Mobilidade funcional. 1- A Mudum Seguros pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporária ou definitivamente o traba- lhador de exercer funções não compreendidas na atividade contratada ou inerentes ao grupo profissional a que pertence, desde que tal não implique uma modificação substancial da posição do trabalhador. 2- A ordem de alteração de funções deve ser devidamente justificada e, quando tiver caráter temporário, indicar a dura- ção previsível da mesma, que não deve ultrapassar o período de 1 ano, mas que poderá ser mantida até ao limite de 2 anos, desde que se mantenham os motivos invocados pela Mudum Seguros e que deram origem à mobilidade. 3- Havendo alteração definitiva de funções nos termos desta cláusula, será assegurada ao trabalhador, formação profissional adequada e reclassificação de acordo com as no- vas funções a desempenhar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4- A alteração definitiva de funções poderá ser precedida de um tirocínio de duração não superior a 6 meses, durante o qual o trabalhador terá direito a receber um complemento de vencimento igual à diferença, se a houver, entre a sua re- tribuição base mensal e aquela que seja devida pelas funções que passa a exercer. 5- O direito ao complemento referido no número anterior, bem como eventuais suplementos inerentes às novas fun- ções, cessam se, durante ou no fim do tirocínio, a Mudum Seguros decidir reconduzir o trabalhador à situação anterior. 6- As alterações definitivas de funções não compreendidas no número 1 dependerão de acordo escrito do trabalhador e não poderão implicar a redução da respetiva retribuição mensal, salvo nos casos expressamente previstos e autoriza-
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Samples: Acordo De Empresa, Acordo De Empresa
Mobilidade funcional. 1- A Mudum MUDUM Seguros pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporária ou definitivamente definitiva- mente o traba- lhador trabalhador de exercer funções não compreendidas na atividade contratada ou inerentes ao grupo profissional pro- fissional a que pertence, desde que tal não implique uma modificação substancial da posição do trabalhador.
2- A ordem de alteração de funções deve ser devidamente justificada e, quando tiver caráter temporário, indicar in- dicar a dura- ção duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar o período de 1 ano, mas que poderá ser mantida até ao limite de 2 anos, desde que se mantenham os motivos invocados pela Mudum MUDUM Seguros e que deram origem à mobilidade.
3- Havendo alteração definitiva de funções nos termos desta cláusula, será assegurada ao trabalhador, formação for- mação profissional adequada e reclassificação de acordo com as no- vas novas funções a desempenhar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4- A alteração definitiva de funções poderá ser precedida de um tirocínio de duração não superior a 6 meses, durante o qual o trabalhador terá direito a receber um complemento de vencimento igual à diferença, se a houverhou- ver, entre a sua re- tribuição retribuição base mensal e aquela que seja devida pelas funções que passa a exercer.
5- O direito ao complemento referido no número anterior, bem como eventuais suplementos inerentes às novas fun- çõesfunções, cessam se, durante ou no fim do tirocínio, a Mudum MUDUM Seguros decidir reconduzir o trabalhador à situação anterior. .
6- As alterações definitivas de funções não compreendidas no número 1 dependerão de acordo escrito do trabalhador e não poderão implicar a redução da respetiva retribuição mensal, salvo nos casos expressamente previstos e autoriza-autorizados por lei.
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Samples: Acordo De Empresa
Mobilidade funcional. 1- A Mudum Seguros O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporária ou definitivamente o traba- lhador trabalhador de exercer funções não compreendidas na atividade contratada ou inerentes ao grupo profissional a que pertence, desde que tal não implique uma modificação substancial da posição do trabalhador.
2- A ordem de alteração de funções deve ser devidamente justificada e, quando tiver caráter temporário, indicar a dura- ção duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar o período de 1 ano, mas que poderá ser mantida até ao limite de 2 anos, desde que 6 meses.
3- Mantendo-se mantenham os motivos invocados pela Mudum Seguros pelo empregador e que deram origem à mobilidade, este período poderá ser renovável, até ao limite de um ano.
3- 4- Havendo alteração definitiva de funções nos termos desta cláusula, será assegurada assegurado ao trabalhador, formação trabalhador for- mação profissional adequada e reclassificação de acordo com as no- vas novas funções a desempenhar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4- 5- A alteração definitiva de funções poderá ser precedida de um tirocínio de duração não superior a 6 meses, durante o qual o trabalhador terá direito a receber um complemento de vencimento igual à diferença, se a houverhou- ver, entre a sua re- tribuição retribuição base mensal e aquela que seja devida pelas funções que passa a exercer.
5- 6- O direito ao complemento referido no número anterior, bem como eventuais suplementos inerentes às novas fun- çõesfunções, cessam se, durante ou no fim do tirocínio, a Mudum Seguros o empregador decidir reconduzir o trabalhador à situação anterior. 6- .
7- As alterações definitivas de funções não compreendidas no número 1 um dependerão de acordo escrito do trabalhador e não poderão implicar a uma redução da respetiva retribuição base mensal.
1- Entende-se por interinidade a substituição de funções que se verifica enquanto o trabalhador substituído mantém o direito ao lugar.
2- O início da interinidade deve ser comunicado por escrito ao trabalhador, salvo nos casos expressamente previstos devendo ser justificada e autoriza-indicar a duração previsível da mesma.
3- O trabalhador interino receberá um suplemento de retribuição igual à diferença, se a houver, entre a sua retribuição base mensal e a retribuição base mensal do nível de remuneração correspondente às funções que estiver a desempenhar, enquanto perdurar a situação de interinidade e sempre que tal situação ultrapassar 30 dias seguidos, excluído o período de férias do trabalhador substituído.
4- Em qualquer hipótese, se o trabalhador interino permanecer no exercício das funções do substituído para além de 30 dias após o regresso deste ao serviço ou para além de 45 dias seguidos após a cessação do contrato de trabalho do trabalhador substituído, considerar-se-á que o trabalhador interino foi definitivamente promo- vido à categoria do substituído.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho