CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. As empresas abrangidas por este acordo coletivo, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontarão de cada empregado em folha de pagamento, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), sendo R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contracheque do mês de Julho/2019 e R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contra cheque do mês de Agosto/2019, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, através do processo TSX- XXXX-0000000-00.0000.0.00.0000, flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como o disposto na nota técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018,as empresas abrangidas por esta convenção, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontarão de cada empregado em folha de pagamento, a quantia de R$ 90,00 (noventa reais), sendo R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) no contracheque do mês de Julho/2022 e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) no contra cheque do mês de Agosto/2022, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria profissional, realizada no dia 21/05/2021, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília do dia 13 de maio de 2021, página 18, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os várias preceitos da CLT que obrigam o sindicato a promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, será cobrada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL de todos os empregados filiados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. Conforme decisão tomada em Assembleia Geral Ordinária realizada pelo sindicato laboral no dia 01 de fevereiro de 2019, os trabalhadores da categorial profissional, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, aprovam o desconto, a título de contribuição assistencial, do percentual de 1,5% (um e meio por cento) dos salários dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2019 e janeiro, fevereiro, março e abril do ano de 2020, em favor do respectivo Sindicato Laboral, limitado a R$ 45,00 (quarenta cinco reais) mensais.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. As empresas de Santa Maria e demais localidades descontarão somente dos empregados sindicalizados o equivalente a 1,0% (um por cento) da remuneração mensal, a título de contribuição assistencial, a qual será repassada ao sindicato suscitante em até 10 (dez) dias após o desconto, sob pena de submeter-se a uma cláusula penal de 50% (cinqüenta por cento) do valor, mais a variação da TRD até o efetivo pagamento.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. A empresa de obriga a descontar de seus empregados as contribuições assistenciais devidas por estes ao Sindicato da categoria profissional, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário em duas parcelas mensais nos meses subsequentes a assinatura do acordo pela entidade representativa de profissionais e a empresa, e repassá-las ao citado sindicato no prazo de até 5 (cinco) dias após o pagamento dos respectivos empregados.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. De acordo com autorização da Assembleia Geral Extraordinária, conforme art. 8º, IV, da Constituição Federal, resta aprovado, por maioria, o desconto de 1% (um por cento) dos salários de todos os empregados associados, mediante expressa e prévia autorização destes, desde que estejam trabalhando no mês de abril de 2018, devendo as empresas realizar o respectivo desconto e depositar o total do montante em favor do sindicato laboral em até 10 (dez) dias corridos.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. Por deliberação das respectivas Assembleias Gerais Extraordinárias, as empresas estão autorizadas a descontar do total bruto da remuneração dos seus empregados, associados, desde que atendidos os preceitos legais, abrangidos na base territorial dos Sindicatos Laborais, a importância correspondente a 10% (dez por cento); sendo 5% (cinco por cento) sobre o total bruto da remuneração do mês novembro/2020 e 5% (cinco por cento) sobre o total bruto da remuneração do mês de maio/2021, fica limitado o teto máximo de desconto em R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais, independente da remuneração do trabalhador, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento dos Sindicatos, de acordo com as necessidades da categoria.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. Conforme decisão de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de março de 2022, os empregadores deverão descontar de todos os seus empregados, beneficiados direta ou indiretamente pela Convenção Coletiva de Trabalho, a contribuição assistencial referente a negociação coletiva do período 2022/2023, por empregado, UMA parcela, no valor de R$. 60,00 (sessenta reais), sendo o desconto efetuado na folha de pagamento do mês de julho/2022. Os empregadores deverão recolher os valores descontados dos trabalhadores, ao Sindicato profissional, respectivamente até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. A título de contribuição assistencial, as empresas descontarão de seus empregados representados pelo sindicato dos trabalhadores, sindicalizados ou não, com base no salário nominal, nos meses adiante indicados, o valor correspondente: