O SURGIMENTO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

O SURGIMENTO DO CONTRATO. Existe um princípio romano chamado “ubi societatis, ibi jus1”, ou seja, onde há sociedade, há direito, com base nesse princípio, podemos entender que, desde o surgimento da civilização, quando ainda eram tribos, temos a figura contratual, caracterizada pelas regras típicas de convivência. O comportamento dos integrantes presume um pacto social, não existe uma data ou época precisa do surgimento do contrato, podemos tentar buscar um período em que a sua sistematização jurídica se tornou mais notória. O jurista xxxxxx Xxxx, atribui a catalogação das fontes das obrigações, nas quais incluía o contrato, a qual segue: Deve-se ao jurisconsulto GAIO o trabalho de sistematização das fontes das obrigações, desenvolvidas posteriormente nas Instituições de Xxxxxxxxxx, que seriam distribuídas em quatro categorias de causas eficientes: a) o contrato – compreendendo as convenções, as avenças firmadas entre duas partes; b) o quase contrato – tratava-se de situações jurídicas assemelhadas aos contratos, atos humanos lícitos equiparáveis aos contratos, com a gestão de negócios; c) o delito – consistente no ilícito dolosamente cometido, causador de prejuízo para outrem; d) o quase deleito - consistente nos ilícitos em que o agente atuou culposamente, por meio de comportamento carregado de negligência, imprudência ou imperícia. (GAGLIANO; PAMPLONA, 2010, p.39). Nas palavras de Venosa (2012, p.06), temos que: Em nosso sistema, o acordo de vontades negocial produz, como regra geral, unicamente a obrigação de o vendedor entregar a coisa ao comprador. Em contrapartida, nos sistemas que adotam orientação diferente, o simples pacto, com o pagamento do preço, já torna o comprador titular do domínio da coisa vendida, antes mesmo da entrega ou outra formalidade. O contrato necessita de duas ou mais vontades que obrigam entre si para dar, fazer ou não fazer alguma coisa, podendo também o contrato surgir de uma situação de fato a qual deve obedecer ao que a lei prescreve, também observar os princípios que estão descritos e formalizados nas doutrinas e na legislação.