Common use of OUTRAS ESPECIFICIDADES DO EMPREENDIMENTO E DAS UNIDADES AUTÔNOMAS Clause in Contracts

OUTRAS ESPECIFICIDADES DO EMPREENDIMENTO E DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. (a.) Tendo em vista a destinação hoteleira atribuída ao Empreendimento, os condôminos proprietários de Parte(s) Ideal(ias) da(s) Suíte(s), deverão contar com uma única empresa com especialização reconhecida na prestação de serviços de hotelaria, para gerir os serviços hoteleiros ofertados no Condomínio, por meio de uma única estrutura jurídica que assegure a posse de todas as Suítes, para que em conjunto sejam elas utilizadas como meio de hospedagem, assim como as áreas comuns necessárias à prestação dos ditos serviços; (a.1) Para este fim, o Empreendimento será administrado pela empresa Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., nos termos dos contratos firmados pela VENDEDORA com referida empresa, com o que desde já expressamente concorda(m) o(a,s) COMPRADOR(A,ES,AS). Para tanto, aquela declara e este(s) desde já concorda(m) que, previamente à assinatura do presente instrumento, foram disponibilizados a este(s) cópia do Acordo Comercial e do Contrato de Administração celebrados entre a VENDEDORA e a Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., e todos os documentos que lhes são anexos; (b.) Para a exploração de que trata a alínea “a” supra, foi constituída uma sociedade em conta de participação denominada “Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda.- Park Plaza Porto Alegre Moinhos de Vento – XXX”, (x “XXX”), sendo sócia ostensiva a Operadora Hoteleira, e sócios participantes os proprietários das parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) hoteleira(s); (b.1) A Operadora Hoteleira será a única responsável pela prestação dos serviços de hospedagem e demais serviços correspondentes aos hóspedes e aos visitantes do hotel a ser instalado no Empreendimento, nos termos do artigo 991 do Código Civil, do Contrato de Administração, do Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação, e do Termo de Adesão e do Contrato de Comodato dos Apartamentos, estes dois últimos celebrados pelo(a,s) COMPRADOR(A,ES,AS) em conjunto com o presente instrumento (o “Termo de Adesão”), dos quais os outros lhe são anexos, e nos quais constam todas as cláusulas de constituição e de regramento da operação hoteleira e SCP, as quais foram lidas e aceitas pelo(a,s) COMPRADOR(A,ES,AS) em todos os seus termos; (b.2) a sócia ostensiva da SCP, ou seja, a Operadora Hoteleira, é a empresa Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., com sede em Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Rio Negro, nº 585, 13º andar, Edifício Padauri, Alphaville, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.223.966/0001-13, doravante denominada “Atlantica” ou “Operadora Hoteleira”; (b.3) A Operadora Hoteleira operará o hotel sob a marca Park Plaza, ou outra que, de acordo com a sua experiência profissional, por questões mercadológicas, a providência for recomendável para incremento das atividades do Empreendimento; (b.4) A VENDEDORA, e o Síndico, estão autorizados a celebrar contrato de prestação de serviços de administração, com a Atlantica, para a administração do Condomínio, pelo prazo mínimo de 12 (doze) anos, com possibilidade de prorrogação obrigatória por igual período, cumpridos todos os requisitos previstos contratualmente entre o Condomínio e a Atlantica; (c.) é vedada aos condôminos proprietários de parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s)a utilização direta de tais unidades autônomas respectivas, sendo que a posse das mesmas caberá à SCP, com exploração unicamente pela Operadora Hoteleira, nos termos do Termo de Adesão. Caso o(a,s) COMPRADOR(A,ES,AS) queira(m) utilizar uma unidade autônoma, será tratado como um cliente/hóspede, ficando sujeito às normas e preços de utilização estabelecidos pela Operadora Hoteleira para seus clientes e sendo-lhe alocada a unidade autônoma que estiver disponível quando da utilização, não sendo necessariamente, a unidade autônoma da qual ele é titular; (d.) O(a,s) COMPRADOR(A,ES,AS), assim como aqueles que vierem a se tornar condôminos proprietários de parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s), obrigatoriamente serão parte da SCP, por meio de sub-rogação – e celebração do termo de adesão, assumindo ditos condôminos os direitos e obrigações estabelecidos no instrumento contratual em nome próprio, sempre buscando a uniformização da administração do Empreendimento por uma única operadora hoteleira, que figura como sócia ostensiva da SCP; (e.) A fachada e as áreas comuns do Empreendimento, e as unidades autônomas hoteleiras serão disponibilizadas, de forma gratuita, para a Operadora Hoteleira divulgar e promover a sua marca, promovendo a exploração da atividade hoteleira, sempre observando a legislação aplicável, o projeto específico de comunicação visual do Empreendimento Condomínio Hotel Dr. Timóteo Moinhos de Vento e os termos do Contrato de Constituição da SCP e do Contrato de Administração com a Operadora Hoteleira; (f.) Para fins operacionais, a Operadora Hoteleira poderá alterar a designação atribuída para as unidades autônomas hoteleiras na Convenção de Condomínio, de forma a otimizar a exploração hoteleira, se for o caso; (g.) A data da conclusão das obras do Empreendimento não se confunde com a data de início das atividades hoteleiras, que está estimada para ocorrer em aproximadamente 04 (quatro) meses contados da entrega física à Operadora Hoteleira; (h.) A SCP foi constituída pelo prazo de 12 (doze) anos, contados da data de emissão da primeira nota fiscal de prestação de serviços do Condo-Hotel operando com a marca Park Plaza, conforme Cláusula II do 2º Aditivo ao Contrato de Constituição da SCP, prorrogando-se por igual período , salvo se qualquer das partes enviar notificação à outra parte comunicando seu desejo de não prorrogá-lo, com antecedência mínima de 06 (seis) meses em relação ao término do período, nos termos da Cláusula XVII.1.2 do Contrato de Constituição da SCP; (i.) A VENDEDORA alienará as unidades autônomas de forma fracionada, em parte ideais, de forma que haverá mais de um proprietário por unidade autônoma hoteleira, os quais estarão, portanto, em condomínio civil (pro indiviso) (o “Condomínio Voluntário”); (j.) O(a,s,as) COMPRADOR(A,ES,AS) reconhecem que a unidade autônoma hoteleira, em razão de sua destinação, não comporta divisão cômoda, pois que concebido para ser explorado pela Operadora Hoteleira e não para uso direto do proprietário, com espaços integrados e logicamente organizados, tudo sob administração única. (k.) Foi firmado, em 15 de outubro de 2019, entre a VENDEDORA, a Operadora Hoteleira e o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 92.797.901/0001-74, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Brentano, n°. 110, setor 2100, Bairro Humaitá, Porto Alegre/RS (o “GFBPA”) um Contrato de Parceria, o qual prevê compromissos recíprocos entre as partes relacionados à possibilidade de divulgação da marca “GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE” nos materiais publicitários do Hotel e a participação do GFBPA em ações de marketing para promoção do Hotel, mediante a contrapartida de proporcionar ao GFBPA a utilização de diárias do Hotel em condições diferenciadas (basicamente, compromisso de disponibilizar anualmente 40 (quarenta) datas, das quais 20 (vinte) datas com 01 (uma) diária, e 20 (vinte) datas com 02 (duas) diárias, totalizando 60 (sessenta) diárias, para ocupação de 25 (vinte e cinco) quartos, sendo 20 (vinte) unidades duplas e 05 (cinco) unidades single para a Delegação do Grêmio Foot- Ball Porto Alegrense). A vigência do Contrato de Parceria é de 03 (três) anos contados da data de inauguração do Hotel, podendo ser prorrogado por mais 03 (três) anos contados da data do término de vigência, mediante aditamento expresso e desde que de comum acordo entre as partes. (l.) Acompanham o presente contrato, como seus anexos, o instrumental jurídico celebrado com a Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. e com o Grêmio Foot- Ball Porto Alegrense, em cujos termos, condições, direitos e deveres o(s,a,as) COMPRADOR(A,ES,AS), com a celebração deste, automaticamente, adere, se sub-roga e se obriga para todos os fins e efeitos de direito. (m.) O(s,a,as) COMPRADOR(A,ES,AS), neste ato, confere à VENDEDORA poderes especiais para que esta contrate a empresa administradora para o Condomínio Hotel e para o Pool de Locações, sub-rogando-se integralmente aos direitos e obrigações contidos nos contratos por ela firmados, cujas minutas são anexas ao presente. O(a,s) COMPRADOR(A,ES,AS) está(ão) ciente(s) e manifesta(m), neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, como condição do presente negócio, sua concordância, em relação ao seguinte:

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OUTRAS ESPECIFICIDADES DO EMPREENDIMENTO E DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) está(ão) ciente(s) e (a.) Tendo em vista a destinação hoteleira atribuída ao Empreendimento, os condôminos proprietários de Parte(s) Ideal(ias) da(s) Suíte(s), deverão contar com uma única empresa com especialização reconhecida na prestação de serviços de hotelaria, para gerir os serviços hoteleiros ofertados no Condomínio, por meio de uma única estrutura jurídica que assegure a posse de todas as Suítes, para que em conjunto sejam elas utilizadas como meio de hospedagem, assim como as áreas comuns necessárias à prestação dos ditos serviços; (a.1) Para este fim, o Empreendimento será administrado pela empresa Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., nos termos dos contratos firmados pela PROMITENTE VENDEDORA com referida empresa, com o que desde já expressamente concorda(m) o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS). Para tanto, aquela declara e este(s) desde já concorda(m) que, previamente à assinatura do presente instrumento, foram disponibilizados a este(s) cópia do Acordo Comercial e do Contrato de Administração celebrados entre a VENDEDORA e a Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., e todos os documentos que lhes são anexos;Rubrica das partes: Página 4 de 16 (b.) Para a exploração de que trata a alínea “a” supra, foi constituída uma sociedade em conta de participação denominada “Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda.- Park Plaza Porto Alegre Moinhos de Vento – XXX”, (x “XXX”), sendo sócia ostensiva a Operadora Hoteleira, e sócios participantes os proprietários das parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) hoteleira(s); (b.1) A Operadora Hoteleira será a única responsável pela prestação dos serviços de hospedagem e demais serviços correspondentes aos hóspedes e aos visitantes do hotel a ser instalado no Empreendimento, nos termos do artigo 991 do Código Civil, do Acordo Comercial, do Contrato de Administração, do Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação, e do Termo de Adesão e do Contrato de Comodato dos Apartamentos, estes dois últimos celebrados pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) em conjunto com o presente instrumento (o “Termo de Adesão”), dos quais os outros lhe são anexos, e nos quais constam todas as cláusulas de constituição e de regramento da operação hoteleira e SCP, as quais foram lidas e aceitas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) em todos os seus termos; (b.2) a sócia ostensiva da SCP, ou seja, a Operadora Hoteleira, é a empresa Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., com sede em Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Rio Negro, nº 585, 13º andar, Edifício Padauri, Alphaville, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.223.966/0001-13, doravante denominada “Atlantica” ou “Operadora Hoteleira”; (b.3) A Operadora Hoteleira operará o hotel sob a marca Park Plaza, ou outra que, de acordo com a sua experiência profissional, por questões mercadológicas, a providência for recomendável para incremento das atividades do Empreendimento; (b.4) A PROMITENTE VENDEDORA, e o Síndico, futuramente, estão autorizados a celebrar contrato de prestação de serviços de administração, com a Atlantica, para a administração do Condomínio, pelo prazo mínimo de 12 (doze) anos, com possibilidade de prorrogação obrigatória por igual período, cumpridos todos os requisitos previstos contratualmente entre o Condomínio e a Atlantica;; Rubrica das partes: Página 5 de 16 (c.) é vedada aos condôminos proprietários de parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s)a utilização direta de tais unidades autônomas respectivas, sendo que a posse das mesmas caberá à SCP, com exploração unicamente pela Operadora Hoteleira, nos termos do Termo de Adesão. Caso o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) queira(m) utilizar uma unidade autônoma, será tratado como um cliente/hóspede, ficando sujeito às normas e preços de utilização estabelecidos pela Operadora Hoteleira para seus clientes e sendo-lhe alocada a unidade autônoma que estiver disponível quando da utilização, não sendo necessariamente, a unidade autônoma da qual ele é titular; (d.) O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), assim como aqueles que vierem a se tornar condôminos proprietários de parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s), obrigatoriamente serão parte da SCP, por meio de sub-sub- rogação – e celebração do termo de adesão, assumindo ditos condôminos os direitos e obrigações estabelecidos no instrumento contratual em nome próprio, sempre buscando a uniformização da administração do Empreendimento por uma única operadora hoteleira, que figura como sócia ostensiva da SCP; (e.) A fachada e as áreas comuns do Empreendimento, e as unidades autônomas hoteleiras serão disponibilizadas, de forma gratuita, para a Operadora Hoteleira divulgar e promover a sua marca, promovendo a exploração da atividade hoteleira, sempre observando a legislação aplicável, o projeto específico de comunicação visual do Empreendimento Condomínio Hotel Dr. Timóteo Moinhos de Vento e os termos do Contrato de Constituição da SCP e do Contrato de Administração com a Operadora Hoteleira; (f.) Para fins operacionais, a Operadora Hoteleira poderá alterar a designação atribuída para as unidades autônomas hoteleiras na Convenção de Condomínio, de forma a otimizar a exploração hoteleira, se for o caso; (g.) A data da conclusão das obras do Empreendimento não se confunde com a data de início das atividades hoteleiras, que está estimada para ocorrer em aproximadamente 04 (quatro) meses contados da entrega física à Operadora Hoteleira;; Rubrica das partes: Página 6 de 16 (h.) A SCP foi constituída pelo prazo de 12 (doze) anos, contados da data de emissão da primeira nota fiscal de prestação de serviços do Condo-Hotel operando com a marca Park Plaza, conforme Cláusula II do 2º Aditivo ao Contrato de Constituição da SCP, prorrogando-se por igual período , salvo se qualquer das partes enviar notificação à outra parte comunicando seu desejo de não prorrogá-lo, com antecedência mínima de 06 (seis) meses em relação ao término do período, nos termos da Cláusula XVII.1.2 do Contrato de Constituição da SCP; (i.) A PROMITENTE VENDEDORA alienará as unidades autônomas de forma fracionada, em parte ideais, de forma que haverá mais de um proprietário por unidade autônoma hoteleira, os quais estarão, portanto, em condomínio civil (pro indiviso) (o “Condomínio Voluntário”); (j.) O(a,s,as) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) reconhecem que a unidade autônoma hoteleira, em razão de sua destinação, não comporta divisão cômoda, pois que concebido para ser explorado pela Operadora Hoteleira e não para uso direto do proprietário, com espaços integrados e logicamente organizados, tudo sob administração única. (k.) Foi firmado, em 15 de outubro de 2019, entre a PROMITENTE VENDEDORA, a Operadora Hoteleira e o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 92.797.901/0001-74, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Brentano, n°. 110, setor 2100, Bairro Humaitá, Porto Alegre/RS (o “GFBPA”) um Contrato de Parceria, o qual prevê compromissos recíprocos entre as partes relacionados à possibilidade de divulgação da marca “GRÊMIO FOOT-FOOT- BALL PORTO ALEGRENSE” nos materiais publicitários do Hotel e a participação do GFBPA em ações de marketing para promoção do Hotel, mediante a contrapartida de proporcionar ao GFBPA a utilização de diárias do Hotel em condições diferenciadas (basicamente, compromisso de disponibilizar anualmente 40 (quarenta) datas, das quais 20 (vinte) datas com 01 (uma) diária, e 20 (vinte) datas com 02 (duas) diárias, totalizando 60 (sessenta) diárias, para ocupação de 25 (vinte e cinco) quartos, sendo 20 (vinte) unidades duplas e 05 (cinco) unidades single para a Delegação do Grêmio Foot- Foot-Ball Porto Alegrense). A vigência do Contrato de Parceria é de 03 (três) anos contados da data de inauguração do Hotel, podendo ser prorrogado por mais 03 (três) anos contados da data do término de vigência, mediante aditamento expresso e desde que de comum acordo entre as partes. (l.) Acompanham o presente contrato, como seus anexos, o instrumental jurídico celebrado com a Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. e com o Grêmio Foot- Ball Porto Alegrense, em cujos termos, condições, direitos e deveres o(s,a,as) COMPRADOR(A,ES,AS), com a celebração deste, automaticamente, adere, se sub-roga e se obriga para todos os fins e efeitos de direito. (m.) O(s,a,as) COMPRADOR(A,ES,AS), neste ato, confere à VENDEDORA poderes especiais para que esta contrate a empresa administradora para o Condomínio Hotel e para o Pool de Locações, sub-rogando-se integralmente aos direitos e obrigações contidos nos contratos por ela firmados, cujas minutas são anexas ao presente. O(a,s) COMPRADOR(A,ES,AS) está(ão) ciente(s) e manifesta(m), neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, como condição do presente negócio, sua concordância, em relação ao seguinte:

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OUTRAS ESPECIFICIDADES DO EMPREENDIMENTO E DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) está(ão) ciente(s) e (a.) Tendo em vista a destinação hoteleira atribuída ao Empreendimento, os condôminos proprietários de Parte(sparte(s) Ideal(iasideal(ias) da(s) Suíte(s), deverão contar com uma única empresa com especialização reconhecida na prestação de serviços de hotelaria, para gerir os serviços hoteleiros ofertados no Condomínio, por meio de uma única estrutura jurídica que assegure a posse de todas as Suítes, para que em conjunto sejam elas utilizadas como meio de hospedagem, assim como as áreas comuns necessárias à prestação dos ditos serviços; (a.1) Para este fim, o Empreendimento será administrado pela empresa Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., nos termos dos contratos firmados pela VENDEDORA INCORPORADORA com referida empresa, com o que desde já expressamente concorda(m) o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS). Para tanto, aquela declara e este(s) desde já concorda(m) que, previamente à assinatura do presente instrumento, foram disponibilizados a este(s) cópia do Acordo Comercial e do Contrato de Administração celebrados entre a VENDEDORA INCORPORADORA e a Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., e todos os documentos que lhes são anexos; (b.) Para a exploração de que trata a alínea “a” supra, foi constituída uma sociedade em conta de participação denominada “Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda.- Park Plaza Porto Alegre Moinhos de Vento – XXXSCP”, (x a XXXSCP”), sendo sócia ostensiva a Operadora Hoteleira, e sócios participantes os proprietários das parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) hoteleira(s)ideal(ais)unidades autônomas hoteleiras; (b.1) A Operadora Hoteleira será a única responsável pela prestação dos serviços de hospedagem e demais serviços correspondentes aos hóspedes e aos visitantes do hotel a ser instalado no Empreendimento, nos termos do artigo 991 do Código Civil, do Acordo Comercial, do Contrato de Administração, do Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação, e do Termo de Adesão e do Contrato de Comodato dos ApartamentosApartamentos – Park Plaza Porto Rubrica das partes: Alegre Dr. Timóteo, estes dois últimos celebrados pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) em conjunto com o presente instrumento (o “Termo de Adesão”), dos quais os outros lhe são anexos, e nos quais constam todas as cláusulas de constituição e de regramento da operação hoteleira e SCP, as quais foram lidas e aceitas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) em todos os seus termos; (b.2) a sócia ostensiva da SCP, ou seja, a Operadora Hoteleira, é a empresa Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., com sede em Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Rio Negro, nº 585, 13º andar, Edifício Padauri, Alphaville, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.223.966/0001-13, doravante denominada “Atlantica” ou “Operadora Hoteleira”; (b.3) A Operadora Hoteleira operará o hotel sob a marca Park Plaza, ou outra que, de acordo com a sua experiência profissional, por questões mercadológicas, a providência for recomendável para incremento das atividades do Empreendimento; (b.4) A VENDEDORAINCORPORADORA, e o Síndico, futuramente, estão autorizados a celebrar contrato de prestação de serviços de administração, com a Atlantica, para a administração do Condomínio, pelo prazo mínimo de 12 (doze) anos, com possibilidade de prorrogação obrigatória por igual períodoum período de 05 (cinco) anos, cumpridos todos os requisitos previstos contratualmente entre o Condomínio e a Atlantica; (c.) é vedada aos condôminos proprietários de parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s)a utilização direta de tais unidades autônomas respectivas, sendo que a posse das mesmas caberá à SCP, com exploração unicamente pela Operadora Hoteleira, nos termos do Termo de Adesão. Caso o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) queira(m) utilizar uma unidade autônoma, será tratado como um cliente/hóspede, ficando sujeito às normas e preços de utilização estabelecidos pela Operadora Hoteleira para seus clientes e sendo-lhe alocada a unidade autônoma que estiver disponível quando da utilização, não sendo necessariamente, a unidade autônoma da qual ele é titular; (d.) O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), assim como aqueles que vierem a se tornar condôminos proprietários de parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s), obrigatoriamente serão parte da SCP, por meio de sub-sub- rogação – e celebração do termo de adesão, assumindo ditos condôminos os direitos e obrigações estabelecidos no instrumento contratual em nome próprio, Rubrica das partes: sempre buscando a uniformização da administração do Empreendimento por uma única operadora hoteleira, que figura como sócia ostensiva da SCP; (e.) A fachada e as áreas comuns do Empreendimento, e as unidades autônomas hoteleiras serão disponibilizadas, de forma gratuita, para a Operadora Hoteleira divulgar e promover a sua marca, promovendo a exploração da atividade hoteleira, sempre observando a legislação aplicável, o projeto específico de comunicação visual do Empreendimento Condomínio Hotel Dr. Timóteo Moinhos de Vento e os termos do Contrato de Constituição da SCP e do Contrato de Administração com a Operadora Hoteleira; (f.) Para fins operacionais, a Operadora Hoteleira poderá alterar a designação atribuída para as unidades autônomas hoteleiras na Convenção de Condomínio, de forma a otimizar a exploração hoteleira, se for o caso; (g.) A data da conclusão das obras do Empreendimento não se confunde com a data de início das atividades hoteleiras, que está estimada para ocorrer em aproximadamente 04 (quatro) meses contados da entrega física à Operadora Hoteleira; (h.) A SCP foi constituída pelo prazo de 12 (doze) anos, contados da data de emissão da primeira nota fiscal de prestação de serviços do Condo-Hotel operando com a marca Park Plaza, conforme Cláusula II do 2º Aditivo ao Contrato de Constituição da SCP, prorrogando-se por igual período , salvo se qualquer das partes enviar notificação à outra parte comunicando seu desejo de não prorrogá-lo, com antecedência mínima de 06 (seis) meses em relação ao término do período, nos termos da Cláusula XVII.1.2 do Contrato de Constituição da SCP; (i.) A VENDEDORA alienará as unidades autônomas de forma fracionada, em parte ideais, de forma que haverá mais de um proprietário por unidade autônoma hoteleira, os quais estarão, portanto, em condomínio civil (pro indiviso) (o “Condomínio Voluntário”); (j.) O(a,s,as) COMPRADOR(A,ES,AS) reconhecem que a unidade autônoma hoteleira, em razão de sua destinação, não comporta divisão cômoda, pois que concebido para ser explorado pela Operadora Hoteleira e não para uso direto do proprietário, com espaços integrados e logicamente organizados, tudo sob administração única. (k.) Foi firmado, em 15 de outubro de 2019, entre a VENDEDORA, a Operadora Hoteleira e o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 92.797.901/0001-74, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Brentano, n°. 110, setor 2100, Bairro Humaitá, Porto Alegre/RS (o “GFBPA”) um Contrato de Parceria, o qual prevê compromissos recíprocos entre as partes relacionados à possibilidade de divulgação da marca “GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE” nos materiais publicitários do Hotel e a participação do GFBPA em ações de marketing para promoção do Hotel, mediante a contrapartida de proporcionar ao GFBPA a utilização de diárias do Hotel em condições diferenciadas (basicamente, compromisso de disponibilizar anualmente 40 (quarenta) datas, das quais 20 (vinte) datas com 01 (uma) diária, e 20 (vinte) datas com 02 (duas) diárias, totalizando 60 (sessenta) diárias, para ocupação de 25 (vinte e cinco) quartos, sendo 20 (vinte) unidades duplas e 05 (cinco) unidades single para a Delegação do Grêmio Foot- Ball Porto Alegrense). A vigência do Contrato de Parceria é de 03 (três) anos contados da data de inauguração do Hotel, podendo ser prorrogado por mais 03 (três) anos contados da data do término de vigência, mediante aditamento expresso e desde que de comum acordo entre as partes. (l.) Acompanham o presente contrato, como seus anexos, o instrumental jurídico celebrado com a Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. e com o Grêmio Foot- Ball Porto Alegrense, em cujos termos, condições, direitos e deveres o(s,a,as) COMPRADOR(A,ES,AS), com a celebração deste, automaticamente, adere, se sub-roga e se obriga para todos os fins e efeitos de direito. (m.) O(s,a,as) COMPRADOR(A,ES,AS), neste ato, confere à VENDEDORA poderes especiais para que esta contrate a empresa administradora para o Condomínio Hotel e para o Pool de Locações, sub-rogando-se integralmente aos direitos e obrigações contidos nos contratos por ela firmados, cujas minutas são anexas ao presente. O(a,s) COMPRADOR(A,ES,AS) está(ão) ciente(s) e manifesta(m), neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, como condição do presente negócio, sua concordância, em relação ao seguinte:

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OUTRAS ESPECIFICIDADES DO EMPREENDIMENTO E DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. O(a,s) COMPRADOR(A,ES,AS) está(ão) ciente(s) e manifesta(m), neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, como condição do presente negócio, sua concordância, em relação ao seguinte: (a.) Tendo em vista a destinação hoteleira atribuída ao Empreendimento, os condôminos proprietários de Parte(sparte(s) Ideal(iasideal(ias) da(s) Suíte(s), deverão contar com uma única empresa com especialização reconhecida na prestação de serviços de hotelaria, para gerir os serviços hoteleiros ofertados no Condomínio, por meio de uma única estrutura jurídica que assegure a posse de todas as Suítes, para que em conjunto sejam elas utilizadas como meio de hospedagem, assim como as áreas comuns necessárias à prestação dos ditos serviços; (a.1) Para este fim, o Empreendimento será administrado pela empresa Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., nos termos dos contratos firmados pela VENDEDORA INCORPORADORA com referida empresa, com o que desde já expressamente concorda(m) o(a,s) COMPRADOR(A,ES,AS). Para tanto, aquela declara e este(s) desde já concorda(m) que, previamente à assinatura do presente instrumento, foram disponibilizados a este(s) cópia do Acordo Comercial e do Contrato de Administração celebrados entre a VENDEDORA INCORPORADORA e a Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., e todos os documentos que lhes são anexos; (b.) Para a exploração de que trata a alínea “a” supra, foi constituída uma sociedade em conta de participação denominada “Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda.- Park Plaza Porto Alegre Moinhos de Vento – XXX”, (x “XXX”), sendo sócia ostensiva a Operadora Hoteleira, e sócios participantes os proprietários das parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) hoteleira(s);ideal(ais)unidades autônomas hoteleiras; Rubrica das partes: (b.1) A Operadora Hoteleira será a única responsável pela prestação dos serviços de hospedagem e demais serviços correspondentes aos hóspedes e aos visitantes do hotel a ser instalado no Empreendimento, nos termos do artigo 991 do Código Civil, do Acordo Comercial, do Contrato de Administração, do Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação, e do Termo de Adesão e do Contrato de Comodato dos ApartamentosApartamentos – Park Plaza Porto Alegre Dr. Timóteo, estes dois últimos celebrados pelo(a,s) COMPRADOR(A,ES,AS) em conjunto com o presente instrumento (o “Termo de Adesão”), dos quais os outros lhe são anexos, e nos quais constam todas as cláusulas de constituição e de regramento da operação hoteleira e SCP, as quais foram lidas e aceitas pelo(a,s) COMPRADOR(A,ES,AS) em todos os seus termos; (b.2) a sócia ostensiva da SCP, ou seja, a Operadora Hoteleira, é a empresa Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., com sede em Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Rio Negro, nº 585, 13º andar, Edifício Padauri, Alphaville, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.223.966/0001-13, doravante denominada “Atlantica” ou “Operadora Hoteleira”; (b.3) A Operadora Hoteleira operará o hotel sob a marca Park Plaza, ou outra que, de acordo com a sua experiência profissional, por questões mercadológicas, a providência for recomendável para incremento das atividades do Empreendimento; (b.4) A VENDEDORAINCORPORADORA, e o Síndico, futuramente, estão autorizados a celebrar contrato de prestação de serviços de administração, com a Atlantica, para a administração do Condomínio, pelo prazo mínimo de 12 (doze) anos, com possibilidade de prorrogação obrigatória por igual períodoum período de 05 (cinco) anos, cumpridos todos os requisitos previstos contratualmente entre o Condomínio e a Atlantica; (c.) é vedada aos condôminos proprietários de parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s)a utilização direta de tais unidades autônomas respectivas, sendo que a posse das mesmas caberá à SCP, com exploração unicamente pela Operadora Hoteleira, nos termos do Termo de Adesão. Caso o(a,s) COMPRADOR(A,ES,AS) queira(m) utilizar uma unidade autônoma, será tratado como um cliente/hóspede, ficando sujeito às normas e preços de utilização estabelecidos pela Operadora Hoteleira para seus clientes e sendo-sendo- lhe alocada a unidade autônoma que estiver disponível quando da utilização, não sendo necessariamente, a unidade autônoma da qual ele é titular;; Rubrica das partes: (d.) O(a,s) COMPRADOR(A,ES,AS), assim como aqueles que vierem a se tornar condôminos proprietários de parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s), obrigatoriamente serão parte da SCP, por meio de sub-rogação – e celebração do termo de adesão, assumindo ditos condôminos os direitos e obrigações estabelecidos no instrumento contratual em nome próprio, sempre buscando a uniformização da administração do Empreendimento por uma única operadora hoteleira, que figura como sócia ostensiva da SCP; (e.) A fachada e as áreas comuns do Empreendimento, e as unidades autônomas hoteleiras serão disponibilizadas, de forma gratuita, para a Operadora Hoteleira divulgar e promover a sua marca, promovendo a exploração da atividade hoteleira, sempre observando a legislação aplicável, o projeto específico de comunicação visual do Empreendimento Condomínio Hotel Dr. Timóteo Moinhos de Vento e os termos do Contrato de Constituição da SCP e do Contrato de Administração com a Operadora Hoteleira; (f.) Para fins operacionais, a Operadora Hoteleira poderá alterar a designação atribuída para as unidades autônomas hoteleiras na Convenção de Condomínio, de forma a otimizar a exploração hoteleira, se for o caso; (g.) A data da conclusão das obras do Empreendimento não se confunde com a data de início das atividades hoteleiras, que está estimada para ocorrer em aproximadamente 04 (quatro) meses contados da entrega física à Operadora Hoteleira; (h.) A SCP foi constituída pelo prazo de 12 (doze) anos, contados da data de emissão da primeira nota fiscal de prestação de serviços do Condo-Hotel operando com a marca Park Plaza, conforme Cláusula II I do 2º Aditivo ao Contrato de Constituição da SCP, prorrogando-se por igual um período de 05 (cinco) anos, salvo se qualquer das partes enviar notificação à outra parte comunicando seu desejo de não prorrogá-lo, com antecedência mínima de 06 (seis) meses em relação ao término do período, nos termos da Cláusula XVII.1.2 do Contrato de Constituição da SCP; (i.) A VENDEDORA e a INCORPORADORA alienará as unidades autônomas de forma fracionada, em parte ideais, de forma que haverá mais de um proprietário por unidade autônoma hoteleira, os quais estarão, portanto, em condomínio civil (pro indiviso) (o “Condomínio Voluntário”); (j.) O(a,s,as) COMPRADOR(A,ES,AS) reconhecem que a unidade autônoma hoteleira, em razão de sua destinação, não comporta divisão cômoda, pois que concebido para ser explorado pela Operadora Hoteleira e não para uso direto do Rubrica das partes: proprietário, com espaços integrados e logicamente organizados, tudo sob administração única. (k.) Foi firmado, em 15 de outubro de 2019, entre a VENDEDORA, a Operadora Hoteleira e o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 92.797.901/0001-74, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Brentano, n°. 110, setor 2100, Bairro Humaitá, Porto Alegre/RS (o “GFBPA”) um Contrato de Parceria, o qual prevê compromissos recíprocos entre as partes relacionados à possibilidade de divulgação da marca “GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE” nos materiais publicitários do Hotel e a participação do GFBPA em ações de marketing para promoção do Hotel, mediante a contrapartida de proporcionar ao GFBPA a utilização de diárias do Hotel em condições diferenciadas (basicamente, compromisso de disponibilizar anualmente 40 (quarenta) datas, das quais 20 (vinte) datas com 01 (uma) diária, e 20 (vinte) datas com 02 (duas) diárias, totalizando 60 (sessenta) diárias, para ocupação de 25 (vinte e cinco) quartos, sendo 20 (vinte) unidades duplas e 05 (cinco) unidades single para a Delegação do Grêmio Foot- Foot-Ball Porto Alegrense). A vigência do Contrato de Parceria é de 03 (três) anos contados da data de inauguração do Hotel, podendo ser prorrogado por mais 03 (três) anos contados da data do término de vigência, mediante aditamento expresso e desde que de comum acordo entre as partes. (l.) Acompanham o presente contrato, como seus anexos, o instrumental jurídico celebrado com a Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. ., e com o Grêmio Foot- Foot-Ball Porto Alegrense, em cujos termos, condições, direitos e deveres o(s,a,as) COMPRADOR(A,ES,AS), com a celebração deste, automaticamente, adere, se sub-roga e se obriga para todos os fins e efeitos de direito. (m.) O(s,a,as) COMPRADOR(A,ES,AS), neste ato, confere à VENDEDORA poderes especiais para que esta contrate a empresa administradora para o Condomínio Hotel e para o Pool de Locações, sub-rogando-se integralmente aos direitos e obrigações contidos nos contratos por ela firmados, cujas minutas são anexas ao presente. O(a,s) COMPRADOR(A,ES,AS) está(ão) ciente(s) e manifesta(m), neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, como condição do presente negócio, sua concordância, em relação ao seguinte:.

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Samples: Contrato De Promessa De Compra E Venda