CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina - Sindaspi/SC, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11 de setembro de 2013, conforme edital afixado, a empresa descontará dos seus empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo de Trabalho a importância equivalente a um (01) dia da remuneração mensal dos mesmos, no mês seguinte ao da assinatura deste instrumento, repassando os respectivos valores ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina - SINDASPI/SC, através de guia fornecida pela referida entidade, até 05 (cinco) dias após desconto, a título de ―Contribuição Assistencial‖.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, e no intuito de propiciar meios de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setor, ficam os empregadores obrigados a descontar de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadas, quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), da remuneração do mês de outubro de 2022, já corrigida na forma da presente convenção coletiva, de uma só vez, em favor do Sindicato profissional, a título de contribuição assistencial, para ampliação e remuneração dos serviços assistenciais oferecidos a toda a categoria contribuinte, na forma do deliberado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 09/06/2022, na conformidade com o dispositivo contido na letra "e" do art. 513 da CLT, devendo o valor ser recolhido diretamente na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0180, CÓDIGO 003 C/C 1347-6 ou BANCO 756 - SICOOB, AG. 3003, C/C Nº 78724- flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018. Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao referido desconto, oposição que deverá ser apresentada individualmente ou carta registrada, com identificação e assinatura do opoente, bem como do nome e endereço do empregador, ou ainda por procurador que tenha poderes específicos para o exercicio da oposição; por e- mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou mediante envio de correspondência (carta de oposição individual) com Aviso de Recebimento (AR), direcionado à sede do sindicato profissional, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx XXxxxxx, nº 10, Centro, Campos dos Goytacazes, RJ – CEP: 28010-120, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, do que o sindicato dos trabalhadores se comprometoue a dar amplo conhecimento à categoria. Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados. Parágrafo Quarto: A devolução do valor descontado do empregado, p...
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019 A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas em Assembleia Geral realizada pela entidade representativa com a categoria profissional em 25/04/2018, com observância do quanto estabelecido no art. 545 da CLT, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada com os representados do sindicato profissional, em sua sede social no dia 25/04/2018, o Item 5 (quinto) constante do Edital de convocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,0% (um por cento), calculada sobre a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional, a titulo de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de vários serviços e benefícios sociais (art. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento da contribuição em tela, até o dia 10 (dez) de cada mês, em favor do Sindicato dos empregados, utilizando-se de guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada até o vencimento, preferencialmente junto ao Banco Itaú S.A.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Em razão das disposições da mencionada Lei n. 13.467/2017, alterando a forma de cobrança das contribuições, tendo a Assembleia os poderes de resolução sobre as questões da categoria, fora aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal que, as Empresas descontarão de todos os trabalhadores, sendo dispensada a autorização individual uma contribuição de 5% (cinco por cento) em uma única parcela do salário nominal, no mês de novembro, aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada na forma legal, sob a rubrica de Contribuição Assistencial e será recolhida em conta bancaria especial do Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Rio Grande do SUL, mediante guia fornecida às Empresas.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Os empregados da empresa acordante, se comprometem à pagar a contribuição assistencial de acordo com a cláusula 70ª da CCT - (Convenção Coletiva de Trabalho) 2016 n.º do registro CE000058/2016 durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e para isso, assinarão uma relação de autorização para o desconto da referida contribuição.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Conforme autorização expressa dos comerciários através da assembleia geral extraordinária realizada pelo SECOR em sua sede, bem como em atendimento ao quanto disposto no acordo judicial celebrado entre a entidade sindical profissional e o Ministério Público do Trabalho nos autos do processo nº 119900-41.2008.5.02.0381, as empresas se obrigam a descontar, nos termos da lei, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região, 3% (três por cento), incidentes sobre o salário já reajustado em 01/10/22, a título de contribuição assistencial, observado o limite para desconto de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), e 1,5% (um vírgula cinco por cento) a ser descontado mensalmente, limitado a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, nos termos do aprovado nas sessões de assembleia dos trabalhadores, consoante o disposto no termo de ajuste de conduta (TAC) em vigência estabelecido entre a entidade profissional e o Ministério Público do Trabalho (TAC n. 36/2016; firmado junto a Procuradoria do Trabalho do Município de Mogi das Cruzes), e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx (CCT), serão devidas por cada empregado integrante da categoria profissional e beneficiado por este instrumento normativo, uma contribuição mensal, de natureza assistencial/negocial, de 1% (um por cento) sobre o salário base, em todos os meses do contrato de trabalho incluindo o décimo terceiro salário, pelo prazo de vigência da norma coletiva, que deverá ser descontada pelos empregadores e repassada ao Sindicato.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. A contribuição assistencial visa o patrocínio de despesas necessárias a celebração, fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo, publicação dos editais e pagamento de honorários advocatícios. Será aprovada com expressa anuência individual e paga nos termos da lei vigente na data do pagamento.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Assembleia da categoria fixou, livre e democraticamente, a contribuição de custeio abaixo especificada:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Com base no poder-dever constitucional de participação da entidade sindical na negociação coletiva em favor dos trabalhadores, e em atenção às condições materiais para fazer frente às despesas decorrentes deste processo e da fiscalização posterior quanto ao cumprimento da Convenção, é reconhecida pelas partes a possibilidade da instituição da contribuição assistencial paga pelos empregados e em favor do Sindicato dos Trabalhadores, em até 2,0 (dois) dias de salário no curso da vigência desta norma. Em consideração às peculiaridades da organização do setor industrial da alimentação animal no Estado do Rio Grande do Sul, a forma de desconto da contribuição assistencial será ajustada pelo Sindicato dos Trabalhadores diretamente com cada empresa do setor, respeitando o que estabelece a legislação.