DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA Cláusulas Exemplificativas

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais. 16.2. Caso os serviços de assistência não possam ser executados nas dependências da CONTRATANTE, os materiais deverão ser removidos para oficinas da CONTRATADA, mediante justificativa devidamente aceita pela SEMSA, correndo por conta da CONTRATADA todos os custos e despesas incidentes. 16.3. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de assistência técnica durante o período da garantia, considerando os prazos abaixo relacionados. 16.3.1. atender as solicitações para conserto em prazo não superior a 24H (vinte e quatro horas); e 16.3.2. corrigir os defeitos encontrados em prazo não superior a 48H (quarenta e oito horas).
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 8.9.1. A assistência técnica mediante manutenção preventiva dos equipamentos deverá ser realizada pela eventual CONTRATADA, conforme calendário a ser ajustado entre as partes, e terá por objetivo prevenir a ocorrência de quebras ou defeitos dos equipamentos, conservando-os em perfeito estado de funcionamento. 8.9.2. Além dos cuidados recomendados nos manuais e normas técnicas específicas para cada equipamento, a manutenção preventiva consistirá na realização das seguintes tarefas: 8.9.3. Regulagens; 8.9.4. Ajustes mecânicos e eletrônicos; 8.9.5. Lubrificações; 8.9.6. Limpeza interna e externa; 8.9.7. Teste geral de operação; 8.9.8. Substituição de peças e/ou dispositivos defeituosos, gastos ou quebrados pelo uso normal do equipamento. 8.9.9. A assistência técnica mediante manutenção corretiva tem por finalidade repor o equipamento em perfeito estado de funcionamento, mediante a substituição, quando for o caso, das peças que se apresentarem defeituosas e/ou execução de regulagens, ajustes mecânicos, eletrônicos e o que mais for necessário ao restabelecimento das condições normais de funcionamento dos equipamentos; 8.9.10. A manutenção corretiva deverá ser realizada mediante chamado técnico da CONTRATANTE, a qual deverá ser atendida conforme prazos descritos no item anterior, considerando o horário da solicitação dos serviços e o horário de expediente da eventual CONTRATADA. 8.9.11. Não sendo possível o término do reparo, no prazo estipulado do atendimento e, desde que devidamente justificado, a eventual CONTRATADA deverá providenciar a substituição imediata do equipamento por outro novo de primeiro uso equivalente em características ou superior , em caráter provisório e temporário, pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, findos os quais a substituição passará a ser definitiva. Este prazo será contado a partir da data de substituição do equipamento. Não será aceita em nenhuma hipótese a entrega de equipamento de menor capacidade, a título de substituição, estando, portanto, sujeita às penalidades previstas para o não cumprimento da exigência; 8.9.12. A eventual CONTRATADA deverá atender ao chamado para substituição do suprimento em até 6h após a solicitação, sendo que o não atendimento ao prazo definido sujeita à eventual CONTRATADA às penalidades previstas. 8.9.13. Para o interior do Estado a CONTRATADA poderá, em acordo com o responsável da unidade, manter um estoque mínimo de suprimento toner na unidade a fim de que o prazo de 6h para o atendi...
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 10.1. A CONTRATADA deverá prestar assistência técnica com execução de manutenção corretiva, com substituição de equipamentos, componentes, peças e acessórios, quando necessário durante todo o período estabelecido para Garantia Continuada. 10.2. A assistência técnica consistirá na disponibilização obrigatória por parte da CONTRATADA de central de atendimento (“help-desk”), através de acesso telefônico fixo, e de equipe técnica capacitada e certificada para realização das intervenções necessárias para a manutenção do serviço, conforme especificações e prazos constantes no presente Termo de Referência. 10.3. Os chamados técnicos e solicitações de serviço só poderão ser considerados encerrados e solucionados, através de aceite da CONTRATANTE. 10.4. A CONTRATADA prestará atendimento direto nos locais de instalação do Sistema de Programação e Gerência, quando não for possível resolver o problema remotamente. 10.5. As atividades realizadas nas dependências da CONTRATANTE deverão ser efetuadas pelos engenheiros e técnicos da CONTRATADA devidamente identificados e uniformizados, acompanhados, obrigatoriamente, por pelo menos 1 (um) representante da CONTRATANTE. 10.6. Ao final de cada intervenção prevista no presente Termo de Referência, ou qualquer alteração realizada no sistema, seja esta remota ou no local, os representantes técnicos da CONTRATADA entregarão um relatório circunstanciado em modelo a ser fornecido pela CONTRATANTE, onde deverão constar no mínimo as seguintes informações: 10.6.1. Data e hora do início da indisponibilidade ou falha no sistema; 10.6.2. Data e hora de abertura do chamado técnico; 10.6.3. Número do chamado técnico; 10.6.4. Data e hora do primeiro atendimento; 10.6.5. Escopo do serviço; 10.6.6. Técnicos responsáveis; 10.6.7. Números de identificação dos equipamentos envolvidos; 10.6.8. Defeitos, caso verificados, e as providências adotadas; 10.6.9. As recomendações e orientações técnicas; 10.6.10. Fotografia de todas as etapas da atividade realizada; 10.7. Demais datas e horários necessários ao acompanhamento dos trabalhos executados, com assinatura e carimbo de representantes da CONTRATADA. 10.8. Adicionalmente aos relatórios que dispõem o item anterior, caberá a CONTRATADA fornecer mensalmente relatório consolidado, onde conste, obrigatoriamente, o detalhamento de todas as visitas, instalações, reinstalações, reparos, mudanças de endereço, remanejos, alterações no sistema, entregas e demais eventos ou intervenções realizadas na rede, p...
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. A assistência técnica será prestada no endereço do(s) CONTRATANTE(S), por técnicos devidamente habilitados e credenciados pela CONTRATADA, em horário solicitado pelo(s) CONTRATANTE(S), compreendido entre 8h e 17h, de segunda a sexta-feira, excluindo-se os feriados nacionais. Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas relacionadas ao deslocamento dos técnicos ao local onde se encontram os bens.
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 17.1. Os empregados da empresa CONTRATADA, alocados para a prestação dos serviços, deverão ser devidamente habilitados e rigorosamente preparados, a qual ficará, para todos os efeitos legais e administrativos, responsável perante o CONTRATANTE e terceiros, pelos atos e omissões por eles praticados no desempenho de suas funções, quando na prestação dos serviços; 17.2. Os serviços de Assistência Técnica deverão ser realizados no horário de expediente da SESAU, das 07h30min às 13h30min; 17.3. A assistência técnica mediante manutenção preventiva dos equipamentos deverá ser realizada pela CONTRATADA, conforme calendário a ser ajustado entre as partes, e terá por objetivo prevenir a ocorrência de quebras ou defeitos dos equipamentos, conservando-os em perfeito estado de funcionamento. 17.4. Além dos cuidados recomendados nos manuais e normas técnicas específicas para cada equipamento, a manutenção preventiva consistirá na realização das seguintes tarefas: 17.5. Regulagens; 17.6. Ajustes mecânicos e eletrônicos; 17.7. Lubrificações; 17.8. Limpeza interna e externa;
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 7.2.1. O serviço de assistência técnica deverá ser prestado mediante manutenção corretiva, de acordo com os manuais e normas técnicas específicas dos fabricantes, cujo prazo não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, com a finalidade de manter os produtos em perfeitas condições de uso, conforme disposição a seguir: 7.2.1.1. Na ocorrência de defeitos que inviabilizem a utilização total ou parcial dos produtos, durante o período de garantia e assistência técnica, a Contratada será notificada pelo fiscal do contrato para solução dos problemas apresentados; 7.2.1.2. A retirada e a devolução dos produtos na sede da secretaria, localizadaAvenida Xxxx Xxxxxxxx, 863 - Rosário será providenciada pela Contratada, mediante notificação formalizada pelo fiscal do contrato. 7.2.2. Uma vez disponibilizados os produtos para prestação do serviço de garantia e assistência técnica, a Contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias para correção dos defeitos apresentados, cujo lapso temporal começará a contar a partir da abertura do chamado. 7.2.3. A correspondência eletrônica (e-mail) também será considerado instrumento para cumprimento das rotinas de abertura de chamado previstas nesta cláusula. 7.2.4. Para a perfeita execução do objeto deste contrato, aplica-se, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078/1990. 7.2.5. Entende-se por manutenção corretiva, aquela destinada a remover os defeitos de fabricação apresentados nos equipamentos, compreendendo substituições de peças, ajustes, reparos e correções necessárias.
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. Possuir Assistência técnica autorizada pelo fabricante na Região.
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 12.1. A assistência técnica dos equipamentos será de responsabilidade da Contratada, inclusive no tocante aos custos, e será prestada, durante todo o prazo de garantia dos equipamentos, pela Contratada ou pela rede autorizada pelo fabricante para realizar assistência técnica em seus equipamentos. 12.2. A assistência técnica será gratuita durante o período de garantia e utilizará apenas peças e componentes originais, salvo nos casos fundamentados por escrito e aceitos pela Contratante. 12.3. O suporte de serviços compreenderá a prestação de manutenção técnica em garantia e de suporte técnico quanto ao uso de recursos do equipamento e quanto à solução de problemas. 12.4. Nos equipamentos em que a garantia é “on site”, a assistência técnica durante o período de garantia será executada em qualquer dos locais onde estiverem instalados os equipamentos fornecidos da Contratante, localizados dentro dos limites territoriais do estado de Minas Gerais e locais situados nas cidades de Brasília (DF), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP), conforme item 8 deste Termo de Referência. 12.5. A Contratada ou o fabricante dos equipamentos deverá possuir Centros de Assistência Técnica instalados ou técnicos residentes em pelo menos 6 (seis) regiões, dentre as seguintes: Região Xxxxxxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx xx Xxxx (Xxxx xx Xxxx ou adjacências), Região do Triângulo Mineiro (Uberlândia ou adjacências), Região Sul (Pouso Alegre ou adjacências), Região do Rio Doce (Governador Valadares ou adjacências), Região Norte (Montes Claros ou adjacências) Brasília (DF), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP). 12.5.1. Caso os Centros de Assistência Técnica sejam terceirizados, estes deverão ser classificados como assistência técnica autorizada do fabricante e isto deve ser comprovado através de declaração formal do fabricante dos equipamentos. A comprovação de técnicos residentes deverá ser feita através de registro em Carteira de Trabalho e Ficha de Registro de Empregado pela empresa prestadora dos serviços de 12.5.2. Entende-se por adjacências os outros municípios cujas sedes estejam distantes até 150 km (cento e cinquenta quilômetros) da sede do município mencionado. 12.6. Os serviços de assistência técnica durante o período de garantia serão realizados no horário entre 08h00min e 18h00min, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, sendo que os chamados de suporte técnico serão registrados em sistema de controle próprio da Contratante, que controlará todos os prazos e exigên...
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 14.1. Junto aos bens deverá ser enviado o Certificado de Garantia do fabricante, contra defeitos de fabricação, em língua portuguesa, contendo todas as informações necessárias à manutenção da garantia, bem como a rede de postos autorizados a efetuarem as manutenções corretivas; 14.1.1. Prestar assistência técnica no local, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data da solicitação, para os produtos durante a garantia; 14.1.2. Caso o fabricante não possua assistência técnica autorizada na cidade de Itaguaí, os custos com os reparos necessários, neles incluídas as despesas com frete, serão suportados pela Contratada. 14.1.3. O possível deslocamento de técnicos a este Município não deverá gerar nenhum tipo de ônus para a Contratante.
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 8.1. Após a instalação dos equipamentos locados, qualquer problema técnico é de inteira responsabilidade da CONTRATADA. Manutenção essa que não gera ônus para a CONTRATANTE; 8.2. Devem ser disponibilizados canais de atendimento help desk através de telefone e email ou ferramenta de abertura de chamados; 8.3. Todos os chamados técnicos deverão ser atendidos dentro de até 24 horas úteis. Tempo para solução definitiva do problema 96 horas. Nos casos em que não houver a solução do problema dentro do período estipulado, a CONTRATADA deverá fornecer outro equipamento de mesmo modelo em substituição ao equipamento em manutenção. 8.4. Os trabalhadores da CONTRATADA devem possuir capacitação para total execução dos serviços e operacionalização dos equipamentos disponibilizados. 8.5. O fornecimento dos suprimentos de todos os equipamentos locados é de responsabilidade da CONTRATADA. A solicitação dos suprimentos deve ser feita através do canal de abertura de chamados conforme citado no item 8.2; A entrega dos suprimentos deve ser feita de segunda-feira à sexta-feira em horário comercial no setor de suporte de informática da CONTRATANTE. 8.6. Todo suprimento entregue deve ser feito de forma direta a um dos funcionários do setor de suporte de informática. 8.7. A equipe de suporte de informática do Hospital de Clínicas de Uberlândia ficará encarregada de fazer a troca dos suprimentos (cilindro / toner) quando necessário e contando para isso