Common use of PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO Clause in Contracts

PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO. 4.1. A Interconexão prevista no item 1.1 do Contrato será objeto de planejamento contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos das rotas de Interconexão de acordo com o Anexo 5 deste Contrato. 4.1.1. As Rotas de Interconexão estabelecidas entre as Redes da <<NOME DA EMPRESA>> e da CENTURYLINK destinam-se precipuamente ao escoamento do tráfego entre as redes locais das Partes, assim como entre a rede local de uma Parte e a rede LDN da outra Parte, e dos serviços de utilidade pública e de apoio ao STFC que estiverem utilizando ou sendo prestados através das redes do STFC das Partes. 4.2. O encaminhamento de tráfego inter-redes em que uma das Partes tenha sido contratada por outras Prestadoras como provedora do transporte de chamadas, inclusive aquelas marcadas com Códigos Não-Geográficos cujo recurso de numeração tenha sido concedido pela ANATEL a tais Prestadoras, através dos POIs, PPIs e rotas de interconexão das Partes, poderá ser realizado após solicitação formal de uma das Partes e aceite da outra Parte. 4.2.1. A solicitação deverá ocorrer com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início do referido encaminhamento. 4.2.2. A solicitação deverá conter todas as informações necessárias para que a Parte Solicitada, caso aceite a solicitação, tome as ações necessárias para garantir o correto encaminhamento. 4.2.3. Caso seja necessário, qualquer das Partes poderá convocar reunião extraordinária de Planejamento Integrado para tratar das informações adicionais necessárias bem como definir as ações cabíveis relativas ao encaminhamento descrito no item 4.2 acima. 4.2.4. A reunião extraordinária de Planejamento Integrado não poderá ser injustificadamente negada pela Parte Solicitada à Parte Solicitante. 4.2.5. A identificação dos Pontos de Interconexão e o dimensionamento das rotas de Interconexão serão efetuados com base nas informações relativas ao Planejamento Técnico Integrado previstas no Anexo 5 deste Contrato. 4.3. Todas as modificações no Anexo 5, resultantes de reuniões de Planejamento Técnico Integrado, deverão ser formalizadas por meio de aditivo contratual. 4.4. Qualquer das Partes poderá solicitar novas Interconexões não previstas no Planejamento Técnico Integrado, bem como alterações nas Interconexões existentes, conforme disposto no Anexo 4 e no Anexo 5. 4.5. As Partes deverão, a cada reunião de Planejamento Técnico Integrado, fornecer e analisar, recíproca e conjuntamente, as informações necessárias para o dimensionamento e/ou a implantação de novas rotas de interconexão no horizonte de planejamento considerado na referida reunião. 4.6. As Partes acordam em desenvolver e implementar os Planos de Restauração e Contingência, a serem executados em casos de interrupção da interconexão ou da infraestrutura compartilhada. 4.7. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações para o Planejamento Técnico Integrado, na forma determinada na cláusula décima quarta deste Contrato.

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PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO. 4.1. A Interconexão prevista no item 1.1 do deste Contrato será objeto de planejamento contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos das rotas de Interconexão de acordo com o Anexo ANEXO 5 deste Contrato. 4.1.1. As Rotas de Interconexão estabelecidas entre as Redes da <<NOME DA EMPRESA>> TELCO e da CENTURYLINK GVT destinam-se precipuamente ao escoamento do tráfego entre as redes locais das Partes, assim como entre a rede local Redes IP – Serviço de uma Parte e a rede LDN da outra Parte, e dos serviços de utilidade pública e de apoio ao STFC que estiverem utilizando ou sendo prestados através das redes do STFC Conexão à Internet - das Partes. 4.24.1.1.1. O encaminhamento Não é objeto a realização de tráfego inter-redes em que uma das Partes tenha sido contratada por Trânsito de Tráfego à outras Prestadoras como provedora do transporte Redes – Inter- Redes, exceto para as Redes de chamadas, inclusive aquelas marcadas com Códigos Não-Geográficos cujo recurso de numeração tenha sido concedido pela ANATEL a tais Prestadoras, através dos POIs, PPIs e rotas de interconexão Clientes das Partes, poderá ser realizado após solicitação formal de uma das Partes e aceite da outra Parte. 4.2.1. A solicitação deverá ocorrer com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início do referido encaminhamento. 4.2.2. A solicitação deverá conter todas as informações necessárias para que a Parte Solicitada, caso aceite a solicitação, tome as ações necessárias para garantir o correto encaminhamento. 4.2.34.1.2. Caso seja necessário, qualquer das Partes poderá convocar reunião extraordinária de Planejamento Integrado para tratar das informações adicionais necessárias bem como definir as ações cabíveis relativas ao encaminhamento descrito no item 4.2 acimade adequação de capacidade nos pontos de interconexão, motivados por degradação de performance ou previsão de crescimento de tráfego. 4.2.44.1.3. A reunião extraordinária de Planejamento Integrado não poderá ser injustificadamente negada pela Parte Solicitada à Parte Solicitante. 4.2.54.1.4. A identificação dos Pontos de Interconexão e o dimensionamento das rotas de Interconexão serão efetuados com base nas informações relativas ao Planejamento Técnico Integrado previstas no Anexo ANEXO 5 deste Contrato. 4.3. Todas as modificações no Anexo 5, resultantes de reuniões de Planejamento Técnico Integrado, deverão ser formalizadas por meio de aditivo contratual. 4.44.2. Qualquer das Partes poderá solicitar novas Interconexões não previstas no Planejamento Técnico Integrado, bem como alterações nas Interconexões existentes, conforme disposto no Anexo ANEXO 4 e no Anexo ANEXO 5. 4.54.3. As Partes deverão, a cada reunião de Planejamento Técnico Integrado, Integrado fornecer e analisar, recíproca e conjuntamente, as informações necessárias para o dimensionamento e/ou a implantação de novas rotas de interconexão no horizonte de planejamento considerado na referida reunião. O resultado das reunião de PTI deve ser atualizado em documento de Projeto Técnico, a ser mantido atualizado pelas Partes. 4.64.4. As Partes acordam em desenvolver e implementar os Planos de Restauração e Contingência, a serem executados em casos de interrupção da interconexão ou da infraestrutura Infraestrutura compartilhada. 4.74.5. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações para o Planejamento Técnico Integrado, na forma determinada na cláusula décima quarta CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA deste Contrato.

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PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO. 4.1. A Interconexão prevista no item 1.1 do deste Contrato será objeto de planejamento contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos das rotas de Interconexão de acordo com o Anexo 5 deste Contrato. 4.1.1. As 0.0.0.Xx Rotas de Interconexão estabelecidas entre as Redes da <<NOME DA EMPRESA>> TELCO X e da CENTURYLINK OTS – OPTION TELECOM destinam-se precipuamente ao escoamento do tráfego entre as redes locais das Partes, assim como entre a rede local de uma Parte e a rede LDN da outra Parte, e dos serviços de utilidade pública e de apoio ao STFC que estiverem utilizando ou sendo prestados através das redes do STFC das Partes. 4.2. O encaminhamento de tráfego inter-redes em que uma das Partes tenha sido contratada por outras Prestadoras como provedora do transporte de chamadas, inclusive aquelas marcadas com Códigos Não-Geográficos cujo recurso de numeração tenha sido concedido pela ANATEL a tais Prestadoras, através dos POIs, PPIs e rotas de interconexão das Partes, poderá ser realizado após solicitação formal de uma das Partes e aceite da outra Parte. 4.2.1. A 4.2.1.A solicitação deverá ocorrer com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início do referido encaminhamento. 4.2.2. A 4.2.2.A solicitação deverá conter todas as informações necessárias para que a Parte Solicitada, caso aceite a solicitação, tome as ações necessárias para garantir o correto encaminhamento. 4.2.3. Caso 4.2.3.Caso seja necessário, qualquer das Partes poderá convocar reunião extraordinária de Planejamento Integrado para tratar das informações adicionais necessárias bem como definir as ações cabíveis relativas ao encaminhamento descrito no item 4.2 acima. 4.2.4. A 4.2.4.A reunião extraordinária de Planejamento Integrado não poderá ser injustificadamente negada pela Parte Solicitada à Parte Solicitante. 4.2.5. A 4.2.5.A identificação dos Pontos de Interconexão e o dimensionamento das rotas de Interconexão serão efetuados com base nas informações relativas ao Planejamento Técnico Integrado previstas no Anexo 5 deste Contrato. 4.3. Todas as modificações no Anexo 5, resultantes de reuniões de Planejamento Técnico Integrado, deverão ser formalizadas por meio de aditivo contratual. 4.4. Qualquer das Partes poderá solicitar novas Interconexões não previstas no Planejamento Técnico Integrado, bem como alterações nas Interconexões existentes, conforme disposto no Anexo 4 e no Anexo 5. 4.5. As Partes deverão, a cada reunião de Planejamento Técnico Integrado, fornecer e analisar, recíproca e conjuntamente, as informações necessárias para o dimensionamento e/ou a implantação de novas rotas de interconexão no horizonte de planejamento considerado na referida reunião. 4.6. As Partes acordam em desenvolver e implementar os Planos de Restauração e Contingência, a serem executados em casos de interrupção da interconexão ou da infraestrutura infra-estrutura compartilhada. 4.7. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações para o Planejamento Técnico Integrado, na forma determinada na cláusula décima quarta deste Contrato.

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PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO. 4.1. A Interconexão prevista no item 1.1 do deste Contrato será objeto de planejamento contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos das rotas de Interconexão de acordo com o Anexo 5 deste Contrato. 4.1.1. As Rotas de Interconexão estabelecidas entre as Redes da <<NOME DA EMPRESA>> XXTELCO X e da CENTURYLINK MUNDIVOX destinam-se precipuamente ao escoamento do tráfego entre as redes locais das Partes, assim como entre a rede local de uma Parte e a rede LDN da outra Parte, e dos serviços de utilidade pública e de apoio ao STFC que estiverem utilizando ou sendo prestados através das redes do STFC das Partes. 4.2. O encaminhamento de tráfego inter-redes em que uma das Partes tenha sido contratada por outras Prestadoras como provedora do transporte de chamadas, inclusive aquelas marcadas com Códigos Não-Geográficos cujo recurso de numeração tenha sido concedido pela ANATEL a tais Prestadoras, através dos POIs, PPIs e rotas de interconexão das Partes, poderá ser realizado após solicitação formal de uma das Partes e aceite da outra Parte. 4.2.1. A solicitação deverá ocorrer com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início do referido encaminhamento. 4.2.2. A solicitação deverá conter todas as informações necessárias para que a Parte Solicitada, caso aceite a solicitação, tome as ações necessárias para garantir o correto encaminhamento. 4.2.3. Caso seja necessário, qualquer das Partes poderá convocar reunião extraordinária de Planejamento Integrado para tratar das informações adicionais necessárias bem como definir as ações cabíveis relativas ao encaminhamento descrito no item 4.2 acima. 4.2.4. A reunião extraordinária de Planejamento Integrado não poderá ser injustificadamente negada pela Parte Solicitada à Parte Solicitante. 4.2.5. A identificação dos Pontos de Interconexão e o dimensionamento das rotas de Interconexão serão efetuados com base nas informações relativas ao Planejamento Técnico Integrado previstas no Anexo 5 deste Contrato. 4.3. Todas as modificações no Anexo 5, resultantes de reuniões de Planejamento Técnico Integrado, deverão ser formalizadas por meio de aditivo contratual. 4.4. Qualquer das Partes poderá solicitar novas Interconexões não previstas no Planejamento Técnico Integrado, bem como alterações nas Interconexões existentes, conforme disposto no Anexo 4 e no Anexo 5. 4.5. As Partes deverão, a cada reunião de Planejamento Técnico Integrado, fornecer e analisar, recíproca e conjuntamente, as informações necessárias para o dimensionamento e/ou a implantação de novas rotas de interconexão no horizonte de planejamento considerado na referida reunião. 4.6. As Partes acordam em desenvolver e implementar os Planos de Restauração e Contingência, a serem executados em casos de interrupção da interconexão ou da infraestrutura infra-estrutura compartilhada. 4.7. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações para o Planejamento Técnico Integrado, na forma determinada na cláusula décima quarta CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA deste Contrato.

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PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO. 4.1. A Interconexão prevista no item 1.1 do 0 deste Contrato será objeto de planejamento contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos das rotas de Interconexão de acordo com o Anexo 5 deste Contrato. 4.1.1. As 0.0.0.Xx Rotas de Interconexão estabelecidas entre as Redes da <<NOME DA EMPRESA>> TELCO X e da CENTURYLINK GVT destinam-se precipuamente ao escoamento do tráfego telefônico entre as usuários das redes locais das Partes, assim como entre a rede local de uma Parte e a rede LDN da outra Parte, e dos incluindo-se os serviços de utilidade pública e de apoio ao STFC acesso gratuito que estiverem utilizando ou sendo prestados através das redes do respectivas redes. 4.1.1.1. As Partes admitem que uma chamada seja recebida de, ou entregue ao, POI de uma terceira Prestadora de STFC das Partesou a CCC de Prestadora de SMC ou SMP desde que haja a necessária aquiescência da terceira Prestadora. 4.1.1.2. Para a situação prevista no item 4.1.1.1, as Partes poderão estabelecer, através de aditivo ao presente Contrato, critérios e condições específicas relativos à remuneração de uso de meios. 4.2. O encaminhamento de tráfego inter-redes em que uma das Partes tenha sido contratada por outras Prestadoras como provedora do transporte de chamadas, inclusive aquelas marcadas com Códigos Não-Geográficos cujo recurso de numeração tenha sido concedido pela ANATEL a tais Prestadoras, através dos POIs, PPIs e rotas de interconexão das Partes, poderá ser realizado após solicitação formal de uma das Partes e aceite da outra Parte. 4.2.14.2.1.1. A solicitação deverá ocorrer com pelo compelo menos 30 (trinta30(trinta) dias de antecedência do início do referido encaminhamento. 4.2.24.2.1.2. A solicitação deverá conter todas as informações necessárias para que a Parte Solicitada, caso aceite a solicitação, tome as ações necessárias para garantir o correto encaminhamento. 4.2.34.2.1.3. Caso seja necessário, qualquer das Partes poderá convocar reunião extraordinária de Planejamento Integrado para tratar das informações adicionais necessárias bem como definir as ações cabíveis relativas ao encaminhamento descrito no item 4.2 0 acima. 4.2.44.2.1.4. A reunião extraordinária de Planejamento Integrado não poderá ser injustificadamente negada pela Parte Solicitada à Parte Solicitante. 4.2.54.2.1.5. A identificação dos Pontos de Interconexão e o dimensionamento das rotas de Interconexão serão efetuados com base nas informações relativas ao Planejamento Técnico Integrado previstas no Anexo 5 deste Contrato. 4.3. Todas as modificações no Anexo 5, resultantes de reuniões de Planejamento Técnico Integrado, deverão ser formalizadas por meio de aditivo contratual. 4.4. Qualquer das Partes poderá solicitar novas Interconexões não previstas no Planejamento Técnico Integrado, bem como alterações nas Interconexões existentes, conforme disposto no Anexo 4 e no Anexo 5. 4.5. As Partes deverão, a cada reunião de Planejamento Técnico Integrado, fornecer e analisar, recíproca e conjuntamente, as informações necessárias para o dimensionamento e/ou a implantação de novas rotas de interconexão no horizonte de planejamento considerado na referida reunião. 4.6. As Partes acordam em desenvolver e implementar os Planos de Restauração e Contingência, a serem executados em casos de interrupção da interconexão ou da infraestrutura infra-estrutura compartilhada. 4.7. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações para o Planejamento Técnico Integrado, na forma determinada na cláusula décima quarta 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA deste Contrato.

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PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO. 4.1. A Interconexão prevista no item 1.1 do deste Contrato será objeto de planejamento contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos das rotas de Interconexão de acordo com o Anexo 5 deste Contrato. 4.1.1. As Rotas de Interconexão estabelecidas entre as Redes da <<NOME DA EMPRESA>> TELCO X e da CENTURYLINK destinam-GVT destinam- se precipuamente ao escoamento do tráfego entre as redes locais das Partes, assim como entre a rede local de uma Parte e a rede LDN da outra Parte, e dos serviços de utilidade pública e de apoio ao STFC que estiverem utilizando ou sendo prestados através das redes do STFC das Partes. 4.2. O encaminhamento de tráfego inter-redes em que uma das Partes tenha sido contratada por outras Prestadoras como provedora do transporte de chamadas, inclusive aquelas marcadas com Códigos Não-Geográficos cujo recurso de numeração tenha sido concedido pela ANATEL a tais Prestadoras, através dos POIs, PPIs e rotas de interconexão das Partes, poderá ser realizado após solicitação formal de uma das Partes e aceite da outra Parte. 4.2.1. A solicitação deverá ocorrer com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início do referido encaminhamento. 4.2.2. A solicitação deverá conter todas as informações necessárias para que a Parte Solicitada, caso aceite a solicitação, tome as ações necessárias para garantir o correto encaminhamento. 4.2.3. Caso seja necessário, qualquer das Partes poderá convocar reunião extraordinária de Planejamento Integrado para tratar das informações adicionais necessárias bem como definir as ações cabíveis relativas ao encaminhamento descrito no item 4.2 acima. 4.2.4. A reunião extraordinária de Planejamento Integrado não poderá ser injustificadamente negada pela Parte Solicitada à Parte Solicitante. 4.2.5. A identificação dos Pontos de Interconexão e o dimensionamento das rotas de Interconexão serão efetuados com base nas informações relativas ao Planejamento Técnico Integrado previstas no Anexo 5 deste Contrato. 4.3. Todas as modificações no Anexo 5, resultantes de reuniões de Planejamento Técnico Integrado, deverão ser formalizadas por meio de aditivo contratual. 4.4. Qualquer das Partes poderá solicitar novas Interconexões não previstas no Planejamento Técnico Integrado, bem como alterações nas Interconexões existentes, conforme disposto no Anexo 4 e no Anexo 5. 4.5. As Partes deverão, a cada reunião de Planejamento Técnico Integrado, fornecer e analisar, recíproca e conjuntamente, as informações necessárias para o dimensionamento e/ou a implantação de novas rotas de interconexão no horizonte de planejamento considerado na referida reunião. 4.6. As Partes acordam em desenvolver e implementar os Planos de Restauração e Contingência, a serem executados em casos de interrupção da interconexão ou da infraestrutura infra-estrutura compartilhada. 4.7. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações para o Planejamento Técnico Integrado, na forma determinada na cláusula décima quarta CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA deste Contrato.

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Samples: Contrato De Interconexão