Common use of PAGAMENTO PELO FATO GERADOR Clause in Contracts

PAGAMENTO PELO FATO GERADOR. Situação de fato ou conjunto de fatos, prevista na lei ou contrato, necessária e suficiente a sua materialização, que gera obrigação de pagamento do contratante à contratada. Caso a Administração opte por efetuar o pagamento pelo Fato Gerador, deverá ajustar seu mapa de riscos a essa opção. Saliente-se, por fim, que o Art. 8º, V do Decreto nº 9.507, de 2018 prevê que em contratos continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra deve ser utilizado ou a Conta-Vinculada ou o Pagamento pelo Fato Gerador, incumbindo ao Administrador, apenas, escolher entre uma das duas opções. 16.1 No caso do Pagamento pelo Fato Gerador, os órgãos e entidades deverão adotar os seguintes procedimentos: a) Serão objeto de pagamento mensal pela Administração à contratada o somatório dos seguintes módulos que compõem a planilha de custos e formação de preços, disposta no Anexo VII-D: 1. Módulo 1: Composição da Remuneração; 2. Submódulo 2.2: Encargos Previdenciários e FGTS; 3. Submódulo 2.3: Benefícios Mensais e Diários; 4. Submódulo 4.2: Substituto na Intrajornada; 5. Módulo 5: Insumos; e 6. Módulo 6: Custos Indiretos, Tributos e Xxxxx (CITL), que será calculado tendo por base as alíneas acima. b) Os valores referentes a férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, 13º (décimo terceiro) salários, ausências legais, verbas rescisórias, devidos aos trabalhadores, bem como outros de evento futuro e incerto, não serão parte integrante dos pagamentos mensais à contratada, devendo ser pagos pela Administração à contratada somente na ocorrência do seu fato gerador; c) As verbas discriminadas na forma da alínea “b” acima somente serão liberadas nas seguintes condições: c.1. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido; c.2. pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato; c.3. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; c.4. pelos valores correspondentes às ausências legais efetivamente ocorridas dos empregados vinculados ao contrato; e c.5. outras de evento futuro e incerto, após efetivamente ocorridas, pelos seus valores correspondentes. 16.2 A não ocorrência dos fatos geradores discriminados na alínea “b” acima não gera direito adquirido para a contratada das referidas verbas ao final da vigência do contrato, devendo o pagamento seguir as regras previstas neste termo de referência e demais anexos do edital Nota Explicativa: Case não se trate de serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra ou se trate de serviço com predominância de insumos, deve ser utilizada a cláusula de REAJUSTE, com a exclusão da cláusula abaixo de repactuação. Mas se o objeto contratual for de serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra, cujo custo principal seja justamente a mão-de-obra, deve ser utilizada a cláusula de REPACTUAÇÃO, com exclusão da cláusula abaixo de reajuste.

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Samples: Projeto Básico

PAGAMENTO PELO FATO GERADOR. Situação de fato ou conjunto de fatos, prevista na lei ou contrato, necessária e suficiente a sua materialização, que gera obrigação de pagamento do contratante à contratada. Caso a Administração opte por efetuar o pagamento pelo Fato Gerador, deverá ajustar seu mapa de riscos a essa opção. SalienteRememore-se, por fim, que o Artart. 121, V do Decreto nº 9.507§ 3º, de 2018 incisos III e V, da Lei n.º 14.133/2021, prevê que que, em contratos continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra deve obra, a Administração poderá prever em edital ou contrato, dentre outras medidas, a necessidade de ser utilizado ou efetuado o depósito de valores em conta vinculada ou, ainda, estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. Dessa forma, e considerando que se trata de mecanismos, em princípio, excludentes entre si, incumbe à Administração escolher, alternativamente, entre a utilização da Conta-Vinculada ou o do Pagamento pelo Fato Gerador, incumbindo ao Administrador, apenas, escolher entre uma das duas opções. 16.1 . No caso do Pagamento pelo Fato Gerador, os órgãos e entidades deverão adotar o contratante adotará os seguintes procedimentos: a) Serão objeto de pagamento mensal pela Administração à contratada ao contratado o somatório dos seguintes módulos que compõem a planilha de custos e formação de preços, disposta no Anexo VII-DD da IN SEGES/MP n.º 05/2017: 1. Módulo 1: Composição da Remuneração; 2. Submódulo 2.2: Encargos Previdenciários e FGTS; 3. Submódulo 2.3: Benefícios Mensais e Diários; 4. Submódulo 4.2: Substituto na Intrajornada; 5. Módulo 5: Insumos; e 6. Módulo 6: Custos Indiretos, Tributos e Xxxxx (CITL), que será calculado tendo por base as alíneas acima. b) Os valores referentes a férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, 13º (décimo terceiro) salários, ausências legais, verbas rescisórias, devidos aos trabalhadores, bem como outros de evento futuro e incerto, não serão parte integrante dos pagamentos mensais à contratadaao contratado, devendo ser pagos pela Administração à contratada ao contratado somente na ocorrência do seu fato gerador; c) As verbas discriminadas na forma da alínea “b” acima somente serão liberadas nas seguintes condições: c.1. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido; c.2. pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato; c.3. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; c.4. pelos valores correspondentes às ausências legais efetivamente ocorridas dos empregados vinculados ao contrato; e c.5. outras de evento futuro e incerto, após efetivamente ocorridas, pelos seus valores correspondentes. 16.2 . A não ocorrência dos fatos geradores discriminados na alínea “b” acima não gera direito adquirido para a contratada o contratado das referidas verbas ao final da vigência do contratoContrato, devendo o pagamento seguir as regras previstas neste termo de referência e demais anexos do edital Nota Explicativa: Case não se trate de serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra ou se trate de serviço com predominância de insumos, deve ser utilizada a cláusula de REAJUSTE, com a exclusão da cláusula abaixo de repactuação. Mas se o objeto contratual for de serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra, cujo custo principal seja justamente a mão-de-obra, deve ser utilizada a cláusula de REPACTUAÇÃO, com exclusão da cláusula abaixo de reajusteno Contrato.

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Samples: Termo De Referência

PAGAMENTO PELO FATO GERADOR. Situação de fato ou conjunto de fatos, prevista na lei ou contrato, necessária e suficiente a sua materialização, que gera obrigação de pagamento do contratante à contratada. Caso a Administração opte por efetuar o pagamento pelo Fato Gerador, deverá ajustar seu mapa de riscos a essa opção. Saliente-se, por fim, que o Art. 8º, V do Decreto nº 9.507, de 2018 prevê que em contratos continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra deve ser utilizado ou a Conta-Vinculada ou o Pagamento pelo Fato Gerador, incumbindo ao Administrador, apenas, escolher entre uma das duas opções. 16.1 17.1 No caso do Pagamento pelo Fato Gerador, os órgãos e entidades deverão adotar os seguintes procedimentos: a) Serão objeto de pagamento mensal pela Administração à contratada o somatório dos seguintes módulos que compõem a planilha de custos e formação de preços, disposta no Anexo VII-D: 1. Módulo 1: Composição da Remuneração; 2. Submódulo 2.2: Encargos Previdenciários e FGTS; 3. Submódulo 2.3: Benefícios Mensais e Diários; 4. Submódulo 4.2: Substituto na Intrajornada; 5. Módulo 5: Insumos; e 6. Módulo 6: Custos Indiretos, Tributos e Xxxxx (CITL), que será calculado tendo por base as alíneas acima. b) Os valores referentes a férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, 13º (décimo terceiro) salários, ausências legais, verbas rescisórias, devidos aos trabalhadores, bem como outros de evento futuro e incerto, não serão parte integrante dos pagamentos mensais à contratada, devendo ser pagos pela Administração à contratada somente na ocorrência do seu fato gerador; c) As verbas discriminadas na forma da alínea “b” acima somente serão liberadas nas seguintes condições: c.1. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido; c.2. pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato; c.3. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; c.4. pelos valores correspondentes às ausências legais efetivamente ocorridas dos empregados vinculados ao contrato; e c.5. outras de evento futuro e incerto, após efetivamente ocorridas, pelos seus valores correspondentes. 16.2 17.2 A não ocorrência dos fatos geradores discriminados na alínea “b” acima não gera direito adquirido para a contratada das referidas verbas ao final da vigência do contrato, devendo o pagamento seguir as regras previstas neste termo de referência e demais anexos do edital Nota Explicativa: Case não se trate de serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra ou se trate de serviço com predominância de insumos, deve ser utilizada a cláusula de REAJUSTE, com a exclusão da cláusula abaixo de repactuação. Mas se o objeto contratual for de serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra, cujo custo principal seja justamente a mão-de-obra, deve ser utilizada a cláusula de REPACTUAÇÃO, com exclusão da cláusula abaixo de reajuste.

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Samples: Termo De Referência

PAGAMENTO PELO FATO GERADOR. Situação de fato ou conjunto de fatos, prevista na lei ou contrato, necessária e suficiente a sua materialização, que gera obrigação de pagamento do contratante à contratada. Caso a Administração opte por efetuar o pagamento pelo Fato Gerador, deverá ajustar seu mapa de riscos a essa opção. Saliente-se, por fim, que o Art. 8º, V do Decreto nº 9.507, de 2018 prevê que em contratos continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra deve ser utilizado ou a Conta-Vinculada ou o Pagamento pelo Fato Gerador, incumbindo ao Administrador, apenas, escolher entre uma das duas opções. 16.1 . No caso do Pagamento pelo Fato Gerador, os órgãos e entidades deverão adotar os seguintes procedimentos: a) Serão objeto de pagamento mensal pela Administração à contratada Contratada o somatório dos seguintes módulos que compõem a planilha de custos e formação de preços, disposta no Anexo VII-D: 1. Módulo 1: Composição da Remuneração; 2. Submódulo 2.2: Encargos Previdenciários e FGTS; 3. Submódulo 2.3: Benefícios Mensais e Diários; 4. Submódulo 4.2: Substituto na Intrajornada; 5. Módulo 5: Insumos; e 6. Módulo 6: Custos Indiretos, Tributos e Xxxxx (CITL), que será calculado tendo por base as alíneas acima. b) Os valores referentes a férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, 13º (décimo terceiro) salários, ausências legais, verbas rescisórias, devidos aos trabalhadores, bem como outros de evento futuro e incerto, não serão parte integrante dos pagamentos mensais à contratada, devendo ser pagos pela Administração à contratada somente na ocorrência do seu fato gerador; c) As verbas discriminadas na forma da alínea “b” acima somente serão liberadas nas seguintes condições: c.1. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido; c.2. pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato; c.3. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; c.4. pelos valores correspondentes às ausências legais efetivamente ocorridas dos empregados vinculados ao contrato; e c.5. outras de evento futuro e incerto, após efetivamente ocorridas, pelos seus valores correspondentes. 16.2 . A não ocorrência dos fatos geradores discriminados na alínea “b” acima não gera direito adquirido para a contratada das referidas verbas ao final da vigência do contrato, devendo o pagamento seguir as regras previstas neste termo de referência e demais anexos do edital Nota Explicativa: Case não se trate de serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra ou se trate de serviço com predominância de insumos, deve ser utilizada a cláusula de REAJUSTE, com a exclusão da cláusula abaixo de repactuação. Mas se o objeto contratual for de serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra, cujo custo principal seja justamente a mão-de-obra, deve ser utilizada a cláusula de REPACTUAÇÃO, com exclusão da cláusula abaixo de reajusteedital.

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