CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. As empresas abrangidas por este acordo coletivo, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontarão de cada empregado em folha de pagamento, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), sendo R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contracheque do mês de Julho/2019 e R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contra cheque do mês de Agosto/2019, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, através do processo TSX- XXXX-0000000-00.0000.0.00.0000, flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como o disposto na nota técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018,as empresas abrangidas por esta convenção, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontarão de cada empregado em folha de pagamento, a quantia de R$ 90,00 (noventa reais), sendo R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) no contracheque do mês de Julho/2022 e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) no contra cheque do mês de Agosto/2022, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. Conforme decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária realizada por cada entidade sindical laboral, os trabalhadores da categorial profissional, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, aprovam o desconto, a título de contribuição assistencial, do percentual de 1,5% (um e meio por cento) dos salários dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2024 e janeiro e fevereiro do ano de 2025, em favor da respectiva entidade sindical laboral, limitado a R$ 60,00 (sessenta reais) mensais.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. As instituições de Educação Básica abrangidas por essa CCT descontarão do salário de cada empregado, integrante da categoria profissional Auxiliares de Administração Escolar, sindicalizados e não sindicalizados, no mês de julho 2023 e junho de 2024, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL, regularmente aprovada pela Assembleia Geral, realizada no dia 24 de junho de 2023, conforme Edital publicado, que autorizou a assinatura deste instrumento normativo, promovendo recolhimento do valor apurado ao SAEP-DF por meio de pagamento direto.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. A empresa de obriga a descontar de seus empregados as contribuições assistenciais devidas por estes ao Sindicato da categoria profissional, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário em duas parcelas mensais nos meses subsequentes a assinatura do acordo pela entidade representativa de profissionais e a empresa, e repassá-las ao citado sindicato no prazo de até 5 (cinco) dias após o pagamento dos respectivos empregados.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. De acordo com autorização da Assembleia Geral Extraordinária, conforme art. 8º, IV, da Constituição Federal, onde foi aprovado por maioria o desconto de 1% (um por cento) dos salários de todos os empregados sindicalizados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que tiverem trabalhando no mês de abril de 2015, as empresas deverão realizar o respectivo desconto e depositar o total do montante em favor do sindicato laboral em até 10 (dez) dias corridos.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria profissional, realizada no dia 27.11.2020, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília, pág. 22, do Caderno Classificados & Editais, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, de acordo com o disposto no Art. 8°, Inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam o sindicato promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do Inciso IV, desse mesmo Art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. As empresas de Santa Maria e demais localidades descontarão somente dos empregados sindicalizados o equivalente a 1,0% (um por cento) da remuneração mensal, a título de contribuição assistencial, a qual será repassada ao sindicato suscitante em até 10 (dez) dias após o desconto, sob pena de submeter-se a uma cláusula penal de 50% (cinqüenta por cento) do valor, mais a variação da TRD até o efetivo pagamento.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. Por deliberação das Assembleias Gerais Extraordinárias do SECETO, SECGURUPI E SECOM-PN, as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados comerciários, em função da participação da entidade sindical na formulação da presente Xxxxx Xxxxxxxx, a importância correspondente a 10% (dez por cento), à título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL; sendo 5% (cinco por cento) sobre o total bruto da remuneração do mês novembro/2023 e 5% (cinco por cento) sobre o total bruto da remuneração do mês de maio/2024, fica limitado o teto máximo de desconto em R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), independente da remuneração do trabalhador, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento dos Sindicatos, de acordo com as necessidades da categoria.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. As empresas ficam obrigadas a descontar de todos empregados, desde que com sua autorização expressa por escrito, a título de Contribuição ASSISTÊNCIA NEGOCIAL, no valor de 3% (três por cento) do salário base no mês de Fevereiro de cada ano, decidido em Assembleia Geral, e repassará ao SL-CONSETAC através de boleto bancário até 10° (décimo) dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, função, salário e valor do desconto, para emissão do respectivo boleto.