PRINCIPIOLOGIA DO DIREITO CONTRATUAL. No que se refere a principiologia do direito contratual, podemos destacar os principais princípios que são: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da autonomia da vontade ou do consensualismo, princípio da força obrigatória do contrato, princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato, princípio da função social do contrato, princípio da boa-fé objetiva e o princípio da equivalência material. Acerca desse assunto Gagliano e Pamplona dizem que: Por princípio, entende-se os ditames superiores, fundantes e simultaneamente informadores do conjunto de regras do Direito Positivo. Xxxxxx, pois, por sobre toda a legislação, dando-lhe significado legitimador e validade jurídica. (2010, p. 63) Podemos destacar a importância dos princípios, eles estão presentes em todos os atos da vida civil, inclusive na formação de um contrato, sendo a sua presença fundamental, eles são informadores dando significado e validando o negócio jurídico. Com efeito, a vida social se alicerça em alguns princípios gerais cuja incidência não pode ser arredada por ajuste entre jurisdicionados, sob pena de ameaça à própria estrutura da sociedade (RODRIGUES, 2004, p.15). Assim os princípios esbarram sempre na limitação criada por lei de ordem pública, nos bons costumes e nas regras morais.