PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Fica instituída a obrigatoriedade de contratação de Plano de Saúde Ambulatorial para todos os empregados, na forma da proposta apresentada pelo SINDILIMPE/ES, que segue anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, nos seguintes termos: I – O valor do Plano de Saúde Ambulatorial referido no “caput” desta cláusula é de R$ 99,84 (Noventa e Nove Reais e Oitenta e Quatro Centavos), para todas as faixas etárias, e será pago integralmente pelo Empregador. II – Se o empregado aderir a PLANO DE SAÚDE de maior cobertura, o empregado ficará responsável pelo pagamento da diferença total entre o Plano Ambulatorial, para o de maior cobertura a qual optou; III – O pagamento da diferença total entre o plano Ambulatorial para o de maior cobertura, a qual optou o empregado, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
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PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Fica instituída a obrigatoriedade de contratação de Plano de Saúde Ambulatorial para todos os empregados, na forma da proposta apresentada pelo SINDILIMPE/ES, que segue anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, nos seguintes termos:
I – O valor do Plano de Saúde Ambulatorial referido no “caput” desta cláusula é de R$ 99,84 93,31 (Noventa e Nove Três Reais e Oitenta Trinta e Quatro Um Centavos), para todas as faixas etárias, e será pago integralmente pelo Empregador.
II – Se o empregado aderir a PLANO DE SAÚDE de maior cobertura, o empregado ficará responsável pelo pagamento da diferença total entre o Plano Ambulatorial, para o de maior cobertura a qual optou;
III – O pagamento da diferença total entre o plano Ambulatorial para o de maior cobertura, a qual optou o empregado, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
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