MEDIÇÃO E LEITURA. 6.1. O ORD, o Comercializador e o Cliente têm o direito de efetuar a leitura dos contadores e de verificar os respetivos selos, atribuindo-se a qualquer uma das leituras a mesma relevância para efeitos de faturação, sem prejuízo dos respetivos acertos, no caso de erro de leitura ou de faturação por estimativa. 6.2. A comunicação das leituras pelo Cliente pode ser efetuada através de qualquer dos meios disponibilizados para o efeito pelos ORD de eletricidade e/ou gás natural ou diretamente para a Galp Power, mediante comunicação para os contactos de comunicação de leituras identificados na fatura e na página da internet xxxx.xxxx.xx. 6.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.1., os ORD têm a obrigação de realizar leituras dos contadores para assegurar uma faturação baseada em consumos reais. 6.4. Na realização das leituras, o ORD efetuará uma das seguintes diligências, utilizando os meios adequados: a) Avisar o Cliente da data em que irá ser realizada a leitura direta do contador; b) Avisar o Cliente de que foi tentada, sem êxito, uma leitura direta do contador. 6.5. Os avisos referidos na Cláusula 6.4. devem conter informação, designadamente sobre os meios disponíveis para o Cliente transmitir os seus dados de consumo, fixando-lhe o prazo para o efeito. 6.6. Se, durante 6 (seis) meses consecutivos, por facto imputável ao Cliente, não for possível o acesso ao contador de gás natural em duas tentativas de leitura, e/ou o acesso ao contador de eletricidade e se o Cliente não fornecer qualquer informação sobre leituras respeitantes aos consumos de eletricidade e/ou gás natural, a Galp Power poderá exigir ao Cliente que este, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à marcação junto do ORD respetivo, de uma data para a realização de uma leitura extraordinária, sendo o pagamento dos respetivos encargos da responsabilidade do Cliente, de acordo com os preços aprovados e publicados anualmente pela ERSE. 6.7. A data para a realização da leitura extraordinária deve ser acordada diretamente entre o Cliente e o ORD respetivo ou através da Galp Power. 6.8. Para efeitos do disposto nas Cláusulas 6.6. e 6.7., o ORD pode efetuar, a expensas do Cliente, e no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da respetiva notificação, a interrupção do fornecimento de eletricidade e/ou gás natural, verificada qualquer uma das seguintes situações: Se, acordada a data para a realização da leitura extraordinária, não for possível o acesso ao equipamento de medição para o efeito, por facto imputável ao Cliente. a) Impossibilidade de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária dos contadores de eletricidade e/ou gás natural, nos termos previstos nas Cláusulas 6.6. e 6.7.; b) Se, acordada a data para a realização da leitura extraordinária, não for possível o acesso ao equipamento de medição para o efeito, por facto imputável ao Cliente. 6.9. Os contadores podem igualmente ser sujeitos a verificações extraordinárias, sempre que o Cliente, o Comercializador ou o ORD suspeitem ou detetem defeito no seu funcionamento. 6.10. Caso, uma vez solicitada e efetuada a verificação extraordinária, nos termos e para os efeitos previstos na Cláusula 6.9., se confirmar que o contador funciona dentro dos limites de tolerância, a responsabilidade pelos respetivos encargos é da entidade que solicitou a verificação extraordinária. Nas restantes situações a responsabilidade é do proprietário do equipamento, nomeadamente o ORD. 6.11. Os erros de medição do consumo, resultantes de qualquer anomalia verificada no contador, que não tenham origem em procedimento fraudulento, serão corrigidos em função da melhor estimativa dos fornecimentos efetuados durante o período em que a anomalia se verificou e nos termos previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD) dos Sectores Elétrico e do Gás Natural, aprovados pela ERSE.
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Samples: Condições Gerais De Fornecimento De Eletricidade E/Ou Gás Natural
MEDIÇÃO E LEITURA. 6.14.1. O ORDoperador da rede de distribuição, o Comercializador comercializador e o Cliente têm o direito de efetuar realizar a leitura dos contadores e de verificar averiguar os respetivos selos, atribuindo-se a qualquer uma das leituras a mesma relevância para efeitos de faturação, sem prejuízo dos respetivos acertos, no caso de erro de leitura ou de faturação por estimativa.
6.24.2. A comunicação das leituras pelo Cliente pode ser efetuada O operador da rede de distribuição, diretamente ou através de qualquer enti- dades autorizadas para esse efeito, é responsável pela leitura dos equipa- mentos de medição, devendo transmita-la à ODF, nos termos acordados por ambas, para efeitos de faturação. Madrid | Sevilla xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx
4.3. O Cliente e a ODF podem também efetuar a leitura dos equipamentos de medição e proceder à sua comunicação ao operador da rede de distri- buição através dos meios disponibilizados para o efeito pelos ORD de eletricidade e/ou gás natural ou diretamente para a Galp Power, mediante comunicação para os contactos de comunicação de leituras identificados na fatura e na página da internet xxxx.xxxx.xx.
6.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.1., os ORD têm a obrigação de realizar leituras dos contadores para assegurar uma faturação baseada em consumos reais.
6.4. Na realização das leituras, o ORD efetuará uma das seguintes diligências, utilizando os meios adequados:
a) Avisar o Cliente da data em que irá ser realizada a leitura direta do contador;
b) Avisar o Cliente de que foi tentada, sem êxito, uma leitura direta do contador.
6.5. Os avisos referidos na Cláusula 6.4. devem conter informação, designadamente sobre os meios disponíveis para o Cliente transmitir os seus dados de consumo, fixando-lhe o prazo esta disponibiliza para o efeito. ON DEMAND FACILITIES S.L.U., Avda. Xxxxx Xxxxxxxx Barrio 10, 2º Mod. 2.1 -41013 Sevilla. Inscrita en el Registro Mercantil de Sevilla, tomo 4044, folio 99, hoja SE-59824. CIF ES-X00000000
4.4. Nos casos em que não seja possível proceder à leitura dos equipa- mentos de medição na instalação Cliente, poderão ser utilizados métodos de estimativa, nos termos e condições pelos quais o Cliente venha a optar de entre os métodos estabelecidos no Guia de Medição, Leitura e Disponi- bilização de Dados.
6.64.5. SeNesse âmbito, se, durante 6 (seis) meses consecutivos, por facto imputável impu- tável ao Cliente, não for tiver sido possível o acesso ao contador efetuar a leitura dos equipamentos de gás natural em duas tentativas de leitura, e/ou o acesso ao contador de eletricidade e se o Cliente não fornecer qualquer informação sobre leituras respeitantes aos consumos de eletricidade e/ou gás naturalmedição, a Galp Power poderá ODF terá o direito de exigir ao Cliente que este, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à marcação marcação, junto do ORD respetivooperador de rede de distribuição relevante, de uma data para o efeito. O pagamento do serviço de leitura extraordinária vai ser assumido pelo Cliente, conforme a realização legislação vigente.
4.6. No caso de o Cliente não proceder, nos termos do número anterior, à marcação de uma leitura extraordinária, sendo o pagamento dos respetivos encargos da responsabilidade do Cliente, de acordo com os preços aprovados e publicados anualmente pela ERSE.
6.7. A data para a realização leitura dos equipamentos de medição do(s) respetivo(s) Pontos de Consumo, pode o operador da leitura extraordinária deve ser acordada diretamente entre o Cliente e o ORD respetivo ou através da Galp Power.
6.8. Para efeitos do disposto nas Cláusulas 6.6. e 6.7., o ORD pode rede de distribuição respetiva efetuar, a expensas do Cliente, e a interrupção do fornecimento de energia elétrica aos Pontos de Consumo do Cliente no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da respetiva notificação, após a interrupção do fornecimento de eletricidade e/ou gás natural, verificada qualquer uma das seguintes situações: Se, acordada notificação a data para a realização da leitura extraordinária, não for possível que alude o acesso ao equipamento de medição para o efeito, por facto imputável ao Clientenúmero anterior.
a) Impossibilidade de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária dos contadores de eletricidade e/ou gás natural, nos termos previstos nas Cláusulas 6.6. e 6.7.;
b) Se, acordada a data para a realização da leitura extraordinária, não for possível o acesso ao equipamento de medição para o efeito, por facto imputável ao Cliente.
6.9. Os contadores podem igualmente ser sujeitos a verificações extraordinárias, sempre que o Cliente, o Comercializador ou o ORD suspeitem ou detetem defeito no seu funcionamento.
6.10. Caso, uma vez solicitada e efetuada a verificação extraordinária, nos termos e para os efeitos previstos na Cláusula 6.9., se confirmar que o contador funciona dentro dos limites de tolerância, a responsabilidade pelos respetivos encargos é da entidade que solicitou a verificação extraordinária. Nas restantes situações a responsabilidade é do proprietário do equipamento, nomeadamente o ORD.
6.114.7. Os erros de leitura dos equipamentos de medição do consumo, dos Pontos de Consu- mo resultantes de qualquer anomalia verificada no contadorrespetivo equipamento, que não tenham origem em procedimento fraudulento, fraudulento serão corrigidos em função da melhor estimativa dos fornecimentos efetuados do fornecimento durante o período em que a anomalia se verificou e nos termos previstos no Guia manteve. Esta estimativa será calculada pelo operador da rede de Mediçãodistribuição respetivo, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD) acordo com a regulamentação aplicável.
4.8. As informações recolhidas através da leitura direta dos Sectores Elétrico e do Gás Natural, aprovados pela ERSEequipamentos de medição prevalecem sobre quaisquer outros.
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Samples: Energy Supply Agreement
MEDIÇÃO E LEITURA. 6.1. O ORD, Operador de rede de distribuição é o Comercializador e o Cliente têm o direito de efetuar a responsável pela leitura dos contadores equipamentos de medição elétrica na(s) propriedade(s) do Cliente, sendo o mesmo obrigado a permitir o livro acesso aos equipamentos para a realização de inspeções, manutenções, controle e de verificar os respetivos selos, atribuindo-se a qualquer uma das leituras a mesma relevância para efeitos de faturação, sem prejuízo dos respetivos acertos, no caso de erro de leitura ou de faturação por estimativaoutra tarefa que seja necessária intervenção.
6.2. A O Cliente pode efetuar a comunicação das leituras pelo Cliente pode ser efetuada através dos equipamentos de qualquer dos meios disponibilizados para o efeito pelos ORD de eletricidade e/ou gás natural ou diretamente para a Galp Power, mediante comunicação para os contactos de comunicação de leituras identificados medição à Ibelectra sem prejuízo do disposto na fatura e na página da internet xxxx.xxxx.xxcláusula 3.1.
6.3. Sem prejuízo O Cliente, em conformidade com a legislação em vigor, deverá facultar ao pessoal designado pela Ibelectra ou pelos Operadores de Redes, desde que devidamente credenciados, o acesso físico à sua instalação, de modo que estes possam realizar os trabalhos de leitura, comprovação, verificação, selagem ou outros que sejam necessários para a execução do disposto na Cláusula 6.1., os ORD têm a obrigação de realizar leituras dos contadores para assegurar uma faturação baseada em consumos reaispresente contrato.
6.4. Na realização das leituras, o ORD efetuará uma das seguintes diligências, utilizando os meios adequados:
a) Avisar o Cliente da data em que irá ser realizada a leitura direta do contador;
b) Avisar o Cliente Se durante um período de que foi tentada, sem êxito, uma leitura direta do contador.
6.5. Os avisos referidos na Cláusula 6.4. devem conter informação, designadamente sobre os meios disponíveis para o Cliente transmitir os seus dados de consumo, fixando-lhe o prazo para o efeito.
6.6. Se, durante 6 3 (seistrês) meses consecutivos, por facto fator imputável ao Cliente, não for tiver sido possível o acesso ao contador de gás natural em duas tentativas de leitura, e/ou o acesso ao contador de eletricidade e se o Cliente não fornecer qualquer informação sobre leituras respeitantes aos consumos de eletricidade e/ou gás naturalefetuar a leitura da medição dos equipamentos, a Galp Power poderá Ibelectra tem o direito de exigir ao Cliente que esteo Cliente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, proceda processa à marcação junto do ORD respetivo, de uma data para a realização de uma leitura extraordinária, sendo o pagamento dos respetivos encargos da responsabilidade do Cliente, de acordo com os preços aprovados e publicados anualmente pela ERSE.
6.7. A data para a realização da leitura extraordinária deve ser acordada diretamente entre junto do operador de rede de distribuição, ficando ao cargo do Cliente o pagamento dos respetivos encargos.
6.5. No caso de o Cliente não cumprir com os termos das cláusulas anteriores, o Operador de
6.6. Qualquer procedimento suscetível de falsear o funcionamento ou a leitura dos equipamentos de medição do(s) ponto(s) de consumo, constitui um incumprimento do vigente contrato e podendo o ORD respetivo ou através da Galp PowerClientes incorrer em responsabilidade civil e /ou criminal.
6.86.7. Para efeitos do disposto nas Cláusulas 6.6. O presente contrato é regido pelo Regulamento de Relações Comercias (RRC), aplicada pelo regulamento e 6.7., o ORD pode efetuar, a expensas do Cliente, e no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados legislação da data da respetiva notificação, a interrupção do fornecimento de eletricidade e/ou gás natural, verificada qualquer uma das seguintes situações: Se, acordada a data para a realização da leitura extraordinária, não for possível o acesso ao equipamento de medição para o efeito, por facto imputável ao Cliente.
a) Impossibilidade de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária dos contadores de eletricidade e/ou gás natural, nos termos previstos nas Cláusulas 6.6. e 6.7.;
b) Se, acordada a data para a realização da leitura extraordinária, não for possível o acesso ao equipamento de medição para o efeito, por facto imputável ao Cliente.
6.9. Os contadores podem igualmente ser sujeitos a verificações extraordinárias, sempre que o Cliente, o Comercializador ou o ORD suspeitem ou detetem defeito no seu funcionamento.
6.10. Caso, uma vez solicitada e efetuada a verificação extraordinária, nos termos e para os efeitos previstos na Cláusula 6.9., se confirmar que o contador funciona dentro dos limites de tolerância, a responsabilidade pelos respetivos encargos é da entidade que solicitou a verificação extraordinária. Nas restantes situações a responsabilidade é do proprietário do equipamento, nomeadamente o ORD.
6.11. Os erros de medição do consumo, resultantes de qualquer anomalia verificada no contador, que não tenham origem em procedimento fraudulento, serão corrigidos em função da melhor estimativa dos fornecimentos efetuados durante o período em que a anomalia se verificou e nos termos previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD) dos Sectores Elétrico e do Gás Natural, aprovados pela Entidade Reguladora de Relações Comercias (ERSE), bem como qualquer outra legislação ou regulamento aplicável.
6.8. A Ibelectra, utilizando os métodos GMLDD publicados pela ERSE, irá calcular os consumos estimados e reserva o direito de faturar em base de estimativas de consumo energético, ainda podendo cobrar ao Cliente final os custos decorrentes de possíveis correções de consumo ou variações de sobrecustos do sistema que sejam estabelecidos pela empresa Distribuidora ou pelo Operador de Sistema (REN), conforme legislação.
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Samples: Energy Supply Agreement
MEDIÇÃO E LEITURA. 6.14.1. O ORDoperador da rede de distribuição, o Comercializador comercializador e o Cliente têm o direito de efetuar realizar a leitura dos contadores e de verificar averiguar os respetivos selos, atribuindo-se a qualquer uma das leituras a mesma relevância para efeitos de faturação, sem prejuízo dos respetivos acertos, no caso de erro de leitura ou de faturação por estimativa.
6.24.2. A comunicação das leituras pelo Cliente pode ser efetuada O operador da rede de distribuição, diretamente ou através de qualquer entida- des autorizadas para esse efeito, é responsável pela leitura dos equipamen- tos de medição, devendo transmita-la à YALUZ!, nos termos acordados por ambas, para efeitos de faturação.
4.3. O Cliente e a YALUZ! podem também efetuar a leitura dos equipamen- tos de medição e proceder à sua comunicação ao operador da rede de distribuição através dos meios disponibilizados para o efeito pelos ORD de eletricidade e/ou gás natural ou diretamente para a Galp Power, mediante comunicação para os contactos de comunicação de leituras identificados na fatura e na página da internet xxxx.xxxx.xx.
6.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.1., os ORD têm a obrigação de realizar leituras dos contadores para assegurar uma faturação baseada em consumos reais.
6.4. Na realização das leituras, o ORD efetuará uma das seguintes diligências, utilizando os meios adequados:
a) Avisar o Cliente da data em que irá ser realizada a leitura direta do contador;
b) Avisar o Cliente de que foi tentada, sem êxito, uma leitura direta do contador.
6.5. Os avisos referidos na Cláusula 6.4. devem conter informação, designadamente sobre os meios disponíveis para o Cliente transmitir os seus dados de consumo, fixando-lhe o prazo esta disponibiliza para o efeito. ON DEMAND FACILITIES S.L.U., Avda. Xxxxx Xxxxxxxx Barrio 10, 2º Mod. 2.1 -41013 Sevilla. Inscrita en el Registro Mercantil de Sevilla, tomo 4044, folio 99, hoja SE-59824. CIF ES-X00000000
4.4. Nos casos em que não seja possível proceder à leitura dos equipa- mentos de medição na instalação Cliente, poderão ser utilizados métodos de estimativa, nos termos e condições pelos quais o Cliente venha a optar de entre os métodos estabelecidos no Guia de Medição, Leitura e Disponi- bilização de Dados.
6.64.5. SeNesse âmbito, se, durante 6 (seis) meses consecutivos, por facto imputável impu- tável ao Cliente, não for tiver sido possível o acesso ao contador efetuar a leitura dos equipamentos de gás natural em duas tentativas de leitura, e/ou o acesso ao contador de eletricidade e se o Cliente não fornecer qualquer informação sobre leituras respeitantes aos consumos de eletricidade e/ou gás naturalmedição, a Galp Power poderá YALUZ! terá o direito de exigir ao Cliente que este, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à marcação marcação, junto do ORD respetivooperador de rede de distribuição relevante, de uma data para o efeito. O pagamento do serviço de leitura extraordinária vai ser assumido pelo Cliente, conforme a realização legislação vigente.
4.6. No caso de o Cliente não proceder, nos termos do número anterior, à marcação de uma leitura extraordinária, sendo o pagamento dos respetivos encargos da responsabilidade do Cliente, de acordo com os preços aprovados e publicados anualmente pela ERSE.
6.7. A data para a realização leitura dos equipamentos de medição do(s) respetivo(s) Pontos de Consumo, pode o operador da leitura extraordinária deve ser acordada diretamente entre o Cliente e o ORD respetivo ou através da Galp Power.
6.8. Para efeitos do disposto nas Cláusulas 6.6. e 6.7., o ORD pode rede de distribuição respetiva efetuar, a expensas do Cliente, e a interrupção do fornecimento de energia elétrica aos Pontos de Consumo do Cliente no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da respetiva notificação, após a interrupção do fornecimento de eletricidade e/ou gás natural, verificada qualquer uma das seguintes situações: Se, acordada notificação a data para a realização da leitura extraordinária, não for possível que alude o acesso ao equipamento de medição para o efeito, por facto imputável ao Clientenúmero anterior.
a) Impossibilidade de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária dos contadores de eletricidade e/ou gás natural, nos termos previstos nas Cláusulas 6.6. e 6.7.;
b) Se, acordada a data para a realização da leitura extraordinária, não for possível o acesso ao equipamento de medição para o efeito, por facto imputável ao Cliente.
6.9. Os contadores podem igualmente ser sujeitos a verificações extraordinárias, sempre que o Cliente, o Comercializador ou o ORD suspeitem ou detetem defeito no seu funcionamento.
6.10. Caso, uma vez solicitada e efetuada a verificação extraordinária, nos termos e para os efeitos previstos na Cláusula 6.9., se confirmar que o contador funciona dentro dos limites de tolerância, a responsabilidade pelos respetivos encargos é da entidade que solicitou a verificação extraordinária. Nas restantes situações a responsabilidade é do proprietário do equipamento, nomeadamente o ORD.
6.114.7. Os erros de leitura dos equipamentos de medição do consumo, dos Pontos de Consu- mo resultantes de qualquer anomalia verificada no contadorrespetivo equipamento, que não tenham origem em procedimento fraudulento, fraudulento serão corrigidos em função da melhor estimativa dos fornecimentos efetuados do fornecimento durante o período em que a anomalia se verificou e nos termos previstos no Guia manteve. Esta estimativa será calculada pelo operador da rede de Mediçãodistribuição respetivo, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD) acordo com a regulamentação aplicável.
4.8. As informações recolhidas através da leitura direta dos Sectores Elétrico e do Gás Natural, aprovados pela ERSEequipamentos de medição prevalecem sobre quaisquer outros.
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Samples: Energy Supply Agreement
MEDIÇÃO E LEITURA. 6.15.1. Os equipamentos e acessórios de medição de energia elétrica são fornecidos, instalados e mantêm-se propriedade dos operadores da rede de distribuição ou de transporte, conforme o que for aplicável.
5.1.1. O ORD, o Comercializador e o Cliente têm o direito de efetuar a leitura dos contadores e de verificar os respetivos selos, atribuindoCLIENTE compromete-se a qualquer uma das leituras a mesma relevância autorizar o acesso à instalação para efeitos de faturaçãoinstalação, sem prejuízo dos respetivos acertosinspeção, no caso manutenção, controlo, verificação, medição e leitura aos representantes do operador de erro de leitura ou de faturação por estimativarede, desde que devidamente identificados.
6.25.2. A comunicação das leituras pelo Cliente pode ser efetuada através Incumbe ao operador de qualquer dos meios disponibilizados para o efeito pelos ORD de eletricidade e/ou gás natural ou diretamente para a Galp Power, mediante comunicação para os contactos de comunicação de leituras identificados na fatura e na página da internet xxxx.xxxx.xx.
6.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.1., os ORD têm a obrigação de realizar leituras dos contadores para assegurar uma faturação baseada em consumos reais.
6.4. Na realização das leituras, o ORD efetuará uma das seguintes diligências, utilizando os meios adequados:
a) Avisar o Cliente da data em que irá ser realizada rede a leitura direta do contador;
b) Avisar o Cliente de que foi tentada, sem êxito, uma leitura direta do contador.
6.5. Os avisos referidos na Cláusula 6.4. devem conter informação, designadamente sobre os meios disponíveis para o Cliente transmitir os seus dados de consumo, fixando-lhe o prazo para o efeito.
6.6. Se, durante 6 (seis) meses consecutivos, por facto imputável ao Cliente, não for possível o acesso ao contador de gás natural em duas tentativas de leitura, e/ou o acesso ao contador de eletricidade e se o Cliente não fornecer qualquer informação sobre leituras respeitantes aos consumos de eletricidade e/ou gás natural, a Galp Power poderá exigir ao Cliente que este, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à marcação junto do ORD respetivo, de uma data para a realização de uma leitura extraordinária, sendo o pagamento dos respetivos encargos da responsabilidade do Cliente, de acordo com os preços aprovados e publicados anualmente pela ERSE.
6.7. A data para a realização da leitura extraordinária deve ser acordada diretamente entre o Cliente e o ORD respetivo ou através da Galp Power.
6.8. Para efeitos do disposto nas Cláusulas 6.6. e 6.7., o ORD pode efetuar, a expensas do Cliente, e no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da respetiva notificação, a interrupção do fornecimento de eletricidade e/ou gás natural, verificada qualquer uma das seguintes situações: Se, acordada a data para a realização da leitura extraordinária, não for possível o acesso ao equipamento equipamentos de medição para o efeito, por facto imputável ao Cliente.
a) Impossibilidade das instalações dos clientes. Em caso de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária dos contadores ausência de eletricidade e/ou gás natural, leituras serão aplicados os métodos de estimativa nos termos previstos nas Cláusulas 6.6. e 6.7.;
b) Se, acordada a data para a realização da leitura extraordinária, não for possível o acesso ao equipamento de medição para o efeito, por facto imputável ao Cliente.
6.9. Os contadores podem igualmente ser sujeitos a verificações extraordinárias, sempre que o Cliente, o Comercializador ou o ORD suspeitem ou detetem defeito no seu funcionamento.
6.10. Caso, uma vez solicitada e efetuada a verificação extraordinária, nos termos e para os efeitos previstos na Cláusula 6.9., se confirmar que o contador funciona dentro dos limites de tolerância, a responsabilidade pelos respetivos encargos é da entidade que solicitou a verificação extraordinária. Nas restantes situações a responsabilidade é do proprietário do equipamento, nomeadamente o ORD.
6.11. Os erros de medição do consumo, resultantes de qualquer anomalia verificada no contador, que não tenham origem em procedimento fraudulento, serão corrigidos em função da melhor estimativa dos fornecimentos efetuados durante o período em que a anomalia se verificou e nos termos previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDDadiante, Guia de Medição).
5.2.1. O CLIENTE poderá efetuar e comunicar as leituras por si recolhidas através dos meios que o operador da rede disponibilize para o efeito.
5.2.2. Na circunstância de se tratar de fornecimento de energia em BTN, o CLIENTE poderá optar entre os dois métodos de estimativa previstos no Guia de Medição – método A (Perfil) e método B (Consumo Fixo) -, sendo que, na falta de indicação nas Condições Particulares, será aplicável o método A.
5.3. Caso, por facto imputável ao CLIENTE, não seja possível o acesso ao equipamento de medição para efeitos de leitura, por um período de 4 (quatro) meses consecutivos e não existindo qualquer comunicação por parte do CLIENTE sobre os dados de consumo durante o mesmo período, o operador de rede agendará com o CLIENTE a realização de uma leitura extraordinária, cujos encargos serão por conta do CLIENTE. Na impossibilidade de acordo relativamente à data para a leitura extraordinária, num prazo máximo de 20 (vinte) dias após notificação para o efeito, o fornecimento poderá ser interrompido.
5.4. Sem prejuízo da verificação obrigatória, nos termos e com a periodicidade prevista na legislação em vigor, os equipamentos de medição podem ser sujeitos a verificação extraordinária sempre que se detetem ou suspeitem de defeitos no seu funcionamento, sendo os respetivos custos imputáveis a quem solicitou a verificação caso se comprove que o mesmo funciona dentro dos Sectores Elétrico e limites de tolerância definidos ou ao proprietário do Gás Naturalequipamento, aprovados pela ERSEnos restantes casos.
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