COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário bruto, respeitando-se sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário fica garantida entre 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária. Não sendo conhecido o valor do benefício, a complementação deverá ser paga em valores estimados, se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. Ao empregado que conte pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeroviário que for licenciado pelo INSS será concedido pela Empresa, até o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional, esta conforme o conceituado no inciso I, do art. 140, do Decreto nº 611/92.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. Aos PROFESSORES afastados pela Previdência Social, desde que completados mais de 05 (cinco) anos de contrato com o SENAC, no caso de doença, e sem carência, no caso de acidente do trabalho, será paga uma complementação que respeitará os seguintes critérios:
a) Durante os primeiros 12 (doze) meses de afastamento, 100% (cem por cento) da diferença entre a média salarial mensal dos últimos 12 (doze) meses e o benefício previdenciário, em se tratando de PROFESSOR Xxxxxxx, e da diferença entre o salário nominal contratual e o benefício previdenciário, para o PROFESSOR Mensalista;
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. Ao empregado que conte, pelo menos, 24 (vinte e quatro meses) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidente da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor do auxílio pago pela Previdência Social, obedecendo as seguintes regras:
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. A PROCEMPA complementará o Xxxxxxx Xxxxxx e Auxílio Acidentário da Previdência Social aos seus trabalhadores, com mais de 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, de acordo com as seguintes regras:
a) Ocorrendo a concessão de Xxxxxxx Xxxxxx ou Auxílio Acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao trabalhador em benefício, suplementação equivalente à diferença entre a importância recebida do órgão previdenciário e o somatório de seu salário mensal fixo, este compreendido como o salário, quinquênio e demais vantagens que houver.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. Ao empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará, a partir do 16º (décimo- sexto) dia até o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. A) Ao empregado em gozo de benefício do auxílio-doença ou acidentário fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária;
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente), a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento concedido pelo órgão previdenciário.