Marcação do período de férias. 1. A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido entre 2 de Maio e 31 de Outubro, salvo nos casos previstos neste Acordo. 2. As férias serão marcadas segundo um plano que assegure o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente a utilização dos meses de Maio a Outubro por cada trabalhador. 3. A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre os trabalhadores do mesmo local de trabalho e a Instituição. 4. Na falta de acordo, cabe à Instituição a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a Comissão de Trabalhadores ou, na sua falta, a estrutura sindical da Instituição.
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Samples: Acordo Colectivo De Trabalho, Acordo Colectivo De Trabalho, Collective Labor Agreement
Marcação do período de férias. 1. A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido entre 2 de Maio e 31 de Outubro, salvo nos casos previstos neste Acordo.
2. As férias serão marcadas segundo um plano que assegure o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente rotativamente, a utilização dos meses de Maio a Outubro por cada trabalhador.
3. A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre os trabalhadores do mesmo local de trabalho o trabalhador e a Instituição, sem prejuízo das férias poderem ser gozadas interpoladamente, desde que pelo menos 10 dias úteis sejam sem interrupção.
4. Na falta de acordo, cabe à Instituição a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a Comissão de Trabalhadores Trabalhadores, ou, na sua faltainexistência, a estrutura sindical da InstituiçãoEstrutura Sindical.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
Marcação do período de férias. 1. A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido entre 2 de Maio e 31 de Outubro, salvo nos casos previstos neste Acordo.
2. As férias serão marcadas segundo um plano que assegure o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente rotativamente, a utilização dos meses de Maio a Outubro por cada trabalhador.
3. A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre os trabalhadores do mesmo local de trabalho e a Instituiçãoentidade patronal.
4. Na falta de acordo, cabe caberá à Instituição entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a sob parecer prévio da Comissão de Trabalhadores ouTrabalhadores, na sua faltaComissão ou Secção Sindical, a estrutura sindical da Instituiçãoou dos Delegados Sindicais, pela indicada ordem de precedência.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho