DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS. Por determinação do CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões quantitativos que se fizer(em) na obra, nos limites autorizados em lei.
DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS. 14.1. O CONTRATANTE reserva-se o direito de acrescer ou reduzir, se julgar necessário, outros serviços até o limite de 25% e/ou 50%, conforme o caso, do valor inicial deste Contrato, conforme assim faculta os termos do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 8.666, de 21/06/93 e alterações subsequentes.
DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS. Por determinação do CONTRATANTE a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões quantitativos que se fizer(em) na obra, em até 25 % (vinte e cinco por cento) do preço inicial atualizado do Contrato.
DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS. Por determinação da CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizer, em até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado.
DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS. A CONTRATANTE, reserva-se o direito de acrescer ou reduzir, se julgar necessário, outros serviços até o limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 65 da Lei n º 8.666, de 21/06/93, através de termos aditi- vos.
DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS. A CONTRATANTE, reserva-se o direito de acrescer ou reduzir, se julgar necessário, os serviços até o limite previsto na legislação vigente.
DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS. 13.1. Por determinação da CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado.
13.2. A supressão de serviços resultante de acordo celebrado expressamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA poderá ultrapassar o limite estabelecido no item anterior.
13.3. Se no Contrato não houver sido contemplado preço unitário para os serviços a serem acrescidos, esse será fixado mediante acordo entre as partes, respeitado os limites estabelecidos no caput desta Cláusula.
DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS. A CONTRATANTE, se julgar necessário, reserva-se o direito, de acrescer ou reduzir outros serviços ao valor inicial deste Contrato, até o limite previsto no parágrafo 1º. Do artigo 65 da Lei nº. 8.666, de 21/06/93. Eventuais serviços não constantes do Edital, mas inerentes à natureza das obras e/ou serviços contratados serão pagos mediante aditivo contratual, por orçamento elaborado pela CONTRATADA, desde que aprovados previamente e expressamente pelo CONTRATANTE antes da execução dos mesmos; Ao assinar este instrumento a contratada declara que concorda com a adequação do projeto que integrou o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto que não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666.
DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS. A execução dos serviços não previstos será regulada pelas mesmas condições e cláusulas do contrato original.
DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS. A CONTRATADA se compromete a executar serviços complementares, dentro do objeto licitado, que a CONTRATANTE julgar necessário, desde que previamente aprovados, até o limite de 25% no mesmo evento.