DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais.
16.2. Caso os serviços de assistência não possam ser executados nas dependências da CONTRATANTE, os materiais deverão ser removidos para oficinas da CONTRATADA, mediante justificativa devidamente aceita pela SEMSA, correndo por conta da CONTRATADA todos os custos e despesas incidentes.
16.3. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de assistência técnica durante o período da garantia, considerando os prazos abaixo relacionados.
16.3.1. atender as solicitações para conserto em prazo não superior a 24H (vinte e quatro horas); e
16.3.2. corrigir os defeitos encontrados em prazo não superior a 48H (quarenta e oito horas).
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 8.9.1. A assistência técnica mediante manutenção preventiva dos equipamentos deverá ser realizada pela eventual CONTRATADA, conforme calendário a ser ajustado entre as partes, e terá por objetivo prevenir a ocorrência de quebras ou defeitos dos equipamentos, conservando-os em perfeito estado de funcionamento.
8.9.2. Além dos cuidados recomendados nos manuais e normas técnicas específicas para cada equipamento, a manutenção preventiva consistirá na realização das seguintes tarefas:
8.9.3. Regulagens;
8.9.4. Ajustes mecânicos e eletrônicos;
8.9.5. Lubrificações;
8.9.6. Limpeza interna e externa;
8.9.7. Teste geral de operação;
8.9.8. Substituição de peças e/ou dispositivos defeituosos, gastos ou quebrados pelo uso normal do equipamento.
8.9.9. A assistência técnica mediante manutenção corretiva tem por finalidade repor o equipamento em perfeito estado de funcionamento, mediante a substituição, quando for o caso, das peças que se apresentarem defeituosas e/ou execução de regulagens, ajustes mecânicos, eletrônicos e o que mais for necessário ao restabelecimento das condições normais de funcionamento dos equipamentos;
8.9.10. A manutenção corretiva deverá ser realizada mediante chamado técnico da CONTRATANTE, a qual deverá ser atendida conforme prazos descritos no item anterior, considerando o horário da solicitação dos serviços e o horário de expediente da eventual CONTRATADA.
8.9.11. Não sendo possível o término do reparo, no prazo estipulado do atendimento e, desde que devidamente justificado, a eventual CONTRATADA deverá providenciar a substituição imediata do equipamento por outro novo de primeiro uso equivalente em características ou superior , em caráter provisório e temporário, pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, findos os quais a substituição passará a ser definitiva. Este prazo será contado a partir da data de substituição do equipamento. Não será aceita em nenhuma hipótese a entrega de equipamento de menor capacidade, a título de substituição, estando, portanto, sujeita às penalidades previstas para o não cumprimento da exigência;
8.9.12. A eventual CONTRATADA deverá atender ao chamado para substituição do suprimento em até 6h após a solicitação, sendo que o não atendimento ao prazo definido sujeita à eventual CONTRATADA às penalidades previstas.
8.9.13. Para o interior do Estado a CONTRATADA poderá, em acordo com o responsável da unidade, manter um estoque mínimo de suprimento toner na unidade a fim de que o prazo de 6h para o atendi...
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 3.6.1. Os bens fornecidos, deverão possuir assistência técnica, por meio de rede credenciada ou autorizada da marca ofertada, para atender as necessidades técnicas de reparo que ocorrerem em prazo superior a 7 dias e inferior aos 12 (doze) meses, pactuados em pelo menos um ponto no Estado de Rondônia, devendo haver indicação da assistência técnica na PROPOSTA DE PREÇOS." (GRIFO NOSSO) Senhor(a), o Termo de Referência e SAMS não trouxeram nenhuma vedação/justificativa fundamentada quanto à localização do ponto de assistência técnica, ou seja, não há nenhuma vedação que impeça os licitantes de apresentarem propostas de preços que contenham assistência técnica em qualquer ponto do Estado de Rondônia, atendendo assim o contido no Termo de Referência. Conforme acostada nos autos, a DECLARAÇÃO(0017577930) de Ponto Assistencial da marca IVECO, situada na cidade de Vilhena/RO tem autorização para prestar serviços de assistência técnica especializada a veículos da marca IVECO e para a venda de peças e acessórios genuínos da marca, no estado de Rondônia, logo, atende a exigência contida no Edital/Termo de Referência. É importante que o Termo de Referência e seus anexos tragam relatos e justificativas que proporcionem a compra de itens que melhor atendam o interesse público, não sendo possível que, apenas durante a realização da licitação, estas informações venham a constar, eis que os interessados devem saber previamente de todas as exigências para aceitação do item no qual tenham interesse. "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas." (grifei) O Nobre professor administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx nos ensina que: "Reservou-se à Administração a liberdade de escolha do momento de realização da licitação, do seu objeto, da especificação de condições de execução, das condições de pagamento etc. Essa competência discricionária exercita-se no momento preparatório e inicial da licitação. Uma vez realizadas essas escolhas, exaure-se a discricionariedade e não mais pode ser invocada - ou, mais corretamente, se a administração pretender renovar o exercício dessa faculdade, estará sujeita a refazer toda a licitação. Assim, a Administração tem liberdade para escolher as condições sobre o contrato futuro. Porém, deverá valer-se dessa liberdade com antecedên...
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. A assistência técnica será prestada no endereço do(s) CONTRATANTE(S), por técnicos devidamente habilitados e credenciados pela CONTRATADA, em horário solicitado pelo(s) CONTRATANTE(S), compreendido entre 8h e 17h, de segunda a sexta-feira, excluindo-se os feriados nacionais. Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas relacionadas ao deslocamento dos técnicos ao local onde se encontram os bens.
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 15.1. Os empregados da empresa CONTRATADA, alocados para a prestação dos serviços, deverão ser devidamente habilitados e rigorosamente preparados, a qual ficará, para todos os efeitos legais e administrativos, responsável perante o CONTRATANTE e terceiros, pelos atos e omissões por eles praticados no desempenho de suas funções, quando na prestação dos serviços;
15.2. Os serviços de Assistência Técnica deverão ser realizados no horário de expediente do DER, das 07h30min às 13h30min;
15.3. A assistência técnica mediante manutenção preventiva dos equipamentos deverá ser realizada pela CONTRATADA, conforme calendário a ser ajustado entre as partes, e terá por objetivo prevenir a ocorrência de quebras ou defeitos dos equipamentos, conservando-os em perfeito estado de funcionamento.
15.4. Além dos cuidados recomendados nos manuais e normas técnicas específicas para cada equipamento, a manutenção preventiva consistirá na realização das seguintes tarefas:
15.5. Regulagens;
15.6. Ajustes mecânicos e eletrônicos;
15.7. Lubrificações;
15.8. Limpeza interna e externa;
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. Possuir Assistência técnica autorizada pelo fabricante na Região.
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 9.1 A assistência técnica dos equipamentos será de responsabilidade da Contratada, inclusive no tocante aos custos, e será prestada, durante todo o prazo de garantia dos equipamentos, pela Contratada ou pela rede autorizada pelo fabricante para realizar assistência técnica em seus equipamentos.
9.2 A assistência técnica será gratuita durante o período de garantia e utilizará apenas peças e componentes originais, salvo nos casos fundamentados por escrito e aceitos pela Contratante.
9.3 O suporte de serviços compreenderá a prestação de manutenção técnica em garantia e de suporte técnico quanto ao uso de recursos do equipamento e quanto à solução de problemas.
9.4 A assistência técnica durante o período de garantia será executada “on- site”, em qualquer dos locais onde estiverem instalados os equipamentos fornecidos da Contratante, localizados dentro dos limites territoriais do estado de Minas Gerais e das cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília.
9.5 A Contratada ou o fabricante dos equipamentos deverá possuir Centros de Assistência Técnica instalados ou técnicos residentes em pelo menos 6 (seis) regiões, dentre as seguintes: Região Metropolitana de Belo Horizonte, Região Metropolitana do Rio de Janeiro, Região Xxxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxx xx Xxxx (Xxxx xx Xxxx ou adjacências), Região do Triângulo Mineiro (Uberlândia ou adjacências), Região Sul (Pouso Alegre ou adjacências), Região do Rio Doce (Governador Valadares ou adjacências), Região Norte (Montes Claros ou adjacências) e Distrito Federal.”
9.5.1 Caso os Centros de Assistência Técnica sejam terceirizados, estes deverão ser classificados como assistência técnica autorizada do fabricante e isto deve ser comprovado através de declaração formal do fabricante dos equipamentos. A comprovação de técnicos residentes deverá ser feita através de registro em Carteira de Trabalho e Ficha de Registro de Empregado pela empresa prestadora dos serviços de assistência técnica durante o período de garantia bem como comprovante de residência nos locais solicitados em nome de cada técnico;
9.5.2 Entende-se por adjacências os outros municípios cujas sedes estejam distantes até 150 km (cento e cinqüenta quilômetros) da sede do município mencionado.
9.6 Os serviços de assistência técnica durante o período de garantia serão realizados no horário entre 08h00min e 18h00min, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, sendo que os chamados de suporte técnico serão registrados em sistema de controle próprio da Co...
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 8.2.1. O serviço de assistência técnica deverá ser prestado mediante manutenção corretiva, de acordo com os manuais e normas técnicas específicas dos fabricantes, cujo prazo não poderá ser superior a 02 (dois) meses, com a finalidade de manter os produtos em perfeitas condições de uso, conforme disposição a seguir:
8.2.1.1. Na ocorrência de defeitos que inviabilizem a utilização total ou parcial dos produtos, durante o período de garantia e assistência técnica, a Contratada será notificada pelo fiscal do contrato e/ou responsável pela manutenção do sistema, para solução dos problemas apresentados;
8.2.1.2. A retirada e a devolução dos produtos na sede da Câmara Municipal serão providenciadas pela Contratada, mediante notificação formalizada pelo fiscal do contrato e/ou responsável pela manutenção do sistema.
8.2.2. Uma vez disponibilizados os produtos para prestação do serviço de garantia e assistência técnica, a Contratada terá o prazo de 30 (trinta) dias para correção dos defeitos apresentados, cujo lapso temporal começará a contar a partir da abertura do chamado.
8.2.2.1. A correspondência eletrônica (e-mail e WhatsApp comercial), além de ofício formal, também serão considerados instrumentos para cumprimento das rotinas de abertura de chamado previstas nesta cláusula.
8.2.3. Entende-se por manutenção corretiva, aquela destinada a remover os defeitos de fabricação apresentados nos equipamentos, compreendendo ações resultantes de substituições de peças, ajustes, reparos e correções necessárias, precocemente em relação à vida útil do sistema como um todo.
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 14.1. Junto aos bens deverá ser enviado o Certificado de Garantia do fabricante, contra defeitos de fabricação, em língua portuguesa, contendo todas as informações necessárias à manutenção da garantia, bem como a rede de postos autorizados a efetuarem as manutenções corretivas;
14.1.1. Prestar assistência técnica no local, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data da solicitação, para os produtos durante a garantia;
14.1.2. Caso o fabricante não possua assistência técnica autorizada na cidade de Itaguaí, os custos com os reparos necessários, neles incluídas as despesas com frete, serão suportados pela Contratada.
14.1.3. O possível deslocamento de técnicos a este Município não deverá gerar nenhum tipo de ônus para a Contratante.
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. A Assistência Técnica deverá ser efetuada por técnico habilitado em favor de usuário devidamente treinado, sempre que solicitada e compreenderá: