CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As Empresas descontarão a partir do mês de janeiro de 2007, a título de contribuição assistencial, 2% (dois por cento) do salário base de todos os seus Empregados já reajustados, sindicalizados ou não, de acordo com ata da Assembléia Geral da Categoria.
Parágrafo 01 Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nEsta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula;
Parágrafo 02 O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 03 Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 04 Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Empregado, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. As empresas que não receberem a guia de recolhimento deverão solicitar ao Sindicato Profissional.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina - Sindaspi/SC, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 13 de junho de 2014, conforme edital afixado, a empresa descontará dos seus empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo de Trabalho a importância equivalente a um (01) dia da remuneração mensal dos mesmos, no mês seguinte ao da assinatura deste instrumento, repassando os respectivos valores ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina - SINDASPI/SC, através de guia fornecida pela referida entidade, até 05 (cinco) dias após desconto, a título de “Contribuição Assistencial”.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019 A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas em Assembleia Geral realizada pela entidade representativa com a categoria profissional em 25/04/2018, com observância do quanto estabelecido no art. 545 da CLT, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada com os representados do sindicato profissional, em sua sede social no dia 25/04/2018, o Item 5 (quinto) constante do Edital de convocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,0% (um por cento), calculada sobre a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional, a titulo de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de vários serviços e benefícios sociais (art. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento da contribuição em tela, até o dia 10 (dez) de cada mês, em favor do Sindicato dos empregados, utilizando-se de guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada até o vencimento, preferencialmente junto ao Banco Itaú S.A.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Em razão das disposições da mencionada Lei n. 13.467/2017, alterando a forma de cobrança das contribuições, tendo a Assembleia os poderes de resolução sobre as questões da categoria, fora aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal que, as Empresas descontarão de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, sendo dispensada a autorização individual, uma contribuição de 5% (cinco por cento) em uma única parcela do salário nominal, no mês de novembro, aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada na forma legal, sob a rubrica de Contribuição Assistencial e será recolhida em conta bancaria especial do Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo, mediante guia fornecida às Empresas
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Conforme autorização expressa dos comerciários através da assembleia geral extraordinária realizada pelo SECOR em sua sede, bem como em atendimento ao quanto disposto no acordo judicial celebrado entre a entidade sindical profissional e o Ministério Público do Trabalho nos autos do processo nº 119900-41.2008.5.02.0381, as empresas se obrigam a descontar, nos termos da lei, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região, 3% (três por cento), incidentes sobre o salário já reajustado em 01/10/22, a título de contribuição assistencial, observado o limite para desconto de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), e 1,5% (um vírgula cinco por cento) a ser descontado mensalmente, limitado a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Os empregados da empresa acordante, se comprometem à pagar a contribuição assistencial de acordo com a cláusula 70ª da CCT - (Convenção Coletiva de Trabalho) 2016 n.º do registro CE000058/2016 durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e para isso, assinarão uma relação de autorização para o desconto da referida contribuição.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Por Acordo Judicial entre o SINDIRODOSUL e o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e, obedecendo deliberação de Assembleia Geral da categoria, para manutenção e assistência da entidade os trabalhadores, filiados ou não, contribuirão com o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o seu salário básico, abatido do percentual a mensalidade sindical paga pelos associados. Também, os empregados, filiados ou não, contribuirão com o valor equivalente a um dia de salário do mês de setembro de 2021. Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição às contribuições, que deverá ser exercido no período de 10 (dez) dias úteis a partir do registro da presente convenção junto ao ministério do Trabalho e Emprego, por carta ou diretamente no SINDIRODOSUL, sempre individualmente, consoante ampla divulgação realizada a ser publicado em jornal que circule na base territorial da entidade além de divulgação direta aos trabalhadores, via jornal e site da entidade. Não serão aceitas oposições em massa nem aquelas onde não é possível individualizar ou identificar a vontade do trabalhador. É assegurado aos trabalhadores que não exercerem o direito de oposição a participação nas atividades sindicais, incluindo assembleias e eleições, com direito de votar, mas para ser votado, deverá ser observado o estatuto da entidade, nos termos do edital de convocação, a utilização dos convênios médicos e odontológicos, na forma disponibilizada pela entidade, além da assistência jurídica pelo Sindicato. Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato em, no máximo, até dez dias após a feitura do desconto, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor indevidamente retido pela empresa.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As partes, considerando a controvérsia jurídica acerca da contribuição assistencial, ajustam que a mesma será objeto de dissídio coletivo, anuindo a empregadora com o ajuizamento da respectiva ação e submetendo-se as partes à decisão em dissídio coletivo.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Assembleia da categoria fixou, livre e democraticamente, a contribuição de custeio abaixo especificada:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Fica instituída a Contribuição Assistencial dos Empregados prevista no art. 513, alínea “e” da CLT, destinada ao custeio das negociações coletivas, as quais beneficiam todos os trabalhadores desta categoria profissional, independentemente de filiação ao sindicato, que foi devidamente aprovada e autorizada coletivamente por todos os integrantes da categoria, filiados ou não, na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 03/11/2023 (CF, art. 8º, IV e VI):