PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO. 13.1 O seguro terá seu início de vigência e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias para tal fim consignados na apólice, certificado de seguro e endossos. 13.2 Se a proposta tiver sido recepcionada sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. 13.2.1 Não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta. 13.3 Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o Seguro terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora. 13.3.1 Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 10.4, exclusivamente nos contratos de seguro cujas propostas forem protocoladas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 13.3.2 O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente quando da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido de parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura. 13.3.3 O valor devido a título de devolução do prêmio, na hipótese prevista no item 13.3.1, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE a partir da data da formalização da recusa. 13.3.4 A atualização que trata o item 13.3.3 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio. 13.3.5 Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. 13.3.6 Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 13.3.2 implicará aplicação de juros moratórios. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, é fixado em 0,25% ao mês, aplicado pelo critério “pro rata temporis”. 13.4 O início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
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PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO. 13.1 14.1. O seguro terá seu início de vigência e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias para tal fim consignados na apólice, certificado de seguro e endossos.
13.2 14.2. Se a proposta tiver sido recepcionada sem pagamento de prêmio, o não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta. O início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
13.2.1 Não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
13.3 14.3. Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o Seguro terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
13.3.1 14.3.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 10.411.4, exclusivamente nos contratos de seguro cujas propostas forem protocoladas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
13.3.2 14.3.2. O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente quando da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido de da parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.
13.3.3 14.3.3. O valor devido a título de devolução do prêmio, na hipótese prevista no item 13.3.114.3.1, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – - Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE a partir da data da formalização da recusa.
13.3.4 14.3.4. A atualização que trata o item 13.3.3 14.3.3 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
13.3.5 14.3.5. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – - Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
13.3.6 14.3.6. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 13.3.2 implicará aplicação de juros moratóriossubitem
14.4. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, é fixado em 0,25% ao mês, aplicado pelo critério “pro rata temporis”.
13.4 O início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
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Samples: Seguro Agrícola
PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO. 13.1 14.1. O seguro terá seu início de vigência e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias para tal fim consignados na apólice, certificado de seguro e endossos.
13.2 14.2. Se a proposta tiver sido recepcionada sem pagamento de prêmio, o não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta. O início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
13.2.1 Não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
13.3 14.3. Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o Seguro terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
13.3.1 14.3.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 10.411.4, exclusivamente nos contratos de seguro cujas propostas forem protocoladas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
13.3.2 14.3.2. O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente quando da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido de da parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.
13.3.3 14.3.3. O valor devido a título de devolução do prêmio, na hipótese prevista no item 13.3.114.3.1, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE a partir da data da formalização da recusa.
13.3.4 14.3.4. A atualização que trata o item 13.3.3 14.3.3 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
13.3.5 14.3.5. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
13.3.6 14.3.6. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 13.3.2 14.3.2 implicará aplicação de juros moratórios. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, é fixado em 0,25% ao mês, aplicado pelo critério “pro rata temporis”.
13.4 14.4. O início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
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Samples: Seguro Agrícola
PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO. 13.1 17.1. O seguro terá seu início de vigência e término às 24 (vinte e quatro) quatro horas dos dias para tal fim consignados na apóliceApólice, certificado de seguro Certificado e endossosEndossos.
13.2 Se a proposta tiver sido recepcionada sem 17.2. Não havendo pagamento de prêmioprêmio quando do protocolo da Proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de da aceitação da proposta Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado acordada entre as partes.
13.2.1 Não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
13.3 17.3. Se a proposta Proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o Seguro Xxxxxx terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
13.3.1 17.4. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 10.4na cláusula 15.4, exclusivamente nos contratos de seguro cujas para propostas que forem protocoladas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dois dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
13.3.2 17.5. O valor do adiantamento prêmio, se pago adiantado, deverá ser restituído ao proponente proponente, quando da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dez dias corridos, deduzido de da parcela correspondente ao períodoperíodo de cobertura, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.
13.3.3 17.6. O valor devido a título de devolução do prêmio, na hipótese prevista no item 13.3.1na cláusula 17.4, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IPCA/IBGE a partir da data da formalização da recusa.
13.3.4 17.7. A atualização que trata o item 13.3.3 a cláusula 17.6 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
13.3.5 17.8. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPMsubstituído para todos os fins deste contrato pelo IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.FGV
13.3.6 17.9. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 13.3.2 na cláusula 17.5 implicará aplicação de juros moratórios. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, é fixado são fixados em 0,25% ao mês, aplicado pelo critério “taxa essa aplicada pro rata temporis”.
13.4 17.10. O início e o término da cobertura dar-se-ão serão de acordo com as condições específicas de cada modalidadecultura, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apóliceApólice/Certificado.
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Samples: Seguro Agrícola
PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO. 13.1 14.1. O seguro terá seu início de vigência e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias para tal fim consignados na apólice, certificado de seguro e endossos.
13.2 14.2. Se a proposta tiver sido recepcionada sem pagamento de prêmio, o não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta. O início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
13.2.1 Não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
13.3 14.3. Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o Seguro terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
13.3.1 14.3.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 10.411.4, exclusivamente nos contratos de seguro cujas propostas forem protocoladas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
13.3.2 14.3.2. O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente quando da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido de da parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.
13.3.3 14.3.3. O valor devido a título de devolução do prêmio, na hipótese prevista no item 13.3.114.3.1, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE a partir da data da formalização da recusa.
13.3.4 14.3.4. A atualização que trata o item 13.3.3 14.3.3 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
13.3.5 14.3.5. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
13.3.6 14.3.6. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 13.3.2 14.3.2 implicará aplicação de juros moratórios. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, é fixado em 0,25% ao mês, aplicado pelo critério “pro rata temporis”.
13.4 14.4. O início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.devendo
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Samples: Seguro Agrícola
PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO. 13.1 21.1. O seguro terá seu início de vigência e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias para tal fim consignados na apóliceApólice, certificado Certificado de seguro e endossos.
13.2 21.2. Se a proposta tiver sido recepcionada sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
13.2.1 21.2.1. Não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
13.3 21.3. Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o Seguro terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
13.3.1 21.3.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 10.411.4 da Cláusula 11 - ACEITAÇÃO, exclusivamente nos contratos de seguro cujas propostas forem protocoladas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
13.3.2 21.3.2. O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente quando da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido de parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.
13.3.3 21.3.3. O valor devido a título de devolução do prêmio, na hipótese prevista previsto no item 13.3.1subitem 21.3.1 desta cláusula, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – - Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE a partir da data da formalização da recusa.
13.3.4 21.3.4. A atualização que trata o item 13.3.3 subitem 21.3.3 desta cláusula será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
13.3.5 21.3.5. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – - Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
13.3.6 21.3.6. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 13.3.2 implicará aplicação de juros moratóriossubitem
21.4. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, é fixado em 0,25% ao mês, aplicado pelo critério “pro rata temporis”.
13.4 O início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
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Samples: Seguro Agrícola