Common use of PAGAMENTO DE COMISSÃO DE FIANÇA Clause in Contracts

PAGAMENTO DE COMISSÃO DE FIANÇA. 12.1. O Afiançado é o responsável pelo pagamento da comissão de fiança ao Fiador por todo o prazo de vigência da cobertura. 12.2. O pagamento da comissão de fiança deverá ser feito à vista, se outra forma não foi convencionada na Proposta. Caso a Proposta preveja pagamento da Comissão de fiança em parcelas, incidirá sobre as parcelas vincendas a taxa de juros mensais estipulada nas mesmas, sendo permitido ao Afiançado, a qualquer tempo, antecipar o pagamento de quaisquer das parcelas vincendas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados. 12.2.1. Em caso de a Proposta prever pagamento da Comissão de fiança em parcelas, é vedado ao Fiador cobrar quaisquer taxas e valores adicionais a título de custo administrativo de fracionamento, ressalvado pela cobrança dos juros, na forma prevista na Cláusula 12.2. 12.3. Fica entendido e acordado que a Fiança perderá sua vigência e eficácia automaticamente quando o Afiançado não pagar a comissão de fiança nas datas convencionadas. 12.4. Se a data limite para o pagamento da comissão de fiança à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com o dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil sub-sequente em que houver expediente bancário. 12.5. O Fiador encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Afiançado ou seu representante indicado, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, o representante comercial, observada a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, em relação á data do respectivo vencimento.

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PAGAMENTO DE COMISSÃO DE FIANÇA. 12.1. O Afiançado é o responsável pelo pagamento da comissão de fiança ao Fiador por todo o prazo de vigência da cobertura. 12.2. O pagamento da comissão de fiança deverá ser feito à vista, se outra forma não foi convencionada na Proposta. Caso a Proposta preveja pagamento da Comissão de fiança em parcelas, incidirá sobre as parcelas vincendas a taxa de juros mensais estipulada nas mesmas, sendo permitido ao Afiançado, a qualquer tempo, antecipar o pagamento de quaisquer das parcelas vincendas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados. 12.2.1. Em caso de a Proposta prever pagamento da Comissão de fiança em parcelas, é vedado ao Fiador cobrar quaisquer taxas e valores adicionais a título de custo administrativo de fracionamento, ressalvado pela cobrança dos juros, na forma prevista na Cláusula 12.2. 12.3. Fica entendido e acordado que a Fiança perderá sua vigência e eficácia automaticamente quando o Afiançado não pagar a comissão de fiança nas datas convencionadas. 12.4. Se a data limite para o pagamento da comissão de fiança à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com o dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil sub-sequente em que houver expediente bancário.. Para verificar este documento acesse: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx e informe o login: 0059396 e senha: 7cPF3766 12.5. O Fiador encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Afiançado ou seu representante indicado, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, o representante comercial, observada a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, em relação á data do respectivo vencimento.

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Samples: Carta Fiança

PAGAMENTO DE COMISSÃO DE FIANÇA. 12.1. O Afiançado é o responsável pelo pagamento da comissão de fiança ao Fiador por todo o prazo de vigência da cobertura. 12.2. O pagamento da comissão de fiança deverá ser feito à vista, se outra forma não foi convencionada na Proposta. Caso a Proposta preveja pagamento da Comissão de fiança em parcelas, incidirá sobre as parcelas vincendas a taxa de juros mensais mensal estipulada nas mesmas, sendo permitido ao Afiançado, a qualquer tempo, antecipar o pagamento de quaisquer das parcelas vincendas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados. 12.2.1. Em caso de a Proposta prever pagamento da Comissão de fiança em parcelas, é vedado ao Fiador cobrar quaisquer taxas e valores adicionais a título de custo administrativo de fracionamento, ressalvado pela cobrança dos juros, na forma prevista na Cláusula 12.2. 12.3. Fica entendido e acordado que a Fiança perderá sua vigência e eficácia automaticamente quando o Afiançado não pagar a comissão de fiança nas datas convencionadas. 12.4. Se a data limite para o pagamento da comissão de fiança à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem coinci- direm com o dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil sub-sub- sequente em que houver expediente bancário. 12.5. O Fiador encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Afiançado ou seu representante indicado, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, o representante comercial, observada a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, em relação á data do respectivo vencimento.

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PAGAMENTO DE COMISSÃO DE FIANÇA. 12.1. O Afiançado é o responsável pelo pagamento da comissão de fiança ao Fiador por todo o prazo de vigência da cobertura. 12.2. O pagamento da comissão de fiança deverá ser feito à vista, se outra forma não foi convencionada na Proposta. Caso a Proposta preveja pagamento da Comissão de fiança em parcelas, incidirá sobre as parcelas vincendas a taxa de juros mensais mensal estipulada nas mesmas, sendo permitido ao Afiançado, a qualquer tempo, antecipar o pagamento de quaisquer das parcelas vincendas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados. 12.2.1. Em caso de a Proposta prever pagamento da Comissão de fiança em parcelas, é vedado ao Fiador cobrar quaisquer taxas e valores adicionais a título de custo administrativo de fracionamento, ressalvado pela cobrança dos juros, na forma prevista na Cláusula 12.2. 12.3. Fica entendido e acordado que a Fiança perderá sua vigência e eficácia automaticamente quando o Afiançado não pagar a comissão de fiança nas datas convencionadas. 12.4. Se a data limite para o pagamento da comissão de fiança à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com o dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil sub-sequente em que houver expediente bancário. 12.5. O Fiador encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Afiançado ou seu representante indicado, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, o representante comercial, observada a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, em relação á data do respectivo vencimento.

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Samples: Letter of Guarantee