LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. pelo prazo de 30 (trinta) dias do seu retorno ao serviço, aos empregados que estiverem em gozo de auxilio doença concedido pela Previdência Social no período de 180 (cento e oitenta) dias ou mais, ressalvando-se quanto ao disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
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