Common use of Opinião Clause in Contracts

Opinião. Em nossa opinião, exceto pelos possíveis efeitos que poderiam advir dos assuntos descritos no parágrafo “Base para opinião com ressalva”, as demonstrações financeiras acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB em 31 de dezembro de 2015, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. O Conselho de Administração da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tomou conhecimento do Processo nº 092.001.722/2016, que trata da Prestação de Contas da Caesb, relativo ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015, e procedeu ao exame do Relatório Anual da Administração e das Demonstrações Financeiras, aprovadas pela Diretoria Colegiada, contemplando: Balanço Patrimonial, Demonstrações do Resultado do Exercício, Demonstrações dos Resultados Abrangentes, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital e Notas Explicativas. Analisou ainda o Relatório da Auditoria Independente, elaborado pela Empresa KPMG, e o Parecer nº 01/2016 do Conselho Fiscal, no qual registraram que as Demonstrações Financeiras apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da CAESB em 31 de dezembro de 2015, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, exceto quanto às ressalvas apresentadas. Assim, em observância ao disciplinado no art. 147, inciso X, da Resolução nº 38/90-TCDF, o Conselho de Administração aprovou as demonstrações financeiras e opinou pela regularidade da Prestação de Contas Anual da CAESB - Exercício de 2015, exceto quanto às ressalvas apontadas no Relatório dos Auditores Independentes e no Parecer do Conselho Fiscal, e resguardadas eventuais recomendações do Procurador-Geral do Distrito Federal. Assembleia Geral dos Acionistas. Brasília, 29 de março de 2016. O Conselho Fiscal da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tomou conhecimento do Processo nº 092.001.722/2016, que trata da Prestação de Contas da Caesb, relativo ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015, e procedeu ao exame do Relatório Anual da Administração e das Demonstrações Financeiras, aprovadas pela Diretoria Colegiada e Conselho de Administração, contemplando: Balanço Patrimonial, Demonstrações do Resultado do Exercício, Demonstrações dos Resultados Abrangentes, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital e Notas Explicativas. Analisou ainda o Relatório da Auditoria Independente, elaborado pela Empresa KPMG, no qual os auditores opinaram que as Demonstrações Financeiras apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da CAESB em 31 de dezembro de 2015, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, exceto quanto às ressalvas apresentadas. Deste modo, em observância ao disciplinado no art. 147, inciso XI, da Resolução nº 38/90-TCDF, o Conselho Fiscal, nos termos observados pela Superintendência de Contabilidade, verificou que a situação dos dirigentes responsáveis encontra-se normal perante os cofres da empresa, opinando pela regularidade da Prestação de Contas, exceto quanto às ressalvas e recomendações apontadas no Relatório dos Auditores Independentes e resguardadas eventuais recomendações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Quanto à proposição de aumento de Capital Social da Companhia, o Conselho Fiscal, considerando as informações prestadas pela Superintendência de Contabilidade – CCO, e os termos da Resolução de Diretoria nº 11/2016, opinou pelo sobrestamento da análise da matéria, até que sejam dirimidos os questionamentos acerca da intenção da Acionista TERRACAP em efetivar o aporte de recursos no capital da CAESB. Diante do exposto, concluiu pelo encaminhamento deste documento para conhecimento e deliberação da Assembleia Geral dos Acionistas. Brasília, 29 de março de 2016. Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheira Conselheira Conselheira Conselheiro Conselheiro Conselheira Conselheiro Conselheiro Presidente Conselheira Conselheiro Conselheiro Conselheiro AVISO DE RESULTADO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2015. Processo: 094.000.705/2014. Objeto: Contratação de empresa especializada para realização de serviços de limpeza pública diversos, conforme Termo de Referência, Anexo I, do Edital. A Pregoeira do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal torna público para co- nhecimento dos interessados, que a empresa VALOR AMBIENTAL LTDA, CNPJ nº 07.026.299/0001-00, foi declarada vencedora do certame em epígrafe, pelo valor de R$ 76.579.881,20, (setenta e seis milhões, quinhentos e setenta e nove mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos), sendo-lhe adjudicado e homologado o objeto em referência. Os autos se encontram com vista franqueada aos interessados na sede do SLU/DF, localizada no Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx - Xx. 00 - Xx. X00 Xx. Xxxxxxxx 0.000, 0x xxxxx- Xxxxxxxx/XX. Maiores informações e esclarecimentos poderão ser obtidos na GELIC/SLU/DF - telefones 0000-0000 e 0000-0000. Data da homologação 19/04/2016. Brasília/DF, 20 de abril de 2016. XXXXX XXXXXXXX X. RAMOS PROCESSO: 390.000.458/2012. ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 05/2013. PARTES: Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH/DF e Sunalliance Seguros Brasil S/A. OBJETO: Exclusão da Caminhonete aberta (pick-up) Marca/Modelo: MMC/L200, TRITON 302D, placa JJL-6727, Chassi: 00XXXXXXXXXX00000, Cor Branca, do rol do anexo único do Contrato. Pror- rogação do prazo de vigência do Contrato nº 05/2013 por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de 06 de março de 2016, com base no inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93. VALOR: Valor total do Contrato é de 7.124,54 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 4.493,37(quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) correspondente ao Prêmio e R$ 2.631,17 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e dezessete centavos) referente o valor da franquia. SIG- NATÁRIOS: Pelo Distrito Federal: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de Secretário de Estado. Pela Contratada: Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de Diretor. Processo: 429.003.549/2015; Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; Assunto: Contrato de Concessão de Direito Real de Uso. A Subsecretária da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 1º, do Decreto n.º 35.566, de 25 de junho de 2014, que dá nova redação ao artigo 29, inciso V, parágrafo 2º, do Decreto 29.590, de 09 de outubro de 2008, bem como o disposto no art. 7º do Decreto nº 36.339, de 28 de janeiro de 2015 RESOLVE: RATIFICAR a Inexigibilidade de Licitação reconhecida pelo Coordenador da Coordenação de Licencia- mento da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, nos autos do processo administrativo em epígrafe, para a celebração de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não oneroso, fundamentado na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, CNPJ: 09.335.575/0001-30 e o Distrito Fe- deral, para a utilização, pelo prazo de 30 (trinta) anos de área pública em subsolo para garagem (1.031,51 m²), contígua à Projeção 02, da Xxxxxx 00, xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx-XX. Brasília, 14 de abril de 2016. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, Subsecretária.

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Samples: Contrato De Prorrogação, Contrato De Prestação De Serviços

Opinião. Em nossa opinião, exceto pelos possíveis efeitos que poderiam advir dos assuntos descritos no parágrafo “Base para opinião com ressalva”, as demonstrações financeiras acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB em 31 de dezembro de 2015, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. O Conselho de Administração da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tomou conhecimento do Processo nº 092.001.722/2016, que trata da Prestação de Contas da Caesb, relativo ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015, e procedeu ao exame do Relatório Anual da Administração e das Demonstrações Financeiras, aprovadas pela Diretoria Colegiada, contemplando: Balanço Patrimonial, Demonstrações do Resultado do Exercício, Demonstrações dos Resultados Abrangentes, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital e Notas Explicativas. Analisou ainda o Relatório da Auditoria Independente, elaborado pela Empresa KPMG, e o Parecer nº 01/2016 do Conselho Fiscal, no qual registraram que as Demonstrações Financeiras apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da CAESB em 31 de dezembro de 2015, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, exceto quanto às ressalvas apresentadas. Assim, em observância ao disciplinado no art. 147, inciso X, da Resolução nº 38/90-TCDF, o Conselho de Administração aprovou as demonstrações financeiras e opinou pela regularidade da Prestação de Contas Anual da CAESB - Exercício de 2015, exceto quanto às ressalvas apontadas no Relatório dos Auditores Independentes e no Parecer do Conselho Fiscal, e resguardadas eventuais recomendações do Procurador-Geral do Distrito Federal. Assembleia Geral dos Acionistas. Brasília, 29 de março de 2016. O Conselho Fiscal da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tomou conhecimento do Processo nº 092.001.722/2016, que trata da Prestação de Contas da Caesb, relativo ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015, e procedeu ao exame do Relatório Anual da Administração e das Demonstrações Financeiras, aprovadas pela Diretoria Colegiada e Conselho de Administração, contemplando: Balanço Patrimonial, Demonstrações do Resultado do Exercício, Demonstrações dos Resultados Abrangentes, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital e Notas Explicativas. Analisou ainda o Relatório da Auditoria Independente, elaborado pela Empresa KPMG, no qual os auditores opinaram que as Demonstrações Financeiras apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da CAESB em 31 de dezembro de 2015, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, exceto quanto às ressalvas apresentadas. Deste modo, em observância ao disciplinado no art. 147, inciso XI, da Resolução nº 38/90-TCDF, o Conselho Fiscal, nos termos observados pela Superintendência de Contabilidade, verificou que a situação dos dirigentes responsáveis encontra-se normal perante os cofres da empresa, opinando pela regularidade da Prestação de Contas, exceto quanto às ressalvas e recomendações apontadas no Relatório dos Auditores Independentes e resguardadas eventuais recomendações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Quanto à proposição de aumento de Capital Social da Companhia, o Conselho Fiscal, considerando as informações prestadas pela Superintendência de Contabilidade – CCO, e os termos da Resolução de Diretoria nº 11/2016, opinou pelo sobrestamento da análise da matéria, até que sejam dirimidos os questionamentos acerca da intenção da Acionista TERRACAP em efetivar o aporte de recursos no capital da CAESB. Diante do exposto, concluiu pelo encaminhamento deste documento para conhecimento e deliberação da Assembleia Geral dos Acionistas. Brasília, 29 de março de 2016. Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheira Conselheira Conselheira Conselheiro Conselheiro Conselheira Conselheiro Conselheiro Presidente Conselheira Conselheiro Conselheiro Conselheiro AVISO DE RESULTADO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2015. Processo: 094.000.705/2014. Objeto: Contratação de empresa especializada para realização de serviços de limpeza pública diversos, conforme Termo de Referência, Anexo I, do Edital. A Pregoeira do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal torna público para co- nhecimento dos interessados, que a empresa VALOR AMBIENTAL LTDA, CNPJ nº 07.026.299/0001-00, foi declarada vencedora do certame em epígrafe, pelo valor de R$ 76.579.881,20, (setenta e seis milhões, quinhentos e setenta e nove mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos), sendo-lhe adjudicado e homologado o objeto em referência. Os autos se encontram com vista franqueada aos interessados na sede do SLU/DF, localizada no Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx Setor Comercial Sul - XxQd. 00 08 - XxBl. X00 XxB50 Ed. Xxxxxxxx 0.000Venâncio 2.000, 0x xxxxx- Xxxxxxxx6º andar- Brasília/XXDF. Maiores informações e esclarecimentos poderão ser obtidos na GELIC/SLU/DF - telefones 0000-0000 e 0000-0000. Data da homologação 19/04/2016. Brasília/DF, 20 de abril de 2016. XXXXX XXXXXXXX X. RAMOS PROCESSO: 390.000.458/2012. ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 05/2013. PARTES: Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH/DF e Sunalliance Seguros Brasil S/A. OBJETO: Exclusão da Caminhonete aberta (pick-up) Marca/Modelo: MMC/L200, TRITON 302D, placa JJL-6727, Chassi: 00XXXXXXXXXX00000, Cor Branca, do rol do anexo único do Contrato. Pror- rogação do prazo de vigência do Contrato nº 05/2013 por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de 06 de março de 2016, com base no inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93. VALOR: Valor total do Contrato é de 7.124,54 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 4.493,37(quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) correspondente ao Prêmio e R$ 2.631,17 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e dezessete centavos) referente o valor da franquia. SIG- NATÁRIOS: Pelo Distrito Federal: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de Secretário de Estado. Pela Contratada: Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de Diretor. Processo: 429.003.549/2015; Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; Assunto: Contrato de Concessão de Direito Real de Uso. A Subsecretária da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 1º, do Decreto n.º 35.566, de 25 de junho de 2014, que dá nova redação ao artigo 29, inciso V, parágrafo 2º, do Decreto 29.590, de 09 de outubro de 2008, bem como o disposto no art. 7º do Decreto nº 36.339, de 28 de janeiro de 2015 RESOLVE: RATIFICAR a Inexigibilidade de Licitação reconhecida pelo Coordenador da Coordenação de Licencia- mento da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, nos autos do processo administrativo em epígrafe, para a celebração de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não oneroso, fundamentado na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, CNPJ: 09.335.575/0001-30 e o Distrito Fe- deral, para a utilização, pelo prazo de 30 (trinta) anos de área pública em subsolo para garagem (1.031,51 m²), contígua à Projeção 02, da Xxxxxx 00Quadra 54, xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxdo Setor Central do Gama-XXDF. Brasília, 14 de abril de 2016. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, Subsecretária.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

Opinião. Em nossa opinião, exceto pelos possíveis efeitos que poderiam advir dos assuntos descritos no parágrafo “Base para opinião com ressalva”, as demonstrações financeiras acima referidas apresentam adequadamenterazoavelmente, em todos os aspectos relevantes, os fluxos de caixa para o período findo em (data de encerramento) e os investimentos acumulados do Projeto em (data de encerramento), de acordo com a posição patrimonial base contábil descrita na nota explicativa X. Se modificar nossa opinião, chamamos a atenção para a nota explicativa X à demonstração financeira, que descreve sua base de elaboração. A demonstração financeira foi elaborada para fornecer informações para o............... (Órgão Executor) e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento. Consequentemente, a demonstração financeira pode não servir para outras finalidades. Ao: Projeto: Realizamos a auditoria da Companhia Demonstração de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB Fluxos de Caixa referente ao ano findo em 31 de dezembro de 2015, o desempenho 20XX e da Demonstração de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. O Conselho de Administração da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tomou conhecimento do Processo nº 092.001.722/2016, que trata da Prestação de Contas da Caesb, relativo ao exercício encerrado Investimentos Acumulados em 31 de dezembro de 201520XX do Projeto entre e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, executado por , e procedeu ao exame do Relatório Anual da Administração e emitimos nossos respectivos relatórios sobre os mesmos, com data de de de 20XX. Em conexão com nossa auditoria, examinamos o cumprimento das Demonstrações Financeiras, aprovadas pela Diretoria Colegiada, contemplando: Balanço Patrimonial, Demonstrações do Resultado do Exercício, Demonstrações dos Resultados Abrangentes, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido cláusulas e dos Adiantamentos para Futuro Aumento artigos contratuais de Capital caráter contábil e Notas Explicativas. Analisou ainda o Relatório da Auditoria Independente, elaborado pela Empresa KPMGfinanceiro estabelecidos nas disposições especiais e normas gerais do Convênio de Cooperação Técnica Não-Reembolsável ATN/ , e o Parecer nº 01/2016 cumprimento do Conselho Fiscalestabelecido no Regulamento Operativo do Programa, no qual registraram que as Demonstrações Financeiras apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da CAESB aplicáveis em 31 de dezembro de 201520XX. Examinamos as disposições especiais descritas no capítulo , o desempenho cláusulas nºs. ; ; ; ; ; as normas gerais descritas no capítulo , artigos nºs. ; ; ; ;_; e as disposições estabelecidas no Regulamento Operativo do Programa, descritas no capítulo nºs. . Realizamos nossa auditoria em conformidade com as Normas Internacionais de suas operações Auditoria e os seus fluxos requerimentos do Banco Interamericano de caixa Desenvolvimento. Essas normas exigem o devido planejamento e realização da auditoria para obtermos uma segurança razoável de que cumpriu as cláusulas pertinentes do convênio de cooperação técnica não-reembolsável e as leis e os regulamentos aplicáveis, bem como as disposições contidas no Regulamento Operativo do Programa. A auditoria inclui o exercício findo naquela dataexame, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, exceto quanto às ressalvas apresentadas. Assim, baseado em observância ao disciplinado no art. 147, inciso Xprovas, da Resolução nº 38/90-TCDFevidência apropriada. Consideramos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar a nossa opinião. Em nossa opinião, durante o Conselho de Administração aprovou as demonstrações financeiras e opinou pela regularidade da Prestação de Contas Anual da CAESB - Exercício de 2015, exceto quanto às ressalvas apontadas no Relatório dos Auditores Independentes e no Parecer do Conselho Fiscal, e resguardadas eventuais recomendações do Procurador-Geral do Distrito Federal. Assembleia Geral dos Acionistas. Brasília, 29 de março de 2016. O Conselho Fiscal da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tomou conhecimento do Processo nº 092.001.722/2016, que trata da Prestação de Contas da Caesb, relativo ao exercício encerrado ano findo em 31 de dezembro de 201520XX, e procedeu ao exame do Relatório Anual da Administração e das Demonstrações Financeiras, aprovadas pela Diretoria Colegiada e Conselho de Administração, contemplando: Balanço Patrimonial, Demonstrações do Resultado do Exercício, Demonstrações dos Resultados Abrangentes, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital e Notas Explicativas. Analisou ainda o Relatório da Auditoria Independente, elaborado pela Empresa KPMG, no qual os auditores opinaram que as Demonstrações Financeiras apresentam adequadamentecumpriu, em todos os seus aspectos relevantes, a posição patrimonial substanciais as cláusulas contratuais de caráter contábil e financeira da CAESB em 31 financeiro do Convênio de dezembro de 2015, Cooperação Técnica Não-Reembolsável para o desempenho de suas operações Projeto nº e as leis e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, exceto quanto às ressalvas apresentadas. Deste modo, em observância ao disciplinado no art. 147, inciso XI, da Resolução nº 38/90-TCDF, o Conselho Fiscal, nos termos observados pela Superintendência de Contabilidade, verificou que a situação dos dirigentes responsáveis encontra-se normal perante os cofres da empresa, opinando pela regularidade da Prestação de Contas, exceto quanto às ressalvas e recomendações apontadas no Relatório dos Auditores Independentes e resguardadas eventuais recomendações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Quanto à proposição de aumento de Capital Social da Companhia, o Conselho Fiscal, considerando as informações prestadas pela Superintendência de Contabilidade – CCO, e os termos da Resolução de Diretoria nº 11/2016, opinou pelo sobrestamento da análise da matéria, até que sejam dirimidos os questionamentos acerca da intenção da Acionista TERRACAP em efetivar o aporte de recursos no capital da CAESB. Diante do exposto, concluiu pelo encaminhamento deste documento para conhecimento e deliberação da Assembleia Geral dos Acionistas. Brasília, 29 de março de 2016. Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheira Conselheira Conselheira Conselheiro Conselheiro Conselheira Conselheiro Conselheiro Presidente Conselheira Conselheiro Conselheiro Conselheiro AVISO DE RESULTADO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2015. Processo: 094.000.705/2014. Objeto: Contratação de empresa especializada para realização de serviços de limpeza pública diversos, conforme Termo de Referência, Anexo I, do Edital. A Pregoeira do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal torna público para co- nhecimento dos interessados, que a empresa VALOR AMBIENTAL LTDA, CNPJ nº 07.026.299/0001-00, foi declarada vencedora do certame em epígrafe, pelo valor de R$ 76.579.881,20, (setenta e seis milhões, quinhentos e setenta e nove mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos), sendo-lhe adjudicado e homologado o objeto em referência. Os autos se encontram com vista franqueada aos interessados na sede do SLU/DF, localizada no Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx - Xx. 00 - Xx. X00 Xx. Xxxxxxxx 0.000, 0x xxxxx- Xxxxxxxx/XX. Maiores informações e esclarecimentos poderão ser obtidos na GELIC/SLU/DF - telefones 0000-0000 e 0000-0000. Data da homologação 19/04/2016. Brasília/DF, 20 de abril de 2016. XXXXX XXXXXXXX X. RAMOS PROCESSO: 390.000.458/2012. ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 05/2013. PARTES: Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH/DF e Sunalliance Seguros Brasil S/A. OBJETO: Exclusão da Caminhonete aberta (pick-up) Marca/Modelo: MMC/L200, TRITON 302D, placa JJL-6727, Chassi: 00XXXXXXXXXX00000, Cor Branca, do rol do anexo único do Contrato. Pror- rogação do prazo de vigência do Contrato nº 05/2013 por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de 06 de março de 2016, com base no inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93. VALOR: Valor total do Contrato é de 7.124,54 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 4.493,37(quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) correspondente ao Prêmio e R$ 2.631,17 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e dezessete centavos) referente o valor da franquia. SIG- NATÁRIOS: Pelo Distrito Federal: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de Secretário de Estado. Pela Contratada: Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de Diretor. Processo: 429.003.549/2015; Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; Assunto: Contrato de Concessão de Direito Real de Uso. A Subsecretária da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 1º, do Decreto n.º 35.566, de 25 de junho de 2014, que dá nova redação ao artigo 29, inciso V, parágrafo 2º, do Decreto 29.590, de 09 de outubro de 2008regulamentos aplicáveis, bem como o disposto Regulamento Operativo do Programa. (Em nossa opinião, exceto pela cláusula , conforme indicado no art. 7º capítulo sobre o cumprimento de cláusulas de caráter contábil e financeiro do Decreto nº 36.339Projeto, não tivemos conhecimento de 28 fatos ou eventos que impliquem o descumprimento ou a violação, por parte do Executor, dessas cláusulas ou disposições de janeiro caráter contábil e financeiro.) Assinatura Local e Data * As cláusulas financeiras aqui referidas são as relacionadas com o escopo fiduciário, isto é a gestão financeira e de 2015 RESOLVE: RATIFICAR a Inexigibilidade de Licitação reconhecida pelo Coordenador da Coordenação de Licencia- mento da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão aquisições do Território e Habitação do Distrito Federal, nos autos do processo administrativo em epígrafe, para a celebração de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não oneroso, fundamentado na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, CNPJ: 09.335.575/0001-30 e o Distrito Fe- deral, para a utilização, pelo prazo de 30 (trinta) anos de área pública em subsolo para garagem (1.031,51 m²), contígua à Projeção 02, da Xxxxxx 00, xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx-XX. Brasília, 14 de abril de 2016. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, SubsecretáriaProjeto.

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Samples: Solicitação Padrão De Propostas

Opinião. Examinamos as demonstrações financeiras do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM (Instituição), que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2018 e as respectivas demonstrações do superávit (déficit), do superávit (déficit) abrangente, das mutações do patrimônio social e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis. Em nossa opinião, exceto pelos possíveis efeitos que poderiam advir dos assuntos descritos no parágrafo “Base para opinião com ressalva”, as demonstrações financeiras acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Companhia do Centro Nacional de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Pesquisa em Energia e Materiais - CAESB CNPEM em 31 de dezembro de 20152018, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no BrasilBrasil aplicáveis às entidades sem fins lucrativos (ITG 2002 (R1)). O Conselho Nossa auditoria foi conduzida de Administração da Companhia acordo com as normas brasileiras e internacionais de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tomou conhecimento do Processo nº 092.001.722/2016, que trata da Prestação de Contas da Caesb, relativo ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015, e procedeu ao exame do Relatório Anual da Administração e das Demonstrações Financeiras, aprovadas pela Diretoria Colegiada, contemplando: Balanço Patrimonial, Demonstrações do Resultado do Exercício, Demonstrações dos Resultados Abrangentes, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital e Notas Explicativasauditoria. Analisou ainda o Relatório da Auditoria Independente, elaborado pela Empresa KPMG, e o Parecer nº 01/2016 do Conselho Fiscal, no qual registraram que as Demonstrações Financeiras apresentam adequadamenteNossas responsabilidades, em todos os aspectos relevantesconformidade com tais normas, estão descritas na seção a posição patrimonial e financeira da CAESB seguir intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações financeiras”. Somos independentes em 31 de dezembro de 2015, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela datarelação à Instituição, de acordo com as práticas contábeis adotadas os princípios éticos relevantes previstos no Brasil, exceto quanto às ressalvas apresentadas. Assim, em observância ao disciplinado no art. 147, inciso X, da Resolução nº 38/90-TCDF, o Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Administração aprovou as demonstrações financeiras e opinou pela regularidade da Prestação de Contas Anual da CAESB - Exercício de 2015, exceto quanto às ressalvas apontadas no Relatório dos Auditores Independentes e no Parecer do Conselho FiscalContabilidade, e resguardadas eventuais recomendações do Procurador-Geral do Distrito Federalcumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Assembleia Geral dos AcionistasAcreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião. Brasília, 29 de março de 2016. O Conselho Fiscal da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tomou conhecimento do Processo nº 092.001.722/2016, que trata da Prestação de Contas da Caesb, relativo ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015, e procedeu ao exame do Relatório Anual da Administração e das Demonstrações Financeiras, aprovadas pela Diretoria Colegiada e Conselho de Administração, contemplando: Balanço Patrimonial, Demonstrações do Resultado do Exercício, Demonstrações dos Resultados Abrangentes, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Adiantamentos Chamamos atenção para Futuro Aumento de Capital e Notas Explicativas. Analisou ainda o Relatório da Auditoria Independente, elaborado pela Empresa KPMG, no qual os auditores opinaram que as Demonstrações Financeiras apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantesa nota explicativa 1 às demonstrações financeiras, a posição patrimonial e financeira da CAESB em 31 qual descreve que a Instituição possui como principal fonte de dezembro de 2015, o desempenho receita de suas operações o contrato com o Ministério de Ciência, Tecnologia Inovação e os seus fluxos Comunicação (MCTIC), que teve prazo de caixa para o exercício findo naquela data, vigência prorrogado até dezembro de 2019. De acordo com as práticas contábeis adotadas informações da administração da Instituição, a renovação do contrato se encontra em andamento e há expectativa de que o novo contrato seja formalizado no Brasildecorrer do exercício de 2019, exceto quanto às ressalvas apresentadas. Deste modo, em observância ao disciplinado no art. 147, inciso XI, da Resolução nº 38/90-TCDF, o Conselho Fiscal, nos termos observados pela Superintendência de Contabilidade, verificou que a situação dos dirigentes responsáveis encontra-se normal perante os cofres da empresa, opinando pela regularidade da Prestação de Contas, exceto quanto às ressalvas e recomendações apontadas no Relatório dos Auditores Independentes e resguardadas eventuais recomendações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Quanto à proposição de aumento de Capital Social da Companhia, o Conselho Fiscal, considerando as informações prestadas pela Superintendência de Contabilidade – CCO, e os termos da Resolução de Diretoria nº 11/2016, opinou pelo sobrestamento da análise da matériaentretanto, até o encerramento dos nossos trabalhos de auditoria, não havia formalização de sua renovação. Essa situação indica a existência de incerteza relevante que sejam dirimidos os questionamentos acerca pode levantar dúvida significativa sobre a continuidade operacional da intenção da Acionista TERRACAP em efetivar o aporte de recursos no capital da CAESBInstituição. Diante do exposto, concluiu pelo encaminhamento deste documento para conhecimento e deliberação da Assembleia Geral dos Acionistas. Brasília, 29 de março de 2016. Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheira Conselheira Conselheira Conselheiro Conselheiro Conselheira Conselheiro Conselheiro Presidente Conselheira Conselheiro Conselheiro Conselheiro AVISO DE RESULTADO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2015. Processo: 094.000.705/2014. Objeto: Contratação de empresa especializada para realização de serviços de limpeza pública diversos, conforme Termo de Referência, Anexo I, do Edital. A Pregoeira do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal torna público para co- nhecimento dos interessados, que Nossa opinião não contém ressalva relacionada a empresa VALOR AMBIENTAL LTDA, CNPJ nº 07.026.299/0001-00, foi declarada vencedora do certame em epígrafe, pelo valor de R$ 76.579.881,20, (setenta e seis milhões, quinhentos e setenta e nove mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos), sendo-lhe adjudicado e homologado o objeto em referência. Os autos se encontram com vista franqueada aos interessados na sede do SLU/DF, localizada no Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx - Xx. 00 - Xx. X00 Xx. Xxxxxxxx 0.000, 0x xxxxx- Xxxxxxxx/XX. Maiores informações e esclarecimentos poderão ser obtidos na GELIC/SLU/DF - telefones 0000-0000 e 0000-0000. Data da homologação 19/04/2016. Brasília/DF, 20 de abril de 2016. XXXXX XXXXXXXX X. RAMOS PROCESSO: 390.000.458/2012. ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 05/2013. PARTES: Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH/DF e Sunalliance Seguros Brasil S/A. OBJETO: Exclusão da Caminhonete aberta (pick-up) Marca/Modelo: MMC/L200, TRITON 302D, placa JJL-6727, Chassi: 00XXXXXXXXXX00000, Cor Branca, do rol do anexo único do Contrato. Pror- rogação do prazo de vigência do Contrato nº 05/2013 por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de 06 de março de 2016, com base no inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93. VALOR: Valor total do Contrato é de 7.124,54 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 4.493,37(quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) correspondente ao Prêmio e R$ 2.631,17 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e dezessete centavos) referente o valor da franquia. SIG- NATÁRIOS: Pelo Distrito Federal: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de Secretário de Estado. Pela Contratada: Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de Diretor. Processo: 429.003.549/2015; Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; Assunto: Contrato de Concessão de Direito Real de Uso. A Subsecretária da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 1º, do Decreto n.º 35.566, de 25 de junho de 2014, que dá nova redação ao artigo 29, inciso V, parágrafo 2º, do Decreto 29.590, de 09 de outubro de 2008, bem como o disposto no art. 7º do Decreto nº 36.339, de 28 de janeiro de 2015 RESOLVE: RATIFICAR a Inexigibilidade de Licitação reconhecida pelo Coordenador da Coordenação de Licencia- mento da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, nos autos do processo administrativo em epígrafe, para a celebração de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não oneroso, fundamentado na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, CNPJ: 09.335.575/0001-30 e o Distrito Fe- deral, para a utilização, pelo prazo de 30 (trinta) anos de área pública em subsolo para garagem (1.031,51 m²), contígua à Projeção 02, da Xxxxxx 00, xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx-XX. Brasília, 14 de abril de 2016. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, Subsecretáriaesse assunto.

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