PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO. Esse princípio estabelece que a obrigação assumida pelos contratantes, só a estes vinculam, não afetando os demais, os terceiros. Podemos entender como participantes aqueles que deram início, que manifestando suas vontades, obrigam- se ao cumprimento da relação estabelecida e ainda assumiram os reflexos finais do pacto celebrado. Já como terceiros, podemos enquadrar qualquer pessoa que não tenha ingressado neste pacto ou aos seus efeitos (XXXXXXXXX, 2004, p. 17). Além destes, também assumem a condição de partes contratantes os terceiros beneficiários, mais comumente nos contratos de seguro de vida, e os contratos coletivos e trabalho.