Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progeni- tores;
w)Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas.
2- Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada
fora da ilha de residência para realização de parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adoção;
f) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
g) Falta para assistência a filho;
h) Falta para assistência a neto;
i) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;
j) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
k) Dispensa para avaliação para adoção;
l) Dispensa do acompanhante da mulher gravida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.
3- A dispensa para consulta PMA ou pré-natal, amamenta- ção ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
4- As licenças por situação de risco clínico durante a gra- videz, para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrup- ção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias rema- nescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou ação ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira
profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
5- A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assis- tência a filho e para assistência a filho com deficiência, doen- ça crónica ou doença oncológica:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este infor- mar o empregador e apresentar atestado médico comprovati- vo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empre- gador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à in- formação periódica emitida pelo empregador para o conjun- to dos trabalhadores;
d) Terminam com a cessação da situação que originou a respetiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
6- No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispen- sa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a atividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
7- A licença para assistência a filho ou para assistência a
filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medi- da em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, de- signadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
SECÇÃO II
Trabalho de menores
Cláusula 83.ª
Trabalho de menores
1- O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mes- mo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, preve- nindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou po- tenciais.
2- Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido apro- vado em exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a rea- lizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 15 dias subsequentes à admissão se esta for urgente e com o consen- timento dos representantes legais do menor.
Cláusula 84.ª
Inspeções médicas
1- Pelo menos uma vez por ano, as entidades patronais de- vem assegurar a inspeção médica dos menores ao seu servi- ço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde e desenvolvimento físico e psíquico.
2- Os resultados da inspeção médica referida no número anterior, devem ser registados e assinados pelo médico nas respetivas fichas de aptidão.
Cláusula 85.ª
Formação profissional
O empregador deve assegurar a formação profissional de menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organis- mos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.
SECÇÃO III
Trabalhador-estudante
Cláusula 86.ª
Trabalhador-estudante
1- Noção de trabalhador-estudante:
a) Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em ins- tituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses;
b) A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante de- pende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
2- Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estu- dante:
a) O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a fre- quência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino;
b) Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dis- pensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho;
c) A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal;
d) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
e) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
f) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
g) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas;
h) O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afeto tem preferência na ocupa- ção de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas;
i) Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de tra- balho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a co- missão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão inter- sindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito;
j) O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar tra- balho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou ho- rário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação;
k) Xx trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direi- tos, contando como prestação efetiva de trabalho;
l) O trabalhador-estudante que preste trabalho suplemen- tar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
3- Os trabalhadores-estudantes têm outros direitos, os quais se encontram estipulados no Código do Trabalho nos seus seguintes artigos:
a) Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avalia- ção;
b) Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante;
c) Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-es- tudante;
d) Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-es- tudante;
e) Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos;
f) Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante.
SECÇÃO IV
Trabalho de idosos e diminuídos
Cláusula 87.ª
Redução de capacidade para o trabalho
As empresas deverão facilitar o emprego aos trabalhado- res com capacidade de trabalho reduzida, quer esta derive de idade, doença ou acidente, proporcionando-lhes adequadas condições de trabalho e salário e promovendo ou auxiliando ações de formação e aperfeiçoamento profissional apropria- das.
CAPÍTULO X
Disciplina
Cláusula 88.ª
Poder disciplinar
1- A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os tra- balhadores que se encontrem ao seu serviço, observando o disposto na legislação vigente, nomeadamente os referidos no número 3 da presente cláusula.
2- A entidade patronal exerce o poder disciplinar, ou atra- vés, do ou dos, superiores hierárquicos dos trabalhadores.
3- Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Artigo 328.º - Sanções disciplinares;
b) Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição;
c) Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação da sanção disciplinar;
d) Artigo 331.º - Sanções abusivas;
e) Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares.
CAPÍTULO XI
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 89.ª
Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa cau- sa;
b) Artigo 340.º - Modalidade de cessação do contrato de trabalho:
1) Caducidade;
2) Revogação;
3) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
4) Despedimento coletivo;
5) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
6) Despedimento por inadaptação;
7) Resolução pelo trabalhador;
8) Denúncia pelo trabalhador.
c) Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador;
d) Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho. Cláusula 90.ª
Caducidade de contrato de trabalho
Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Artigos 343.º a 348.º - Caducidade de contrato de tra- balho;
b) Revogação de contrato de trabalho:
1) Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo.
2) Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação.
c) Despedimento por iniciativa do empregador:
1) Artigo 351.º a 380.º - Modalidade de despedimento:
1.1) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
1.2) Despedimento coletivo;
1.3) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
1.4) Despedimento por inadaptação.
2) Artigo 381.º a 392.º - Ilicitude de despedimento.
3) Artigo 393.º - Despedimento por iniciativa do emprega- dor em caso de contrato a termo.
d) Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do tra- balhador:
1) Artigo 394.º a 399.º - Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador.
2) Artigo 400.º a 403.º - Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador.
Cláusula 91.ª
Reestruturação dos serviços
1- Nos casos em que a melhoria tecnológica ou a reestrutu- ração dos serviços tenham como consequência o desapareci- mento de determinados postos de trabalho, a entidade patro- nal procurará assegurar aos trabalhadores que nele prestem serviço e que transitem para novas funções toda a preparação necessária, suportando os encargos dela decorrente.
2- Não sendo possível à entidade patronal assegurar novos postos de trabalho, denunciará o contrato de trabalho com a antecedência mínima de 60 dias e pagará ao trabalhador des- pedido a indemnização prevista no CT além das férias e dos subsídios de férias e Natal, proporção do trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
CAPÍTULO XII
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 92.ª
Organização de serviços
1- Independentemente do número de trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, o empregador deve organizar ser- viços de segurança e saúde, visando a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor aplicável. 2- Os profissionais que integram os serviços de segurança
e saúde do trabalho exercem as respetivas atividades com autonomia técnica relativamente ao empregador e aos tra- balhadores.
Cláusula 93.ª
Obrigações gerais do empregador
1- Através dos serviços mencionados na cláusula anterior, o empregador deve tomar as medidas necessárias para preve- nir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalha- dores, garantindo-se, entre outras legalmente consignadas, as seguintes medidas:
a) Identificação, avaliação e controlo, com o consequente registo, dos riscos para a segurança e saúde nos locais de tra- balho incluindo dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
b) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organiza- ção e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos de saúde relativos a cada trabalhador;
c) Elaboração de relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade superior a três dias;
d) Informação e formação sobre os riscos para a seguran- ça e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e de proteção;
e) Organização, implementação e controlo da utilização dos meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e in- dividual, e coordenação das medidas a adotar em caso de emergência e de perigo grave e iminente, bem como organi- zação para minimizar as consequências dos acidentes;
f) Afixação da sinalização de segurança nos locais de tra- balho;
g) Fornecer o vestuário especial e demais equipamento de proteção individual adequado à execução das tarefas co- metidas aos trabalhadores quando a natureza particular do trabalho a prestar o exija, sendo encargo do empregador a substituição por deterioração desse vestuário e demais equi- pamento, por ele fornecidos, ocasionada, sem culpa do traba- lhador, por acidente ou uso normal, mas inerente à atividade prestada;
h) Dotar, na medida do possível, os locais de trabalho de vestiários, lavabos, chuveiros e equipamento sanitário, tendo em atenção as normas de higiene sanitária em vigor.
Cláusula 94.ª
Obrigações gerais dos trabalhadores
Constituem obrigações dos trabalhadores, de entre outras previstas na lei:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no traba- lho estabelecidas nas disposições legais em vigor aplicáveis bem como as instruções determinadas com esse fim pelo em- pregador;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segu- rança de terceiros que possam ser afetados pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmi- tidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de prote- ção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimen- tos de trabalho estabelecidos;
d) Xxxxxx as medidas e instruções estabelecidas para os casos de perigo grave e iminente, quando não seja possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho;
e) Colaborar com o empregador em matéria de seguran- ça e saúde no trabalho e comunicar prontamente ao superior hierárquico ou aos trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, qualquer deficiência existente.
Cláusula 95.ª
Informação e consulta dos trabalhadores
1- Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, devem dispor de informação atualizada sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medi- das de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função quer, em geral, à empresa;
b) As medidas e as instruções a adotar em caso de risco grave iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incên- dios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
2- Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre proporcio- nada ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alte- rações dos existentes;
d) Adoção de uma nova tecnologia;
e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversas em- presas.
3- Os representantes dos trabalhadores, ou na sua falta, os próprios trabalhadores, devem ser consultados por escrito,
sobre as matérias legalmente consignadas no domínio da se- gurança e saúde no trabalho, nos seguintes termos:
a) A consulta deve ser realizada uma vez por ano;
b) O parecer dos representantes dos trabalhadores ou na sua falta, dos próprios trabalhadores, deve ser emitido por escrito no prazo de 15 dias;
c) Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência da consulta.
Cláusula 96.ª
Representantes dos trabalhadores na comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho
1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt, nos termos da legislação aplicável.
2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organi- zações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas no mínimo por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo ne- nhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3- A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efetivos a suplentes pela ordem indicada na respetiva lista.
4- Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respetivas funções, nos termos da legis- lação em vigor.
Cláusula 97.ª
Formação dos trabalhadores
1- Os trabalhadores devem receber uma formação adequa- da e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respetivas funções e o posto de trabalho.
2- Aos trabalhadores designados para se ocuparem de to- das ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, formação permanente para o exercício das respetivas funções.
Cláusula 98.ª
Comunicações
1- Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com competência Inspetiva do ministério responsável pela área laboral os aci- dentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão fí- sica grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.
2- A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respeti- vos registos sobre os tempos de trabalho prestado pelo traba- lhador nos 30 dias que antecederam o acidente.
CAPÍTULO XIII
Atividade e organização sindical dos trabalhadores
Cláusula 99.ª
Atividade sindical nos locais de trabalho
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito ao exercício da atividade sindical, nos termos da lei geral.
Cláusula 100.ª
Direitos de reuniões
1- Os trabalhadores têm direito a reunirem-se no interior da empresa fora do horário de trabalho.
2- As reuniões serão convocadas pelo sindicato respetivo. 3- As reuniões efetuadas na empresa nos termos do núme- ro 1 serão comunicadas à entidade patronal com quarenta e
oito horas de antecedência.
4- Os membros das direções das associações sindicais, de- vidamente identificados, nos termos da lei, que trabalhem na empresa podem participar nas reuniões.
5- Todo o diretor sindical para entrar na empresa, seja em que altura for, terá de se identificar, nos termos da lei em vigor à data deste CCT, à entidade patronal ou seu represen- tante.
vistas nesta cláusula, mediante comunicação dos promotores ao empregador, com a antecedência mínima de seis horas.
CAPÍTULO XIV
Comissão paritária
Cláusula 103.ª
Constituição
1- Até 90 dias após a entrada em vigor deste contrato será criada uma comissão paritária constituída um representante de cada uma das partes outorgantes do presente CCT - AHSA e SETAAB.
2- Por cada representante efetivo será designado um subs- tituto para desempenho de funções no caso de ausência do efetivo.
3- O representante de cada uma das partes poderá fazer-
-se acompanhar dos assessores que julguem necessários, os quais não terão direito a voto.
4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente contrato, podendo os seus membros ser substituídos pela parte que o nomeou em qualquer altura, mediante comunicação, por escrito, à outra parte.
Cláusula 104.ª
Clausula 101.ª
Direitos, competências e poderes dos dirigentes e delegados sindicais
1- Os delegados sindicais têm direito a afixar convocató- rias ou informações relativas à vida sindical, procedendo a sua distribuição entre os trabalhadores, mas sem prejuízo, em qualquer caso, da laboração normal. O local de afixação será indicado pela entidade patronal, com o acordo do dele- gado sindical.
2- O número de delegados sindicais a quem são atribuí- dos os créditos de horas e a sua competência e poderes, bem como os seus direitos e os dos membros das comissões de trabalhadores ou dos corpos gerentes das associações sindi- cais, serão regulados pela lei geral.
Cláusula 102.ª
Reuniões com a entidade patronal
1- Os delegados sindicais poderão reunir com a entidade patronal ou com quem esta para o efeito designar, sempre que uma ou outra parte o julgue conveniente.
2- Sempre que uma reunião não puder realizar-se no dia para que foi convocada, o motivo de adiamento deverá ser fundamentado por escrito pela parte que não puder compa- recer, devendo a reunião ser marcada e realizada num dos 15 dias seguintes.
3- O tempo dispensado nas reuniões previstas nesta cláu- sula não é considerado para o efeito de crédito de horas pre- visto na cláusula anterior.
4- Os dirigentes sindicais, ou os seus representantes, de- vidamente credenciados, podem participar nas reuniões pre-
Competência
1- Compete à comissão paritária:
a) Interpretar as cláusulas do presente CCT;
b) Interpretar e deliberar sobre os casos omissões no pre- sente CCT;
c) Proceder à definição e enquadramento de novas profis- sões;
d) Deliberar sobre dúvidas emergentes da aplicação do presente CCT;
e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das reuniões.
2- A deliberação da comissão paritária que crie nova ca- tegoria profissional deverá, obrigatoriamente, determinar a respetiva integração num dos níveis de remuneração do ane- xo I, para efeitos de retribuição e demais direitos e regalias inerentes à respetiva categoria profissional.
Cláusula 105.ª
Funcionamento e deliberações
1- A comissão paritária considera-se constituída e apta a funcionar logo que os nomes dos vogais sejam comunica- dos, por escrito e no prazo previsto no número 1 da cláusula 103.ª, à outra parte e ao Ministério do Trabalho, Solidarieda- de e Segurança Social.
2- A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das representações e só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos membros representantes de cada parte.
3- As deliberações tomadas por unanimidade serão de- positadas e publicadas nos mesmos termos das convenções coletivas e consideram-se, para todos os efeitos, como regu- lamentação do presente CCT.
4- A pedido da comissão, poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério do Traba- lho, Solidariedade e Segurança Social.
CAPÍTULO XV
Sistema de mediação laboral
Cláusula 106.ª
Princípios gerais
Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior (comissão paritária), as partes aceitam, quando o considerem adequa- do, utilizar o Sistema de Mediação Laboral em momento prévio a qualquer outro meio de resolução de conflitos, para qualquer litígio laboral decorrente do presente CCT ou em relação ao mesmo, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidentes de trabalho.
CAPÍTULO XVI
Direito à informação e consulta
Cláusula 107.ª
Princípios gerais
As partes outorgantes do presente CCT reconhecem a ne- cessidade de promover, desenvolver e concretizar, de forma continuada e regular, mecanismos que incentivem o diálogo entre as entidades direta ou indiretamente outorgantes deste CCT e acionar em tempo útil a consulta prévia e participa- ções dos agentes sociais intervenientes neste setor, nomeada- mente o direito à informação e consulta, nos termos da Di- retiva Comunitária n.º 2002/14/CE, de 11 de março de 2002, transposta para a legislação nacional através do Código do Trabalho.
CAPÍTULO XVII
Disposições finais e transitórias
Cláusula 108.ª
Disposições transitórias
O presente contrato revoga anteriores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, aplicáveis aos traba- lhadores pelo presente abrangidos.
Cláusula 109.ª
Regimes mais favoráveis
O regime estabelecido pelo presente contrato não preju- dica direitos e regalias mais favoráveis em vigor, mesmo que não previstos em instrumentos de regulamentação de traba- lho anteriores.
Cláusula 110.ª
Casos omissos
Aplicar-se-á a lei geral do trabalho nos casos não expres- samente previstos neste contrato.
ANEXO I
Condições específicas, carreiras, acessos e
enquadramentos
I) Trabalhadores de armazéns 1- Condições de admissão:
1.1- Só poderão ser admitidos na profissão os indivíduos de ambos os sexos com mais de 16 anos de idade, tendo as habilitações mínimas legais.
II) Trabalhadores administrativos 1- Condições de admissão:
1.1- Só poderão ser admitidos na profissão os indivíduos de ambos os sexos com mais de 16 anos de idade, tendo as habilitações mínimas legais, ou, o curso geral dos liceus, o curso geral de administração e comércio, os cursos oficiais ou oficializados que não tenham duração inferior aqueles e que preparem para o desempenho de funções comerciais ou cursos equivalentes, exceto para aqueles que já exerciam a profissão à data da entrega em vigor deste contrato;
1.2- A idade mínima de admissão de trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador e guarda é de 18 anos;
1.3- A titularidade de certificado de aptidão profissional (CAP) constitui fator de preferência na admissão para as- sistente administrativo, técnico administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado;
1.4- O empregador pode, no entanto, integrar em algumas das profissões referidas no número anterior trabalhador que não satisfaça os requisitos necessários, desde que exerça, atualmente as correspondentes funções e possua conheci- mentos suficientes;
1.5- A pessoa com deficiência tem preferência na admis- são para profissões que elas possam desempenhar, desde que tenham as habilitações mínimas exigidas e estejam em igual- dade de condições.
2- Acessos:
2.1- Nas profissões com duas ou mais categorias profis- sionais a mudança para a categoria imediatamente superior far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto no número 3;
2.2- Para efeitos de promoção do trabalhador, o emprega- dor deve ter em conta, nomeadamente, a competência profis- sional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na categoria e na empresa;
2.3- Após três anos numa das categorias de técnico, o em- pregador pondera a promoção do trabalhador, devendo, se for caso disso, justificar por que não o promove.
III) Trabalhadores da horticultura e agricultura
1- Condições de admissão:
1.1- Só poderão ser admitidos na profissão os indivíduos de ambos os sexos com mais de 16 anos de idade, tendo as habilitações mínimas legais.
2- Acesso:
2.1- Todos os trabalhadores terão acesso às outras catego- rias profissionais sempre que os trabalhos a realizar o exijam e enquanto estes durarem. No acesso a elas deve ser dada preferência aos trabalhadores agrícolas, em pé de igualdade, desde que tenham capacidade para o desempenho e estejam habilitados com o respetivo CAP - Certificado de Aptidão Profissional, quando tal exista e/ou seja exigido. Para este efeito deverão ser estabelecidas escalas de forma a possibili- tar a passagem de todos os trabalhadores por estas categorias profissionais desde que reúnam as condições.
3- Promoção:
3.1- Em caso de vacatura do lugar em qualquer das catego- rias profissionais em que os trabalhadores são classificados, têm direito de preferência na ocupação do lugar vago, desde que isso represente promoção para o trabalhador, que estão ao serviço da empresa, desde que habilitados para o desem- penho das funções. Neste caso, deve ter-se em atenção a pos- se do CAP - Certificado de Aptidão Profissional, a antiguida- de, a idade e a capacidade para o desempenho das funções.
IV) Trabalhadores da manutenção 1- Condições de admissão:
1.1- Só poderão ser admitidos na profissão os indivíduos de ambos os sexos com mais de 16 anos de idade, tendo as habilitações mínimas legais.
2- Acesso:
2.1- Todos os trabalhadores terão acesso às outras catego- rias profissionais sempre que os trabalhos a realizar o exijam e enquanto estes durarem. No acesso a elas deve ser dada preferência aos trabalhadores agrícolas, em pé de igualdade, desde que tenham capacidade para o desempenho e estejam habilitados com o respetivo CAP - Certificado de Aptidão Profissional, quando tal exista e/ou seja exigido. Para este efeito deverão ser estabelecidas escalas de forma a possibili- tar a passagem de todos os trabalhadores por estas categorias profissionais desde que reúnam as condições.
3- Promoção:
3.1- Em caso de vacatura do lugar em qualquer das cate- gorias profissionais em que os trabalhadores são classifica- dos, têm direito de preferência na ocupação do lugar vago, desde que isso represente promoção para o trabalhador, os trabalhadores que estão ao serviço da empresa, desde que habilitados para o desempenho das funções. Neste caso, deve ter-se em atenção a posse do CAP - Certificado de Aptidão Profissional, a antiguidade, a idade e a capacidade para o de- sempenho das funções.
V) Trabalhadores rodoviários 1- Condições de admissão:
1.1- Na profissão de motorista só podem ser admitidos tra- balhadores com as habilitações mínimas exigidas por lei e possuindo carta de condução profissional;
1.2- Na profissão de ajudante de motorista só podem ser admitidos trabalhadores com idade mínima de 18 anos e pos- suindo as habilitações mínimas exigidas por lei;
1.3- Quando o motorista conduza veículos pesados ou li- geiros em distribuição será acompanhado por um ajudante de motorista.
2- Livrete de trabalho:
2.1- Os trabalhadores motoristas e ajudantes de motoristas terão de possuir um livrete de trabalho.
a) Para registar todos os períodos de trabalho diário, o tra- balho extraordinário e o prestado em dias de descanso sema- nal ou feriados, no caso de utilizarem o horário móvel;
b) Para registo do trabalho extraordinário, para o trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados, se estive- rem sujeitos a horário fixo.
2.2- Os livretes são pessoais e intransmissíveis e podem ser adquiridos no sindicato outorgante;
2.3- Os encargos com a aquisição, bem como a requisição de livretes, serão suportados pela empresa.
ANEXO II
Categorias profissionais e definição de funções
Funções genéricas
Ajudante de armazém - É o trabalhador que desempenha tarefas de ordem predominantemente manual, nomeadamente transporte e manuseamento de recipientes com produtos ou matéria-prima, podendo utilizar carrinhas porta-paletes ou outros meios não motorizados, procede à escolha e seleção de vasilhame cheio ou vazio; participa na limpeza das zonas de trabalho e procede às várias operações manuais nas em- presas cujos processos não sejam mecanizados.
Aplicador de produtos fitossanitários e de adubos - É o trabalhador que executa trabalho de química e de adubos, utilizando quando necessário, pulverizadores, manuais ou mecanizados, cuja deslocação dependa do esforço direto do trabalhador.
Apontador - É o trabalhador que regista as presenças e executa outras tarefas suplementares
Assistente administrativo - É o trabalhador que executa tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório: receciona e regista a correspondência e encaminha-a para os respetivos serviços ou destinatários, em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma; efetua o processamento de texto em memorandos, cartas/ ofícios, relatórios e outros documentos, com base em informação fornecida; arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto, ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo; procede à expedição da correspondência, identificando o destinatário e acondicionando-a, de acordo com os procedimentos adequados; prepara e confere documentação de apoio à atividade comercial da empresa, designadamente documentos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros); regista, atualiza, manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão
da empresa, nomeadamente os referentes ao economato, à faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento; atende e encaminha, telefonicamente ou pessoalmente, o publico interno e externo á empresa, nomeadamente clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido.
Assistente de produção - É o trabalhador que, de acor- do com as determinações superiores, tem a seu cargo orientar as várias equipes de trabalho e vigiar os trabalhos a executar e também as tarefas do mesmo tipo realizadas pelos trabalhadores que dirige.
Assistente de supervisão - É o trabalhador que executa ta- refas relacionadas com a execução de atividades de apoio às áreas que lhes estão adstritas superiormente, para uma maior eficácia produtiva.
Auxiliar técnico de manutenção - É o trabalhador que executa as operações de manutenção, reportando diretamente ao responsável máximo da sua área.
Chefe de equipa - É o trabalhador que supervisiona, con- trola e ou assegura a execução de atividades inerentes à sua área de responsabilidade, respondendo pelos objetivos da sua equipa; reporta diretamente a um gestor de serviço ou a um colaborador de nível superior.
Coordenador de área - É o trabalhador que coordena e controla as atividades da equipa sob a sua responsabilidade, de acordo com instruções superiores, planos de atividade (produção, manutenção, logística e outras) e normas de qualidade de forma a maximizar a eficiência de equipamen- tos e pessoal, bem como garantir a consecução dos objetivos, ao mais baixo custo e dentro dos requisitos de qualidade, higiene e segurança definidos.
Diretor-geral - É o trabalhador que planeia, organiza, dirige e controla as atividades inerentes à eficaz satisfação das necessidades dos clientes internos e externos da sua direção, de acordo com a estratégia definida. Participa na formulação das políticas inerentes à atividade da empresa, responde pelos objetivos da direção, reportando diretamente ao órgão máximo da empresa.
Diretor de serviços - É o trabalhador que planeia, supervi- siona, coordena e controla todas as atividades desenvolvidas na sua área, de acordo com as diretrizes emanadas pelo dire- tor-geral, administrador ou seus delegados.
Empregado de armazém - É o trabalhador que executa a movimentação de materiais e produtos no armazém, podendo utilizar e conduzir máquinas e aparelhos específicos de elevação e transporte.
Encarregado (armazém) - É o trabalhador que dirige e
controla o trabalho na respetiva área profissional.
Gestor de área - É o trabalhador que coordena todas as áreas de atividade do seu serviço, otimizando a sua eficácia de modo a maximizar os objetivos definidos, responde pelos objetivos do seu serviço e reportando diretamente ao responsável máximo da sua área ou a um colaborador de nível igual ou superior.
Guarda de propriedade - É o trabalhador que zela pela defesa e vigilância das propriedades, instalações, culturas e outros bens confiados á sua guarda e regista ou controla
as saídas de pessoas, mercadorias, veículos, equipamentos e materiais.
Motorista - É o trabalhador que conduz veículos automó- veis pesados e/ou ligeiros, zela dentro das suas competências pela sua boa conservação e limpeza, bem como pela carga que transporta. Orienta as cargas e descargas.
Operador de limpeza industrial - É o trabalhador quali- ficado cuja atividade consiste principalmente em proceder à limpeza das instalações industriais que lhe forem adstritas.
Operador de linha de produção - É o trabalhador que opera o equipamento a que se encontra alocado, de acordo com as normas de qualidade, higiene e segurança, procedimentos internos de produção e manutenção e orientações superiores, de forma a cumprir o plano de produção definido, ao mais baixo custo e dentro dos requisitos de qualidade, higiene e segurança definidos.
Operador de máquinas agrícolas - É o trabalhador que, quando habilitado, conduz e manobra uma ou mais máquinas e alfaias agrícolas e cuida da sua manutenção e conservação mecânica.
Quando devidamente habilitado, executa trabalho de
aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Operador de rega - É o trabalhador que executa as atividades relacionadas com a rega e manutenção do sistema de rega.
Secretário de direção - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da administração ou direção da em- presa. Entre outras, compete-lhe, normalmente, as seguintes funções: redigir atas das reuniões de trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diário do gabinete; providenciar pela realização da assembleias-gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Supervisor de área - É o trabalhador responsável, exe- cutando funções de gestão e os respetivos trabalhos, coor- denando-os quando existirem outros trabalhadores a prestar serviço na exploração. que coordena a execução dos traba- lhos de todos os setores, sendo o responsável pela gestão da área de trabalho e/ou produção.
Técnico de área - É o trabalhador responsável pela gestão da área de trabalho atribuída e que assegura a execução das tarefas referentes à área de trabalho.
Técnico especialista de área - É o trabalhador que assegura atividades e tarefas de uma área, que não exige formação técnica superior, de suporte ao processo industrial, tais como resolução de problemas técnicos e ou desenvolvimento de projetos de instalação e ou alteração de equipamento industrial, e ou segurança dos trabalhadores, e ou acompan- hamento de todo o processo de produção, de forma a atingir níveis de performance elevados, maximizando os objetivos propostos.
Técnico oficial de contas - É o trabalhador que se ocu- pa da escrituração de registos ou de livros de contabilidade, gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando, nomeadamente, trabalhos contabilísti- cos relativos ao balanço anual e apuramento dos resultados de exploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários das existências, prepara ou manda preparar extratos de con- tas simples ou com juros e executar trabalhos conexos. Não
havendo secção própria de contabilidade, superintende nos referidos serviços e tem a seu cargo e elaboração dos balan- ços e escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos.
Técnico superior de área - É o trabalhador que assegura atividades e tarefas de uma área, que exige formação técnica superior, de suporte ao processo industrial, tais como resolução de problemas técnicos e ou desenvolvimento de projetos de instalação e ou alteração de equipamento industrial, e ou segurança dos trabalhadores, e ou acompan- hamento de todo o processo de produção, de forma a atingir níveis de performance elevados, maximizando os objetivos propostos.
Trabalhador agrícola - É o trabalhador que executa todos os trabalhos agrícolas que não possam ser enquadrados em qualquer das outras categorias profissionais, nomeadamente sementeira e plantação, regas, colocação e remoção de plás- tico e fita de rega, cobertura de solo e de culturas, colheita, manutenção de túneis e estufas, limpeza de campos e estufas, entre outras tarefas.
Trabalhador auxiliar - É o trabalhador que executa ta- refas não especializadas, dentro da exploração agrícola, hortícola e frutícola.
ANEXO III
Enquadramento profissional e tabela de
remunerações mínimas mensais
Níveis | Categorias profissionais | Remunerações mínimas mensais |
1 | Diretor(a) geral | 1 270,00 € |
2 | Diretor(a) de serviços | 1 040,00 € |
3 | Gestor(a) de área Técnico(a) oficial de contas | 990,00 € |
4 | Técnico(a) superior de área Técnico(a) especialista de área | 890,00 € |
5 | Assistente de produção Coordenador(a) de área | 840,00 € |
6 | Técnico(a) de área | 830,00 € |
7 | Encarregado(a) de armazém Secretário(a) de direção | 810,00 € |
8 | Assistente administrativo | 770,00 € |
9 | Supervisor(a) de área | 750,00 € |
10 | Auxiliar de técnico(a) de manutenção Chefe de equipa Motorista Operador(a) de máquinas agrícolas | 740,00 € |
11 | Aplicador(a) de produtos fitofarmacêuti- cos e de adubos Apontador(a) Assistente de supervisão Empregado(a) de armazém Guarda de propriedade Operador(a) de limpeza industrial Operador(a) de linha de produção Operador(a) de rega Trabalhador(a) agrícola Ajudante de armazém Trabalhador(a) auxiliar | 715,00 € |
Lisboa, 29 de março de 2022.
Pela AHSA - Associação dos Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur:
Xxxxxx Xxxxxx, como mandatária.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultu- ra, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB:
Joaquim Venâncio, como mandatário.
Depositado em 16 de maio de 2022, a fl. 189 do livro n.º 12, com o n.º 100/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação dos Agricul- tores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Alteração salarial e outras
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
A presente revisão altera a convenção publicada no Bo- letim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2021.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Área
1- O presente contrato coletivo de trabalho, adiante de-
signado por CCT, aplica-se no território continental, exce- to nos distritos, concelhos ou setores em que se apliquem convenções coletivas de trabalho, com o mesmo objeto em que o ou os outorgantes ou associações suas filiadas sejam subscritores.
2- Para efeitos do número 1, os setores excecionados são:
a) Todas as entidades patronais, pessoas singulares ou co- letivas, que exerçam a sua atividade no âmbito da horticul- tura, fruticultura e floricultura (CAE 01130, 01192, 01252, 01290, 01610), filiadas ou não na AHSA - Associação dos Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur;
b) O abate de aves;
c) A produção de aves e ovos (nas regiões em que se apli- quem convenções coletivas de trabalho com o mesmo objeto em que o ou os outorgantes ou os respetivos associados se- jam subscritores);
d) A suinicultura;
e) As cooperativas agrícolas;
f) As associações de beneficiários e regantes;
g) A caça.
Cláusula 2.ª
Âmbito
1- O presente contrato coletivo de trabalho aplica-se no distrito de Beja e obriga, por um lado, todos os empresários e produtores por conta própria que na área definida na cláusula 1.ª se dediquem à atividade agrícola e pecuária, exploração silvícola ou florestal, bem como todo o proprietário, arrenda- tário ou mero detentor, por qualquer título, que predominante ou acessoriamente tenha por objetivo a exploração naqueles sectores, mesmo sem fins lucrativos, desde que representado pela associação patronal signatária, a Associação dos Agri- cultores do Baixo Alentejo e, por outro, todos os trabalha- dores que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões previstas nesta convenção e que, mediante retri- buição, prestem a sua atividade naqueles sectores, sejam re- presentados pela associação sindical signatária, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB e não estejam abrangidos por qualquer instrumento de regula- mentação coletiva de trabalho específica.
2- O número de empresas e trabalhadores que serão abran- gidos pelo presente contrato coletivo de trabalho é de 338 e de 6900, respetivamente.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma vigência de 24 meses, salvo quanto a salários e cláusulas de expressão pecuniária, que terão a vigência de 12 meses.
2- A tabela salarial constante dos anexos II e III e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de março de 2022 e serão revistas anualmente.
3- A denúncia do CCT pode ser efetuada, por escrito, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 3 meses
em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e desde que acompanhada de proposta negocial global.
4- No caso de não haver denúncia, a vigência da conven- ção será prorrogada automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5- Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases negociais que enten- derem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um perío- do máximo de dois anos.
6- O não cumprimento do disposto no número anterior mantém em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.
7- O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a entidade destinatária res- ponder até 30 dias após a data da sua receção.
8- A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo. 9- A contraproposta pode abordar outras matérias para além das previstas na proposta que deverão ser também con-
sideradas pelas partes como objeto da negociação.
CAPÍTULO II
Admissão, formação e carreira profissional
SECÇÃO I
Condições de admissão
(…)
SECÇÃO II
Formação profissional
(…)
SECÇÃO III
Categoria profissional
(…)
CAPÍTULO III
Vínculos contratuais
SECÇÃO I
Normas gerais
(…)
SECÇÃO II
Contrato de trabalho a termo certo
(…)
SECÇÃO III
Contrato de trabalho por tempo indeterminado
(…)
SECÇÃO IV
Contrato de trabalho a termo incerto
(…)
SECÇÃO II
Feriados e suspensão ocasional do trabalho
Cláusula 41.ª
Feriados
1- (…)
2- (…)
3- (…)
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
(…)
CAPÍTULO V
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Duração do trabalho
(…)
SECÇÃO II
Horário de trabalho
(…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
Cláusula 42.ª
Concessão de dispensas
SECÇÃO III
Férias Cláusula 43.ª Direito a férias
Cláusula 44.ª
(…)
(…)
SECÇÃO III
Trabalho suplementar
SECÇÃO IV
Trabalho noturno e por turnos
SECÇÃO V
1- (…)
2- (…)
3- (…)
a) (…);
b) (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
9- (…)
Duração do período de férias
Não prestação de trabalho por questões climáticas
(…)
Cláusula 45.ª
Duração do período de férias nos contratos de duração inferior a seis meses
(…)
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Descanso semanal
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
1- (…)
Cláusula 46.ª
Marcação do período de férias
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
Cláusula 47.ª
Alteração da marcação do período de férias
Cláusula 48.ª
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
Cláusula 53.ª
Efeitos das faltas injustificadas
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
(…)
a) (…);
b) (…)
4- (…)
Cláusula 54.ª
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
Cláusula 49.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1- (…)
2- (…)
Efeitos das faltas no direito a férias
SECÇÃO VI
1- (…)
2- (…)
SECÇÃO IV
Faltas Cláusula 50.ª Definição de falta
Cláusula 51.ª
Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 55.ª
Impedimento prolongado
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
1- (…)
2- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
Tipos de falta
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
Cláusula 56.ª
Licença sem retribuição
CAPÍTULO VII
h) (…);
i) (…)
3- (…)
Cláusula 52.ª
Retribuição, remunerações, subsídios e outras prestações pecuniárias
Cláusula 57.ª
Comunicação e prova e efeitos sobre faltas justificadas
1- (…)
Princípio constitucional da retribuição
Aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção
será assegurada uma retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, em observância do princí- pio constitucional de que a trabalho igual salário igual, sem distinção de nacionalidade, idade, sexo, raça, religião ou ide- ologia.
Cláusula 58.ª
Conceito de retribuição do trabalho
1- Só se considera retribuição o montante a que, nos ter- mos desta convenção, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou in- diretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como outras prestações que a presente convenção vier a definir como tal. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribui- ção toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4- Para os efeitos desta convenção, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nelas estabelecidas.
5- Não se considera retribuição:
a) A remuneração por trabalho suplementar;
b) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, subsídios de refeição, abonos de viagem, despesas de trans- porte e alimentação, abonos de instalação e outros equiva- lentes;
c) As gratificações extraordinárias e os prémios de produ- tividade concedidos pelo empregador quando não atribuídos com carácter regular ou quando não definidas antecipada- mente.
6- Para efeitos desta convenção, entende-se por:
a) Retribuição de base: a retribuição correspondente à ta- bela salarial, anexo II desta convenção, que dela faz parte integrante;
b) Retribuição mínima: a retribuição de base e as diutur- nidades;
c) Retribuição efetiva: a retribuição ilíquida mensal rece- bida pelo trabalhador que integra a retribuição de base, as diuturnidades e qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da lei ou deste CCT.
Cláusula 59.ª
Cálculo da retribuição horária e diária
1- A retribuição horária é calculada segundo a fórmula:
RM x 12 |
52 x n |
sendo RM o valor da retribuição efetiva e n o período normal de trabalho semanal.
2- A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição efetiva, desde que não tenha sido estipulado um salário diário nos termos deste CCT, para o trabalhador em trabalho sazonal.
Cláusula 60.ª
Retribuição certa e retribuição variável
1- Os trabalhadores poderão receber uma retribuição mis-
ta, ou seja, constituída por uma parte fixa e uma parte vari- ável.
2- Aos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista, será assegurado como valor mínimo o correspondente à re- tribuição mínima a que teriam direito, para a respetiva cate- goria profissional, nos termos deste CCT.
3- Independentemente do tipo de retribuição, o trabalha- dor não pode, em cada mês de trabalho, receber montante ilíquido inferior ao da retribuição mínima mensal garantida, salvo havendo faltas injustificadas ou faltas justificadas que determinam a perda de retribuição.
4- Quando a retribuição for variável ou mista, o pagamen- to da componente variável da retribuição deve efetuar-se até ao final do mês seguinte àquele a que respeite. Este prazo po- derá ser antecipado para outra data que venha a ser acordada entre o trabalhador e empregador.
Cláusula 61.ª
Forma de pagamento
1- As prestações devidas a título de retribuição são satis- feitas por inteiro no decurso do mês a que digam respeito ou na data em que devam ser pagas segundo a presente con- venção.
2- O empregador pode efetuar o pagamento por meio de qualquer meio de pagamento legalmente admissível à ordem do respetivo trabalhador, desde que o montante devido esteja disponível nos prazos referidos no número anterior.
3- No ato de pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento no qual conste o seu nome completo, grupo, categoria profissional e nível de retribuição, número de inscrição na instituição de segurança social, período a que a retribuição respeita, discriminação da modalidade das prestações remuneratórias, importâncias re- lativas à prestação de trabalho suplementar ou noturno, bem como todos os descontos e deduções devidamente especifi- cados, com indicação do montante líquido a receber.
Cláusula 62.ª
Retribuição de trabalho suplementar
Retribuição de trabalho suplementar:
1- O trabalho prestado em dia normal de trabalho será re- munerado com os seguintes acréscimos:
a) 25 % da retribuição normal na 1.ª hora;
b) 37,5 % da retribuição normal nas horas ou frações sub- sequentes.
2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da retribuição, por cada hora de trabalho efetuado.
3- Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20h00, o trabalhador tem direito a um subsídio de refeição de montante igual ao do disposto na cláusula 68.ª deste CCT.
4- Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar em dias de descanso semanal e em feriados terá direito ao subsídio de refeição nos termos da cláusula 68.ª e, se o traba- lho tiver duração superior a 5 horas e se prolongar para além
das 20h00, terá também direito a um subsídio de refeição de igual montante ou em alternativa, por decisão do emprega- dor, ao fornecimento de uma refeição por esta.
5- Quando o trabalho suplementar terminar a horas que não permita ao trabalhador a utilização de transportes coletivos, caberá ao empregador fornecer ou suportar os custos de trans- porte até à residência ou alojamento habitual do trabalhador.
6- Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente deter- minada pela empresa.
Cláusula 63.ª
Retribuição em caso de substituição do trabalhador
Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior por período que ultrapasse três dias consecutivos de trabalho normal receberá, a partir do 4.º dia consecutivo de substituição uma retribuição base idêntica à da correspon- dente função desempenhada pelo trabalhador substituído bem como a eventuais subsídios de função.
Cláusula 64.ª
Retribuição da isenção de horário de trabalho
1- Os trabalhadores que venham a ficar isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional definida nos pontos seguintes:
a) Aos trabalhadores cuja isenção de horário de trabalho implicar a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, essa retribuição será de 1 hora de traba- lho suplementar por dia;
b) Aos trabalhadores cuja isenção de horário de trabalho for acordada com observância dos períodos normais de tra- balho, essa retribuição será de 2 horas de trabalho suplemen- tar por semana.
2- Quando o trabalhador preste trabalho em dia de descan- so semanal obrigatório ou feriado, não se aplica, para efeitos de determinação de retribuição adicional, o regime de isen- ção de trabalho, mas sim o de trabalho suplementar estabele- cido na presente convenção.
Cláusula 65.ª
Retribuição e subsídio de férias
1- Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo mon- tante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
3- O subsídio deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente, desde que sejam gozados, no mí- nimo, 10 dias úteis consecutivos.
4- A redução do período de férias nos termos do artigo 257.º do CT não implica uma redução correspondente nem na retribuição nem no respetivo subsídio de férias.
5- Quando os trabalhadores não vencerem as férias por in-
teiro, nomeadamente no ano de admissão dos trabalhadores e os trabalhadores contratados a termo, receberão um subsídio proporcional ao período de férias a que têm direito.
6- Para os trabalhadores remunerados pela tabela constan- te no anexo III deste CCT, o seu subsídio de férias é propor- cionalmente incluído no montante do salário diário.
Cláusula 66.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.
2- Em caso de suspensão da prestação de trabalho por im- pedimento prolongado, o trabalhador terá direito, no ano em que a suspensão tiver início, a um subsídio de Natal propor- cional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.
3- No ano de admissão, o trabalhador terá direito a um sub- sídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.
4- Cessando por qualquer forma o contrato de trabalho, nomeadamente por morte do trabalhador, antes da época do pagamento do subsídio de Natal, aplica-se o disposto no nú- mero 2 desta cláusula.
5- Para os trabalhadores remunerados pela tabela constan- te no anexo III deste CCT, o seu subsídio de Natal é propor- cionalmente incluído no montante do salário diário.
Cláusula 67.ª
Diuturnidades
1- A todos os trabalhadores em regime de tempo comple- to e sem promoção ou acesso obrigatório é atribuída uma diuturnidade de valor igual a 9,25 € por cada cinco anos de permanência na categoria profissional ao serviço do mesmo empregador, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- Para efeito da aplicação do número 1 desta cláusula, a permanência na categoria conta-se desde 1 de julho de 2007, salvo para os trabalhadores com cinco ou mais anos de anti- guidade na mesma categoria e na mesma entidade patronal a essa data.
3- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direi- to a uma diuturnidade de valor proporcional à corresponden- te ao horário completo.
4- Os trabalhadores admitidos ao serviço a partir de 1 de janeiro de 2018, deixarão de ser abrangidos pelo disposto nos números anteriores.
Cláusula 68.ª
Subsídio de refeição
1- A todos os trabalhadores é atribuído um subsídio de re- feição de valor igual a 4,60 €, por dia de trabalho efetiva- mente prestado.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o direito ao subsídio de refeição efetiva-se sempre que o trabalhador preste, no mínimo, um número de horas diárias de trabalho igual a metade da duração do seu período normal de trabalho por dia.
Cláusula 69.ª
Retribuição do trabalho noturno
1- A retribuição do trabalho noturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
2- A prestação de trabalho noturno depois das 21h00 con- fere ao trabalhador o direito ao subsidio de refeição previsto no artigo 68.º deste CCT ou em alternativa, por decisão da entidade empregadora, a uma refeição fornecida por esta.
3- O disposto no número anterior não se aplica aos traba- lhadores em regime de turnos.
CAPÍTULO VIII
Local de trabalho, deslocações, transportes e transferências
SECÇÃO I
Local de trabalho
Cláusula 70.ª
Local de trabalho
1- O local de trabalho deve ser definido pelo empregador
no ato de admissão de cada trabalhador.
2- Na falta desta definição, o local de trabalho será o que resulte da natureza do serviço ou circunstâncias do contrato individual de trabalho de cada trabalhador.
Cláusula 71.ª
Conceito de transferência do local de trabalho
Entende-se por transferência do local de trabalho toda a deslocação definitiva dos trabalhadores do local de trabalho onde estão colocados para qualquer outro.
Cláusula 72.ª
Transferência a pedido do trabalhador
Os trabalhadores podem ser transferidos a seu pedido desde que haja vaga noutra exploração agrícola pertencente ao mesmo proprietário ou sob a mesma administração e não cause prejuízo à entidade patronal.
Cláusula 73.ª
Transferência do local de trabalho
1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exigir, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3- Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.
4- No caso previsto no número 2 o trabalhador pode res-
cindir o contrato se houver prejuízo sério, tendo neste caso direito a uma indemnização, de acordo com a respetiva an- tiguidade, correspondente a 30 dias de retribuição de base e diuturnidades, não podendo ser inferior a 90 dias.
5- O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acrés- cimo com os custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.
6- Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de an- tecedência.
SECÇÃO II
Deslocações e transportes
Cláusula 74.ª
Regime de deslocações
1- O regime das deslocações dos trabalhadores fora do lo- cal habitual de trabalho regula-se pela presente disposição em função das seguintes modalidades:
a) Deslocação pequena - Dentro da localidade onde se si- tua o local habitual de trabalho;
b) Deslocação média - Fora da localidade onde se situa o local habitual de trabalho mas para local que permite o re- gresso diário do trabalhador ao local de trabalho;
c) Deslocação grande - Fora da localidade onde se situa o local habitual de trabalho para local que não permite o re- gresso diário do trabalhador ao local habitual de trabalho, com alojamento no local onde o trabalho se realiza;
d) Deslocação muito grande - Entre o Continente e as Re- giões Autónomas ou para fora do território nacional.
2- Nas deslocações pequenas o trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte em que tiver incorri- do e no caso de ter recorrido a viatura própria, ao valor de 0,36 €/km.
3- Nas deslocações médias o trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte nos termos previstos no número 2 desta cláusula, se for o caso, e ao reembolso de despesas com refeições, designadamente pequeno-almo- ço, se o trabalhador comprovadamente iniciar a deslocação antes das 6h30 da manhã e até ao montante de 3,35 €, al- moço, se a deslocação abranger o período entre as 12h30 e 14h30 e até ao montante de 9,40 €, jantar, se a deslocação se prolongar para além das 20h00 e até ao montante de 9,00 € e ceia, se a deslocação se prolongar para além das 24h00 e até ao montante de 3,35 €. Em alternativa, o empregador poderá determinar atribuir ajudas de custo ao trabalhador, nos mesmos termos em que são asseguradas aos funcioná- rios públicos.
4- Nas deslocações muito grandes, o empregador suporta- rá o pagamento da viagem, ida e volta, alojamento e refei- ções ou em alternativa, às duas últimas, atribuição de ajudas de custo nos mesmos termos em que são asseguradas aos funcionários públicos.
Cláusula 75.ª
Deslocações para frequência de cursos de formação profissional
1- Consideram-se deslocações para efeitos de frequência de ações de formação profissional, promovidas pelo empre- gador, as mudanças do local habitual de trabalho ocasiona- das pelas mesmas.
2- Aos trabalhadores deslocados para ações de formação profissional o empregador assegurará transporte necessário à deslocação e fornecerá alimentação e alojamento e em al- ternativa, assegurará o pagamento de todas as despesas oca- sionadas com a deslocação, nomeadamente as decorrentes de transporte, alimentação e alojamento.
3- O tempo do trajeto e da formação não deve exceder o período normal diário a que os trabalhadores estão obriga- dos.
CAPÍTULO IX
Conciliação da vida familiar e profissional
Cláusula 76.ª
Parentalidade
A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, pelo que para além do estipulado no presente CCT, para a generalidade dos trabalhadores por ele abran- gidos, são assegurados a estes na condição de maternidade e paternidade os direitos constantes no CT.
Cláusula 77.ª
Protecção na parentalidade
1- A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adoção;
e) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
g) Dispensa para consulta pré-natal;
h) Dispensa para avaliação para adoção;
i) Dispensa para amamentação ou aleitação;
x) Xxxxxx para assistência a filho;
k) Faltas para assistência a neto;
l) Licença para assistência a filho;
m) Licença para assistência a filho com deficiência ou do- ença crónica ou doença oncológica;
n) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsa- bilidades familiares;
o) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades
familiares;
p) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adap- tabilidade;
q) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
r) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno. 2- Os direitos previstos no número anterior apenas se apli-
xxx, após o nascimento do filho, a trabalhadores progeni- tores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.
Cláusula 78.ª
Conceitos em matéria de proteção da parentalidade
1- No âmbito do regime de proteção da parentalidade, entende-se por:
a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de ges- tação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e du- rante um período de 120 dias subsequentes ao parto que in- forme o empregador do seu estado, por escrito, com apresen- tação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
2- O regime de proteção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
3- Aplica-se o Código do Trabalho nos seguites casos:
a) Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico du- rante a gravidez;
b) Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez;
c) Artigo 39.º - Modalidades de licença parental.
Cláusula 79.ª
Licença parental inicial
1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem preju- ízo dos direitos da mãe a que se refere o número seguinte.
2- O gozo da licença referida no número anteriorpode ser usufruido em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias parental inicial de 120 ou 150 dias.
3- A licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 da cláusula seguinte.
4- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
5- Em situação de internamento hospitalar da criança ime- diatamente aopós o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos espe- ciais para a criança, a licença referida no número 1 é acres- cida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuizo do disposto nos números 3 e 4.
6- Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até 33 semans inclusive, a licença referida no
número 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7- Sem prejuizo no disposto no número anterior, nas situ- ações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no número 1 é acreescida em 30 dias.
8- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período de internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no nú- mero 7, do inicio e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional.
9- O gozo de licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai, que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
10- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa
o respetivo empregador, até sete dias após o parto, da du- ração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença paren- tal inicial.
11- Na falta da declaração referida nos números 8 a licença é gozada pela mãe.
12- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende -se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
13- O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no número 12, são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de de- claração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
14- A situação de suspensão da licença em caso de inter- namento hospitalar da criança, prevista no número 12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos números 5 e 6.
Cláusula 80.ª
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3- A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença an- tes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Cláusula 81.ª
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
1- O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos números 1, 3, 4, 5, 6 ou 7 da cláusula 79.ª, ou do
período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que esti- ver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2- Apenas há lugar à duração total da licença referida no número 3 da cláusula 79.ª caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do número 1, com a neces- sária adaptação, ou do número anterior.
5- Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a si- tuação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
6- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 a 4.
Cláusula 82.ª
Licença parental exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença previs- ta nos números anteriores acrescem 2 dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar o empregador com a antecedência pos- sível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
Cláusula 83.ª
Regime das licenças, faltas e dispensas
1- Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efe- tiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adoção;
e) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adoção.
2- A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é con- siderada como prestação efetiva de trabalho.
3- As licenças por situação de risco clínico durante a gra- videz, por interrupção de gravidez, por adoção e licença pa- rental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias rema- nescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou ação ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira
profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
4- A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assis- tência a filho e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este infor- mar o empregador e apresentar atestado médico comprovati- vo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empre- gador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à in- formação periódica emitida pelo empregador para o conjun- to dos trabalhadores;
d) Terminam com a cessação da situação que originou a respetiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
5- No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispen- sa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a atividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
6- A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência ou doença crónica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressupo- nham a efetiva prestação de trabalho, designadamente a re- tribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
CAPÍTULO X
Disciplina Cláusula 84.ª Poder disciplinar
CAPÍTULO XI
Segurança e saúde no trabalho
(…)
CAPÍTULO XII
Atividade e organização sindical dos trabalhadores
(…)
Cláusula 89.ª
Atividade sindical nos locais de trabalho
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito ao exercício da atividade sindical, nos termos do CT.
Cláusula 90.ª
Reuniões
1- Os trabalhadores têm direito a reunirem-se no interior da empresa fora do horário de trabalho.
2- As reuniões serão convocadas por 1/3 dos trabalhadores ou pelo sindicato respetivo.
3- As reuniões efetuadas na empresa nos termos do núme- ro 1 serão comunicadas à entidade patronal com quarenta e oito horas de antecedência.
4- Os membros das direções das associações sindicais, de- vidamente identificados, nos termos da lei, que trabalhem na empresa podem participar nas reuniões.
5- Todo o diretor sindical para entrar na empresa, seja em que altura for, terá de se identificar, nos termos da lei em vigor à data deste CCT, à entidade patronal ou aos seus re- presentantes.
Cláusula 91.ª
Direitos, competências e poderes dos dirigentes e delegados sindicais
1- Os delegados sindicais têm direito a afixar convocató- rias ou informações relativas à vida sindical, procedendo a sua distribuição entre os trabalhadores, mas sem prejuízo, em qualquer caso, da laboração normal. O local de afixação será indicado pela entidade patronal.
2- O número de delegados sindicais a quem são atribuí- dos os créditos de horas e a sua competência e poderes, bem como os seus direitos e os dos membros das comissões de trabalhadores ou dos corpos gerentes das associações sindi- cais, serão regulados pelo CT.
Cláusula 92.ª
Reuniões com a entidade patronal
1- Os delegados sindicais poderão reunir com a entidade patronal ou com quem esta para o efeito designar, sempre que uma ou outra parte o julgue conveniente.
2- Sempre que uma reunião não puder realizar-se no dia para que foi convocada, o motivo de adiamento deverá ser fundamentado por escrito pela parte que não puder compa- recer, devendo a reunião ser marcada e realizada num dos 15 dias seguintes.
3- O tempo dispensado nas reuniões previstas nesta cláu- sula não é considerado para o efeito de crédito de horas pre- visto na cláusula anterior.
4- Os dirigentes sindicais, ou os seus representantes, de- vidamente credenciados, podem participar nas reuniões pre-
vistas nesta cláusula, mediante comunicação dos promotores ao empregador, com a antecedência mínima de seis horas.
CAPÍTULO XIII
Comissão paritária
Cláusula 93.ª
Constituição
1- Até 90 dias após a entrada em vigor deste contrato será criada uma comissão paritária constituída por 2 representan- tes de cada uma das partes outorgantes do presente CCT.
2- Por cada representante efetivo será designado um su- plente que o substituirá no exercício de funções em caso de impedimento do membro efetivo.
3- Nas reuniões da comissão paritária, os representantes de cada uma das partes poderão fazer-se acompanhar dos as- sessores que julguem necessários, os quais não terão direito a voto.
4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente contrato, podendo os seus membros ser substituídos pela parte que os nomeou em qualquer altura, mediante comunicação por escrito à outra parte.
Cláusula 94.ª
Competência
1- Compete à comissão paritária:
a) Interpretar as cláusulas do presente CCT;
b) Analisar os casos omissos no presente CCT;
c) Proceder à definição e enquadramento de novas profis- sões;
d) Deliberar sobre dúvidas emergentes da aplicação do presente CCT;
e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das reuniões.
2- A deliberação da comissão paritária que criar uma nova categoria profissional deverá obrigatoriamente determinar a respetiva integração num dos níveis de remuneração previsto no anexo I, para efeitos de retribuição e demais direitos.
Cláusula 95.ª
Funcionamento e deliberações
1- A comissão paritária considera-se constituída e apta a funcionar logo que os nomes dos vogais sejam comunicados, por escrito e no prazo previsto no número 1 da cláusula 93.ª, outra parte e ao Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social.
2- A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das partes e só poderá deliberar desde que estejam presentes, pelo menos 1 membro de cada uma das partes.
3- As deliberações tomadas por unanimidade serão depo- sitadas e publicadas nos mesmos termos da convenção cole- tiva e consideram-se para todos os efeitos como integrando este CCT.
4- A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publi- cada, é aplicável no âmbito da portaria de extensão da con- venção.
5- A pedido da comissão poderá participar nas reuniões um representante do Ministério do Trabalho, da Solidarieda- de e da Segurança Social, sem direito a voto.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 96.ª
Aumento mínimo garantido
Os trabalhadores filiados no sindicato outorgante, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Flo- resta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins
- SETAAB, que à data da entrada em vigor da tabela sala- rial constante no anexo II deste CCT (1 de março de 2022) recebam retribuição superior há ali prevista, têm direito a um aumento mínimo de valor igual a 2,50 % da retribuição mínima mensal prevista para o seu nível de enquadramento. O aumento não se aplicará, contudo, aos trabalhadores que na supra referida data já aufiram retribuição de valor superior em, pelo menos, 10 % à retribuição mínima mensal prevista no anexo III deste CCT para o seu nível de enquadramento.
Cláusula 97.ª
Regimes mais favoráveis
O regime estabelecido pelo presente contrato não preju- dica direitos e regalias mais favoráveis em vigor, mesmo que não previstos em instrumentos de regulamentação de traba- lho anteriores.
Cláusula 98.ª
Casos omissos
Aplicar-se-á a lei geral do trabalho nos casos não expres- samente previstos neste contrato.
ANEXO I
Categorias profissionais e definição de funções
Adegueiro - É o trabalhador responsável por uma adega e por todas as operações nela realizadas.
Ajudante de armazém - É o/a trabalhador(a) que trabalha na dependência do/a operador(a) de armazém, adiante des- crito, auxiliando-o nas tarefas a desenvolver por este.
Aplicador(a) de produtos fitofarmacêuticos e de adu- bos - É o/a trabalhador(a) que manipula e aplica de forma segura produtos fitofarmacêuticos, minimizando os riscos para o aplicador, o ambiente, culturas, espécies e organismos visados e para o consumidor, de acordo com os princípios da proteção integrada. Controla, conserva e mantém mate- riais de aplicação de acordo com normas técnicas. Verifica as condições e características dos locais de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e de transporte por forma a que as mesmas sejam realizadas com segurança e de modo a prevenir a existência de acidentes de trabalho.
Assistente administrativo(a) - É o/a trabalhador(a) que
executa tarefas relacionadas com o expediente geral da em- presa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizan- do equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório: receciona e regista a correspondência em suporte papel e através de meios informáticos e encaminha-a para os respetivos destinatários em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma, efetua o processamento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos com base em informação fornecida, arquiva a documenta- ção, separando-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo, procede à expedição da correspondência, identificando o des- tinatário e acondicionando-a de acordo com os procedimen- tos adequados, prepara e confere documentação de apoio à atividade comercial da empresa, designadamente documen- tos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros), regista, atua- liza, manualmente ou utilizando aplicações informáticas es- pecíficas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente os referentes ao economato, à faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento, atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, fornecedores e funcioná- rios, em função do tipo de informação ou serviço pretendido. Calibrador(a) de ovos - É o trabalhador que tem como função proceder à seleção, calibragem e embalamento de
ovos.
Encarregado(a) de armazém - É o trabalhador que or- ganiza, dirige e coordena, segundo especificações que lhe são fornecidas, os diversos trabalhos de um armazém, orien- tando os profissionais sob as suas ordens e estabelecendo a forma mais conveniente para utilização da mão-de-obra, ins- talações e equipamentos, controla e regista o movimento e mantém atualizado o registo de mercadorias.
Encarregado(a) de exploração - É o/a trabalhador(a) responsável pela exploração agrícola, executando funções de gestão e os respetivos trabalhos, coordenando-os quando existirem outros trabalhadores a prestar serviço na explora- ção, coordena a execução dos trabalhos de todos os setores da exploração agrícola ou pecuária, sendo o responsável pela gestão da respetiva exploração.
Estagiário(a) - É o/a trabalhador(a) que se prepara para ingressar numa das categorias profissionais dos níveis 2, 3 ou 4 deste CCT. O trabalhador só pode permanecer nesta categoria pelo período máximo de 18 meses, findo o qual ingressa na categoria profissional respetiva.
Jardineiro(a) - É o/a trabalhador(a) especializado na sementeira, plantação e manutenção de flores e arbustos de enfeite em jardins e espaços verdes ou para fins comerciais. Motorista - É o/a trabalhador(a) que possuindo carta de condução profissional, conduz veículos automóveis (pesados ou ligeiros), zela pelo bom estado de funcionamento, conser- vação e limpeza das viaturas e procede à verificação direta dos níveis de óleo, água e combustível e do estado de pres- são dos pneus. Quando estiver a conduzir veículos de carga, compete-lhe orientar a carga, descarga e arrumação das mer-
cadorias transportadas.
Motosserrista - É o/a trabalhador(a) que executa traba- lhos com motosserras, nomeadamente no corte de madeiras, abate e limpeza de árvores. Efetua medições florestais e re- gisto de dados. Opera com equipamentos moto manuais e equipamentos de proteção individual. Procede à manutenção dos espaços florestais. Previne os incêndios florestais. Apli- ca processos e métodos de proteção fitossanitária. Procede a operações inerentes ao abate de árvores. Extrai o material lenhosos do terreno. Efetua a manutenção e conservação da motosserra. Aplica os procedimentos técnicos associados ao abate de árvores em situação difícil.
Operador(a) agrícola - É o/a trabalhador(a) que proce- de à preparação do terreno para a sementeira e para a ins- talação de culturas ou de plantações, segundo o modo de produção definido. Instala culturas e plantações, de acordo com as operações culturais a realizar e o modo de produção definido. Procede às operações culturais necessárias ao de- senvolvimento das culturas e de plantações, tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies, as condições edafo-cli- máticas, a condução das culturas ao ar livre ou protegidas, de acordo com o método e o modo de produção definido. Precede à colheita dos produtos das culturas e das planta- ções, tendo em conta as suas características, os fins a que se destinam e o modo de produção. Procede às operações de corte, armazenamento e conservação da produção forrageira, de acordo com o método estabelecido, assegurando a ade- quada conservação dos alimentos e minimização do impacto ambiental. Conduz, opera e regula máquinas e equipamentos agrícolas adequados às atividades a realizar, tendo em conta as normas de segurança no trabalho e proteção ambiental. Executa a conservação e limpeza dos equipamentos e das instalações da exploração. Regista dados relativos às opera- ções efetuadas, para utilização técnica e contabilística, a fim de controlar os resultados e a produtividade da exploração. Executa operações simples ligadas às atividades pecuárias e florestais.
Operador(a) apícola - É o/a trabalhador(a) que organiza e executa tarefas relativas à produção, proteção, manuten- ção e exploração de colónias de abelhas no espaço rural, de forma a garantir a gestão sustentada do mesmo, através de técnicas e procedimentos adequados e respeitando as normas de qualidade dos produtos, de segurança e saúde no trabalho apícola, da legislação aplicável à atividade apícola e da pro- teção do ambiente.
Operador(a) de armazém - É o/a trabalhador(a) que gere, organiza e assegura a manutenção do armazém, realiza ope- rações de carga e descarga de produtos e mercadorias con- trolando os seus fluxos, realiza atividades de balanço (inven- tário), utiliza tecnologias de informação e comunicação no âmbito da atividade e trata do manuseamento e arrumação de materiais e equipamentos.
Operador(a) florestal - É o/a trabalhador(a) que prepara e executa tarefas relativas à manutenção, proteção e explo- ração do material lenhoso e não lenhoso, bem como tarefas relacionadas com a atividade cinegética em espaços flores- tais, de forma a garantir a gestão sustentada destes espaços e respeitando as normas de qualidade dos produtos, de se-
gurança e saúde no trabalho florestal e proteção do ambien- te. Executa tarefas de manutenção, proteção e exploração de material lenhoso nos espaços florestais. Executa tarefas inerentes à produção de plantas em viveiro e movimentação no seu interior. Instala povoamentos florestais, de acordo com as técnicas pré-determinadas. Executa diversos tipos de podas e desramações em árvores. Procede às operações de resinagem, de acordo com a legislação em vigor. Procede à extração de cortiça em sobreiros vivos (descortiçamento), respeitando a legislação em vigor. Procede à apanha de se- mentes e frutos de espécies florestais em povoamentos sele- cionados. Procede aos cálculos das produções de lenha, de resina, de cortiça, de cogumelos e de sementes obtidas por exploração ou por hectare. Executa tarefas relacionadas com a atividade cinegética. Opera, regula e efetua a manutenção de equipamentos florestais e máquinas agrícolas adequadas às atividades a realizar. Executa a conservação e limpeza dos equipamentos e maquinaria utilizados e das instalações da exploração. Procede ao registo de dados da atividade do ope- rador e da exploração florestal.
Operador(a) de jardinagem e espaços verdes - É o/a trabalhador(a) que organiza e executa tarefas relativas à ins- talação e manutenção de jardins e espaços verdes, tendo em conta as condições edafo-climáticas e respeitando as nor- mas de segurança e saúde no trabalho agrícola e proteção do ambiente. Interpreta plantas, mapas, peças desenhadas do projeto de instalação de jardins e espaços verdes, a fim de identificar os dados necessários do trabalho a realizar. Pre- para o terreno, para instalação de jardins e espaços verdes. Instala as espécies ornamentais de acordo com as orienta- ções recebidas. Procede à manutenção de jardins espaços verdes, tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies e as condições edafo-climáticas, de acordo com as orientações recebidas. Regista dados referentes ao trabalho realizado, de forma a fornecer os elementos técnicos e contabilísticos ne- cessários à gestão, de acordo com as orientações recebidas. Conduz, opera e regula máquinas e equipamentos de jardina- gem e agrícolas adequados às atividades a realizar, tais como motocultivador, charrua, grade, escarificador, fresa, máquina de corte de relva, motosserras, corta-sebes, semeadores, ro- çadoras, «bobcat» e pulverizadores, de acordo com as orien- tações recebidas. Executa a conservação e limpeza dos equi- pamentos e instalações inerentes ao trabalho desenvolvido.
Operador(a) de máquinas agrícolas - É o/a trabalhador(a) que conduz e opera tratores agrícolas com e sem equipamen- tos montados ou rebocados e máquinas agrícolas, com vista à realização de operações culturais, de acordo com as ins- truções de trabalho e as condições edafo-climáticas, respei- tando as normas de segurança e saúde no trabalho agrícola e de proteção do ambiente. Assegura a manutenção preven- tiva e executa reparações e afinações simples em tratores, reboques, máquinas, efetuando nomeadamente verificações de níveis de água, óleo e gasóleo, lubrificações, calibragens, substituições de peças desgastadas e limpeza dos equipa- mentos, por forma a garantir as suas condições de utilização. Regista dados referentes a cada trabalho realizado, por forma a fornecer os necessários elementos técnicos e contabilísti- cos.
Operador(a) pecuário - É o/a trabalhador(a) que executa tarefas relativas ao maneio do efetivo pecuário e à produção de produtos de origem animal tendo em conta as necessi- dades dos animais, a sua saúde e bem-estar, bem como o respeito pelas normas de qualidade dos produtos, de segu- rança alimentar e de saúde pública e de segurança e saúde no trabalho. Prepara e ministra a alimentação aos animais, tendo em conta o programa alimentar definido para cada es- pécie/raça, animal e fase do ciclo da vida, de acordo com o modo de produção. Assegura a limpeza e manutenção das instalações e dos equipamentos e o controlo do seu estado higiénico, sanitário e funcional e das condições ambientais, utilizando os meios colocados à sua disposição. Executa ta- refas ligadas à sanidade animal, de acordo com o maneio profilático estabelecido e seguindo as instruções do médico veterinário, a fim de manter o bom estado sanitário da explo- ração e o bem-estar e a saúde animal. Executa tarefas ligadas ao maneio reprodutivo dos animais, de acordo com o plano de reprodução, as características das espécies e as instruções do médico veterinário, a fim de manter o bom estado sani- tário da exploração e o bem-estar e a saúde animal. Executa tarefas ligadas ao maneio reprodutivo dos animais, de acordo com o plano de reprodução, as características das espécies e as instruções do médico veterinário. Efetua a ordenha dos animais nas espécies com função produtiva leiteira. Efetua tarefas específicas de maneio, de acordo com as espécies e o modo de produção estabelecido. Efetua as operações ne- cessárias à identificação dos animais, tais como o preenchi- mento da sua ficha individual e a sua marcação por meio de fogo, brincos, azoto, coleiras, tatuagens, anilhas, marcas au- riculares, bolo reticular, ou outros meios. Prepara os animais para o abate de emergência, efetua a recolha, o transporte e o tratamento de efluentes líquidos e sólidos, tendo em conta as técnicas estabelecidas, com vista à obtenção de chorumes e estrumes numa perspetiva de sustentabilidade ambiental. Procede às operações culturais relacionadas com a manuten- ção e instalação de culturas forrageiras, prados e pastagens. Procede às operações de corte, conservação e armazenamen- to de produtos forrageiros. Conduz, opera e regula máquinas, equipamentos agrícolas e veículos adequados às operações culturais, às atividades de limpeza das instalações pecuárias, de alimentação e de transporte dos animais, tendo em conta as normas de segurança e o bem-estar animal. Regista e con- sulta dados técnicos da atividade, utilizando meios manuais ou informáticos.
Operador(a) de rega - É o/a trabalhador(a) que executa tarefas relativas aos sistemas de rega e drenagem. Avalia as necessidades hídricas das plantas. Identifica, instala e efetua diferentes sistemas de rega. Instala sistemas de drenagem. Zela pela conservação e manutenção dos equipamentos de rega.
Pastor(a) - É o/a trabalhador(a) que se dedica a domesti- car, alimentar ou guardar animais ovinos, caprinos ou outros. Rececionista - É o/a trabalhador(a) que assiste na porta-
xxx recebendo e atendendo visitantes que pretendam enca- minhar-se para a administração ou outros trabalhadores ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias.
Técnico(a) administrativo - É o/a trabalhador(a) que or- ganiza e executa as tarefas mais exigentes descritas para o assistente administrativo, controla as tarefas de um grupo de trabalhadores administrativos com atividades afins, con- trola a gestão do economato da empresa: regista as entradas e saídas de material preenchendo requisições ou outro tipo de documentação com vista à reposição das faltas; rececio- na o material, verificando a sua conformidade com o pedido efetuado e assegura o armazenamento do mesmo; executa tarefas de apoio à contabilidade geral da empresa, nomeada- mente analisa e classifica a documentação de forma sistema- tizá-la para posterior tratamento contabilístico; executa tare- fas administrativas de apoio à gestão de recursos humanos: regista e confere os dados relativos à assiduidade do pessoal; processa vencimentos, efetuando os cálculos necessários à determinação dos valores de abonos, descontos e montante líquido a receber; atualiza a informação dos processos indi- viduais do pessoal, nomeadamente dados referentes a dota- ções, promoções e reconversões; reúne a documentação re- lativa aos processos de recrutamento, seleção e admissão de pessoal e efetua os contactos necessários; elabora os mapas e guias necessários ao cumprimento das obrigações legais, nomeadamente IRS e Segurança Social.
Técnico (a) de gestão equina - É o/a trabalhador(a) que executa atividades de planeamento, organização e gestão de coudelarias e outros espaços hípicos, colaborar na gestão pe- dagógica dos centros hípicos e escolas de equitação, realizar atividades de planeamento e organização de provas hípicas e prepara e utilizar o cavalo nas diferentes modalidades eques- tres, aplicando e respeitando as normas de proteção e bem-
-estar animal e de segurança e saúde no trabalho. Executa a gestão técnica de coudelarias, centros hípicos e escolas de equitação. Colabora na gestão pedagógica de centros hípicos e de escolas de equitação. Efetua a gestão operacional e o controlo da manutenção de coudelarias e de outras unidades de produção equina. Programa, organiza e executa a gestão desportiva, administrativa e logística de eventos hípicos. Co- labora na implementação de programas de qualidade, higie- ne e segurança das unidades equinas de que é responsável. Orienta e executa operações de maneio equino e sanitário visando a proteção e o bem-estar do cavalo. Assegura a pre- paração e a utilização racional de equinos para as diferentes modalidades olímpicas/competições desportivas. Assegura a manutenção física e moral do cavalo para as diferentes modalidades olímpicas/competições desportivas. Controla a execução financeira da empresa equestre.
Técnico(a) de jardinagem e espaços verdes - É o/a trabalhador(a) que orienta, organiza e executa tarefas relati- vas à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes, de acordo com o projeto e respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho agrícola e de proteção do ambiente. Analisa projetos e outras especificações técnicas, a fim de identificar os dados necessários ao trabalho e orientar e/ou realizar. Su- pervisiona o trabalho, distribuindo, orientando e controlando as atividades de jardinagem em função das programações estabelecidas, das normas de segurança, higiene e proteção do ambiente e promovendo a qualidade do desempenho e as relações de trabalho em equipa. Orienta e/ou procede à pre-
paração do terreno para instalação de jardins espaços verdes. Orienta e/ou procede à instalação de espécies ornamentais de acordo com as especificações técnicas do projeto. Orienta e/ ou procede à manutenção de jardins e espaços verdes, tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies e as condições edafo-climáticas, de acordo com as especificações técnicas do projeto. Organiza e/ou regista dados referentes ao traba- lho realizado, de forma a fornecer os elementos técnicos e contabilísticos necessários à gestão. Orienta e/ou procede à condução, operação e regulação de máquinas e equipamen- tos de jardinagem e agrícolas adequados às atividades a rea- lizar tais como motocultivador, charrua, grade, escarificador, corta-mato, fresa, máquina de corte de relva, motosserras, corta-sebes, semeadores, roçadoras, bobcat, atomizadores e pulverizadores. Elabora orçamentos relativos à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes, tendo em conta os custos, as áreas a utilizar a e os tempos de trabalho. Orienta e/ou executa a conservação e a limpeza dos equipamentos e instalações inerentes ao trabalho desenvolvido.
Técnico(a) de manutenção - É o/a trabalhador(a) quali- ficado apto a orientar e a desenvolver atividades na área da manutenção, relacionadas com análise e diagnóstico, con- trolo e monitorização das condições de funcionamento dos equipamentos eletromecânicos e instalações elétricas. Pla- neia, prepara e procede a intervenções no âmbito da manu- tenção preventiva, sistemática ou corretiva. Executa ensaios e repõe em marcha de acordo com as normas de segurança, saúde e ambiente e regulamentos específicos em vigor. In- terpreta desenhos, normas e outras especificações técnicas, a fim de identificar formas e dimensões, funcionalidades, materiais e outros dados complementares relativos a equi- pamento eletromecânicos e instalações elétricas. Controla o funcionamento dos equipamentos, deteta e diagnostica ano- malias. Planeia, desenvolve e controla os trabalhos de ma- nutenção e de conservação em equipamentos e instalações, de acordo com as normas de segurança, saúde e ambiente e regulamentos específicos em vigor. Avalia e providencia os meios humanos e materiais necessários à intervenção de manutenção, tendo em consideração os prazos de execução. Planeia e estabelece a sequência e os métodos de trabalho de desmontagem, reparação e montagem de componentes e/ou equipamentos e definir a aplicação de processos, materiais e ferramentas adequadas à execução dos trabalhos, de acordo com o diagnóstico efetuado. Controla e avalia as interven- ções de manutenção e os equipamentos intervencionados, utilizando instrumentos adequados. Procede à instalação, preparação e ensaio de vários tipos de máquinas, motores e outros equipamentos. Colabora no desenvolvimento de estu- dos e projetos de adaptação de sistemas e equipamentos para melhoria de eficiência, ganhos de produtividade e prevenção de avarias.
Técnico(a) de máquinas florestais - É o/a trabalhador(a) que organiza e planeia a execução do trabalho florestal. Con- duz e opera as máquinas de exploração florestal, cumprindo as normas de segurança e saúde no trabalho e de proteção do meio ambiente. Efetua o planeamento e a organização das operações da exploração florestal. Conduz e opera máquinas de exploração florestal na execução de diferentes operações
de exploração florestal, tendo em conta a produtividade e o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. Utiliza os diferentes aparelhos de controlo e computação incorporados nas máquinas de exploração florestal, de forma a maximizar a produtividade. Efetua a manutenção preventiva de máquinas e equipamen- tos florestais, de acordo com as especificações do fabricante. Deteta avarias/anomalias fornecendo informação adequada às equipas de manutenção e reparação de máquinas e equi- pamentos de exploração florestal. Desatrela e desmonta os equipamentos das máquinas e procede à sua conservação, manutenção e arrumação, assim como de materiais e pro- dutos utilizados, assegurando as suas condições de conser- vação. Efetua o acondicionamento e transporte de produtos e plantas florestais. Regista dados e elabora relatórios refe- rentes ao trabalho realizado, de forma a fornecer todos os elementos técnicos e contabilísticos necessários.
Técnico(a) de produção agro-pecuária - É o/a traba-
-lhador(a) que programa, organiza, orienta e executa as ati- vidades de uma exploração agrícola e/ou pecuária aplicando técnicas, métodos e modos de produção compatíveis com a preservação ambiental e respeitando as normas de proteção e bem-estar animal e de qualidade dos produtos, de segu- rança alimentar, de saúde pública e de segurança e saúde no trabalho. Programa e organiza a realização das operações e tarefas necessárias à execução do plano anual de exploração agrícola e pecuária, de acordo com o modo de produção. Or- ganiza e orienta a execução das operações e tarefas inerentes à produção agrícola e pecuária, assegurando a quantidade e a qualidade dos produtos obtidos e o cumprimento das normas de proteção do ambiente, segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e a proteção animal. Organiza e orienta a execução das operações e tarefas de armazenamento, acon- dicionamento ou conservação e transporte de produtos de origem agrícola ou pecuária destinados à comercialização, tendo em conta a regulamentação aplicável e as exigências dos clientes. Efetua a gestão operacional e o controlo da manutenção, conservação e reparação dos tratores e outros veículos, máquinas, instalações, equipamentos e utensílios agrícolas e pecuários. Assegura a gestão e o tratamento dos efluentes e resíduos agrícolas e pecuários, de acordo com a legislação em vigor. Conduz veículos agrícolas, opera e regu- la máquinas e equipamentos agrícolas e pecuários tendo em conta as normas de segurança no trabalho e a proteção am- biental. Assegura a ligação operacional com os fornecedores de matérias-primas, bens e serviços, nos termos contratuais estabelecidos. Explora e aplica tecnologias de informação e comunicação na execução das operações agrícolas e pecuá- rias e na recolha e tratamento de informação. Sistematiza in- formação técnica e económica e elabora relatórios relativos à atividade agrícola ou pecuária. Controla a execução dos orçamentos previsionais e efetua os ajustamentos necessá- rios. Identifica novos mercados, formas de comercialização, formas de valorização dos produtos agrícolas e pecuários e necessidades de investimento, preparando propostas e orça- mentos.
Técnico(a) de recursos florestais e ambientais - É o/a trabalhador(a) que participa na gestão, exploração e prote-
ção de áreas florestais, respeitando a legislação em vigor e as normas de segurança e saúde no trabalho florestal. Colabora na elaboração de planos de ordenamento florestal tendo em consideração o clima, os solos e outros fatores condicionan- tes. Participa na produção e exploração com vista à valori- zação dos produtos e à sustentabilidade do espaço florestal. Assegura a conservação, proteção e valorização dos espaços florestais. Assegura o respeito pelo ambiente e a utilização sustentada dos recursos naturais. Elabora relatórios e preen- che documentação técnica relativa à atividade desenvolvida. Técnico(a) de qualidade - É o/ trabalhador(a) que pla- neia, coordena, assegura e promove a implementação e melhoria contínua dos sistemas de gestão da qualidade, am- biente e segurança, em conformidade com os referenciais normativos e legislação aplicável, contribuindo para a efi- ciência e eficácia das organizações. Implementa sistemas de gestão da qualidade, ambiente e segurança de acordo com os referenciais normativos e exigências regulamentares e es- tatutárias aplicáveis. Apoia a gestão de recursos humanos. Gere o programa de auditorias e atua como auditor interno. Colabora na seleção, aprovação e avaliação de fornecedores, de acordo com critérios previamente definidos. Colabora na análise e avaliação da satisfação do cliente, através das téc- nicas de gestão da qualidade, de acordo com os referenciais normativos aplicáveis. Colabora na revisão dos sistemas de
gestão de qualidade, ambiente e segurança.
Técnico(a) superior - É o trabalhador licenciado ou ba- charelado que efetua, organiza e orienta pesquisas, aperfei- çoa ou desenvolve conceitos, teorias e métodos ou aplica conhecimentos científicos de biologia, zoologia, botânica, ecologia, genética ou microbiologia, economia e de organi- zação do trabalho, especialmente nos campos da medicina veterinária, agricultura, pecuária ou floresta inerentes às ati- vidades de produção e de apoio de uma empresa/exploração agrícola, agro-pecuária ou agro-florestal.
Técnico(a) vitivinícola - É o/a trabalhador(a) que orienta e intervém em todas as operações desde a cultura da vinha até ao engarrafamento, incluindo a colheita de uvas, os pro- cessos de vinificação, armazenamento e envelhecimento, respeitando e implementando todas as práticas necessárias para garantira qualidade do vinho. Analisa projetos e outras especificações técnicas a fim de identificar os dados neces- sários ao trabalho a orientar e a realizar. Orientar e intervir na preparação do terreno e à instalação da vinha. Orienta e intervém nas operações necessárias ao desenvolvimento e à manutenção da vinha, tendo em conta os sistemas de prote- ção e produção integrada e de agricultura biológica. Orien- ta e intervém na vindima, de acordo com as características do produto final. Orienta e intervém na receção de uvas na adega. Orienta e intervém nas operações de vinificação, tra- tamento e armazenamento de vinhos, de acordo com as nor- mas de segurança alimentar e de qualidade. Procede à avalia- ção sensorial de vinhos. Procede a análises físico-químicas de mostos e vinhos e interpreta os resultados analíticos, em conformidade com a legislação aplicável. Aplica tecnologia de informação e comunicação na execução das operações vi- tivinícolas e na recolha e tratamento de informação.
Telefonista - É o/a trabalhador(a) que presta serviço
numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de infor- mação telefónicas.
Tratador(a) de animais em cativeiro - É o/a trabalhador(a) que executa as atividades relativas à higiene, alimentação, sanidade, reprodução e maneio de animais em cativeiro, res- peitando o bem-estar animal e de acordo com as normas de proteção do ambiente, segurança e saúde no trabalho. Pre- para e ministra a alimentação aos animais, tendo em conta o programa alimentar definido para cada espécie e para cada animal de acordo com a fase do seu ciclo de vida. Assegura a conservação dos alojamentos dos animais a nível higiénico, sanitário, ambiental e funcional, utilizando os meios coloca- dos à sua disposição. Executa tarefas associadas à higiene e sanidade nos animais, vigiando o seu estado de saúde e apli- cando as medidas profiláticas e os tratamentos curativos sim- ples, seguindo as instruções do médico veterinário. Executa tarefas associadas à reprodução de animais em cativeiro. Procede à captura e imobilização dos animais com vista ao seu transporte, utilizando os métodos adequados e respeitan- do as normas de segurança e de bem-estar animal. Procede à identificação dos animais, utilizando os métodos adequados, tais como, coloração da pele, colocação de brincos, incisões e anilhas e preencher os dados relativos a cada animal em fi- chas de identificação. Presta informações ao público sobre os hábitos, características e habitat natural dos animais ao seu cuidado. Regista dados relativos à atividade desenvolvida, nomeadamente, tratamentos efetuados, alimentação, cuida- dos de higiene e ocorrências anómalas.
Tratador(a)/desbastador(a) de equinos - É o/a trabalha-
-dor(a) que executa as tarefas relativas ao maneio e desbaste de equinos, respeitando o bem-estar animal e as normas de segurança e saúde no trabalho e de proteção do ambiente.
Trabalhador(a) agrícola - É o/a trabalhador(a) que exe- cuta todos os trabalhos agrícolas, pecuários ou florestais que não possam ser enquadrados em qualquer das outras cate- gorias profissionais, nomeadamente sementeira, plantação, rega, colheita, limpeza de campos, entre outras tarefas.
Trabalhador(a) avícola - É o/a trabalhador(a) que proce- de à limpeza e desinfeção das instalações, carrega e descar- rega aves, rações e outros produtos avícolas.
Vendedor(a) - É o/a trabalhador(a) que promove e pro- cede à venda dos produtos e mercadorias fora da empresa.
ANEXO II
Enquadramento profissional, categorias profissionais e tabela de remunerações mínimas
Níveis | Categorias profissionais | Remunerações mínimas mensais |
1 | Técnico(a) superior | 836,00 € |
2 | Técnico(a) de produção agropecuária Técnico(a) de máquinas florestais Técnico(a) vitivinícola Técnico(a) de recursos florestais e ambientais Técnico(a) de jardinagem e espaços verdes Técnico(a) de gestão equina Técnico(a) de qualidade Técnico(a) administrativo(a) Técnico(a) de manutenção Encarregado(a) de exploração | 808,00 € |
3 | Adegueiro(a) Encarregado(a) de armazém Operador(a) agrícola Operador(a) florestal Operador(a) pecuário(a) Operador(a) apícola Operador(a) de rega Operador(a) de jardinagem e espaços verdes Operador(a) de máquinas agrícolas Aplicador(a) de produtos fitofarmacêuticos e de adubos Motosserrista Assistente administrativo(a) Tratador(a)/desbastador(a) de equinos Tratador(a) de animais em cativeiro Pastor(a) | 760,00 € |
4 | Rececionista Telefonista Operador(a) de armazém Vendedor(a) Motorista | 715,00 € |
5 | Calibrador(a) de ovos Trabalhador(a) agrícola Trabalhador(a) avícola Trabalhador(a) de limpeza Jardineiro(a) Ajudante de armazém Estagiário(a) | 705,00 € |
ANEXO III
Remuneração mínima diária - Trabalho sazonal (a)
Categorias | Remunerações por hora com proporcionais (férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) | Remunerações por dia com proporcionais (férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) |
Nível 3 | 6,50 € | 52,00 € |
Nível 4 | 5,80 € | 46,40 € |
Nível 5 | 5,37 € | 42,96 € |
(a) A remuneração mínima diária aqui prevista não se aplica ao trabalhador(a) avícola previsto neste CCT.
Lisboa, 27 de abril de 2022.
Pela Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, como manda- tário.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultu- ra, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB:
Xxxxxxx X. X. Xxxxxxxx, como mandatário.
Depositado em 16 de maio de 2022, a fl. 189 do livro n.º 12, com o n.º 103/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação dos Agriculto- res do Ribatejo - Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Flores- ta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Alteração salarial e outras
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
1- A presente revisão altera a convenção publicada no Bo- letim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2021. 2- Nos termos do artigo 503.º, número 3 do Código do Trabalho, os outorgantes do presente CCT consideram que o mesmo consagra um regime globalmente mais favorável do que o previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva
anteriores e ora alterados.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
Área
O presente CCT aplica-se nos distritos de Santarém (ex- cetuando os concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação), Lisboa e Leiria.
Cláusula 2.ª
Âmbito
1- O presente contrato coletivo de trabalho obriga, por um lado, todos os empregadores e produtores por conta própria que, na área definida na cláusula 1.ª, se dediquem à atividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal, e ativi- dades conexas, bem como todo o proprietário, arrendatário ou mero detentor, por qualquer título que, predominantemen- te ou acessoriamente, tenha por objetivo a exploração naque- les sectores, mesmo sem fins lucrativos, desde que represen- tados pela associação patronal signatária, e, por outro lado, todos os trabalhadores cujas categorias profissionais estejam previstas no anexo III que, mediante retribuição, prestem a sua atividade naqueles sectores, sejam representados pela associação sindical signatária e não estejam abrangidos por qualquer convenção coletiva específica.
2- O número de trabalhadores e empregadores abrangidos é de 10 000 e de 1000, respetivamente.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor com a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma vigência de 24 meses, salvo quanto a salários e cláusulas de expressão pecuniária, que terão a vigência de 12 meses.
2- A tabela salarial constante dos anexos II e III e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022 e serão revistas anualmente.
3- A denúncia do CCT pode ser efetuada, por escrito, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 3 meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e desde que acompanhada de proposta negocial global.
4- No caso de não haver denúncia, a vigência da conven- ção será prorrogada automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5- Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases negociais que enten- derem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um perío- do máximo de dois anos.
6- O não cumprimento do disposto no número anterior mantém em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.
7- O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a entidade destinatária res- ponder até 30 dias após a data da sua receção.
8- A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo. 9- A contraproposta pode abordar outras matérias para além das previstas na proposta que deverão ser também con-
sideradas pelas partes como objeto da negociação.
Cláusula 18.ª
Quotização sindical
As empresas poderão descontar mensalmente e remeter aos sindicatos respetivos o montante das quotas sindicais, até 15 dias após a cobrança, desde que previamente os trabalha- dores, em declaração individual escrita, a enviar ao sindicato e à empresa, contendo o valor da quota e a identificação do sindicato, assim o autorizem.
CAPÍTULO VI
(…)
(…)
CAPÍTULO II
Forma e modalidades do contrato
CAPÍTULO IV
Deveres, direitos e garantias
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
SECÇÃO I
Local de trabalho
Cláusula 19.ª
Local de trabalho
1- O local de trabalho deve ser definido pelo empregador
no ato de admissão de cada trabalhador.
2- Na falta desta definição, o local de trabalho será o que
resulte da natureza do serviço ou circunstâncias do contrato
A atividade sindical e da organização dos trabalhadores
Cláusula 14.ª
Atividade sindical nos locais de trabalho
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito ao exercício da atividade sindical, nos termos do Có- digo do Trabalho.
Cláusula 15.ª
Reuniões
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
Cláusula 16.ª
Direitos, competências e poderes dos dirigentes e delegados sindicais
1- (…)
2- (…)
Cláusula 17.ª
Reuniões com a entidade patronal
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
individual de trabalho de cada trabalhador.
SECÇÃO II
Deslocações e transportes
Cláusula 20.ª
Regime de deslocações
1- O regime das deslocações dos trabalhadores fora do lo- cal habitual de trabalho regula-se pela presente disposição em função das seguintes modalidades:
a) Deslocação pequena - Dentro da localidade onde se si- tua o local habitual de trabalho;
b) Deslocação média - Fora da localidade onde se situa o local habitual de trabalho, mas para local que permite o re- gresso diário do trabalhador ao local de trabalho;
c) Deslocação grande - Fora da localidade onde se situa o local habitual de trabalho para local que não permite o re- gresso diário do trabalhador ao local habitual de trabalho, com alojamento no local onde o trabalho se realiza;
d) Deslocação muito grande - Entre o Continente e as Re- giões Autónomas ou para fora do território nacional.
2- Nas deslocações pequenas o trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte em que tiver incorri- do e no caso de ter recorrido a viatura própria, ao valor de 0,36 €/km.
3- Nas deslocações médias o trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte nos termos previstos no número 2 desta cláusula, se for o caso, e ao reembolso de despesas com refeições, designadamente:
a) Pequeno-almoço - Se o trabalhador comprovadamente iniciar a deslocação antes das 6h30 da manhã e até ao mon- tante de 3,25 €;
b) Almoço - Se a deslocação abranger o período entre as 12h30 e 14h30 e até ao montante de 9,70 €;
c) Jantar - Se a deslocação se prolongar para além das 20h00 e até ao montante de 9,70 €;
d) Ceia - Se a deslocação se prolongar para além das 24h00 e até ao montante de 3,25 €.
Em alternativa, o empregador poderá determinar atribuir ajudas de custo ao trabalhador, nos mesmos termos em que são asseguradas aos funcionários públicos.
4- Nas deslocações muito grandes, o empregador suporta- rá o pagamento da viagem, ida e volta, alojamento e refei- ções ou em alternativa, às duas últimas, atribuição de ajudas de custo nos mesmos termos em que são asseguradas aos funcionários públicos.
Cláusula 21.ª
Deslocações para frequência de cursos de formação profissional
1- Consideram-se deslocações para efeitos de frequência de ações de formação profissional, promovidas pelo empre- gador, as mudanças do local habitual de trabalho ocasiona- das pelas mesmas.
2- Aos trabalhadores deslocados para ações de formação profissional o empregador assegurará transporte necessário à deslocação e fornecerá alimentação e alojamento e em al- ternativa, assegurará o pagamento de todas as despesas oca- sionadas com a deslocação, nomeadamente as decorrentes de transporte, alimentação e alojamento.
3- O tempo do trajeto e da formação não deve exceder o período normal diário a que os trabalhadores estão obrigados
SECÇÃO IV
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 22.ª
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho não pode exceder oito ho- ras diárias e quarenta horas semanais.
Cláusula 23.ª
Intervalos de descanso
(…)
Cláusula 24.ª
Horário de trabalho, definição e princípio geral
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…)
9- (…)
10- (…)
11- (…)
12- (…)
13- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
(…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
(…)
a) (…);
b) (…);
c) (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
1- (…)
Cláusula 25.ª
Regime de adaptabilidade
Cláusula 26.ª
Banco de horas
Cláusula 27.ª
Recuperação de horas
Cláusula 28.ª
Trabalho suplementar
Cláusula 29.ª
Obrigatoriedade do trabalho suplementar
Cláusula 30.ª
Limites da duração do trabalho suplementar
Cláusula 31.ª
Descanso compensatório
2- (…)
3- (…)
1- (…)
2- (…)
Cláusula 32.ª
Registo de trabalho suplementar
Cláusula 33.ª
Trabalho noturno
cerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;
b) Em empresa do setor agrícola, pecuário, agropecuário ou agroflorestal, cuja atividade e/ou funcionamento não pos- sa ser interrompido;
c) Em atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
d) Em atividade de vigilância ou limpeza;
e) Em exposição ou feira;
f) Trabalho em regime de turnos;
Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado entre as 21h00 de um dia e as 6h00 do dia seguinte, no período compreendido entre 15 de março e 31 de outubro, e entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte, no período de 1 de novembro a 14 de março.
Cláusula 34.ª
Trabalho por turnos
1- Entende-se por turnos fixos, aqueles em que o trabalha- dor cumpre o mesmo horário de trabalho sem rotação e por turnos rotativos aqueles em que o trabalhador mude regular ou periodicamente de horário, regendo-se nos termos dos ar- tigos 220.º, 221.º e 222.º do CT.
2- O trabalhador em regime de turnos goza de preferência na admissão para postos de trabalho em regime de horário normal.
Cláusula 35.ª
Isenção de horário de trabalho
Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargos de administração, de direção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementa- res que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário normal de trabalho;
c) Teletrabalho e exercício regular da atividade fora do es- tabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia;
d) Exercício de atividade em exposições ou feiras;
e) Execução de trabalhos em atividades sazonais e em campanhas agrícolas.
Cláusula 36.ª
Descanso semanal obrigatório
1- Todos os trabalhadores têm direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal que, em regra, será o domingo e a meio dia de descanso complementar.
2- O meio dia de descanso complementar deve ser o dia de calendário imediatamente anterior ao dia de descanso sema- nal obrigatório.
3- O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legisla- ção especial, quando o trabalhador presta atividade:
a) Em empresa ou sector de empresa dispensado de en-
g) Atividades sazonais;
h) Campanhas agrícolas.
4- Sempre que possível, o empregador deve proporcionar o descanso semanal no mesmo dia, aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, que o solicitem.
SECÇÃO II
Feriados e suspensão ocasional do trabalho
Cláusula 37.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios:
– 1 de janeiro;
– Terça-Feira de Carnaval;
– Sexta-Feira Santa;
– Xxxxxxx xx Xxxxxx;
– 25 de abril;
– 1 de maio;
– Corpo de Deus;
– 10 de junho;
– 15 de agosto;
– 5 de outubro;
– 1 de novembro;
– 1 de dezembro;
– 8 de dezembro;
– 25 de dezembro;
– Feriado municipal da localidade, se existir, ou da sede do distrito onde o trabalho é prestado.
2- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
3- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa, de acordo com os costumes e tradição local ou regional.
SECÇÃO III
Férias
Cláusula 38.ª
Direito a férias
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
0- (…)
0- (…)
x) (…);
j) (…)
3- (…)
Cláusula 44.ª
Cláusula 39.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias é de 22 dias úteis. 2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
Cláusula 40.ª
Duração do período de férias nos contratos de duração inferior a seis meses
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
Comunicação e prova e efeitos sobre faltas justificadas
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
9- (…)
10- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…)
Cláusula 45.ª
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
1- (…)
2- (…)
Cláusula 41.ª
Marcação do período de férias
SECÇÃO IV
Faltas Cláusula 42.ª Definição de falta
Cláusula 43.ª
Tipos de falta
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
a) (…)
1- (…)
2- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
Efeitos das faltas injustificadas
Cláusula 46.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
Cláusula 47.ª
Licença sem retribuição
CAPÍTULO VII
1- (…)
2- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
Retribuição, remunerações, subsídios e outras prestações pecuniárias
Cláusula 48.ª
Princípio constitucional da retribuição
Aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção será assegurada uma retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, em observância do princí- pio constitucional de que a trabalho igual salário igual, sem
distinção de nacionalidade, idade, sexo, raça, religião ou ide- ologia.
Cláusula 49.ª
Conceito de retribuição do trabalho
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…)
Cláusula 50.ª
Cálculo da retribuição horária e diária
1- (…)
2- (…)
não permita ao trabalhador a utilização de transportes cole- tivos, caberá ao empregador fornecer ou suportar os custos de transporte até à residência ou alojamento habitual do tra- balhador.
6- Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente deter- minada pela empresa.
Cláusula 54.ª
Retribuição em caso de substituição do trabalhador
Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior por período que ultrapasse três dias consecutivos de trabalho normal receberá, a partir do 4.º dia consecutivo de substituição uma retribuição base idêntica à da correspon- dente função desempenhada pelo trabalhador substituído bem como a eventuais subsídios de função.
Cláusula 55.ª
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
Cláusula 51.ª
Retribuição certa e retribuição variável
Cláusula 52.ª
Forma de pagamento
Cláusula 53.ª
Retribuição de trabalho suplementar
1- (…)
a) (…);
b) (…)
2- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
Retribuição da isenção de horário de trabalho
Cláusula 56.ª
Retribuição e subsídio de férias
Cláusula 57.ª
Subsídio de Natal
1- O trabalho prestado em dia normal de trabalho será re- munerado com os seguintes acréscimos:
a) 25 % da retribuição normal na 1.ª hora;
b) 37,5 % da retribuição normal nas horas ou frações sub- sequentes.
2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da retribuição, por cada hora de trabalho efetuado.
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
Cláusula 58.ª
Subsídio de refeição
3- Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20h00, o trabalhador tem direito a um subsídio de refeição de montante igual ao do disposto na cláusula 58.ª deste CCT ou em alternativa, por decisão do empregador ao fornecimento de uma refeição por esta.
4- Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar em dia de descanso semanal e em feriados terá direito ao subsídio de refeição previsto na cláusula 58.ª e, se o trabalho tiver duração superior a 5 horas e se se prolongar para além das 20h00, terá também direito a um subsídio de refeição de igual montante ou em alternativa, por decisão do emprega- dor, ao fornecimento de uma refeição por esta.
5- Quando o trabalho suplementar terminar a horas que
1- A todos os trabalhadores é atribuído um subsídio de re- feição de valor igual a 4,00 €, por cada dia de trabalho efeti- vamente prestado.
Cláusula 59.ª
Retribuição do trabalho noturno
1- A retribuição do trabalho noturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
2- A prestação de trabalho noturno depois das 21h00 con- fere ao trabalhador o direito ao subsídio de refeição previsto cláusula 58.ª deste CCT ou, em alternativa, por decisão da
entidade empregadora, a uma refeição fornecida por esta.
3- O disposto no número anterior não se aplica aos traba- lhadores que funcionem em regime de turnos.
Cláusula 60.ª
Dedução das remunerações mínimas
1- Sobre o montante das remunerações mínimas mensais podem incidir as seguintes deduções:
a) O valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na região ou na empresa, mas cuja prestação se deva por força do contrato de trabalho e com natureza de retribuição;
b) O valor do alojamento prestado pela entidade patronal devido por força do contrato de trabalho e com natureza de retribuição.
2- Os valores máximos a atribuir não podem ultrapassar respetivamente:
a) Por habitação, até 22,00 €/mês;
b) Por horta, até 0,15€/m2/ano;
c) Por água doméstica, até 3,50 €/mês;
d) Eletricidade - Obrigatoriedade de contador individual em cada habitação e o montante gasto será pago, na sua tota- lidade, pelo trabalhador.
(…)
(…)
(…)
CAPÍTULO VIII
Condições particulares de trabalho
CAPÍTULO IX
Disciplina
CAPÍTULO X
Segurança e saúde no trabalho
CAPÍTULO XI
Comissão paritária
Cláusula 76.ª
Constituição
3- O valor da prestação pecuniária de remuneração míni- ma garantida não poderá em caso algum ser inferior a meta- de do respetivo montante.
4- A todo o trabalhador que resida em camaratas e àqueles que, por funções de guarda ou vigilância, no interesse da en- tidade patronal, também residam na área da propriedade ou exploração agrícola, não é devido o pagamento de alojamen- to, água e eletricidade.
Cláusula 61.ª
Remuneração por exercício de funções inerentes a diversas categorias
profissionais
Quando algum trabalhador exercer funções inerentes a diversas profissões ou categorias profissionais terá direito à remuneração mais elevada das estabelecidas para essas pro- fissões ou categorias profissionais.
Cláusula 62.ª
Subsídio de capatazaria
1- O trabalhador que exercer funções que se compreendem no conteúdo funcional da anterior categoria de capataz tem direito a um subsídio mensal, no valor de 35,00 € pelo exer- cício de funções de chefia.
2- Sempre que um capataz tenha sob a sua orientação tra- balhadores a que corresponda uma remuneração mais ele- vada terá direito a essa remuneração para além do subsídio mensal referido no número.
3- Se um trabalhador exercer temporariamente a função de capataz terá direito ao subsídio de capatazaria proporcional ao período em que exerceu a função.
1- Até 90 dias após a entrada em vigor deste contrato será criada uma comissão paritária constituída por um represen- tantes de cada uma das partes outorgantes do presente CCT. 2- Por cada representante efetivo será designado um su- plente que o substituirá no exercício de funções em caso de
impedimento do membro efetivo.
3- Nas reuniões da comissão paritária, o representante de cada uma das partes poderá fazer-se acompanhar dos asses- sores que julguem necessários, os quais não terão direito a voto.
4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente contrato, podendo os seus membros ser substituídos pela parte que os nomeou em qualquer altura, mediante comunicação por escrito à outra parte.
Cláusula 77.ª
Competência
1- Compete à comissão paritária:
a) Interpretar as cláusulas do presente CCT;
b) Analisar os casos omissos no presente CCT;
c) Proceder à definição e enquadramento de novas profis- sões;
d) Deliberar sobre dúvidas emergentes da aplicação do presente CCT;
e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das reuniões.
2- A deliberação da comissão paritária que criar uma cate- goria profissional deverá obrigatoriamente determinar a res- petiva integração num dos níveis de remuneração previsto no anexo I, para efeitos de retribuição e demais direitos.
Cláusula 78.ª
Funcionamento e deliberações
1- A comissão paritária considera-se constituída e apta a funcionar logo que os nomes dos vogais sejam comunicados, por escrito e no prazo previsto no número 1 da cláusula 76.ª, á outra parte e ao Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social.
2- A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das partes e só poderá deliberar desde que estejam presentes, pelo menos 1 membro de cada uma das partes.
3- As deliberações tomadas por unanimidade serão depo- sitadas e publicadas nos mesmos termos da convenção cole- tiva e consideram-se para todos os efeitos como integrando este CCT.
4- A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publi- cada, é aplicável no âmbito da portaria de extensão da con- venção.
5- A pedido da comissão poderá participar nas reuniões um representante do Ministério do Trabalho, da Solidarieda- de e da Segurança Social, sem direito a voto.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Cláusula 79.ª
Regimes mais favoráveis
O regime estabelecido pelo presente contrato não preju- dica direitos e regalias mais favoráveis em vigor, mesmo que não previstos em instrumentos de regulamentação de traba- lho anteriores.
ANEXO I
Categorias profissionais e definição de funções
Operador - É o trabalhador que, no âmbito da sua profis- sionalização, executa tarefas nas áreas da produção, apoio, manutenção ou administrativa, numa empresa/exploração agrícola, agropecuária ou agroflorestal. Na área da produção utiliza máquinas e alfaias básicas, procurando otimizar os re- sultados e garantindo o bem-estar animal, a produção susten- tável, a qualidade dos produtos produzidos, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho agrícola, de segurança alimentar e proteção do ambiente.
Operador especializado - É o trabalhador que, no âm- bito da sua profissionalização, organiza e executa tarefas especializadas relativas às atividades de produção, apoio, manutenção ou administrativa, numa empresa/exploração agrícola, agropecuária ou agroflorestal, procurando otimi- zar os resultados. Na área da produção, procura garantir o bem-estar animal, a produção sustentável, a qualidade dos produtos produzidos, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho agrícola, de segurança alimentar e proteção do ambiente. Pode ocupar- se de um determinado tipo de cultura, tarefa ou produção e ser designado em con-
formidade.
Operador qualificado - É o trabalhador que, no âmbito da sua profissionalização, organiza e executa tarefas especiali- zadas relativas às atividades de produção, apoio, manutenção ou administrativa, numa empresa/exploração agrícola, agro- pecuária ou agroflorestal, procurando otimizar os resultados. Na área da produção, procura garantir o bem-estar animal, a produção sustentável, a qualidade dos produtos produzi- dos, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho agrícola, de segurança alimentar e proteção do ambiente.
Técnico - É o trabalhador que, no âmbito da sua profis- sionalização, planifica, organiza, coordena e executa tarefas nas áreas da produção, apoio, manutenção ou administrativa, numa empresa/exploração agrícola, agropecuária ou agroflo- restal, procurando otimizar os resultados. Na área da produ- ção, procura garantir o bem-estar animal, a produção susten- tável, a qualidade dos produtos produzidos, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho agrícola, de segurança alimentar e proteção do ambiente.
Técnico superior - É o trabalhador licenciado ou bacha- relado que efetua, organiza e orienta pesquisas, aperfeiçoa ou desenvolve conceitos, teorias e métodos ou aplica conhe- cimentos científicos de biologia, zoologia, botânica, ecolo- gia, genética ou microbiologia, economia e de organização do trabalho, especialmente nos campos da medicina veteri- ária, agricultura, pecuária ou floresta inerentes às atividades de produção e de apoio de uma empresa/exploração agrícola, agropecuária ou agro-florestal.
ANEXO II
Grelha salarial
Níveis | Categorias profissionais | Remunerações mínimas mensais |
1 | Técnico superior | 850,00 |
2 | Técnico | 770,00 |
3 | Operador especializado | 725,00 |
4 | Operador qualificado | 715,00 |
5 | Operador | 705,00 |
ANEXO III
Remunerações mínimas diárias - Trabalho sazonal
Níveis | Salário-hora | Salário-dia | Proporcionais Férias/sub. férias/sub. Natal | Salário-dia com proporcionais |
3 | 4,22 € | 33,76 € | 9,42 € | 43,18 € |
4 | 4,17 € | 33,36 € | 9,30 € | 42,66 € |
5 | 4,13 € | 33,04 € | 9,24 € | 42,28 € |
Santarém, 4 de fevereiro de 2022.
Pela Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organi- zação de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de presidente da direção.
Xxxxxx Xxxx xx Xxx Xxxxxxxxx, na qualidade de vogal da direção.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultu- ra, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de presi- dente da direção nacional e mandatário.
Depositado em 16 de maio de 2022, a fl. 189 do livro n.º 12, com o n.º 101/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve - ACRAL e o CESP
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escri- tórios e Serviços de Portugal e outros - Alteração salarial e outras
cuniária terão uma vigência de doze meses, contados a partir de 1 de janeiro de 2022 e serão revistas anualmente.
(…)
CAPÍTULO V
Duração da prestação do trabalho
Cláusula 23.ª
Pagamento do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar dá direito a remuneração espe- cial, a qual será igual à retribuição normal acrescida da per- centagem de 100 %.
2- A fórmula a considerar no cálculo das horas simples para a remuneração do trabalho extraordinário é a seguinte:
Vencimento mensal x 12 |
Horas de trabalho semanal x 52 |
3- O pagamento do trabalho suplementar deverá ser efec- tuado até ao limite da primeira semana do mês seguinte àquele em que foi prestado, mediante recibo correctamente discriminado.
Contrato colectivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve - ACRAL e o CESP - Sindi- cato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros - com última publicação revisão global, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2021.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
A presente convenção colectiva de trabalho, a seguir de- signada por CCT, obriga, por um lado, todas as empresas que desenvolvam actividade de xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx Xxxx, (XXX 00000, 47112, 47191, 47192, 47210, 47220, 47230,
47250, 47260, 47291, 47292, 47293, 47410, 47420, 47430,
47510, 47521, 47522, 47523, 47530, 47540, 47591, 47592,
47593, 47610, 47620, 47630, 47640, 47650, 47711, 47712,
47721, 47722, 47740, 47750, 47761, 47762, 47770, 47783,
47784, 47790, 47810, 47820, 47890, 47910, 82190, 92000 e
95210), representadas pela ACRAL, do outro lado, os traba- lhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos signa- tários, qualquer que seja o seu local de trabalho, abrangendo 4500 empresas e 7500 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
(…)
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pe-
Cláusula 24.ª
Pagamento do trabalho suplementar em dias de descanso semanal e feriados
1- O trabalho prestado em dias de descanso semanal será pago com acréscimo de 100 % sobre a retribuição normal e dá ao trabalhador direito a descansar num dos três dias úteis seguintes, sem perda de retribuição. A obrigatoriedade do descanso total aplica-se seja qual for a duração do trabalho prestado, não podendo o profissional receber em relação a esse trabalho uma remuneração inferior à devida pelo míni- mo de meio-dia de trabalho.
2- Aplica-se ao trabalho suplementar presado nos dias fe- riados obrigatórios o disposto no número anterior quanto à retribuição e ao descanso, salvo nas empresas legalmente dispensadas de suspender o trabalho nesses dias, cujo pesso- al terá apenas direito ao pagamento pelo dobro da retribuição normal.
Cláusula 25.ª
(Retribuição de trabalho normal prestado em dia feriado)
1- Para efeitos da aplicação do disposto na cláusula ante- rior, os trabalhadores cujo período normal de trabalho inclui a prestação de trabalho em dia feriado, terão direto, pelo tempo de trabalho prestado a um subsídio, calculado segun- do as seguintes fórmulas:
Remuneração horária = [(Retribuição base x 12) : (Nú- mero horas trabalho semanal x 52)] x 2
Retribuição diária = Retribuição horária x Número de horas diárias
(…)
CAPÍTULO VI
Remunerações mínimas
Cláusula 27.ª
Retribuições certas mínimas
4- Aos trabalhadores com funções de caixa ou que tenham a seu cargo recebimento de numerário, será atribuído um abono mensal de 16,45 €, desde que sejam responsáveis pe- las falhas.
(…)
Cláusula 28.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição no valor de 4,77 € por cada dia de trabalho efectivo, sem pre- juízo de valores mais elevados já em prática nas empresas.
(…)
Cláusula 31.ª
Diuturnidades
2- O valor pecuniário de cada diuturnidade é de 13,16 €. (…)
Cláusula 33.ª
Deslocações
Aos trabalhadores deslocados em serviço da empresa será assegurado os seguintes direitos:
a) Pagamento das refeições, alojamentos e transporte ne- cessários, nos seguintes termos:
Diária - 34,17€
Alojamento e pequeno almoço - 18,96 €; Pequeno almoço - 2,38 €;
Almoço, jantar ou ceia - 10,28 €. (…)
ANEXO III
Quadro de densidades
1- Quadro de densidades dos profissionais de comércio
A) B) C) D) E) | Número de trabalhadores | |||||||||||||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | |
- - - 1 - | - - 1 1 | - - 1 1 1 | - - 2 1 1 | - 1 1 1 2 | 1 1 1 2 2 | 1 1 2 2 2 | 1 1 2 2 3 | 1 1 2 3 3 | 1 2 2 3 3 | 1 2 2 3 4 | 2 2 2 4 4 | 2 2 2 4 5 | 2 2 2 4 6 | 2 2 3 4 6 | 2 2 3 5 6 | 2 2 3 5 7 | 3 2 4 5 7 | 3 3 4 5 7 | 3 3 4 6 7 |
A) Gerente de loja;
B) Primeiro-caixeiro/operador especializado/loja;
C) Segundo-caixeiro/operador de supermercado/loja 1.ª;
D) Terceiro-caixeiro/operador de supermercado/loja 2.ª;
E) Xxxxxxxx-ajudante/operador-ajudante de supermercado/loja.
Nota: Havendo mais de 20 caixeiros, observar-se-ão, quanto aos que excedam as duas dezenas, as proporções mínimas fixadas neste quadro.
(…)
XXXXX XX | Assistente administrativo Xxxxxxxx encarregado Chefe compras Chefe equipa (electricista) Chefe secção Chefe vendas Sub-gerente Encarregado armazém Encarregado de carnes Guarda-livros Inspector vendas Mestre ou mestra Operador fiscal caixa Programador Secretária direcção | |||||
Quadro de vencimentos | ||||||
Tabela salarial - 2022 (1 janeiro a 31 dezembro 2022) | ||||||
B | 747,00 € | |||||
Nível | Âmbito profissional | Salário | ||||
A | Analista sistemas Chefe escritório Chefe serviços Encarregado Encarregado geral Gerente comercial Gerente supermercado/loja | 806,00 € | ||||
C | 1.º caixeiro 1.º escriturário Caixa balcão 1.ª Acabador móveis 1.ª Ajudante mestre ou mestra Caixa escritório Estagiária programação Expositor - decorador Fiel armazém Montador móveis Motorista pesados Oficial (electricista) Oficial relojoeiro 1.ª Operador supermercado/loja especializado Primeiro oficial de carnes Promotor vendas Prospector vendas Vendedor ou técnico vendas | 740,00 € |
D | 2.º caixeiro 2.º escriturário Caixa balcão 2.ª Acabador móveis 2.ª Conferente Motorista ligeiros Oficial especializado (têxteis) Operador supermercado/loja 1.ª Recepcionista Relojoeiro 2.ª Segundo oficial de carnes | 727,00 € |
E | 3.º caixeiro 3.º escriturário, Caixa balcão 3.ª Ajudante motorista Caixa balcão Cobrador Oficial costureira e bordadora especializada Oficial relojoeiro 3.ª Operador supermercado/loja 2.ª Pré oficial (electricista) Telefonista | 717,00 € |
F | Bordadora Costureira Distribuidor Estagiário 2.º ano Operadoras máquinas Praticante de carnes do 2.º ano Servente Servente limpeza | 715,00 € |
G | Ajudante relojoeiro Caixeiro ajudante Estagiário 3.º ano Operador ajudante supermercado/loja de 2.ª Praticante de carnes do 1.º ano | 710,00 € |
H | Ajudante (electricista) Estagiário 2.º ano Operador ajudante supermercado/loja 1.º ano | 710,00 € |
I | Estagiário 1.º ano | 710,00 € |
Nota: Os trabalhadores que frequentaram cursos de formação profis- sional pós-laboral com duração mínima de 20 horas, terão um acréscimo de 0,5 % no salário base.
Faro, 18 de março de 2022.
Pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal:
Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Susy Fabricia Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatá-
ria.
Pelo STRUP - Sindicato dos Trabalhadores dos Trans-
portes Rodoviários Urbanos de Portugal:
Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Susy Fabricia Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatá-
ria.
Pelo Sindicato das Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas -
SIESI:
Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Susy Fabricia Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatá-
ria.
Pela Associação do Comércio e Serviços da Região do
Algarve - ACRAL:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de presidente de direcção.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de tesou- reiro da direcção.
Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, na qua- lidade de directora executiva.
Depositado em 16 de maio de 2022, a fl. 189 do livro n.º 12, com o n.º 102/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação dos Distribui- dores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sin- dicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE - Alteração salarial e outras/texto consolidado
Alteração salarial e outras texto consolidado ao contra- to coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2021.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente contrato coletivo, adiante designado por CC obriga, por um lado, as empresas que em Portugal Continen- tal e Regiões Autónomas exerçam a atividade retalhista de comércio de produtos alimentares, designadamente, bebidas, frutos e produtos hortícolas e sementes, representadas pela associação empregadora outorgante e, por outro lado, os tra- balhadores ao serviço dessas empresas filiados na organiza- ção sindical outorgante.
2- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em con- junto ao ministério competente para a área laboral, no mo- mento do depósito para publicação, o respetivo regulamento de extensão a todas as empresas e seus trabalhadores que, desenvolvendo atividade económica no âmbito desta con- venção, não se encontrem filiadas e filiados nas organizações patronais e sindicais outorgantes.
3- O âmbito profissional é o constante do anexo I.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia, revisão e caducidade
1- O presente CC entra em vigor cinco dias após a sua pu- blicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará pelo prazo de dois anos, com exceção da tabela de remunerações de base mensais e das cláusulas de expressão pecuniária que produzirão efeitos em 1 de abril de 2022.
2- Decorrido o prazo de vigência inicial, o CC renova-se
por períodos sucessivos de um ano.
3- Havendo denúncia, o CC renova-se por um período de um ano.
4- Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a convenção coletiva mantém-se em vigor, desde que se te- nha iniciado a conciliação, ou, a mediação e a arbitragem voluntária, até à conclusão do respetivo procedimento, não podendo este prazo prolongar-se por mais de seis meses, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 501.º do Código do Tra- balho em vigor.
5- Decorridos os prazos previstos nos números três e qua- tro da presente cláusula, a convenção coletiva mantém-se em vigor até 60 dias após a comunicação ao ministério responsá- vel pela área laboral e à outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que a conciliação e, ou, a mediação se frustraram;
b) Que, tendo sido proposta a realização de arbitragem vo- luntária, não foi possível obter decisão arbitral.
6- Esgotado o prazo referido no número 5 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a con- venção coletiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vi- gor de uma outra convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo entre as partes ou, na sua falta, os já reproduzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:
a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria do trabalhador e respetiva definição;
c) Duração do tempo de trabalho.
7- A revisão deste CC, na parte que respeita à tabela sa- larial e demais cláusulas de expressão pecuniária, será feita anualmente, sendo para o efeito admissíveis a apresentação de propostas de revisão desde que decorridos nove meses contados a partir da data de início de vigência da última ta- bela salarial em vigor.
8- A denúncia deste CC, na parte não prevista no número anterior, será feita com a antecedência mínima de três meses contados a partir da data referida no número 1 da presente cláusula.
9- As denúncias far-se-ão com o envio à outra parte con- traente de proposta de xxxxxxx, através de carta registada com aviso de receção.
10- A contraparte deverá enviar à parte denunciante uma contraproposta até trinta dias após a receção da proposta de xxxxxxx.
11- As negociações iniciar-se-ão nos primeiros dez dias úteis após o termo dos prazos referidos anteriores.
CAPÍTULO II
Admissão, carreiras profissionais e período
experimental
Cláusula 3.ª
Condições de admissão
1- São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 18 anos ou, sendo o trabalhador menor, a escolaridade mínima obrigatória, sem prejuízo de disposi- ções excecionais previstas na lei.
2- Os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições, terão preferência nas admissões para preenchi- mento de vagas ou criação de novos postos de trabalho de caráter permanente, desde que não exista qualquer registo desfavorável de âmbito disciplinar, mediante conclusão de processo disciplinar devidamente instaurado pela respetiva entidade empregadora nos termos da lei.
Cláusula 4.ª
Forma de contrato de trabalho
O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determine o contrário.
Cláusula 5.ª
Período experimental
1- Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou penalização, salvo quanto ao disposto nos números seguintes.
2- Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no nú- mero anterior, o empregador terá de dar um aviso prévio de 10 dias, sob pena de indemnizar o trabalhador até ao final do período experimental previsto.
3- Nos contratos sem termo, a violação do pré-aviso impli- ca a nulidade, prevalecendo a relação laboral.
4- O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador ou frequen- tadas por determinação deste.
5- O período experimental tem a seguinte duração:
a) Sessenta dias para a generalidade dos trabalhadores, podendo alargar-se a noventa dias no caso de frequência de ações de formação profissional;
b) Cento e vinte dias para trabalhadores que exerçam fun- ções altamente qualificadas ou funções de quadro médio ou de chefia direta;
c) Cento e oitenta dias para os trabalhadores que exerçam funções de quadro superior ou de direção.
6- Para os contratos a termo certo de duração igual ou su- perior a seis meses, o período experimental é de trinta dias, exceto para os contratos com prazo inferior a seis meses em que o período experimental é de quinze dias.
7- Para os contratos a termo incerto, cuja duração se preve- ja não vir a ser superior a seis meses, o período experimental é de quinze dias.
8- Só contam para efeitos de duração do período experi- mental o tempo de trabalho efetivamente prestado, incluin- do-se neste, as ações de formação ministradas pelo emprega- dor ou frequentadas por determinação deste.
9- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
10- O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.
11- Nos contratos individuais de trabalho celebrados após realização de estágio curricular, estágio profissional, ou de contrato de trabalho com recurso a medidas de incentivo à contratação com duração superior ao período experimental aplicável, não existirá período experimental.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 6.ª
Deveres da entidade empregadora
São deveres da entidade empregadora:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente CC
e da lei;
b) Tratar com urbanidade os seus trabalhadores;
c) Xxxxx pontualmente ao trabalhador a retribuição que lhe é devida, de acordo com a sua categoria profissional e regime de trabalho;
d) Providenciar para que haja bom ambiente moral e boas condições materiais no local de trabalho, nomeadamente no que concerne à higiene, saúde e segurança no trabalho;
e) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos que ingressam na profissão e facilitar a formação académica, profissional e cultural dos trabalhadores;
f) Cumprir os deveres impostos por lei em matéria de aci-
dentes de trabalho e doenças profissionais;
g) Facultar a consulta do processo individual, sempre que o trabalhador o solicite.
Cláusula 7.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as disposições do presente CC e da lei;
b) Respeitar e fazer-se respeitar no local de trabalho, tra- tando com urbanidade e lealdade a entidade empregadora, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;
c) Exercer com zelo e diligência as funções e tarefas que lhe forem atribuídas e comparecer ao serviço com assiduida- de e pontualidade;
d) Obedecer à entidade empregadora ou a quem a represen- te em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias legais e contratuais;
e) Guardar lealdade à entidade empregadora, nomeada- mente não negociando por conta própria ou alheia em con- corrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Responsabilizar-se e velar pela boa conservação e uti- lização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados;
g) Promover e executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) Prestar em matéria de serviço todos os conselhos e en- sinamentos solicitados pelos seus companheiros de trabalho, e dar especial atenção à aprendizagem dos que ingressem na profissão e que sejam colocados sob a sua orientação;
i) Cumprir e fazer cumprir as normas legais no que respei- ta à higiene, saúde e segurança no trabalho;
j) Esforçar-se por aumentar o seu nível cultural e, em es-
pecial, cuidar do seu aperfeiçoamento profissional;
l) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados.
Cláusula 8.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É proibido à entidade empregadora:
a) Opor-se por qualquer forma a que os trabalhadores exerçam os seus direitos;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho próprias ou dos companheiros;
c) Diminuir a retribuição ou compensar créditos que tenha sobre o trabalhador, ou fazer quaisquer outros descontos ou deduções, fora dos casos expressamente previstos na lei;
d) Baixar a categoria do trabalhador ou mudá-lo para ca- tegoria profissional a que corresponda nível salarial inferior, salvo nos casos previstos na lei e neste CC;
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, sem o seu acordo escrito, salvo o disposto na cláusula 28.ª;
f) Obrigar os trabalhadores a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoas por ela in- dicadas.
2- A prática, por parte da entidade empregadora, de qual- quer ato em contravenção do disposto no número anterior considera-se violação do contrato de trabalho e confere ao trabalhador a faculdade de o rescindir com justa causa, com direito à indemnização prevista na cláusula 60.ª
CAPÍTULO IV
Classificação e carreira profissional
Cláusula 9.ª
Classificação profissional
1- Todo o trabalhador deverá encontrar-se classificado numa das categorias profissionais constantes do anexo I a este CC, de acordo com as funções efetivamente desempe- nhadas.
2- Poderão ser atribuídas outras designações profissionais, por razões de organização interna ou representação externa, mas sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de enqua- dramento profissional e de remuneração, a uma das catego- rias e carreiras previstas neste CC.
Cláusula 10.ª
Enquadramento profissional
1- As diversas categorias profissionais integram as carrei- ras previstas no anexo I e compreendem um ou mais graus profissionais, tendo por base as exigências das tarefas de- sempenhadas, a formação profissional e os conhecimentos teóricos necessários, o grau de autonomia das decisões, o tempo de prática e aprendizagem necessários, bem como o esforço físico e mental.
2- Para o desempenho de profissões relativamente às quais se exige um grau académico, pode ser concedida a equiva- lência de condições ou a sua dispensa, a pedido do trabalha- dor ou por iniciativa da empresa, com base na experiência efetiva demonstrada e ou em qualificações profissionais, sal- vo nos casos em que a lei exige para o exercício da profissão carteira profissional ou habilitações académicas próprias.
Cláusula 11.ª
Desempenho de funções inerentes a diversas categorias
1- Quando o trabalhador desempenhar funções inerentes a diversas categorias terá direito a auferir a remuneração míni- ma da categoria mais elevada.
2- Sempre que a situação prevista no número anterior se verifique por mais de 120 dias seguidos, ou 180 interpolados, dentro do período de um ano, o trabalhador ingressará, se o desejar e declarar por escrito, na categoria e escalão a que corresponde a remuneração mais elevada, sem prejuízo do exercício das funções que vinha desempenhando.
3- O disposto no número anterior não se aplica às situações de substituição temporária de um trabalhador.
Cláusula 12.ª
Prestação de serviços não compreendidos no contrato de trabalho
1- O trabalhador deve exercer uma atividade correspon-
dente à sua categoria profissional.
2- Acessoriamente e mantendo-se a função normal como atividade principal, pode a entidade empregadora encarregar o trabalhador de desempenhar outras atividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com aquela.
3- Quando, porém, o interesse da empresa o justificar, po- derá o trabalhador ser temporariamente encarregado de ta- refas não compreendidas nem afins ao objeto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribui- ção, nem modificação substancial da posição do trabalhador. 4- Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento
mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
Cláusula 13.ª
Período e horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
2- Dentro dos condicionalismos previstos neste CC, com- pete à entidade empregadora estabelecer o horário de traba- lho do pessoal ao seu serviço.
3- O período normal de trabalho não pode exceder as oito horas por dia e quarenta horas por semana, sem prejuízo de horários de duração inferior já praticados na empresa.
Cláusula 14.ª
Adaptabilidade
1- O período normal de trabalho poderá ser acrescido de 2 horas diárias, não podendo ultrapassar as 10 horas por dia nem as 50 horas por semana, nem podendo o período normal de trabalho diário ser inferior a 4 horas.
2- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal, serão compensadas com a redução de horário normal em igual número de horas, num período nunca superior a 10 semanas.
3- Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de 10 semanas for inferior ao período normal de tra- balho, por razões não imputáveis ao trabalhador, considerar-
-se-á saldado a favor deste o período de horas não prestado. 4- Salvo acordo escrito em contrário, as alterações da or- ganização dos tempos de trabalho devem ser programadas com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, implicando informação e consulta prévia às estruturas representativas
sindicais.
5- As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica.
6- Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agre- gado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.
7- Quando o trabalhador veja o seu horário reduzido, seja para compensação de horas trabalhadas ou para acumulação de horas a seu favor, tem direito ao subsídio de alimentação, no valor proporcional ao número de horas trabalhadas.
8- Verificando-se a suspensão ou a cessação do contrato de trabalho antes do termo do período de referência definido nos termos da presente cláusula, o trabalhador tem direito a receber o valor do subsídio de alimentação nos termos do número 7.
Cláusula 15.ª
Banco de horas
1- Sem prejuízo dos acordos em vigor nas empresas, o em- pregador poderá instituir um banco de horas na empresa, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 100 horas por ano.
3- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
4- O empregador deve comunicar ao trabalhador a necessi- dade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
5- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com 5 dias úteis de an- tecedência.
6- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, nesse caso, solicitá-lo com um aviso prévio de 5 dias úteis, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
7- No final de cada ano civil deverá estar saldada a diferen- ça entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, sal- vo quando resultar da prestação de trabalho nos últimos três meses do ano, situação em que a compensação poderá ser efetuada até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.
8- Caso não tenha sido efetuada a compensação no termos
referidos dos números anteriores:
a) O total de horas não trabalhadas considera-se saldado a favor do trabalhador;
b) O total de horas prestadas em acréscimo de tempo de trabalho, ou em caso de cessação do contrato de trabalho, será pago pelo valor que for devido ao trabalhador pela pres- tação de trabalho suplementar, previsto na cláusula 22.ª
9- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
10- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho, a adaptabilidade e o trabalho suplementar não integram o conceito de banco de horas.
11- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
12- Sempre que o trabalho prestado em acréscimo tenha o seu início ou termo em hora em que não haja transportes co- letivos habitualmente utilizados pelo trabalhador, a entidade empregadora diligenciará no sentido de proporcionar outro meio de transporte para o efeito. Caso contrário, sendo im- possível, a entidade empregadora suportará as despesas com outro meio de transporte a acordar entre as partes.
13- O trabalho prestado neste âmbito em dia feriado ou em dia de descanso semanal complementar confere ao tra- balhador o direito a uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas, ou paga pelo valor da retri- buição horária.
14- Ocorrendo cessação do contrato de trabalho por qual- quer motivo, sem que tenha havido oportunidade de com- pensação das horas de trabalho prestadas em acréscimo, o trabalhador tem o direito de receber essas horas pelo valor da retribuição horária.
Cláusula 16.ª
Descanso semanal
1- Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito, em cada semana, a um dia de descanso comple- mentar e um dia de descanso obrigatório.
2- Nos estabelecimentos onde não haja prestação de traba- lho ao sábado de tarde e ao domingo, ou apenas ao domingo, o meio dia, ou o dia de descanso semanal complementar em falta, será gozado em regime rotativo, de segunda-feira a sá- bado, inclusive.
3- Nos estabelecimentos em que prestem serviço cinco ou
menos trabalhadores, o dia de descanso semanal comple-
mentar poderá ser fixado de forma repartida, por dois meios-
-dias, sendo obrigatório que um desses meios dias coincida com a tarde ou a manhã imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso obrigatório semanal.
4- Por acordo expresso e específico para o efeito, o tra- balhador e a entidade empregadora podem acordar que os dois dias de descanso semanal podem ser gozados de forma diversa da prevista nos números anteriores.
5- O dia de descanso semanal obrigatório terá de coincidir com pelo menos 15 domingos em cada ano, incluindo para esse efeito os domingos que ocorram nos períodos de férias. 6- Para os trabalhadores adstritos aos serviços administra- tivos e outros que não tenham ligação direta com os serviços comerciais e de quem não dependa o bom funcionamento da atividade comercial, o descanso coincidirá sempre com os
dias de sábado e domingo.
Cláusula 17.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito pode o trabalhador ser isento no ho- rário de trabalho.
2- Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, será concedida retribuição especial correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, sem prejuízo de retribuições superiores que estejam a ser praticadas.
3- Entende-se que o trabalhador isento de horário de traba- lho não está condicionado aos períodos de abertura e fecho do estabelecimento, não podendo, porém, ser compelido a exceder os limites de horário semanal fixados no contrato.
4- A isenção de horário não prejudica o direito ao dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia fe- riado.
Cláusula 18.ª
Remuneração do trabalhador que exerça funções inerentes a diversas categorias
1- Sempre que um trabalhador execute serviços inerentes a diferentes categorias, ser-lhe-á atribuída a retribuição míni- ma na empresa para a mais elevada.
2- Qualquer trabalhador poderá, porém, ser colocado em funções de categoria superior, a título experimental, duran- te um período que não poderá exceder o total de sessenta dias, seguidos ou não, por ano, findo o qual a entidade em- pregadora tomará obrigatoriamente uma decisão quanto à promoção, ou não, à categoria em que foi colocado a título experimental.
3- Quando se verifique a situação referida no número an- terior, será dado imediato conhecimento, por escrito, ao tra- balhador.
4- O trabalho ocasional em funções diferentes de grau mais elevado não dá origem a mudança de categoria.
5- Considera-se ocasional um trabalho que não ocorra por um período superior a trinta horas por mês, não podendo, no entanto, durante o ano, exceder duzentas horas.
Cláusula 19.ª
Remuneração por substituição temporária
1- Sempre que um trabalhador substitua integralmente ou- tro de categoria e retribuição superior, passará a receber esta última retribuição durante o tempo em que a substituição durar.
2- Se a substituição durar mais de cento e oitenta dias se- guidos, o trabalhador substituto manterá o direito à retribui- ção do substituído quando, finda a substituição, regressar ao desempenho das funções anteriores.
Cláusula 20.ª
Tempo parcial
1- O contrato de trabalho a tempo parcial deve sempre re- vestir a forma escrita e dele deverá constar, para além das outras condições de trabalho, a duração semanal prevista e o horário de início e fim do período de trabalho diário.
2- A duração do trabalho a tempo parcial não pode exceder oito horas diárias e trinta horas semanais, distribuídas pelo máximo de cinco dias em cada semana.
3- No caso de o horário semanal não ultrapassar as vinte horas, estas poderão ser distribuídas por seis dias em cada semana.
4- A duração do trabalho convencionada só pode ser modi-
ficada por acordo entre as partes.
5- Por acordo escrito, o trabalho a tempo parcial pode con- verter-se em trabalho a tempo completo ou o inverso.
6- O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base na proporção do respetivo período de trabalho semanal e em referência à paga na empresa para a respetiva categoria profissional, ou, na falta desta, à fixada para a respetiva cate- goria na tabela anexa a este CC.
7- O trabalhador a tempo parcial tem direito a todas as prestações retributivas complementares na proporção do nú- mero de horas do seu trabalho efetivo.
8- O número de trabalhadores contratados a tempo parcial
não pode exceder os seguintes limites por estabelecimento:
a) 50 % para estabelecimentos com 9 ou menos trabalha- dores;
b) 20 % para estabelecimentos com 10 ou mais trabalha- dores.
9- À prestação de trabalho a tempo parcial aplicam-se to- das as demais normas constantes neste CC.
Cláusula 21.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do período normal de trabalho a que o traba- lhador está adstrito.
2- Cada trabalhador não poderá prestar mais de 150 horas de trabalho suplementar por ano.
3- O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em fe- riado, tem direito a descanso compensatório remunerado,
correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar
realizadas.
4- O descanso compensatório a que se refere o número an- terior, vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
5- O trabalhador que presta trabalho suplementar impedi- tivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso com- pensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
6- O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso com- pensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis se- guintes.
7- O descanso compensatório é marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador.
8- O empregador fica obrigado a fornecer, ou a assegurar o pagamento de transporte sempre que, por prestação de traba- lho suplementar, o trabalhador não possa dispor do meio de transporte que habitualmente utiliza.
9- O trabalhador não será obrigado a prestar trabalho su- plementar por necessidade de prestar assistência inadiável ao agregado familiar ou salvo quando, havendo motivos atendí- veis, expressamente solicite a sua dispensa.
10- Quando o trabalhador prestar horas suplementares, não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes tenham decorrido pelo menos onze horas.
Cláusula 22.ª
Pagamento do trabalho suplementar
O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição
horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 60 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso se- manal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Cláusula 23.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se noturno o trabalho prestado entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
2- Considera-se também como noturno o trabalho prestado depois das 7h00, desde que em prolongamento de um perío- do de pelo menos quatro horas de trabalho efetuado.
3- O trabalho normal noturno não pode ser prestado em período superior a oito horas.
Cláusula 24.ª
Pagamento do trabalho noturno
1- O trabalho noturno será retribuído com um acréscimo de 25 % relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia.
2- O acréscimo previsto no número anterior pode ser subs- tituído por redução equivalente do período normal de traba- lho, por acordo entre empregador e trabalhador.
Cláusula 25.ª
Trabalho em regime de turnos
1- Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de or- ganização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, que pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2- Serão organizados turnos com pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máxi- mos dos períodos normais de trabalho.
3- Os turnos devem, na medida do possível, ser organiza- dos de acordo com o interesse e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
4- A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapas- sar os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos nesta convenção.
5- O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
6- O empregador que organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
7- A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores o direito a um complemento de retribuição de 48,20 €.
Cláusula 26.ª
Organização do trabalho por turnos
1- A organização dos turnos deverá ser estabelecida de comum acordo entre a entidade empregadora e os trabalha- dores. Se não houver acordo, competirá à entidade empre- gadora fixar a organização dos turnos, tomando sempre em conta, na medida do possível, os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
2- A mudança de horário de trabalho do trabalhador para o regime de turnos depende do seu acordo escrito quando implicar alteração do seu contrato individual de trabalho.
Cláusula 27.ª
Local de trabalho
1- Considera-se local de trabalho a instalação da empresa onde o trabalhador normalmente presta serviço ou de onde é deslocado para temporariamente prestar serviço em outros locais.
2- A cada trabalhador deve ser atribuído um local de tra- balho, nos termos do número anterior, o qual só poderá ser alterado por acordo das partes e nos casos previstos na lei e no artigo seguinte deste CC.
3- Os trabalhadores cuja atividade tenha um caráter am- bulatório ou itinerante reportarão à sede ou filial da entidade empregadora.
Cláusula 28.ª
Transferência de local de trabalho
1- A entidade empregadora pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, sempre que tal necessidade re- sulte da mudança, total ou parcial, das instalações da em- presa onde aquele presta serviço, desde que tal não cause prejuízo sério ao trabalhador.
2- Se a transferência causar prejuízo sério ao trabalhador, este poderá, querendo, rescindir o contrato de trabalho, com direito à indemnização prevista no número 1 da cláusula 60.ª 3- Para efeitos do número anterior, tem o trabalhador de invocar os prejuízos que sofrerá decorrentes da mudança, competindo à entidade empregadora, se não concordar, pro-
var que da transferência não resulta prejuízo para aquele.
4- Os termos da transferência individual deverão constar
de documento escrito.
5- A entidade empregadora deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de desloca- ção e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, o alojamento.
Cláusula 29.ª
Deslocações em serviço
1- As deslocações em serviço consistem na realização temporária da prestação de trabalho em local diverso do lo- cal de trabalho.
2- As despesas resultantes das deslocações em serviço são da responsabilidade da entidade empregadora, nomeada- mente transporte, alojamento e alimentação.
3- Se a entidade empregadora e o trabalhador assim o acor- darem, as despesas de alimentação e alojamento podem ser pagas em regime de ajudas de custo.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho Xxxxxx
Cláusula 30.ª
Direito a férias
1- Os trabalhadores têm direito a um período de férias de
22 dias úteis remunerados em cada ano civil.
2- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efeti- vidade de serviço.
3- O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-
-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de inte- gração na vida familiar e de participação social e cultural.
4- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Cláusula 31.ª
Aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até trinta de junho do ano subsequente.
4- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
5- No ano da cessação de impedimento prolongado inicia- do em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos números 2, 3 e 4 anteriores.
Cláusula 32.ª
Encerramento da empresa ou estabelecimento
1- A entidade empregadora pode encerrar, total ou parcial- mente, a empresa ou estabelecimento durante pelo menos 15 dias consecutivos entre 1 de maio a 31 de outubro ou por período inferior em diferente época do ano.
2- Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou estabelecimento não prejudica o gozo do pe- ríodo de férias a que o trabalhador tenha direito.
3- Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis com- preende os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com a exclusão dos feriados, não sendo como tal considera- dos o sábado e o domingo.
Cláusula 33.ª
Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo
1- Os trabalhadores admitidos com contrato de duração total inferior a seis meses têm direito a dois dias úteis de férias e ao correspondente subsídio por cada mês completo de serviço, a gozar interpolada ou seguidamente, mas nunca em número de dias superior aos referentes aos meses já de- corridos em cumprimento do contrato.
2- Para efeitos de determinação do mês completo de servi- ço devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
Cláusula 34.ª
Retribuição durante as férias
A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se esti- vessem em serviço efetivo.
Cláusula 35.ª
Cumulação de férias
1- As férias são gozadas no ano civil em que se vencem,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3- Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
Cláusula 36.ª
Marcação
1- A marcação do período de férias deve ser feita por mú- tuo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador e pode, na base do cálculo até ao termo de um período de refe- rência, ter o respetivo gozo antecipado.
2- A época de férias deve ser estabelecida de comum acor- do entre a entidade empregadora e o trabalhador. Não haven- do acordo, compete à entidade empregadora fixar entre 1 de maio e 31 de outubro um período de férias, que não pode ser superior a 18 dias úteis, cabendo ao trabalhador marcar os restantes dias.
3- No caso dos trabalhadores a frequentar cursos oficiais ou equiparados, a entidade empregadora só pode marcar o período de férias entre 1 de junho e 30 de setembro.
4- O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afi- xado nos locais de trabalho até ao dia 15 de abril de cada ano e ser afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro, dele devendo constar o início e o termo dos perío- dos de férias de cada trabalhador.
5- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alter- nadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
6- Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empre- gadora, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condi- ções análogas às dos cônjuges.
Cláusula 37.ª
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho em que, por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
2- No ano da cessação de impedimento prolongado inicia- do em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos números 2, 3 e 4 da cláusula 31.ª do presente CC.
Cláusula 38.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja
temporariamente impedido por facto que não lhe seja impu- tável, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao dispos- to no número 3 da cláusula 36.ª
2- Terminando o impedimento antes de decorrido o pe- ríodo anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se, quanto à marcação dos dias restantes, o disposto no número anterior.
3- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a ces- sação do contrato.
Cláusula 39.ª
Interrupção
1- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o traba- lhador tem direito a ser compensado pela entidade empre- gadora dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha di- reito.
3- Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas suspensas desde que a entidade empregadora seja do facto informada no mais curto prazo de tempo possível.
4- O gozo dos dias de férias compreendido ainda no pe- ríodo anteriormente marcado prosseguirá logo após a alta, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a mar- cação dos dias de férias não gozados.
5- A prova da situação de doença prevista nos termos do número 3 poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da Segurança Social ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e con- trolo por médico indicado pela entidade empregadora.
Cláusula 40.ª
Violação do direito a férias
No caso de a entidade empregadora obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente CC, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoria- mente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 41.ª
Exercício de outra atividade durante as férias
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qual- quer outra atividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
2- A violação do disposto no número anterior, sem pre- juízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalha- dor, confere ao empregador o direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, metade dos
quais reverte para o serviço responsável pela gestão financei- ra da Segurança Social.
3- Para os efeitos previstos no número anterior, o emprega- dor pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.
Feriados e faltas
Cláusula 42.ª
Feriados
1- Os feriados obrigatórios são os previstos na legislação vigente.
2- Além dos obrigatórios, são, para todos os efeitos consi-
derados os seguintes:
a) O feriado municipal da localidade em que esteja fixado
o local de trabalho;
b) A Terça-Feira de Carnaval, ou outro dia à escolha quan- do o estabelecimento não encerre.
3- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado na segunda-feira seguinte, desde que para tal haja acordo prévio entre a entidade empregadora e os trabalhadores.
Cláusula 43.ª
Conceito de faltas
1- Falta é a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de traba- lho diário.
2- Em caso de ausência do trabalhador por períodos in- feriores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
3- Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.
Cláusula 44.ª
Tipo de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta ou de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, até cinco dias consecutivos;
c) Por falecimento de outro parente ou afim na linha reta
ou em 2.º grau da linha colateral, até dois dias consecutivos;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino nos termos da lei;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos da lei;
g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situa- ção educativa deste, pelo tempo necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva nos termos da lei;
i) As dadas por candidatos a eleições para cargos públi- cos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
j) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
k) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- São consideradas injustificadas as faltas não previstas
no número anterior.
Cláusula 45.ª
Comunicação, justificação e prova de faltas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigato- riamente comunicadas à entidade empregadora com a ante- cedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obriga- toriamente comunicadas à entidade empregadora logo que possível.
3- A entidade empregadora pode, nos quinze dias seguin- tes, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação da falta.
4- A entidade empregadora, nas situações de doença, pode sempre requerer à Segurança Social, uma ação de fiscaliza- ção àquela situação de doença.
Cláusula 46.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justifica- das:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie
de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba- lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As que por lei forem como tal qualificadas, quando su- periores a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
3- Nos casos das faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao tra- balhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, se o impedimento do trabalhador se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
Cláusula 47.ª
Impedimentos prolongados
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja imputá- vel, nomeadamente por doença ou acidente, e o impedimento
se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deve- res e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
2- O tempo de suspensão conta-se para o efeito de antigui- dade, mantendo o trabalhador direito ao lugar com a catego- ria e regalias que lhe estavam a ser atribuídas.
3- O contrato caducará, porém, no momento em que se tor-
ne certo que o impedimento é definitivo.
Cláusula 48.ª
Regresso do trabalhador
1- Terminado o impedimento que deu motivo à suspensão do contrato de trabalho, deve o trabalhador, no prazo de 10 dias úteis, que não serão remunerados, apresentar-se na em- presa para retomar o serviço, salvo nos casos de doença, em que terá de regressar no dia imediato ao da alta.
2- O não cumprimento das obrigações mencionadas no número anterior faz incorrer o trabalhador em faltas injus- tificadas.
CAPÍTULO VII
Retribuição do trabalho
Cláusula 49.ª
Retribuição
1- Considera-se retribuição, nos termos do presente CC, as remunerações a que o trabalhador tem direito como contra- partida do trabalho prestado.
2- Para efeitos deste CC, a retribuição é integrada pela re- tribuição de base mensal, correspondente à categoria profis- sional e escalão remuneratório, pelas retribuições variáveis, quando as houver, pelos subsídios de turno, especial de fun- ções e de isenção de horário de trabalho, sempre que a eles o trabalhador tiver direito, a que acrescerão os montantes devidos a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal. 3- As retribuições de base mensais devidas aos trabalhado- res pelo seu período normal de trabalho são as constantes do
anexo IV do presente CC.
4- Para todos os efeitos previstos neste CC, a retribuição
horária será calculada segundo a fórmula:
Rm × 12
vendas efetuadas pelo trabalhador, é a todo o tempo possível aos empregadores e trabalhadores negociar as percentagens de cálculo da parte variável, em função de razões estruturais ou conjunturais que impliquem alterações de preços de bens ou serviços. Os acordos estabelecidos serão sempre reduzi- dos a escrito.
4- O pagamento do valor da retribuição variável ocorrerá no final do mês seguinte ao das vendas efetuadas ou noutra data que venha a ser acordada entre a entidade empregadora e o trabalhador.
5- Para determinar o valor da retribuição variável, desig- nadamente para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal, tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado me- nos tempo.
Cláusula 51.ª
Subsídio de férias
1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de
montante igual ao da retribuição mensal.
2- O subsídio referido no número anterior será pago, por inteiro, conjuntamente com a retribuição do mês anterior àquele em que for gozado o maior período de férias, ou nou- tra data que corresponda à prática habitual da empresa.
3- No ano de admissão, o subsídio de férias será calculado na proporção dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito.
Cláusula 52.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores abrangidos por este CC têm direito a um subsídio de Natal, de montante igual ao da retribuição mensal.
2- O subsídio de Natal será pago conjuntamente com a re-
tribuição do mês de novembro ou até 15 de dezembro.
3- Nos casos em que o trabalhador ainda não tenha um ano de antiguidade, ou cesse o contrato antes da data do paga- mento dos subsídios, ou, ainda, quando ocorreu suspensão do contrato por impedimento prolongado, o subsídio será pago na proporção dos meses e dias de prestação de serviço efetivo no ano civil a que respeitar.
Cláusula 53.ª
Retribuição horária =
52 × n
Pagamento da retribuição
em que Rm é o valor de retribuição mensal e n é o número de horas de trabalho a que, por semana, o trabalhador está obrigado.
Cláusula 50.ª
Retribuição mista
1- Os trabalhadores poderão receber uma retribuição mis- ta, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável.
2- A parte certa da retribuição não pode ser inferior à pre-
vista neste CC para a respetiva categoria profissional.
3- Quando a parte variável estiver diretamente ligada às
1- A retribuição será colocada à disposição do trabalhador, em data a fixar pela empresa, até ao último dia útil do mês a que disser respeito.
2- O pagamento da retribuição será efetuado por meio de cheque ou transferência bancária, salvo se o trabalhador, de- sejando receber por qualquer outro meio legal de pagamento, o solicite.
Cláusula 54.ª
Subsídio de domingo
Sem prejuízo do disposto na cláusula 16.ª no que respeita
ao descanso semanal, os trabalhadores, cujo período normal de trabalho inclui a prestação de trabalho ao domingo, te- rão direito, por cada domingo de trabalho, a um subsídio de 22,55 €.
Cláusula 55.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no montante de 3,50 € por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
2- Para efeitos de aplicação do número anterior, o serviço prestado terá de ter duração superior a metade do período normal de trabalho diário.
3- Nos casos em que a entidade empregadora forneça re- feição completa ao trabalhador, não há lugar ao pagamento do subsídio de refeição correspondente a esses dias.
Cláusula 56.ª
Abono para falhas
1- Aos trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou recebimento de valores será atribuído um abono mensal para falhas, adequado à responsabilidade inerente aos valo- res movimentados, de montante correspondente a pelo me- nos 5 % do nível salarial IX.
2- Este subsídio só é devido se a entidade empregadora não assumir, através de declaração escrita, o risco por que- bras ocasionais, ou se não tiver operado a transferência do risco do trabalhador para uma empresa seguradora, a expen- sas suas.
3- No impedimento dos titulares, o subsídio será recebido pelo trabalhador substituto na proporção dos dias da substi- tuição.
Cláusula 57.ª
Subsídio por isenção de horário de trabalho
Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, será concedida retribuição especial correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, sem prejuízo de retribuições superiores que estejam a ser praticadas na empresa.
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 58.ª
Princípio geral
O regime de cessação do contrato de trabalho é aquele que consta da legislação em vigor e no disposto nos artigos deste capítulo.
Cláusula 59.ª
Causas da cessação
1- O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento coletivo;
e) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.
2- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o
trabalhador tem direito a receber:
a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de ad- missão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desem- penhados;
b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designa- damente os previstos na legislação da Segurança Social;
c) O certificado de trabalho só pode conter outras referên- cias que não as indicadas na alínea a) do presente artigo a pedido expresso do trabalhador.
Cláusula 60.ª
Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho
1- O trabalhador terá direito à indemnização prevista na legislação em vigor, nos seguintes casos:
a) Caducidade do contrato por motivo de extinção da em- presa;
b) Extinção do posto de trabalho, abrangido ou não por despedimento coletivo.
2- Nos casos de resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador ou de despedimento promovido pela empresa em que o tribunal declare a sua ilicitude e o trabalhador quei- ra optar pela indemnização em lugar da reintegração, o valor da indemnização será o estabelecido na legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
Disciplina
Cláusula 61.ª
Poder disciplinar
1- A entidade empregadora tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço, relativamente às infrações por estes praticadas, e exerce-o de acordo com as normas estabe- lecidas na lei e neste CC.
2- O poder disciplinar é exercido pela entidade emprega- dora ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos por aquela.
Cláusula 62.ª
Sanções disciplinares
1- As infrações disciplinares dos trabalhadores são puní-
veis com as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição até 12 dias por cada infração, com o limite de 30 dias em cada ano civil;
d) Perda de dias de férias;
e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
2- Para os efeitos de determinação da sanção e sua gradua- ção, atender-se-á à natureza e gravidade da infração, culpabi- lidade do infrator e seu comportamento anterior, não poden- do aplicar-se mais do que uma sanção pela mesma infração. 3- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo
de 20 dias úteis de férias.
4- A suspensão do trabalho não pode exceder por cada in- fração 12 dias e, em cada ano civil, o total de 30 dias.
Cláusula 63.ª
Processo disciplinar
1- O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente median- te processo disciplinar escrito, exceto se a sanção aplicável for a repreensão verbal ou registada. Nestes casos é, porém, obrigatória a audiência prévia do trabalhador.
2- O processo disciplinar iniciar-se-á, sob pena de caducar, no prazo de sessenta dias a contar do conhecimento da infra- ção pela entidade empregadora ou superior hierárquico do trabalhador com competência disciplinar.
3- Iniciado o processo disciplinar, pode a entidade empre- gadora suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição.
Cláusula 64.ª
Sanções abusivas
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares moti- vadas pelo facto de o trabalhador, por si ou pelo sindicato que o represente:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordem a que não deva obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sin- dicais, de delegado sindical, comissão de trabalhadores ou outras inerentes a esta convenção ou previstas na lei;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção quando levada a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e
d) do número 1 desta cláusula ou até dois anos após o termo do exercício, ou da data de apresentação da candidatura, às funções referidas na alínea c) do número 1 desta cláusula.
Cláusula 65.ª
Infração disciplinar, procedimento e prescrição
1- Considera-se infração disciplinar a violação culposa pelo trabalhador dos deveres estabelecidos neste CC ou na lei.
2- Nos processos disciplinares, o prazo de resposta à nota de culpa é de dez dias úteis.
3- A execução da sanção só pode ter lugar nos 60 dias se- guintes à decisão.
4- A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a
contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o
contrato de trabalho.
5- O disposto nos números anteriores não prejudica o di- reito de a entidade empregadora exigir indemnização de pre- juízos ou de promover a aplicação da sanção penal a que a infração eventualmente dê lugar.
Cláusula 66.ª
Despedimento
Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa para proceder ao des- pedimento, tem a entidade empregadora de efetuar processo disciplinar, nos termos e com as formalidades previstos e descritos na lei, sob pena de o despedimento ser declarado ilícito.
Cláusula 67.ª
Ilicitude do despedimento
1- O despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do processo respetivo ou se este for nulo;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos ou reli- giosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se for declarada improcedente a justa causa invocada. 2- A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo
tribunal em ação intentada pelo trabalhador.
CAPÍTULO X
Exercício dos direitos sindicais
Cláusula 68.ª
Direito à atividade sindical
1- Os trabalhadores e as associações sindicais têm direito a desenvolver atividade sindical no interior das empresas, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais, nos termos previstos neste CC e na lei.
2- Os delegados sindicais têm direito a afixar no interior das instalações das empresas textos, convocatórias, comu- nicações ou informações relativos à vida sindical e aos in- teresses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, circulando livremente em todas as secções e dependências das empresas, sem prejuízo, em qualquer dos casos, da normal laboração.
3- À entidade empregadora é vedada qualquer interferên- cia na atividade sindical de trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 69.ª
Tempo para exercício das funções sindicais
1- Os membros das direções das associações sindicais be- neficiam de quatro dias por mês para o exercício das suas funções, sem prejuízo da sua remuneração.
2- Os delegados sindicais dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito individual de oito horas mensais remuneradas, só podendo usufruir deste direito os delegados
sindicais que sejam eleitos dentro dos limites e no cumpri- mento das formalidades previstas na lei.
3- Os delegados sindicais, sempre que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, deverão avisar a enti- dade empregadora, por escrito, com a antecedência mínima de um dia.
Cláusula 70.ª
Direito de reunião
1- Os trabalhadores têm o direito de reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de 15 ho- ras por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
2- Os trabalhadores poderão ainda reunir-se fora do ho- rário normal de trabalho, sem prejuízo da normalidade da laboração em caso de trabalho por turnos ou de trabalho su- plementar.
3- As reuniões referidas nos números anteriores só podem ser convocadas pela comissão sindical ou pela comissão intersindical, na hipótese prevista no número 1, e pelas re- feridas comissões ou por um terço ou 50 dos trabalhadores da respetiva instalação ou serviço, na hipótese prevista no número 2.
4- A convocatória das reuniões e a presença de dirigentes sindicais estranhos às empresas terão de obedecer aos for- malismos legais.
Cláusula 71.ª
Quotização sindical
A entidade empregadora obriga-se a enviar aos sindicatos outorgantes, até ao 15.º dia do mês seguinte a que respeitam, o produto das quotas dos trabalhadores, desde que estes ma- nifestem expressamente essa vontade mediante declaração escrita individual.
Cláusula 72.ª
Direito à informação
As empresas têm o dever de prestar aos sindicatos, aos delegados sindicais e à comissão de trabalhadores todas as informações e esclarecimentos que solicitem, com vista ao exercício das suas atribuições, de acordo com o previsto na lei e neste CC.
CAPÍTULO XI
Condições particulares de trabalho Parentalidade
Cláusula 73.ª
Proteção na parentalidade
Para efeitos do regime de proteção na parentalidade, apli- ca-se o previsto nos termos da lei.
Cláusula 74.ª
Trabalho de menores
1- A entidade empregadora tem de garantir especiais con- dições de trabalho aos menores, a fim de potenciar o seu bom e saudável desenvolvimento físico, social e profissional.
2- Os jovens trabalhadores poderão ser alvo de especiais ações de formação no posto de trabalho, bem como deverão ser incentivados a aumentar o seu nível de escolaridade ou a frequentar estágios qualificantes e de inserção numa carreira profissional.
Cláusula 75.ª
Trabalhador-estudante
1- Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma atividade sob autoridade e direção de outrem e que fre- quenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou pro- grama de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
2- A entidade empregadora obriga-se a dispensar até 6 ho- ras semanais para frequência das aulas sem perda de quais- quer direitos ou remuneração os trabalhadores-estudantes matriculados no ensino oficial ou oficializado.
3- A entidade empregadora poderá retirar a regalia con- signada no número anterior desde que, por informação da entidade competente, se não comprove o aproveitamento do trabalhador-estudante ou quando a continuada ausência às aulas determine a sua reprovação.
4- O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se jus- tificadamente ao trabalho, sem perda de quaisquer regalias ou remuneração, para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quan- tas as provas de avaliação a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano letivo.
5- Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de dis- ciplinas, mais de 10 faltas.
6- O trabalhador-estudante deve comprovar perante a enti- dade empregadora a sua condição de estudante, apresentan- do igualmente o respetivo horário escolar.
7- O trabalhador-estudante deve apresentar à entidade em- pregadora comprovativo das faltas dadas previstas no núme- ro 3.
Cláusula 76.ª
Trabalhador estrangeiro
O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma atividade profissional subordinada em território portu- guês goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.
Cláusula 77.ª
Formação profissional
1- A formação profissional é reconhecida e aceite por todos
os outorgantes como um direito e um dever do trabalhador. 2- A formação profissional considera-se incluída no objeto
do contrato de trabalho, atuando o trabalhador quer como formando quer como formador, no âmbito da relação laboral existente entre as partes.
3- Cabe às entidades empregadoras promover as necessá- rias ações de formação dos seus trabalhadores no sentido da sua adaptação às novas tecnologias, aos novos processos de trabalho, bem como para a atualização permanente e conse- quente valorização profissional dos trabalhadores.
4- O tempo despendido pelos trabalhadores em ações de formação promovidas pela entidade empregadora será con- tado e considerado para todos os efeitos como tempo de tra- balho.
CAPÍTULO XII
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 78.ª
Princípios gerais
1- Os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde asseguradas pela entidade empregadora.
2- As entidades patronais são obrigadas a organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
3- A execução de medidas em todas as fases da atividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos pro- fissionais;
b) Eliminação dos fatores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos tra- balhadores e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 79.ª
Comissões de segurança e saúde no trabalho
1- A defesa das garantias dos trabalhadores no campo da segurança e saúde no trabalho compete à vigilância dos pró- prios trabalhadores e, particularmente, a comissões constitu- ídas e para esse efeito criadas.
2- Ao abrigo desta convenção são criadas nas empresas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho de com- posição paritária.
3- As competências e modo de funcionamento das comis- sões de segurança e saúde no trabalho serão definidas em regulamento próprio a aprovar pela comissão.
Cláusula 80.ª
Representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto.
2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organi- zações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo ne- nhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3- Cada lista deve indicar um número de candidatos efeti- vos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candi- datos suplentes.
4- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de
três anos.
Cláusula 81.ª
Formação dos representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho têm direito a formação adequada fornecida pela empresa.
2- A formação profissional frequentada pelos representan- tes dos trabalhadores é sempre suportada pela empresa.
3- As faltas dadas para a frequência dos cursos de segu- rança e saúde no trabalho são justificadas e não dão direito a desconto nos dias de férias nem perda de quaisquer direitos ou regalias dos trabalhadores, incluindo a remuneração.
Cláusula 82.ª
Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores têm direito a um crédito de cinco horas mensais para o exercício das suas fun- ções.
2- O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador be- neficie por integrar outras estruturas representativas dos tra- balhadores.
3- O crédito de horas referido no número 1 desta cláusula não dá direito a perda de retribuição nem perda de demais direitos e regalias do trabalhador.
Cláusula 83.ª
Benefícios complementares
1- As empresas poderão instituir em benefício dos seus trabalhadores esquemas complementares de Segurança So- cial ou outros benefícios de índole social.
2- A instituição de tais benefícios dependerá sempre da di- mensão e da capacidade económica das empresas, mas deve
ter-se sempre presente o objetivo da uniformização possível das regalias e benefícios sociais para todos os trabalhadores. 3- Mantêm-se, no âmbito do contrato individual de traba- lho de cada trabalhador, os benefícios e regalias sociais exis-
tentes à data da entrada em vigor do presente CC.
CAPÍTULO XIII
Segurança, prevenção e saúde no trabalho
Cláusula 84.ª
Medicina no trabalho
1- As empresas assegurarão diretamente, em associação ou por contrato externo, um serviço de medicina no trabalho que respeite o legalmente estabelecido sobre a matéria e es- teja dotado de meios técnicos e humanos necessários para a execução das tarefas que lhe incumbem.
2- O serviço de medicina no trabalho, de caráter essencial- mente preventivo, tem por finalidade a defesa da saúde dos trabalhadores e a vigilância das condições higiénicas do seu trabalho.
3- Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se, quan- do para tal convocados, aos exames médicos periódicos, bem como aos de caráter preventivo que venham a ser determina- dos pelos serviços médicos.
CAPÍTULO XIV
Interpretação, integração e resolução dos conflitos
Cláusula 85.ª
Comissão paritária
1- A comissão paritária será composta por dois represen- tantes das associações sindicais e igual número de represen- tantes patronais.
2- Terá como principais funções a interpretação de casos duvidosos que o presente instrumento de regulamentação co- letiva suscitar, bem como a tentativa de resolução por conci- liação de conflitos entre trabalhadores e empresas associados às entidades outorgantes e o desenvolvimento de estratégias com vista à implementação de boas práticas nas relações la- borais do setor.
3- Os representantes das partes poderão ser assessorados por técnicos, que não terão, todavia, direito a voto.
4- A deliberação da comissão paritária que criar uma pro- fissão ou nova categoria profissional deverá, obrigatoria- mente, determinar o respetivo enquadramento, bem como o grupo da tabela de remunerações mínimas a que pertence, salvaguardando-se retribuições que já venham a ser pratica- das pela empresa.
5- Cada uma das partes indicará à outra os seus represen- tantes nos 30 dias seguintes ao da publicação do presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6- A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das partes mediante convocatória, enviada por carta regis-
tada com aviso de receção, com a antecedência mínima de oito dias de calendário, a qual deverá ser acompanhada de agendas de trabalho.
7- Compete ainda à comissão paritária elaborar normas in- ternas para o seu funcionamento e deliberar a alteração da sua composição, sempre com o respeito pelo princípio da paridade.
8- Qualquer das partes integradas na comissão paritária poderá substituir o seu representante nas reuniões mediante credencial para o efeito.
9- A comissão paritária, em primeira convocatória, só fun- cionará com a totalidade dos seus membros.
10- As deliberações serão tomadas por maioria dos mem- bros presentes.
11- Os casos que versem sobre matérias omissas ou de in- terpretação, deverão ser deliberadas por unanimidade e ser remetidas ao ministério competente para a área laboral para efeitos de publicação, passando, a partir desta, a fazer parte integrante do presente instrumento de regulamentação cole- tiva de trabalho.
12- A comissão paritária deverá reunir no prazo máximo de 10 dias, sempre que solicitado, nos termos do presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Cláusula 86.ª
Conciliação, mediação e arbitragem
1- As partes contratantes comprometem-se a tentar dirimir os conflitos emergentes da celebração, aplicação e revisão do presente CC pelo recurso à conciliação ou mediação.
2- Não encontrando resolução para os eventuais conflitos pelas vias previstas no número anterior, as partes contratan- tes desde já se comprometem a submetê-los a arbitragem, nos termos da lei aplicável.
Cláusula 87.ª
Manutenção de direitos e regalias adquiridos
1- Da aplicação do presente CC não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe ou diminuição de retribuição.
2- Não poderá igualmente resultar a redução ou suspensão de qualquer outra regalia atribuída pela entidade emprega- dora, ou acordada entre esta e o trabalhador, que de modo regular e permanente os trabalhadores estejam a usufruir.
ANEXO I
Definição de funções
Ajudante de motorista - Trabalhador/a que acondiciona os produtos em armazém e os prepara para distribuição. Exe- cuta, ainda, tarefas indiferenciadas, acompanha o motoris- ta, auxiliando-o nas manobras e na conservação do veículo, procedendo às cargas e descargas, entrega de mercadorias e registo de atividade.
Assistente administrativo/a - Trabalhador/a que, dentro da área em que se insere, procede ao tratamento adequado de toda a correspondência, documentação, valores e materiais
diversos. Prepara, colige e ordena elementos para consulta e tratamento informático. Utiliza os meios tecnológicos ade- quados ao desempenho da sua função.
Assistente administrativo coordenador - Trabalhador/a que organiza e coordena o trabalho de um grupo de profissio- nais administrativos que constituem uma secção da empresa, podendo executar as tarefas de maior responsabilidade que a eles incumbem.
Assistente operacional - É o trabalhador/a que, de acor- do com a sua formação e ou as suas aptidões específicas, está habilitado a prestar serviços de eletricista, mecânico, serralheiro, etc., quer manuseando e dando assistência a equipamentos, máquinas e meios de transporte utilizados pela empresa, quer zelando pela sua manutenção, limpeza e conservação.
Auxiliar de cozinha - Trabalhador/a que executa diversas tarefas de apoio ao cozinheiro. Colabora no serviço de pre- paração de refeições.
Chefe de departamento - Trabalhador/a que, numa unidade comercial com área de venda contínua superior a 2000 m2, organiza, controla e dirige as atividades de um de- partamento sob a orientação de um diretor de loja.
Chefe de secção/operador/a encarregado/a - Trabalha- dor que, numa unidade comercial, coordena, dirige e contro- la uma secção, cabendo-lhe, nomeadamente, a responsabili- dade pela gestão, controlo e rotação de stocks e pela conta de exploração.
Chefe de serviços - Trabalhador/a responsável pelo es- tudo, coordenação e organização de toda a atividade de um serviço da empresa, com base em orientações superiores.
Coordenador/a de lojas - Trabalhador/a responsável pela coordenação de um grupo de lojas com áreas de venda con- tínua até 500 m2.
Cortador/a de carnes verdes - Trabalhador/a que des- mancha e corta carnes verdes e miudezas utilizando instru- mentos apropriados, com vista à sua comercialização: des- mancha a carne de diversos animais, nomeadamente vaca, porco e ovelha, previamente pendurada; corta a carne em pedaços de acordo com as encomendas e atendendo ao seu total aproveitamento; tira ossos, miudezas e gorduras; pesa, embala e identifica a carne; pica-a utilizando máquina ade- quada. Por vezes recebe os valores correspondentes às ven- das efetuadas.
Cortador/a de carnes verdes coordenador - Trabalhador/a que desempenha as mesmas funções e tarefas previstas para o/a cortador/a de carnes verdes, podendo coordenar trabalha- dores do mesmo grupo profissional.
Cozinheiro/a - Trabalhador/a que prepara, tempera, cozi- nha e emprata os alimentos destinados a refeições. Participa na elaboração e composição das ementas. É responsável pela qualidade e conservação dos alimentos e géneros que utili- za, bem como pela limpeza dos utensílios da cozinha. É res- ponsável pelo registo da atividade e consumo das matérias-
-primas.
Diretor/a-geral - Trabalhador/a responsável perante o conselho de administração ou gerência, ou seus represen- tantes, pela coordenação das grandes áreas de atividade da empresa. Participa na definição das políticas, bem como na
tomada de decisões estratégicas.
Diretor/a de loja - Trabalhador/a que, com a necessária autonomia, gere, coordena e dirige unidades comerciais com área de venda contínua superior a 2000 m2.
Diretor/a de serviços - Trabalhador/a que estuda, orga- niza, dirige e coordena, nos limites dos poderes que lhe são atribuídos, as atividades do serviço em que se insere. Cola- bora na determinação da política da empresa, planeia a uti- lização de mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais.
Empregado/a comercial (mesa/balcão) - Trabalhador/a que se ocupa do serviço de balcão e ou de mesa, atende e serve os clientes e procede à arrumação, limpeza e conserva- ção de mesas, bar, balcão ou snack.
Empregado/a de serviços externo - Trabalhador/a que, normal e predominantemente, fora das instalações da em- presa, presta serviços de informação, de entrega e recolha de documentos, podendo ainda efetuar recebimentos, pagamen- tos ou depósitos.
Encarregado/a de loja A - Trabalhador/a que, com a ne- cessária autonomia, gere e dirige uma unidade comercial com área entre 500 m2 e 1000 m2 ou que tenha menos de 500 m2 e um número de trabalhadores superior a 6.
Encarregado/a de loja B - Trabalhador/a que, com a ne- cessária autonomia, gere e dirige uma unidade comercial com área até 500 m2 e um número de trabalhadores igual ou inferior a seis.
Gerente de loja - Trabalhador/a que, com a necessária autonomia, gere, coordena e dirige uma unidade comercial com área de venda contínua compreendida entre 500 m2 e 2000 m2.
Gestor/a do cliente - Trabalhador/a que tem a responsa- bilidade de angariação de clientes, através da prospeção de potenciais clientes, apresentando e promovendo propostas e dando formação e apoio na realização de primeiras enco- mendas. Desenvolve ainda a relação com os clientes, divul- gando produtos, promoções e serviços, sugerindo e apoiando o desenvolvimento do negócio do cliente. Gere reclamações e controla os pagamentos.
Gestor/a de produto - Trabalhador/a que analisa estudos de mercado, interpretando os dados e formulando propostas de estratégia comercial; seleciona fornecedores e ou produ- tos, negociando condições comerciais. Propõe e controla a realização de ações promocionais dos produtos da sua res- ponsabilidade.
Motorista (pesados e ligeiros) - Trabalhador/a que pos- suindo a adequada carta de condução, tem a seu cargo a con- dução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar pela boa manutenção, conservação e limpeza decorrentes do uso normal do veículo, pela carga que transporta e pelas ope- rações de carga e descarga.
Operador/a auto - Trabalhador/a que num centro auto de uma unidade comercial, desempenha todas as tarefas, de forma polivalente, de molde a assegurar o bom e regular fun- cionamento do referido centro.
Operador/a auto qualificado/a - Trabalhador/a que, num centro auto de uma unidade comercial, para além de desem- penhar todas as tarefas de forma polivalente, de molde a as-
segurar o bom e regular funcionamento do referido centro, se encarrega especialmente da montagem e ou mudanças de pneus, jantes, filtros, óleos, pastilhas de travões, baterias, escovas, limpa-vidros, lâmpadas, focagem de faróis, cali- bragem de rodas e reparação de furos, podendo ainda testar alternadores.
Operador/a de armazém - Trabalhador/a responsável pela boa ordem e arrumação do armazém, superintendendo e executando operações de entrada/arrumação e ou saída de mercadorias ou materiais. É ainda responsável pelo respetivo movimento administrativo e sua correspondência às existên- cias físicas.
Operador/a de «call center» - Trabalhador/a que no ser- viço de televenda, relaciona encomendas, gere reclamações e introduz dados nos sistemas. Realiza a venda e angariação proactiva de clientes, gerindo a comunicação com os clien- tes. Quando necessário, executa complementarmente traba- lhos administrativos inerentes à função.
Operador/a de informática - É o trabalhador/a que efetua a instalação de software de escritório, redes locais, internet e outra aplicações informáticas, bem como a manutenção de computadores, periféricos e redes locais, tendo em conta as especificações técnicas dos equipamentos informáticos e os instrumentos e ferramentas adequados e respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho e de proteção do ambiente.
Operador/a de loja/supermercado/hipermercado - Trabalhador/a que na unidade comercial desempenha, de forma polivalente, todas as tarefas inerentes ao bom funcio- namento das lojas, nomeadamente aquelas ligadas com a re- ceção, marcação, armazenamento, embalagem, reposição e exposição de produtos, atendimento e acompanhamento de clientes. É também responsável por manter em boas condi- ções de limpeza e conservação, quer o respetivo posto de trabalho, quer as paletas e utensílios que manuseia. Controla as mercadorias vendidas e o recebimento do respetivo va- lor. Pode elaborar notas de encomenda ou desencadear, por qualquer forma, o processo de compra. Faz e colabora em in- ventários. Mantém atualizados os elementos de informação referentes às tarefas que lhe são cometidas.
Operador/a de loja/supermercado/hipermercado Qualificado/a - Trabalhador/a que, numa unidade comercial, na dependência de hierarquia superior, para além das fun- ções atribuídas aos operadores, se ocupa de serviços espe- cializados e de maior responsabilidade, podendo coordenar operacionalmente um grupo de trabalhadores.
Padeiro/a-pasteleiro/a - Trabalhador/a que assegura a gestão corrente de aprovisionamento e armazenagem das matérias-primas e produtos semipreparados utilizados; pre- para o serviço, de forma a possibilitar a confeção dos pro- dutos alimentares; confeciona produtos de pastelaria, con- feitaria e geladaria de acordo com receituários e em função da programação estabelecida; fabrica pão e outros produtos de padaria, de acordo com receituários e em função da pro- gramação estabelecida necessários; concebe e executa peças artísticas em doçaria-pastelaria ou em panificação; articula com o serviço de distribuição dos produtos confecionados; efetua a limpeza e arrumação dos espaços, equipamentos e
utensílios do serviço, verificando existências e controlando o
seu estado de conservação.
Subgerente - Trabalhador/a que, na dependência hierár- quica do gerente de loja, pode, de igual modo, coordenar, gerir e dirigir uma unidade comercial com área de venda contínua compreendida entre 500 m2 e 2000 m2.
Supervisor/a de «call center» - Trabalhador/a responsá- vel pela coordenação e organização da atividade de serviços de televenda, com base em orientações superiores e utilizan- do os meios humanos e tecnológicos adequados ao desempe- nho da sua função.
Supervisor/a de secção - Trabalhador/a responsável pela coordenação e organização da atividade de uma determinada secção num grupo de lojas, de acordo com as orientações determinadas pela respetiva hierarquia.
Supervisor/a de zona - Trabalhador/a responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas com áreas de venda contínua entre 500 m2 e 2000 m2, numa determinada zona e de acordo com as orien- tações da hierarquia respetiva.
Técnico/a administrativo/a - Trabalhador/a que executa atividades técnico-administrativas diversificadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa. Elabora estu- dos e executa funções que requerem conhecimentos técni- cos de maior complexidade e tomada de decisões correntes. Pode coordenar funcionalmente, se necessário, a atividade de outros profissionais administrativos.
Técnico/a de contabilidade - Trabalhador/a que organiza e classifica os documentos contabilísticos da empresa; efetua o registo das operações contabilísticas da empresa ou serviço público, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respetivas contas, de acordo com a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas e documentos e livros au- xiliares e obrigatórios; contabiliza as operações da empresa ou serviço público, registando débitos e créditos; prepara, para a gestão da empresa a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das ativi- dades; recolhe dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente, orçamentos, planos de ação, in- ventários e relatórios; organiza e arquiva todos os documen- tos relativos à atividade contabilística.
Técnico/a de informática - Trabalhador/a que, a partir de especificações recebidas, instala, mantém e coordena o funcionamento de diversos programas (software, hardware e sistemas de telecomunicações), a fim de criar um ambien- te informático estável que responda às necessidades da em- presa. Pode integrar equipas de desenvolvimento na área da informática, concebendo, adaptando e implementando apli- cações. Mantém um suporte ativo ao utilizador, executando treino específico e participando em programas de formação. Técnico/a operacional - Trabalhador/a detentor da ade- quada formação técnica polivalente e ou experiência profis- sional para prestar serviço de eletricista, mecânico, serra- lheiro, etc. Sob orientação superior, executa com autonomia trabalhos especializados que requerem a aplicação de técni- cas qualificadas. Pode coordenar funcionalmente grupos de
trabalho ou coadjuvar a sua chefia.
Técnico/a de marketing - Trabalhador/a que colabora na elaboração do plano de marketing da empresa, bem como no planeamento e implementação de ações de marketing pon- tuais, nomeadamente recolhendo e organizando os elemen- tos necessários à sua execução; operacionaliza as políticas de gestão do marketing mix da empresa executando tarefas respeitantes à análise das vendas, preços e produtos; opera- cionaliza as políticas de comunicação da empresa, nomea- damente contactando com clientes, fornecedores ou outras entidades ligadas direta ou indiretamente à atividade da em- presa; operacionaliza as políticas de apresentação dos pro- dutos no ponto de venda; colabora na definição de políticas de atendimento, acompanhamento e fidelização de cliente; colabora na elaboração e realização de estudos de mercado.
Técnico/a especialista ou generalista - Trabalhador/a normalmente habilitado com uma licenciatura ou outra for- mação universitária, de quem se requerem conhecimentos profundos no domínio da aplicação de processos científicos e cujas funções consistem na realização, em qualquer das áreas da empresa, de estudos e análise dos respetivos resul- tados. Pode coordenar e orientar profissionais com menos qualificação.
Técnico/a de secretariado - Trabalhador/a que assegura a organização e execução de atividades no apoio à chefia ou direção/administração de empresa. Planeia e organiza a rotina diária e mensal do gabinete, providenciando para o cumprimento dos compromissos de agenda; assegura a co- municação da chefia ou direção/administração com interlo- cutores internos e externos, em língua portuguesa ou estran- geira; organiza e executa as tarefas como o expediente geral do secretariado da chefia ou direção/administração; executa tarefas inerentes à gestão e organização do secretariado.
Técnico/a de vendas - Trabalhador/a que estuda os pro- dutos e/ou serviços da empresa, caracteriza o tipo de clientes e recolhe informação sobre a concorrência e o mercado em geral, de forma a responder adequadamente às necessidades dos clientes; prepara ações de venda, em função dos objeti- vos e da política da empresa; promove e efetua a venda de produtos e/ou serviços junto dos clientes, tendo em vista a satisfação das suas necessidades; assegura o serviço de apoio ao cliente; organiza a informação decorrente da sua ativida- de; colabora na angariação de novos clientes, identificando e localizando potenciais clientes e oportunidades de negócio, transmitindo esta informação à empresa.
Técnico/a de vitrinismo - Trabalhador/a que concebe, organiza e executa a exposição e decoração de espaços co- merciais, stands de feiras e eventos de acordo com o posicio- namento definido, com o objetivo de promover a imagem e o potencial dos produtos e/ou serviços, garantindo a otimiza- ção da atratividade e rentabilidade desse espaço.
Telefonista/rececionista - Trabalhador que, prestando serviço numa receção, opera uma central telefónica, estabe- lecendo as ligações e comutações necessárias. Atende, iden- tifica, informa e encaminha os visitantes. Quando necessário, executa complementarmente trabalhos administrativos ine- rentes à função.
Trabalhador/a de limpeza - Trabalhador/a que, entre vá- rias tarefas indiferenciadas, mantém as instalações em bom estado de limpeza.
ANEXO II
Carreiras profissionais
Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos deste anexo, consideram-se:
a) Categoria profissional - Designação atribuída a um tra- balhador correspondente ao desempenho de um conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação e que constitui o objeto da prestação de trabalho;
b) Carreira profissional - Conjunto de graus ou de catego- rias profissionais no âmbito dos quais se desenvolve a evolu- ção profissional potencial dos trabalhadores;
c) Grau - Situação na carreira profissional correspondente a um determinado nível de qualificação e remuneração.
Artigo 2.º
Condições gerais de ingresso
1- São condições gerais de ingresso nas carreiras profis- sionais:
a) Ingresso pelo grau mais baixo da profissão ou categoria profissional;
b) Habilitações académicas, qualificações profissionais ou experiência profissional adequadas.
2- O ingresso poderá verificar-se para grau ou categoria profissional superior, atendendo às habilitações profissio- nais, experiência profissional, ao nível de responsabilidade ou ao grau de especialização requeridos.
3- As habilitações académicas ou profissionais específicas de ingresso nas categorias profissionais poderão deixar de prevalecer no caso de experiência profissional relevante e adequada às funções a desempenhar, nas condições que fo- rem fixadas por cada empresa.
Artigo 3.º
Evolução nas carreiras profissionais
A evolução nas carreiras profissionais faz-se através de promoção por acesso vertical, com caráter definitivo, a cate- goria ou grau profissional superior.
Não se considera promoção o exercício temporário de chefia ou a coordenação de um grupo específico onde haja rotação na coordenação.
Artigo 4.º
Promoções
1- As promoções são da iniciativa da entidade empregado- ra e terão suporte em mudanças de conteúdo funcional e em sistemas de avaliação de desempenho a aplicar nas empresas.
2- A evolução nos graus profissionais desenvolve-se pela alteração dos conteúdos funcionais, designadamente pela aquisição de novos conhecimentos e competências profissio- nais, pelo desenvolvimento tecnológico do posto de traba- lho, pelo acréscimo de responsabilidades, pelo desempenho de funções correspondentes a diversos postos de trabalho e ainda pelo reconhecimento no desempenho da profissão.
3- Não existindo um sistema de avaliações o trabalhador pode apresentar uma proposta fundamentada de mudança de grau, quando perfizer 3 anos de exercício de profissão ou grau, salvo se o empregador deduzir oposição fundamentada por escrito ou antecipar a promoção.
4- Na contagem dos anos de permanência para efeitos de promoção apenas serão levados em linha de conta os dias de presença efetiva, sendo descontados os tempos de ausência, com exceção do tempo de férias, dos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, parentalidade, cumpri- mento de obrigações legais, o exercício de crédito de horas por dirigentes sindicais e delegados sindicais, ou outros con- siderados como tempo efetivo de trabalho.
Artigo 5.º
Estágio
1- A admissão para as categorias profissionais constantes dos níveis salariais V a X, do anexo IV, poderá ser precedida de estágio, o qual se destina à integração e adaptação à pro- fissão para a qual o trabalhador foi contratado.
2- O estágio terá a duração máxima de 6 meses, durante os quais o trabalhador auferirá uma remuneração de base men- sal, que não pode ser inferior a 90 % da prevista neste CC para a categoria profissional ou grau para que foi contratado, nem ao valor do salário mínimo nacional aplicável.
3- Não haverá lugar a estágio quando o trabalhador já te- nha desempenhado a profissão durante um período equiva- lente à da duração para ele prevista e disso possa fazer prova.
ANEXO III
Integração de níveis de qualificação
1- Quadros superiores Diretor/a-geral; Diretor/a de loja; Diretor/a de serviços; Chefe de departamento; Gerente de loja; Supervisor/a de zona.
2- Quadros médios
2.1- Técnicos administrativos
2.2- Técnicos de produção e outros
Gestor/a do cliente; Gestor/a de produto.
3- Encarregados, mestres, contramestres e chefes de equipa
Assistente administrativo coordenador; Chefe de seção/operador/a encarregado/a;
Encarregado/a de loja A; Encarregado/a de loja B; Xxxxxxxx/a de carnes coordenador; Subgerente;
Supervisor/a de call center; Supervisor/a de secção.
4- Profissionais altamente qualificados
4.1- Admi., comércio e out. Técnico/a administrativo/a; Técnico/a de contabilidade; Técnico/a de informática; Técnico/a de marketing; Técnico/a operacional; Técnico/a de secretariado; Técnico/a de vendas; Técnico/a de vitrinismo.
4.2 - Produção
5- Profissionais qualificados
5.1- Administrativos; Assistente administrativo; Operador/a de informática.
5.2 - Comércio
Cortador/a de carnes verdes; Operador de armazém; Operador/a de call center;
Operador/a de loja/supermercado/hipermercado qualifi- cado.
5.3 - Produção
5.4 - Outros
Assistente operacional;
Cozinheiro/a;
Motorista (pesados e ligeiros); Operador/a auto qualificado/a; Padeiro/a-pasteleiro/a.
6- Profissionais semiqualificados (especializados)
6.1 - Administrativos, comércio e outros
Auxiliar de cozinha; Empregado/a de serviços externo; Operador auto;
Operador/a de loja/supermercado/hipermercado; Telefonista/rececionista.
6.2 - Produção
7- Profissionais não qualificados (indiferenciados)
7.1- Adm., com., e out. Ajudante de motorista; Trabalhador/a de limpeza.
7.2 - Produção
A- Praticantes e aprendizes.
A-1- Praticantes administrativos. A-2- Praticantes de comércio.
A-3- Praticantes de produção.
A-4- Aprendizes de produção.
Nota 1: Quadros médios ou superiores: Chefe de serviços; coordenador/a
de lojas; gestor de produto; técnico/a especialista ou generalista.
Nota 2: Profissionais qualificados ou semiqualificados: Empregado/a
comercial (mesa/balcão).
ANEXO IV
Tabela de remunerações de base mensais
X | Empregado/a comercial (mesa/balcão) I Empregado/a de serviços externo I Operador/a auto qualificado/a Operador/a de loja/supermercado/ hipermercado I Telefonista /rececionista I | 725,00 |
XI | Empregado/a de serviços externo I Ajudante de motorista I Auxiliar de cozinha II Operador/a auto I Telefonista/rececionista I Trabalhador/a de limpeza I | 715,00 |
XII | Ajudante de motorista I Auxiliar de cozinha I Operador/a auto I Trabalhador/a de limpeza I | RMMG em vigor |
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 51 empresas e 1196 trabalhadores.
Lisboa, 23 de março de 2022.
Pela Associação dos Distribuidores de Produtos Alimen-
tares (ADIPA):
Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Servi-
ços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatá-
Níveis | Categorias profissionais | Tabela salarial em euros |
I | Diretor/a-geral | 1 638,00 |
II | Diretor/a de loja Diretor/a de serviços | 1 393,00 |
III | Chefe de departamento Gerente de loja Supervisor/a de zona | 1 286,40 |
IV | Chefe de serviços Coordenador/a de lojas Gestor/a de produto Técnico/a especialista ou generalista II | 1 068,10 |
V | Gestor/a do cliente II Subgerente II Supervisor/a de secção II Supervisor/a de cali center II Técnico/a administrativo II Técnico/a de contabilidade II Técnico/a de informática II Técnico/a de marketing II Técnico/a de secretariado II Técnico/a de vendas II Técnico/a de vitrinismo II Técnico/a especialista ou generalista I Técnico/a operacional II | 992,20 |
VI | Encarregado/a de loja A Gestor/a do cliente I Subgerente I Supervisor/a de secção I Supervisor/a de cali center I Técnico/a administrativo I Técnico/a de contabilidade I Técnico/a de informática I Técnico/a de marketing I Técnico/a de secretariado I Técnico/a de vendas I Técnico/a de vitrinismo I Técnico/a operacional I | 936,85 |
VII | Assistente administrativo coordenador Chefe de secção/operador/a encarregado/a Cortador/a de carnes verdes coordenador Encarregado/a de loja B | 836,40 |
VIII | Assistente administrativo/a II Assistente operacional II Cortador/a de carnes verdes II Cozinheiro/a II Motorista (pesados e ligeiros) II Operador/a de armazém II Operador/a de call center II Operador/a de informática II Operador/a de loja/supermercado/ hipermercado qualificado/a Padeiro/a-pasteleiro/a II | 746,00 |
IX | Assistente administrativo/a I Assistente operacional I Cortador/a de carnes verdes I Cozinheiro/a I Empregado/a comercial (mesa/balcão) II Motorista (pesados e ligeiros) I Operador/a de armazém I Operador/a de call center I Operador/a de informática I Operador/a de loja/supermercado/ hipermercado II Padeiro/a-pasteleiro/a I | 735,00 |
rio.
Depositado em 16 de maio de 2022, a fl. 189 do livro n.º 12, com o n.º 104/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindi- cato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos
- SITAVA e outro - Alteração salarial e outras
Cláusula única
1- A presente revisão altera a convenção celebrada entre a RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outro, celebrada em 13 de setembro de 2017 e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro de 2017, com as alterações constantes da
convenção celebrada em 19 de setembro de 2019 e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2019.
2- Os valores constantes do anexo II (tabela salarial) e do anexo II-A (prestações pecuniárias) em vigor, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2019, são aumentados em 1,3 %, atualizando-se aqueles anexos II e II-A, os quais passam a ter a redação constante desta alteração.
3- Os novos valores aplicam-se com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
4- Para efeitos do previsto no número 2, alínea g) do artigo 492.º do Código do Trabalho, estima-se que o presente CCT abrange 16 empregadores e 180 trabalhadores.
Tabela salarial 2022 (em euros)
Categoria | Valor de ingresso | Valor de referência | |
Linha hierárquica | CD | 2 494,82 | 3 835,50 |
C. serv. | 3 436,37 | ||
CE | 3 277,03 | ||
C. sec. | 3 118,04 | ||
SUP | 2 959,58 | ||
Linha funcional técnica | TMA OOV | 1 438,68 | 2 801,36 2 643,68 2 523,06 2 402,78 2 276,04 1 966,47 1 745,24 1 545,36 |
TTAE | 1 203,84 | 2 523,06 2 402,78 2 276,04 1 966,47 1 745,24 1 545,36 1 304,14 | |
TC | |||
TOA | |||
MEAA | |||
MA | |||
MOT OEA | 977,61 | 1 745,24 1 545,36 1 304,14 | |
Iniciado | 746,21 | ||
Auxiliares de serviços | ASG T/R EL | 746,21 | 1 304,14 1 211,07 1 054,26 963,94 |
Prestações pecuniárias 2022 (em euros)
Subsídio de refeição | 12,01 | |
Subsídio de alimentação (Aeroporto) | Pequeno-almoço | 4,14 |
Almoço/jantar | 17,70 | |
Ceia | 10,05 | |
Abono para falhas | Cada dia 1/22 de | 45,47 |
Lisboa, 10 de maio de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeropor-
tos - SITAVA:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, mandatário.
Vítor Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Quadros da Aviação Comercial -
SQAC:
Vítor Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Depositado em 17 de maio de 2022, a fl. 189 do livro n.º 12, com o n.º 106/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo coletivo entre a Zurich Insurance PLC
- Sucursal em Portugal e outra e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro - Alteração salarial e outras
Considerando que:
a) Zurich Insurance PLC - Sucursal em Portugal e a Zurich Companhia de Seguros, SA têm nos seus quadros cerca de 500 trabalhadores, de entre os quais encontram-se trabalha- dores sindicalizados, cujas relações laborais uniformizaram sob as mesmas regras, através do ACT publicado no Bole- tim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2019, ou seja, o acordo coletivo entre a Zurich Insurance PLC - Sucursal em Portugal e a Zurich Companhia de Seguros, SA e o SINAPSA - Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins, o SISEP - Sindicato Nacional dos Pro- fissionais de Seguros de Portugal e ainda o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS);
b) Após a apresentação das propostas e contrapropostas, e decorridas as negociações entre todas as partes, obteve-se um acordo único, e decidiram as partes que os documentos serão celebrados em separado, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Revisão
No ACT, publicado no Boletim do Trabalho e Em- prego (BTE), 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2019, en- tre a Zurich Insurance PLC - Sucursal em Portugal, a Zu- rich - Companhia de Seguros Vida, SA, e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS), o SISEP
- Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal, e o SINAPSA - Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins, são introduzidas as seguintes alterações.
Cláusula 1.ª
Âmbito territorial pessoal
Pela RENA - Associação das Companhias Aéreas em
Portugal:
1- […]
2- […]
3- […]
4- Os trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes poderão beneficiar do presente ACT, nos termos da lei, desde que expressem formalmente essa opção nos três meses se- guintes à entrada em vigor do mesmo, ou após a entrada em vigor do contrato de trabalho, se posterior.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- […]
2- […]
3- […]
4- […]
5- Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção coletiva, mantêm-se os efeitos já produzidos pelo ACT nos contratos de trabalho no que respeita a: Cláusula 4.ª (Classificação e evolução profissional), cláusula 17.ª (Du- ração do trabalho e organização dos horários), cláusula 23.ª (Duração das férias), cláusula 26.ª (Dispensas no Natal e de Páscoa), cláusula 34.ª (Classificação da retribuição), cláusu- la 35.ª (Subsídio de refeição), cláusula 42.ª (Complemento do subsídio por doença), cláusula 43.ª (Seguro de saúde), cláusula 44.ª (Seguro de vida), cláusula 48.ª (Apoio infantil e escolar) e cláusula 49.ª (Plano individual de reforma).
6- […]
Cláusula 4.ª
Classificação e evolução profissional
1- […]
2- […]
3- […]
4- Não obstante o disposto no número anterior, deverão
verificar-se as seguintes progressões salariais:
a) […];
b) Os trabalhadores do grupo operacional com a categoria profissional de especialista deverão progredir para o sexto (E6) e sétimo (E7) escalão salarial ao fim de 3 e 6 anos de permanência no quinto (E5) e sexto (E6) escalão salarial, respetivamente;
c) Os trabalhadores do grupo técnico com a categoria pro- fissional de técnico deverão progredir para o décimo primei- ro (E11) e décimo segundo (E12) escalão salarial ao fim de 3 anos de permanência no décimo (E10) e décimo primeiro (E11) escalão salarial, respetivamente.
5- As progressões previstas no número 4 ficam dependen- tes da verificação dos seguintes requisitos cumulativos nos respetivos períodos:
a) O trabalhador ter obtido uma média de avaliações de desempenho positiva;
b) O trabalhador não ter sido punido disciplinarmente com medida de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, ou não seja reincidente.
6- Sempre que a retribuição base mensal do trabalhador seja superior ao valor mínimo obrigatório do escalão para o qual transita, se o empregador o considerar adequado por motivos económicos e/ou financeiros, os aumentos decor-
rentes do número 4 poderão ser absorvidos até ao valor dessa diferença.
Cláusula 5.ª
Avaliação de desempenho
1- […]
2- O sistema de avaliação de desempenho deverá contem-
plar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:
a) Conhecimento prévio ao trabalhador das políticas de avaliação de desempenho em vigor e seus princípios orien- tadores, bem como as suas responsabilidades nas diferentes etapas ao longo do ano;
b) Existência de mecanismos de recurso do resultado da
avaliação;
c) O pedido de recurso do resultado da avaliação deverá ser interposto no prazo de 30 dias contados da data de co- nhecimento da avaliação, sendo nesse caso constituída uma comissão de recurso definida pelo empregador, composta por 3 membros, podendo o trabalhador designar um desses membros, desde que este pertença aos quadros do emprega- dor e a designação seja feita aquando do recurso.
3- A comissão de recurso realizará as diligências que con- siderar adequadas a fim de decidir com justiça o recurso, podendo essas diligências incluir pedido de informações e reuniões com avaliador(es) e avaliado.
4- A comissão de recurso decidirá, em definitivo, sobre o recurso no prazo de 60 dias, a contar da apresentação do pedido de recurso, devendo a comissão fundamentar a sua posição, por escrito. O prazo de decisão poderá ser prorro- gado por 30 dias, por decisão fundamentada da comissão de recurso.
5- Quando a decisão não for tomada por unanimidade, o membro da comissão de recurso que vote vencido poderá fazer constar da ata a sua posição por escrito.
6- O resultado da avaliação deverá ser tido em conta, entre outros critérios, nas promoções, na atribuição de remunera- ções que excedam os mínimos obrigatórios, bem como na atribuição de eventuais prémios facultativos.
7- Após decisão da comissão de recurso, e sem prejuízo da conclusão do processo de avaliação de desempenho, que se finalizará com a referida decisão, o trabalhador poderá, ainda assim, fazer consignar a sua discordância face à mesma.
Cláusula 12.ª
Teletrabalho
1- A atividade contratada pode ser exercida fora das ins- talações do empregador através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação, mediante a celebração de acordo escrito entre o trabalhador e o empregador para a prestação subordinada de teletrabalho, conforme a política em vigor, com todos os direitos e garantias que lhe são asse- gurados por lei e pelo presente ACT.
2- O acordo individual, para além de conter os termos e condições previstos na lei, deve promover os princípios e recomendações inerentes à política em vigor, a qual deverá estar publicada e disponível para consulta do trabalhador.
3- Pode desempenhar a sua atividade em regime de tele- trabalho o trabalhador cuja atividade seja considerada, pelo
respetivo empregador, compatível com este regime.
4- A atividade será considerada compatível com o regime de teletrabalho quando o local assegure as condições de saú- de e segurança, bem como as condições de tecnologias de in- formação e de comunicações, estando a empresa disponível para prestar o devido apoio em linha com a política em vigor sobre o modelo de trabalho híbrido.
5- O número de dias em teletrabalho poderá variar, por
acordo com a chefia hierárquica.
6- O empregador deve evitar o isolamento do trabalhador, promovendo medidas para esse efeito, nomeadamente a ne- cessidade de comparência periódica no estabelecimento ou escritório da empresa em cuja dependência o trabalhador se encontra, no mínimo uma vez por mês.
7- Salvo indicação em contrário da empresa, em regime de teletrabalho o trabalhador continuará a prestar a sua ativida- de conforme o regime e horário de trabalho que lhe estava a ser aplicado em trabalho presencial.
8- O trabalhador em regime de teletrabalho utilizará os equipamentos e outros meios de trabalho fornecidos e pro- priedade da empresa, obrigando-se a fazer uma utilização cuidada desses equipamentos e meios, mantendo-os em bom estado de conservação, estando obrigado a reportar logo que possível qualquer dano ou furto ocorrido, nos equipamentos, meios ou software, devendo estes ser utilizados para fins ex- clusivamente profissionais, no âmbito do respetivo contrato de trabalho. Os custos de instalação e manutenção desses equipamentos e os meios de trabalho serão da responsabili- dade da empresa.
9- O trabalhador em regime de teletrabalho mantém direito ao subsídio de refeição.
10- Para compensar o trabalhador do acréscimo de custos adicionais presumidos com a prestação de teletrabalho, é atribuído um subsídio diário no valor ilíquido de 3,00 €, o qual não será considerado retribuição, em circunstância al- guma.
§ Para flexibilização e agilização de processos, o emprega- dor poderá optar por pagar um valor ilíquido fixo mensal de 36,00 €, 11 vezes por ano, determinado com base no valor/ dia e na recomendação geral de o trabalhador trabalhar a par- tir do escritório do empregador em média 2 vezes por sema- na. Aquele valor será pago juntamente com o processamento salarial de cada mês, sob a rubrica subsídio trabalho híbrido, à exceção do mês de novembro (mês em que é processado o subsídio de Natal).
11- No caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a prestação da sua atividade em regime de te- letrabalho vigorará por tempo indeterminado, com início na data estabelecida no acordo, podendo a todo o tempo qual- quer das partes denunciar o acordo com a antecedência mí- nima de 60 dias.
12- Cessando o acordo de teletrabalho, e mantendo-se o vínculo contratual ao empregador, o trabalhador retomará as funções anteriormente exercidas ou outras equivalentes.
Cláusula 22.ª
Utilização de ferramenta digital no âmbito da relação laboral
1- A utilização de ferramentas digitais cedidas pela empre- sa, deverá ter em consideração a necessária conciliação com o direito ao descanso do trabalhador, de acordo com as regras previstas neste ACT e na lei relativamente à organização do tempo de trabalho, nomeadamente horários de trabalho, pe- ríodos de descanso entre as jornadas, de descanso semanal obrigatório, férias e dias feriados, sem prejuízo das necessi- dades de funcionamento da empresa, bem como da natureza das funções de cada trabalhador.
2- A empresa deverá, através de política interna, desen- volver ações de formação e sensibilização dos trabalhadores para um uso razoável das ferramentas tecnológicas que evite o risco de fadiga, abrangendo, em princípio, com as necessá- rias adaptações, todos os trabalhadores, independentemente da forma de prestação de trabalho.
Cláusula 23.ª
Duração das férias
1- […]
2- No ano de cessação do impedimento prolongado res- peitante ao trabalhador, com início em ano anterior, o traba- lhador tem direito às férias nos termos legalmente previstos para o ano de admissão, bem como às férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão, não podendo o seu somatório ser superior a 25 dias úteis.
3- […]
4- […]
5- […]
Cláusula 24.ª
Interrupção do período de férias
1- […]
2- Para efeitos do número anterior e desde que o emprega- dor seja informado das respetivas ocorrências, considera-se que as férias serão interrompidas, pelos seguintes períodos, nos seguintes casos:
a) Doença do trabalhador, por todo o período de duração desta;
b) Até 20 dias consecutivos por falecimento de descenden-
te ou afim no 1.º grau da linha reta;
c) Até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
d) Até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro pa-
rente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
e) 2 dias úteis seguidos em caso de interrupção da gravidez do cônjuge do trabalhador;
f) A licença por situação de risco clínico durante a gra- videz, por interrupção de gravidez, por adoção e a licença parental em qualquer modalidade, suspendem o gozo das fé- rias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu
termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte.
3- […]
4- […]
Cláusula 42.ª
Complemento do subsídio por doença
1- […]
2- […]
3- […]
4- […]
5- […]
6- […]
7- O trabalhador está obrigado a manter atualizados todos os elementos necessários ao recebimento, atempado, do sub- sídio de doença por parte da Segurança Social, estando ainda obrigado a dar conta dessas diligências ao empregador, no- meadamente sempre que tal lhe for solicitado.
8- No caso de os serviços da Segurança Social pagarem diretamente ao trabalhador o subsídio de doença, deverá este entregar à empresa o correspondente valor, no prazo de 8 dias após o seu recebimento, salvo impedimento por motivo de força maior, devidamente comprovado.
9- O empregador deixará de estar obrigado a suportar o
complemento do subsídio por doença nos seguintes casos:
a) Em caso de incumprimento do número 7 pelo trabalha- dor, mesmo que este não tenha recebido o subsídio de doença ou tenha perdido o direito ao seu recebimento;
b) Em caso de incumprimento do número 8 pelo trabalha- dor.
10- Em caso de incumprimento dos números 7 e/ou 8 supra considerar-se-á que o trabalhador pratica infração disciplinar
grave, ficando ainda obrigado a entregar ao empregador os valores já recebidos a título de complemento. O empregador não estará ainda obrigado relativamente ao mesmo a efetuar o adiantamento e a pagar o complemento previsto nos núme- ros 1 a 3 desta cláusula, enquanto o trabalhador não regula- rizar a sua situação, incluindo o reembolso do complemento. 11- O pagamento pela empresa do complemento é conside- rado abono por conta da retribuição do trabalhador, podendo o empregador compensá-lo em pagamentos de retribuições futuras quando o trabalhador esteja obrigado a proceder à
sua restituição, nos termos do número 10 supra.
Cláusula 48.ª
Apoio infantil e escolar
1- […]
2- A comparticipação referida no número anterior tem o valor a seguir indicado, atribuído em função do nível escolar em que o educando está matriculado:
a) Creche e pré-escolar: 60,00 €;
b) 1.º ciclo do ensino básico (1.º a 4.º anos): 60,00 €;
c) 2.º ciclo do ensino básico (5.º a 6.º anos): 85,00 €;
d) 3.º ciclo do ensino básico e secundário (7.º a 12.º anos):
125,00 €;
e) Ensino superior politécnico ou universitário (até aos 24
anos, inclusive): 125,00 €.
3- […]
4- […]
5- […]
6- […]
7- […]
ANEXO II-A
(Grupos funcionais, categorias e enquadramento salarial)
Grupo funcional | Categoria profissional | Descrição | Escalão salarial |
Executivos | Diretor coordenador | Dependendo diretamente da administração ou órgão de gestão, integram esta categoria as funções que coordenam unidades ou direções e desenvolvem ati- vidades de âmbito estratégico, com responsabilidades no desenvolvimento e definição de políticas e objetivos de acordo com a estratégia, missão e valores da empresa. Estas funções pressupõem um nível de autonomia e de tomada de decisão significativos, podendo envolver a liderança, direção e controlo de recursos, enquadradas num conjunto de políticas. | E20 |
Diretor | Integram esta categoria as funções que desenvolvem atividades de âmbito estratégico, com responsabilidades no desenvolvimento e definição de po- líticas e objetivos de acordo com a estratégia, missão e valores da empresa. Estas funções pressupõem um nível de autonomia e de tomada de decisão significativos, podendo envolver a liderança, direção e controlo de recursos, enquadradas num conjunto de políticas. | E19 | |
E18 | |||
Gestores | Gestor | Integram esta categoria as funções que participam na gestão de objetivos operacionais, comerciais ou técnicos, normas e procedimentos, métodos de trabalho e objetivos individuais. Estas funções pressupõem um determinado nível de autonomia e de tomada de decisão, podendo envolver a supervisão de equipas de trabalhadores com impacto direto e de suporte na concretização dos resultados, enquadradas num conjunto de políticas. | E17 |
E16 | |||
E15 |
Técnico | Técnico especialista | Integram esta categoria as funções que executam atividades de cariz técnico específico e elevada especialização, executando-as com autonomia e respon- sabilidades próprias, e com base em normas e procedimentos definidos. Es- tas funções podem ainda pressupor a coordenação funcional de uma equipa de técnicos, no desenvolvimento de estudos, análises de situações técnicas diversas e emissão de pareceres, suportados de modo sistemático por me- todologias, instrumentos e processos de elevada complexidade que exigem formação académica e/ou técnica específica, bem como experiência profis- sional significativa. | E14 |
E13 | |||
Técnico | Integram esta categoria as funções que executam atividades de cariz técnico, executando-as com autonomia e responsabilidades próprias, e com base em normas e procedimentos definidos. Estas funções podem ainda pressupor o desenvolvimento de estudos, análises de situações diversas e emissão de pa- receres, suportados de modo sistemático por metodologias, instrumentos e processos com algum grau de complexidade que exigem formação académica e/ou técnica específica. | E12 | |
E11 | |||
E10 | |||
Operacional | Coordenador | Integram esta categoria as funções que executam e assumem responsabilidade por atividades operacionais de natureza diversa, com autonomia no âmbito dos poderes que lhe foram atribuídos expressamente pela empresa, enqua- drando, por regra, equipas de trabalhadores do respetivo grupo funcional, po- dendo ainda requerer experiência profissional e conhecimentos transversais ao nível operacional. | X0 |
X0 | |||
Especialista | Integram esta categoria as funções que executam atividades específicas com algum grau de especialização e, predominantemente de natureza administrati- va, operacional e comercial, podendo ainda requerer conhecimentos técnicos específicos da atividade. | X0 | |
X0 | |||
X0 | |||
Assistente | Integram esta categoria as funções que predominantemente executam tarefas de apoio técnico administrativo, operacional e comercial e, podendo ainda englobar tarefas de atendimento. Estas funções serão tendencialmente roti- neiras e orientadas por procedimentos específicos e instruções pré-definidas. | X0 | |
X0 | |||
X0 | |||
Apoio | Auxiliar | Integram esta categoria as funções que predominantemente executam tarefas de manutenção, limpeza, vigilância e/ou apoio logístico aos restantes serviços da empresa. | E1 |
ANEXO II-B
Estrutura de qualificação de funções
1- Quadros superiores:
i) Diretor coordenador;
ii) Diretor;
iii) Gestor.
2- Quadros médios e altamente qualificados:
i) Gestor;
ii) Técnico especialista;
iii) Coordenador operacional.
3- Quadros técnicos:
i) Técnico especialista;
ii) Técnico.
4- Profissionais qualificados:
i) Especialista operacional.
5- Profissionais semiqualificados:
i) Assistente operacional.
6- Profissionais não qualificados:
i) Auxiliar.
ANEXO III
Tabela salarial e subsídio de refeição
a) Cada trabalhador beneficiará de aumento da respetiva retribuição base em percentagem idêntica à que for acordada para a sua categoria ou escalão salarial, em cada um dos anos em que ocorra revisão da tabela salarial;
b) Os aumentos acordados para os anos de 2023 e de 2024 serão atualizados, em cada escalão salarial, caso a variação média anual correspondente ao Índice Oficial de Preços no Consumidor (IPC), no ano imediatamente anterior (cuja in- formação é prestada pelo Instituto Nacional de Estatística - INE, durante o mês de janeiro do ano seguinte), seja superior a 1 %;
c) Verificando-se a situação prevista na alínea anterior, proceder-se-á da seguinte forma:
a. Se o IPC em 2022 for superior a 1 %, a atualização será sobre cada escalão da tabela acordada para 2023, em percen- tagem correspondente ao IPC de 2022, menos 1 %, com um
limite máximo de 4 % de atualização;
b. Se o IPC em 2023 for superior a 1 %, a atualização será sobre cada escalão da tabela acordada para 2024, em percen- tagem correspondente ao IPC de 2023, menos 1 %, com um limite máximo de 4 % de atualização.
d) No caso de a variação média anual correspondente ao Índice Oficial de Preços no Consumidor (IPC), no ano ime- diatamente anterior, for superior a 7 %, as partes acordam reabrir negociações com vista à revisão dos valores mínimos acordados na tabela salarial.
Valor do subsídio de refeição [por cada dia
de trabalho efetivo]:
10,75 € para 2022.
10,85 € para 2023.
11,00 € para 2024.
ANEXO IV
Cláusulas | Valores |
Cláusula 41.ª número 1 - Valor das despesas de serviço em Portugal: Por diária completa Refeição isolada Dormida e pequeno-almoço | 76,35 € 12,25 € 51,71 € |
Cláusula 41.ª número 3 - Valor km | 0,41 € |
Cláusula 42.ª - Valor diário das despesas de serviço no estrangeiro | 155,55 € |
Outras cláusulas de expressão pecuniária
8- […]
9- […]
10- […]
ANEXO VI
Plano Individual de Reforma
1- Tendo em conta o disposto na cláusula 49.ª, o empre- gador efetuará anualmente contribuições para o Plano Indi- vidual de Reforma de valor igual a 3,5 %, aplicadas sobre a retribuição base anual do trabalhador.
2- […]
3- […]
4- […]
5- […]
6- Ao resgaste aplicar-se-á o regime previsto no código do imposto sobre pessoas singulares, nomeadamente, no que respeita à conversão em renda vitalícia imediata mensal a favor e em nome do trabalhador de pelo menos dois terços do valor capitalizado.
7- […]
1- Tendo em conta o disposto na cláusula 49.ª, o empre- gador efetuará anualmente contribuições para o Plano Indi- vidual de Reforma de valor igual a 3,5 %, aplicadas sobre a retribuição base anual do trabalhador.
2- […]
3- […]
4- […]
5- […]
6- Ao resgaste aplicar-se-á o regime previsto no código do imposto sobre pessoas singulares, nomeadamente, no que respeita à conversão em renda vitalícia imediata mensal a favor e em nome do trabalhador de pelo menos dois terços do valor capitalizado.
7- […]
8- […]
9- […]
10- […]
11- […]
ANEXO VII-B
Artigo 2.º
A presente revisão altera a convenção publicada no Bo- letim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2019, e a mesma irá abranger duas empresas e potencialmente cerca de 500 trabalhadores.
Lisboa, 29 de abril de 2022.
Zurich Insurance PLC - Sucursal em Portugal:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de legal re- presentante.
Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Zurich - Companhia de Seguros Vida, SA:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de legal re- presentante.
Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora
(STAS):
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de presidente da direção.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de presidente da mesa da assembleia e do conselho geral.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de vogal da direção.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, na qualidade de mandatária.
SISEP - Sindicato dos Profissionais de Seguros de Por- tugal:
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, na qualidade de man- datária.
Depositado em 16 de maio de 2022, a fl. 189 do livro n.º 12, com o n.º 105/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a DHL Aviation NV - SA (Sucursal) e o Sindicato dos Trabalhadores da Avia- ção e Aeroportos - SITAVA e outro - Alteração sala- rial e outra
Alteração ao acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2022.
Para efeitos do disposto na alínea g) do número 1 do ar- tigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Tra- balho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho uma empresa e 33 trabalhadores representados pelos sindicatos subscritores.
Grupos | Profissões das áreas | Avaliação mínima | Categoria/ Níveis | Evolução | 2022 (€) |
Operações e administrativa | |||||
Grupo hierárquico | Chefe de secção | 2 235 | |||
Grau II | Máximo | 1 928 | |||
Supervisor - TTAE | C | Grau I | 3 anos | 1 837 | |
Supervisor - TOA | C | Grau 0 | 2 anos | 1 489 | |
- | Iniciado | 1 ano | 1 390 |
Grupo funcional 2 | TOA/Adu - Técnico de organização administrativa - Aduaneira | Sénior | Máximo | 1 672 | |
B | Grau V | Seletivo + | 1 545 | ||
3 anos | |||||
TTAE - Técnico de tráfego | C | Grau IV | 3 anos | 1 489 | |
De Assistência em escala | C | Grau III | 2 anos | 1 384 | |
TOA/SEC- Técnico de organização administrativa - Secretariado | - | Grau II | 2 anos | 1 310 | |
TSI - Técnico de sistema | - | Grau I | 2 anos | 1 248 | |
Informático | - | Grau 0 | 1 ano | 1 163 | |
- | Iniciado | 1 ano | 1 062 | ||
Grupo funcional 1 | OAE - Operador de assistência em escala AAd - Assistente administrativo AAr - Assistente de xxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | 1 415 | |
B | Grau V | Seletivo + | 1 260 | ||
3 anos | |||||
X | Xxxx XX | 0 xxxx | 0 000 | ||
X | Xxxx XXX | 2 anos | 1 046 | ||
- | Grau II | 2 anos | 982 | ||
- | Grau I | 2 anos | 916 | ||
- | Grau 0 | 1 ano | 841 | ||
- | Iniciado | 1 ano | 828 |
Diuturnidades (Cláusula 53.ª) | 30,00 € |
Kms em viatura própria (Cláusula 60.ª) | 0,36 € |
Subsídio de refeição diário | 7,40 € |
Subsídio de turno irregular | 160,00 € |
Subsídio de turno regular | 80,00 € |
Subsídio de horário regular descontínuo | 50,00 € |
Outras remunerações pecuniárias - 2022
Lisboa, 4 de maio de 2022.
Pela DHL Aviation NV - SA (Sucursal):
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, representante.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeropor-
tos - SITAVA:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, mandatário.
Vítor Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios
e Telecomunicações (SNTCT):
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, mandatária.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx da Xxxx Xxxxxxx, mandatá-
rio.
Depositado em 18 de maio de 2022, a fl. 189 do livro n.º 12, com o n.º 107/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação dos Transi- tários de Portugal - APAT e o Sindicato dos Tra- balhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) - Revisão global - Retificação
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fe- vereiro de 2022, encontra-se publicado o contrato coletivo mencionado em epígrafe, o qual enferma de inexatidões, impondo-se, por isso, a necessária correção.
Assim, na página 491, onde se lê.
«Cláusula 5.ª
Período experimental
1- (…)
a) 90 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais J a F.
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)»
deve ler-se:
«Cláusula 5.ª
Período experimental
1- (…)
a) 90 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais I a F.
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)»
Na página 496, onde se lê:
«Cláusula 30.ª
Subsídio de isenção de horário de trabalho
a) (…);
b) 15 % nos restantes casos previstos no número 2 da cláu- sula 14.ª
2- (…)
3- (…)»
deve ler-se:
«Cláusula 30.ª
Subsídio de isenção de horário de trabalho
1- (…)
a) (…);
b) 15 % nos restantes casos previstos no número 2 da cláu- sula 13.ª
2- (…)
3- (…)»
Na página 498, onde se lê:
«Cláusula 43.ª
Nulidade das sanções
1- (…)
2- É nula e de nenhum efeito qualquer sanção disciplinar não prevista na cláusula 68.ª, ou que reúna elementos de vá- rias sanções previstas naquela disposição e ainda a que, com a exceção da repreensão simples, não resulte de processo disciplinar ou em que este não respeite a tramitação prevista na lei e neste CCT.
3- (…)»
deve ler-se:
«Cláusula 43.ª
Nulidade das sanções
1- (…)
2- É nula e de nenhum efeito qualquer sanção disciplinar não prevista na cláusula 42.ª, ou que reúna elementos de vá- rias sanções previstas naquela disposição e ainda a que, com a exceção da repreensão simples, não resulte de processo disciplinar ou em que este não respeite a tramitação prevista na lei e neste CCT.
3- (…)»
1- (…)
Na página 502, onde se lê:
«ANEXO II
Tabela salarial
Classe | Categorias novo CCT | Nível | Remuneração |
A | Diretor geral | Único | 1 350,00 |
B | Diretor de departamento | Único | 1 200,00 |
C | Coordenador de área/Equipa Programador informático Conselheiro de segurança Gestor de segurança | Único | 1 050,00 |
D | Técnico(a) operacional Técnico(a) de tráfego | Base - Até 2 anos de antiguidade | 840,00 |
Júnior - De 2 a 5 anos de antiguidade | 910,00 | ||
Sénior - A partir de 5 anos de antiguidade | 955,00 | ||
E | Técnico(a) administrativo(a) Chefe de armazém Técnico(a) aduaneiro Técnico(a) de informática Técnico(a) comercial | Único | 910,00 |
F | Motorista Fiel de armazém Assistente comercial Assistente administrativo | Único | 840,00 |
G | Conferente de armazém | Único | 790,00 |
H | Praticante Auxiliar administrativo Operador(a) de armazém Porteiro(a) Operador(a) de máquinas | Único | 750,00 |
I | Servente | Único | 720,00 |
J | Praticante de armazém Auxiliar de limpeza | Único | 705,00 |
»
deve ler-se:
«ANEXO II
Tabela salarial
Classe | Categorias novo CCT | Nível | Remuneração |
A | Diretor geral | Único | 1 350,00 |
B | Diretor de departamento | Único | 1 200,00 |
C | Coordenador de área/Equipa Programador informático Conselheiro de segurança Gestor de segurança | Único | 1 050,00 |
D | Técnico(a) operacional Técnico(a) de tráfego | Base - Até 2 anos de antiguidade | 840,00 |
Júnior - De 2 a 5 anos de antiguidade | 910,00 | ||
Sénior - A partir de 5 anos de antiguidade | 955,00 | ||
E | Técnico(a) administrativo(a) Chefe de armazém Técnico(a) aduaneiro Técnico(a) de informática Técnico(a) comercial | Único | 910,00 |
F | Motorista Fiel de armazém Assistente comercial Assistente administrativo | Único | 840,00 |
G | Praticante Auxiliar administrativo Operador(a) de xxxxxxx Xxxxxxxx(a) Operador(a) de máquinas | Único | 750,00 |
H | Servente | Único | 720,00 |
I | Praticante de armazém Auxiliar de limpeza | Único | 705,00 |
»
DECISÕES ARBITRAIS
...
AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
JURISPRUDÊNCIA
...
I - ESTATUTOS
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Alimentar que passa a denominar-se STIAC - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Alimentar - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 28 de março de 2022, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2021.
Alteração dos estatutos (Artigos 1.º)
CAPÍTULO 1
Denominação, âmbito e sede
Artigo 1.º
O STIAC - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Alimentar é urna associação sindical constituída pelos trabalhadores nela filiados que exerçam a sua atividade profissional em qualquer ramo da indústria alimentar, bebi- das e tabacos.
Registado em 16 de maio de 2022, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 20, a fl. 1 do livro n.º 3.
II - DIREÇÃO
Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 27 de abril de 2022 para o mandato de três anos.
Efetivos:
Presidente - Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxx.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx X’Xxxxx Xxxxxx.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Xxxxx xx Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Sirgado Mesquita.
Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Carminda Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx. Xxxxx xx Xxxxx Cidade Moura.
Suplentes:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
Tesoureiro | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
1.º secretário | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
2.º secretário | Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx |
3.º secretário | Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx |
4.º secretário | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx |
Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves
- SITEMA - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 5 de abril
de 2022 para o mandato de quatro anos.
Presidente | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx |
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx |
I - ESTATUTOS
ACAP - Associação Automóvel de Portugal - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 30 de março de 2022, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2013.
Artigo 22.º
Reuniões e vinculação
0- (…)
0- (…)
x) (…);
b) (…)
3- (…)
4- (…)
5- Em circunstâncias excepcionais, designadamente em situações de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, as reuniões poderão realizar-se por videoconfe- rência, desde que tal esteja previsto nas leis que regulam os referidos estados de excepcão.
6- Nas situações previstas no número anterior, a votação dos membros presentes por videoconferência realizar-se-á através da sinaléctica da mão levantada.
Artigo 28.º
Convocatória e agenda
A convocatória para qualquer reunião da assembleia-ge- ral deverá ser feita através de meio idóneo, por aviso postal ou por correio electrónico, e de anúncio em jornal diário de
divulgação nacional, em que se indiquem o local, o dia, a hora e a agenda de trabalhos; a convocatória é efectuada com a antecedência mínima de oito dias, salvo tratando-se de as- sembleias eleitorais ou para alterações dos estatutos, em que a antecedência será de vinte dias.
Artigo 29.º
Reuniões
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- Em circunstâncias excepcionais, designadamente em situações de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, as assembleias gerais ordinárias poderão reali- zar-se por videoconferência, desde que tal esteja previsto nas leis que regulam os referidos estados de excepção.
6- Nas situações previstas no número anterior a votação realizar-se-á através da sinaléctica mão levantada, excepto nas situações de votação secreta nos termos do número 3 do artigo 17.º, para o qual será utilizado um sistema de votação electrónico adequado.
7- Sempre que o contrário não resulte da lei ou dos presen- tes estatutos, as deliberações são tomadas por maioria abso- luta de votos dos associados presentes.
Registado em 16 de maio de 2022, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 11, a fl. 151 do livro n.º 2.
Associação Empresarial de Ansião - Alteração
Alteração aprovada em 25 de março de 2022, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2005.
Artigo 1.º
Denominação, sede, âmbito e fins
É constituída a Associação Empresarial de Ansião, a qual
se rege pelas disposições e artigos seguintes.
Artigo 2.º
A Associação Empresarial de Ansião é uma associação
patronal sem fins lucrativos.
Artigo 3.º
A Associação Empresarial de Ansião representa a ativi- dade profissional do conjunto das empresas comerciais, de serviços ou industriais de Ansião.
Artigo 4.º
A associação tem a sua sede em Ansião.
Artigo 5.º
São objetivos da associação:
a) Promover e contribuir para o desenvolvimento técnico, económico e social da região de Ansião;
b) Desenvolver os diversos setores económicos dos asso- ciados, em conformidade com seus interesses e da economia nacional;
c) Xxxxxxxx e apoiar os contactos comerciais com os mer-
cados externos;
d) Dinamizar o comércio do concelho;
e) Participar no desenvolvimento e atualização dos seus associados através dos mais variados programas formativos e proporcionar aos mesmos condições vantajosas de apoio, informação, prestação de serviços, criando para isso proto- colos com variadas empresas;
f) Promover ações de formação nas várias áreas e temáticas desenvolvidas e levadas a cabo pela Associação Empresarial de Ansião.
Artigo 6.º
Para a prossecução dos fins referidos no artigo anterior serão criados e mantidos os serviços específicos mais adequa- dos, por deliberação da direção, de acordo com as possibilida- des orçamentais.
CAPÍTULO II
Artigo 7.º
São admitidos como sócios efetivos as pessoas do ter- ritório nacional singulares ou coletivas que exerçam a ati- vidade comercial, industrial e serviços, ou ainda qualquer pessoa singular que não exerça qualquer tipo de atividade empresarial ou profissional e que ainda assim pretenda be- neficiar dos serviços que a associação dispõe, devendo para
ela contribuir financeiramente, de forma deliberada pela as- sociação.
Artigo 8.º
1- A admissão dos associados efetivos far-se-á por delibe- ração da direção.
2- Para o efeito, o interessado apresentará à direção o seu pedido em impresso próprio, acompanhado da prova de qua- lidade de comerciante ou industrial, ou na falta dessa prova, comprovativo com as necessidades dos serviços em nome individual.
3- A direção pronunciar-se-á, no prazo de 30 dias, deferin- do ou indeferindo. No primeiro caso, apresentará a proposta da direção; no segundo, comunicará o indeferimento ao inte- ressado, com a alegação expressa dos motivos.
4- Os deferimentos serão dados a conhecer aos associados através de aviso afixado em lugar próprio, na sede, e deles poderá qualquer associado recorrer para a assembleia geral. Das decisões de indeferimento pode o interessado recorrer à assembleia geral.
1) Interposto o recurso por escrito, dirigido à assembleia geral, e entregue à direção, a deliberação fica automatica- mente suspensa até que aquela se pronuncie, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias.
2) A apresentação do pedido de admissão implica neces- sariamente a aceitação de todas as obrigações decorrentes dos estatutos e regulamentos da associação e das delibe- rações dos órgãos associativos.
3) As sociedades, ao apresentarem o pedido de admis- são, deverão indicar qual a espécie de sociedade, exibir a prova da sua existência jurídica e a identificação dos gerentes ou administradores.
Artigo 9.º
São direitos dos associados, à exceção dos associados singulares e que não exerçam atividade comercial, industrial ou de serviços:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Xxxxxx e ser eleito, nas condições referidas na alí- nea anterior;
c) Requerer a convocação da assembleia geral nos ter- mos do número 2 do artigo 19.º, capítulo III;
d) Sugerir por escrito à direção tudo quanto julgue de interesse para a associação ou atividades comerciais que ela representa;
e) Frequentar a sede da associação e utilizar os seus ser- viços nas condições que forem estabelecidas em regula- mento próprio a elaborar pela direção;
f) Usufruir de todas as demais regalias que pelos estatutos
ou regulamentos internos lhes sejam consignadas.
Artigo 10.º São deveres do associado:
a) Exercer cargos associativos para que for eleito ou designado;
b) Pagar de uma só vez a joia de inscrição e pontual- mente a quotização mensal que lhe for fixada de acordo com a tabela aprovada pela assembleia geral. Por motivos
de otimização de recursos, a quotização anual pode ser liquidada de uma vez;
c) Observar os estatutos da associação e cumprir as de- liberações dos respetivos órgãos sociais;
d) Comparecer as assembleias gerais e reuniões para
que for convocado;
e) Prestar todas as informações que forem solicitadas, desde que visem a realização dos fins da associação;
f) As sociedades devem comunicar à associação as alte- rações que se verifiquem nas gerências ou administrações no prazo de 30 dias após tais modificações.
Artigo 11.º
Perde a qualidade de associado:
a) O que tenha deixado de exercer a atividade que legiti- mou a sua admissão com a associado;
b) O que tenha praticado atos contrários aos objetivos da associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio;
c) Aquele que deixar de pagar as suas quotas durante seis meses consecutivos;
d) O que apresente o seu pedido de demissão por escri- to ao presidente da assembleia geral.
1) Nos casos referidos nas alíneas b) e d) a exclusão com- xxxx a assembleia geral, sob proposta da direção.
2) Nos casos referidos nas alíneas a) e c) a exclusão e da competência da direção, que poderá igualmente decidir a readmissão uma vez pago a débito.
Infrações e disciplinas
Artigo 12.º
Sem prejuízo das infrações aos preceitos legais vigentes,
constitui infração disciplinar:
a) A falta de cumprimento dos deveres enunciados no ar- tigo 10.º, salvo se relativamente a alínea a) daquele artigo apresente razões justificativas que, depois de apreciadas pela assembleia geral, sejam por esta consideradas válidas;
b) O incumprimento de obrigações resultantes de acordos
globais firmados pela associação.
Artigo 13.º
As infrações disciplinares referidas no artigo anterior se- rão puníveis com:
a) Advertência;
b) Multa até ao valor de um ano de quotizações;
c) Suspensão dos direitos de associado até seis me- ses;
d) Exclusão.
1) A graduação e aplicação das sanções previstas nas alí- neas a), b) e c) são da competência da direção, mediante a instauração de processo disciplinar sumário, enviando por escrito a assembleia geral no prazo de 15 dias após a data da notificação da penalidade.
2) Havendo recurso, a aplicação das sanções previstas no parágrafo anterior ficará suspensa até deliberação da assembleia geral.
3) Só a assembleia geral compete, sob proposta da dire-
ção, a pena de exclusão.
4) Quando a assembleia geral tenha de tomar deliberações sobre a aplicação de penalidade, aquelas serão obrigatoria- mente tomadas por escrutínio secreto.
5) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o asso- ciado conheça a acusação que lhe é imputada e sem que lhe seja concedido o prazo não inferior a oito dias para apresentar a sua defesa.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 14.º
São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e
o conselho fiscal.
Artigo 15.º
1- O mandato dos membros da assembleia geral, direção e
conselho fiscal é de três anos.
2- No caso de vacatura, em qualquer dos órgãos, de um ou mais dos seus membros, deverá proceder-se à eleição para o preenchimento dos lugares vagos, dentro de 60 dias a partir da data em que, pelo presidente da assembleia ge- ral, for declarado vago o cargo ou cargos, terminando o mandato do novo eleito ou eleitos no fim do mandato dos órgãos sociais em exercício.
3- Vagando o cargo de tesoureiro da direção, os restan- tes membros poderão designar de entre si aquele que deve ocupar o referido cargo, seguindo igual procedimento em caso de impedimento temporário.
4- As eleições serão realizadas por escrutínio secreto e em listas separadas para cada órgão nas quais serão especifica- dos os cargos a desempenhar, não podendo nenhum associa- do figurar em mais de um dos órgão efetivos.
5- Cada associado terá direito a um voto.
Artigo 16.º
O exercício dos cargos sociais não é remunerado. Quando houver lugar a deslocação dos membros dos ór-
gãos sociais em exercício, estes terão direito ao reembolso das importâncias relativas às despesas que efetuem em fun- ção da sua representação.
§ único. As despesas deverão ser documentadas para po- derem ser reembolsadas.
Assembleia geral
Artigo 17.º
1- A assembleia geral é constituída por todos os associados ou seus representantes e será dirigida por uma mesa compos- ta por um presidente e dois secretários.
2- Ao presidente incumbe dirigir os respetivos trabalhos da assembleia, bem como dar posse aos membros eleitos para os diferentes cargos dos órgãos sociais.
3- Aos secretários cabe auxiliar o presidente, substituí-
-lo nos seus impedimentos e elaborar as respetivas atas.
Artigo 18.º
À assembleia geral compete:
1- Eleger a respetiva mesa bem como a direção e o conse-
lho fiscal e respetivos membros substitutos.
2- Estabelecer as quotizações e joias a pagar pelos asso- ciados.
3- Destituir os corpos gerentes. 4- Apreciar e deliberar sobre:
a) Os orçamentos ordinários e suplementares elabora- dos pela direção;
b) O relatório e contas anuais da direção;
c) O parecer que pelo conselho fiscal for elaborado
acerca do relatório e contas da direção;
d) Quaisquer atos, trabalhos ou propostas que lhe sejam
submetidos;
e) Alteração dos estatutos e demais assuntos que legal ou estatutariamente lhe sejam afetos ou sobre os quais a direção entenda ouvi-la;
f) No caso de destituição dos corpos gerentes será eleita uma comissão gestora até a realização de novas eleições, só podendo a destituição verificar-se por votação numéri- ca superior à obtida pelos destituídos em eleição.
5- Decidir os recursos para ela interpostos de quaisquer deliberações da direção ou do conselho fiscal.
Artigo 19.º A assembleia geral reunirá:
1- Ordinariamente, convocada pela direção até 31 de mar-
ço de cada ano, para apreciar o relatório e contas da direção e o parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano ante- rior, tal como para apreciar o orçamento e plano de ativida- des para o ano em curso.
2- Extraordinariamente sempre que a direção a convoque, por sua iniciativa, ou ainda quando, por escrito, seja requeri- do por dez por cento ou duzentos dos associados.
3- Quando a reunião da assembleia for requerida nos termos da última parte do número anterior, esta só poderá funcionar desde que se verifique a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
4- Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deva fazê-lo, a qualquer associado é lícito efetuar a convocação.
Artigo 20.º
A convocação da assembleia geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias, devendo no mesmo ser indicado o dia, hora e local da reunião bem como a ordem de trabalhos.
Artigo 21.º
A assembleia geral funcionará em primeira convocatória com a presença de pelo menos metade dos associados e em segunda convocatória, com qualquer número, passada meia hora da hora marcada.
Artigo 22.º
As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sendo a votação obrigatoriamente por escrutínio secreto sempre que envolva mérito ou demérito de alguém, ou seja requerido por algum dos sócios presentes.
1- As deliberações sobre a dissolução da associação só se- rão válidas desde que obtenham o voto favorável de, pelo menos, três quartos da totalidade dos sócios.
2- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos do número dos associados pre- sentes.
A direção
Artigo 23.º
A direção será constituída por um presidente, dois vice-
-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Artigo 24.º
Compete a direção:
a) Representar a associação em todos os atos e cerimó- nias que julgue convenientes para prestígio da coletivida- de e em juízo e fora dele;
b) Xxxxx, organizar e dirigir os serviços necessários aos fins desta associação, contratar pessoal e fixar-lhe a re- muneração;
c) Admitir e demitir sócios e aplicar sanções de harmo-
xxx com o que se encontra estatuído;
d) Convocar a assembleia geral ordinária e/ou extraor- dinariamente e o conselho fiscal, sempre que o entenda necessário;
e) Xxxxxxx e procurar resolver as reclamações apresentadas pelos associados;
f) Submeter a apreciação do conselho fiscal e da assem- bleia geral o orçamento anual;
g) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas bem como o parecer que sobre os mesmos for emitido pelo conselho fiscal;
h) Praticar todos as atos necessários à realização dos fins
estatutários da associação;
i) Propor à assembleia geral os montantes das quotas e joias.
Artigo 25.º
1- Adireção reunirá sempre quejulgue necessário e for con- vocada pelo seu presidente ou pela maioria dos seus mem- bros efetivos e só poderá deliberar desde que esteja presente também a maioria, devendo ser elaboradas atas das decisões tomadas.
2- Todas as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de de- sempate, no caso de votação em número par.
Artigo 26.º
Para obrigar a associação são sempre necessárias as assi-
naturas conjuntas do presidente da direção e do tesoureiro,
e, na falta de um deles, este será substituído por um dos ele- mentos da direção.
Artigo 27.º
Sempre que a direção o entenda necessário, especial- mente no caso de se tratar de um assunto relacionado com determinada atividade comercial e ou industrial, poderá criar comissões constituídas por três ou cinco associados da mes- ma atividade que poderá juntar a si, sem direito a voto, mas somente com funções de esclarecimento e consulta. Estas co- missões serão sempre presididas por um membro da direção, para tal designado.
Conselho fiscal
Artigo 28.º
O conselho fiscal é composto por um presidente e dois
vogais.
Artigo 29.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar todos os atos de gestão financeira da associa- ção e seus departamentos, examinando, sempre que o enten- da conveniente, a escrita e conferindo a caixa;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos, mormente aqueles cuja resolução depende estatutariamente do seu parecer;
c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias. Artigo 30.º
Compete especialmente ao presidente do conselho fiscal convocar e presidir as reuniões, bem como rubricar e assinar o livro das respetivas atas.
Das secções
Artigo 31.º
A direção poderá agrupar associados segundo as afinida- des do ramo ou ramos de atividades que exerçam.
Artigo 32.º
Os associados assim agrupados constituir-se-ão em sec- ções, cujo funcionamento e grau de autonomia, sempre sem prejuízo da orientação superior da direção, serão definidos, em regulamento, por este órgão social.
Artigo 33.º
Sempre que seja constituída uma secção nos termos dos artigos anteriores, a direção da associação promoverá a for- mação de uma comissão escolhida de entre os associados que integrem essa secção, devendo, na sua constituição, ter-se em atenção a distribuição geográfica proporcionada dos as- sociados.
Artigo 34.º
As comissões a que se refere o artigo anterior competi- rá promover o estudo das soluções que interessam ao ramo
de atividade que representam, colaborando com a direção, embora sem direito a voto, na execução prática das mesmas soluções e desde que a estas a direção dê a sua aprovação.
CAPÍTULO IV
Administração financeira, orçamento e contas
Artigo 35.º Constituem receitas da associação:
a) O produto das quotas e joias pagas pelos sócios;
b) O produto das multas que forem aplicadas;
c) Outros rendimentos que a qualquer título lhe perten- çam.
Artigo 36.º
a) A direção elaborará anualmente o orçamento e plano de atividades, apresentando-o à respetiva assembleia geral até 31 de março do ano a que diz respeito;
b) A direção poderá utilizar financiamento bancário, lea- sing, ALD e outras formas legais de crédito, visando cumprir o plano de atividades proposto e dotar a entidade de meios logísticos adequados ao normal funcionamento.
Artigo 37.º
A direção deverá apresentar o relatório de contas anuais
ao conselho fiscal até 15 de fevereiro do ano subsequente.
CAPÍTULO V
Das alterações dos estatutos
Artigo 38.º
Em caso de alteração dos estatutos, deverá o respetivo projeto ser facultado a todo o associado que o desejar, pelo menos até 15 dias da assembleia geral que sobre a mesma alteração deliberar.
CAPÍTULO VI
Da dissolução e liquidação
Artigo 39.º
Em caso de dissolução, a assembleia geral que a votar de- verá logo nomear os liquidatários, fixando o prazo e as con- dições da liquidação e, bem assim, o destino a dar ao saldo final, uma vez satisfeitas todas as dívidas e encargos.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 40.º
O ano social coincide com o ano civil.
Registado em 17 de maio de 2022, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 12, a fl. 152 do livro n.º 2.
Associação Nacional das Farmácias - ANF -
Retificação
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2022, foi publicada a alteração de estatutos da Associação Nacional das Farmácias - ANF aprovada em 5 de março de 2022, com inexatidão, pelo que, se procede à sua retificação:
Na página 1239 onde se lê:
«Artigo 12.º
(Obrigações dos sócios)
São deveres dos sócios: Pagar a joia de admissão.
a) Pagar a quota nos termos estabelecidos;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo os
impedimentos ou motivos de escusa admitidos;
c) Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos apli- cáveis à atividade, incluindo os emanados da associação;
d) Cumprir as cláusulas dos contratos celebrados e satisfa- zer os compromissos assumidos pela associação;
e) Cumprir as resoluções dos órgãos da associação, desde
que tomadas com observância da lei e dos estatutos;
f) Prestar as informações e fornecer os elementos de cará- ter técnico ou profissional que lhes forem solicitados para a realização dos fins sociais;
g) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e o prestígio da associação e para a eficácia da sua ação;
h) Cumprir todas as demais obrigações que resultem da lei
e dos presentes estatutos;
i) Comunicar o nome e morada do diretor técnico, bem como suas alterações, no prazo de trinta dias;
j) Cumprir os acordos sobre fornecimento de medicamen- tos, prestação de serviços ou outros que sejam outorgados pela associação;
k) Participar à associação, nos quinze dias posteriores à data da sua ocorrência, as alterações verificadas na proprie- dade ou na exploração das farmácias ou nas sociedades titu- lares de propriedade ou exploração das farmácias.»
Deve ler-se:
Artigo 12.º
(Obrigações dos sócios)
São deveres dos sócios:
a) Pagar a joia de admissão;
b) Pagar a quota nos termos estabelecidos;
c) Desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo os
impedimentos ou motivos de escusa admitidos;
d) Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos apli- cáveis à atividade, incluindo os emanados da associação;
e) Cumprir as cláusulas dos contratos celebrados e satisfa- zer os compromissos assumidos pela associação;
f) Cumprir as resoluções dos órgãos da associação, desde
que tomadas com observância da lei e dos estatutos;
g) Prestar as informações e fornecer os elementos de cará- ter técnico ou profissional que lhes forem solicitados para a realização dos fins sociais;
h) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e o prestígio da associação e para a eficácia da sua ação;
i) Cumprir todas as demais obrigações que resultem da lei
e dos presentes estatutos;
j) Comunicar o nome e morada do diretor técnico, bem como suas alterações, no prazo de trinta dias;
k) Cumprir os acordos sobre fornecimento de medicamen- tos, prestação de serviços ou outros que sejam outorgados pela associação;
l) Participar à associação, nos quinze dias posteriores à data da sua ocorrência, as alterações verificadas na proprie- dade ou na exploração das farmácias ou nas sociedades titu- lares de propriedade ou exploração das farmácias.
Na página 1241 onde se lê:
«Artigo 22.º
(Critérios de fixação e lugar do pagamento da joia e da quota)
4- Os quantitativos da joia e das quotas exigíveis a cada
sócio serão aprovados pelo conselho nacional.
5- A joia e as quotas serão cobradas segundo o processo a definir pela direção.»
Deve ler-se:
Artigo 22.º
(Critérios de fixação e lugar do pagamento da joia e da quota)
1- Os quantitativos da joia e das quotas exigíveis a cada
sócio serão aprovados pelo conselho nacional.
2- A joia e as quotas serão cobradas segundo o processo a definir pela direção.
Na página 1242 onde se lê:
«Artigo 35.º
(Exercício e deveres dos titulares dos órgãos)
1- Os sócios ou os seus representantes exercerão pessoal- mente os cargos para que tenham sido eleitos nos órgãos da associação.
1- Os membros da direção podem ser remunerados pelo
exercício dos cargos associativos.
1- A remuneração prevista no número anterior será obriga-
toriamente definida pelo conselho nacional.
2- No desempenho dos seus cargos, os titulares dos órgãos devem observar, em particular, deveres de cuidado, disponi- bilidade, diligência e conhecimento da atividade da associa- ção adequados aos seus cargos.
3- As despesas efetuadas pelos membros dos órgãos so-
ciais para o exercício das suas funções associativas ser-lhes-
-ão reembolsadas contra a apresentação de documentos jus- tificativos fiscalmente aceites.»
Deve ler-se:
Artigo 35.º
(Exercício e deveres dos titulares dos órgãos)
1- Os sócios ou os seus representantes exercerão pessoal-
mente os cargos para que tenham sido eleitos nos órgãos da
2- Os membros da direção podem ser remunerados pelo
exercício dos cargos associativos.
3- A remuneração prevista no número anterior será obriga-
toriamente definida pelo conselho nacional.
4- No desempenho dos seus cargos, os titulares dos órgãos
devem observar, em particular, deveres de cuidado, disponi- bilidade, diligência e conhecimento da atividade da associa- ção adequados aos seus cargos.
5- As despesas efetuadas pelos membros dos órgãos so-
ciais para o exercício das suas funções associativas ser-lhes-
-ão reembolsadas contra a apresentação de documentos jus- tificativos fiscalmente aceites.
II - DIREÇÃO
ACAP - Associação Automóvel de Portugal - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 30 de março de 2022 para o mandato de três anos.
Presidente: Toyota Caetano Portugal, SA, representada por Xxxx Xxxxx.
Vice-presidentes: Mitsubishi Fuso Truck Europe Socie- dade Europeia de Automóveis, SA, representada por Xxxxx Xxxx.
M. Xxxxxxxx Xxxxx Comércio de Automóveis, SA, re- presentada por Xxxxxxx Xxxxxxxx.
Vogais: Ferdinand Bilstein Portugal, SA, representada
por Xxxxxxx Xxxxxxxx.
CNH Industrial Portugal, Com. Tractores e Máquinas
Agrícolas, X.xx, representada por Xxxxxxxx Xxxxxx.
Stellantis Portugal, SA, representada por Xxxxx Xxxx. Secretário-Geral, Helder Xxxxxx Xxxxx.
Associação dos Operadores Portuários dos Portos
do Douro e Leixões - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 2 de julho
de 2021 para o mandato de três anos.
Presidente - Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, eleito em nome individual.
Xxxxx - Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx em repre- sentação da associada TCGL - Terminal de Carga Geral e Granéis de Leixões, SA.
Vogal - Diogo Vaz Marecos, natural da freguesia de Marvila, em representação da associada TCL - Terminal de Contentores de Leixões, SA.
Xxxxx - Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, em repre- sentação da associada TCGL - Terminal de Carga Geral e Granéis de Leixões, SA.
Vogal - Xxxx Xxxxx Xxxxx do Espírito Santo Silva, em representação da associada TCL - Terminal de Contentores de Leixões, SA.
ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 30 de março de 2022 para o mandato de três anos.
Presidente - Auto Duque - Ofic. de Rep. Autom. L.da -
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
Vice-presidente - Lubrigaz, L.da - Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
Vice-presidente - Motorpor - SGPS, SA - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
Tesoureiro - Auto Xxxxxx xx Xxxxxxx, L.da - Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
1.º xxxxx - XXXXXXXXX - Xxxxxxxx x Xxxxxxxxxxx, X.xx
- Xxxxxxx Manuel Taveira da Fonseca Nunes.
2.º vogal - Xxxx Xxxx & Xxxxxx, L.da - Xxxx Xxxx Xxxxxxxx.
3.º xxxxx - Xx Xxxxxxx, X.xx - Xxxxxxx Xxxxxxx. 0.x xxxxx - Xxxx Xxxxxx, X.xx - Xxxxxx Xxxxxxxxx.
0.x xxxxx - Secretário geral da ANECRA - Xxxxxxx Xxxxxx.
1.º vogal suplente - Cardan - Com. de Autom.
Representações, SA - Xxxxxx Xxxx.
2.º vogal suplente - Atlantic Parts Distribuição de Peças Auto - Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx.
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 12 de abril
de 2022 para o mandato de quatro anos.
Presidente - Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx.
ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares.
Vice-presidente - Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
ANF - Associação Nacional das Farmácias.
Vice-presidente executivo - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
ACAP - Associação Automóvel de Portugal.
Vice-presidente executivo - Gualter Xxxxx Xxxxx Xxxxx-
dez.
Associação Comercial do Distrito de Viseu.
Vice-presidente - Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xx Xxxxxxxx. UACS - União de Associações do Comércio e Serviço.s Vice-presidente executivo (tesoureiro) - Xxxxxxx Xxxxx
Duarte.
ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias.
Vice-presidente - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx.
APESPE-RH - Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego e Recursos Humanos.
Vice-presidente - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. ANTROP - Associação Nacional de Transportes de
Passageiros.
Vice-presidente executivo - Xxxxx Xxxxxxxx de Lima
Xxxxxxx xx Xxxxx.
ANIPE - Associação Nacional de Instituições de Paga- mento e Moeda Electrónica.
Vogal - Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
APCMC - Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção.
Vogal - Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel.
Vogal - Xxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Associação Empresarial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto.
Vogal - Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx.
Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal.
Vogal - Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
ASSOFT - Associação Portuguesa de Software. Vogal - Fátima Portulez.
Associação Portuguesa de Facility Services. Vogal - Xxxx Xxxx Xxxxx.
ANESPO - Associação Nacional de Escolas Profissionais.
Vogal - Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx.
Portugal Activo - Associação de Clubes de Fitness e Saúde.
Vogal suplente - Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx.
AMRR - Associação de Marcas de Retalho e Restauração. Vogal suplente - Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx.
Associação Nacional dos Ópticos.
Vogal suplente - Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx.
ACILIS - Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria.
Vogal suplente - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Associação Empresarial de Braga.
Vogal suplente - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx. APCC - Associação Portuguesa de Contact Centers. Vogal suplente - Xxxxxx Xxxx.
APIT - Associação de Produtores Independentes de Televisão.
Vogal suplente - Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
APEMIP - Associação dos Profissionais e Empresas de
Mediação Imobiliária de Portugal.
Vogal suplente - Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Associação Portuguesa de Barbearias, Cabeleireiros e
Institutos de Beleza.
I - ESTATUTOS
GUIMABUS - Empresa Transportes de Guimarães, Unipessoal L.da - Constituição
e direitos, aprovam os seguintes estatutos da comissão de trabalhadores:
Estatutos aprovados em 14 de abril de 2022.
Preâmbulo
Os trabalhadores da GUIMABUS - Empresa Transportes de Guimarães, Unipessoal L.da, com sede na Xxxxxxx Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx - Xxxx 0 - 0000-000
- Xxxxxxxxx, no exercício dos seus direitos constitucionais e a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lhes conferem, dispos- tos a reforçar a sua unidade e os seus legítimos interesses
Artigo l.º
Colectivo dos trabalhadores
1- O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores da empresa.
2- O colectivo dos trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas nestes estatutos e na lei, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da empresa, a todos os níveis. 3- Nenhum trabalhador da empresa, pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constitui-
ção da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatu- tos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.
Artigo 2.º
Órgãos do colectivo
São órgãos do colectivo dos trabalhadores:
a) O plenário;
b) A comissão de trabalhadores (CT).
Artigo 3.º
Plenário
O plenário, forma democrática de expressão e delibera- ção do colectivo dos trabalhadores, é constituído por todos os trabalhadores da empresa, conforme a definição do artigo 1.º
Artigo 4.º
Competência do plenário
Compete ao plenário:
a) Definir as bases programáticas e orgânicas do colectivo dos trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos es- tatutos da CT;
b) Eleger a CT, destituí-la a todo o tempo e aprovar o res- pectivo programa de acção;
c) Controlar a actividade da CT pelas formas e modos pre- vistos nestes estatutos;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse rele- vante para o colectivo dos trabalhadores que lhe sejam sub- metidos pela CT ou por trabalhadores nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º
Convocação do plenário
O plenário pode ser convocado:
a) Pela CT;
b) Pelo mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da em-
presa definidos no artigo número 1.
Artigo 6.º
Prazos para a convocatória
O plenário, para discutir matérias previstas no artigo 4.º destes estatutos, será convocado com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação de propaganda.
Artigo 7.º
Reuniões do plenário
1- O plenário reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação da actividade desenvolvida pela CT.
2- O plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos no artigo 5.º
Artigo 8.º
Plenário de emergência
1- O plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária alguma tomada de posição urgente dos trabalha- dores.
2- As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores.
3- A definição da natureza urgente do plenário, bem como a respectiva convocatória, é da competência exclusiva da CT.
Artigo 9.º
Funcionamento do plenário
1- O plenário delibera validamente sempre que nele parti- cipem 20 % dos trabalhadores da empresa.
2- As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas
pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
3- Exige-se maioria qualificada de dois terços dos votantes
para a seguinte deliberação:
a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros.
Artigo 10.º
Sistema de votação em plenário
1- O voto é sempre directo.
2- A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o
voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3- O voto é secreto nas votações referentes a eleições e destituições de comissões de trabalhadores, aprovação e al- teração dos estatutos e a adesão a comissões coordenadoras. 3.1- As votações acima referidas decorrerão nos termos da
lei e pela forma indicada no regulamento anexo.
4- O plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.
Artigo 11.º
Discussão em plenário
1- São obrigatoriamente precedidas de discussão em ple- nárias as deliberações sobre as seguintes matérias:
a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros;
b) Alteração dos estatutos e do regulamente eleitoral.
2- A CT ou o plenário pode submeter a discussão prévia
qualquer deliberação.
Comissão de trabalhadores
Artigo 12.º
Natureza da CT
1- A CT é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo colectivo dos trabalhadores para o exercí- cio das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei ou noutras normas aplicá- veis nestes estatutos.