Outros Princípios Cláusulas Exemplificativas

Outros Princípios. 2.2.1 Princípio da boa-fé contratual O princípio da boa-fé contratual consiste no dever de cada parte agir de forma a não defraudar a confiança da contraparte, sendo indispensável para a tutela da segurança jurídica, para garantia da realização das expectativas legítimas das partes. Para Xxxxxxxx XXXXXXX, “a boa-fé que é princípio contratual é a chamada boa-fé objetiva, que consiste no dever de agir de acordo com os padrões socialmente reconhecidos de lisura e lealdade”, os quais “traduzem a confiança indispensável à vida de relação e ao intercâmbio de bens e serviços, de que os contratos são instrumento jurídico”56. No mesmo sentido, Xxxxxxx Xxxxxx XXXXXXX afirma que o princípio da boa-fé “impõe um comportamento honesto, correto, ético, equilibrado, nas relações contratuais, assim como em qualquer outra relação jurídica” e configura um comando de ordem pública, nos termos do parágrafo único do art. 2.035 do Código Civil57. Quanto a sua aplicabilidade, ressalva Xxxxxx xx Xxxxx VENOSA que “esse princípio se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais”58. Xxxxxx xxxxx, Xxxxxxxx XXXXXXX explica que o dever de agir em consonância com o princípio da boa-fé está presente em todas as fases do contrato, pois sua primeira manifestação dá-se nas negociações, nas tratativas preliminares, resultando, a sua violação, em responsabilidade pré-contratual. Verifica-se em sua plenitude na conclusão, interpretação e execução contratuais, podento, até, justificar a extinção de obrigações, com a resolução contratual59. Acresenta, ainda, Xxxxxx xx Xxxxx VENOSA: Tanto nas tratativas como na execução, bem como na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido (responsabilidade pós-obrigacional ou pós-contratual), a boa-fé objetiva é fato 56 Ibid., p. 18.