Princípio da justiça contratual. A justiça contratual, referente ao equilíbrio que deve haver entre direitos e obrigações entre as partes na relação contratual, pode ser formal ou substancial. A justiça formal tem por única preocupação assegurar às partes igualdade no processo de contratação e predominou por muito tempo. Já a justiça substancial busca antes de tudo assegurar efetivo equilíbrio entre direitos e obrigações de ambas as partes62. Para Xxxxxxxx XXXXXXX, no âmbito da justiça substancial há ainda a divisão entre justiça substancial subjetiva – em que, na avaliação das partes, cada uma receba benefícios iguais ou maiores do que os sacrifícios que esteja assumindo – e objetiva – em que cada parte, em troca dos compromissos que assume, obtenha benefícios que contrabalancem, de forma adequada, isto é, aproximadamente equivalente, os seus encargos – razão pela qual o equilíbrio entre benefícios e encargos é obtido pela justiça substancial objetiva, uma vez que a intervenção do ordenamento jurídico só se justifica tendo em vista o interesse geral, considerando as conseqüências econômicas e sociais produzidas pelo contrato63.